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norma nº 1050/1975

Tipo Lei
Número / Ano 1050 / 1975
Date 1975-11-06
EmentaAprova o Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município e contém outras disposições.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.050, DE 06/11/1975
Aprova o Plano Plurienal de Investimentos de 
Capital do Município e contém outras 
disposições.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurienal de Investimento de Capital do 
Município, na forma do Anexo Único ao Decreto Executivo Municipal de novembro do 
corrente exercício, que passam a integrar a presente lei, aprovação essa extensiva ao 
destaque do exercício de 1976, já incluído na Lei Orçamentária do referido exercício.
Art. 2º A Prefeitura Municipal é autorizada a executar as obras, serviços e 
aquisições referidas no artigo anterior e na presente lei, pelo sistema de administração 
direta, através de convênios e/ou por qualquer outra forma de interesse da 
administração.
Art. 3º É o Executivo Municipal autorizado a reajustar o Plano Plurienal de 
Investimentos de Capital do Município, ora aprovado, na forma por que dispõe o artigo 
23 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com as disposições 
do artigo 58 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º As importâncias não aplicadas em um exercício poderão ser 
transferidas, parcial ou totalmente, para o exercício subseqüente, a juízo do Executivo 
Municipal, podendo, ainda, o Executivo transferir parcelas de uma para outra 
consignação, eliminar as consideradas desnecessárias e incluir outras, promovendo, 
sempre que julgar conveniente ou necessário, a atualização dos totais de cada 
exercício.
Art. 5º Para atender as necessidades orçamentárias resultantes das 
autorizações constantes do artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir 
os créditos adicionais necessários, modificando a receita estimada e/ou anulando 
dotações do orçamento correspondente, como recursos à abertura dos respectivos 
créditos, observado o equilíbrio orçamentário preconizado pelo artigo 52, § 1o, letra “b” 
da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º Os recursos para execução do Plano Plurienal de Investimentos de 
Capital do Município constituir-se-ão, obrigatoriamente, das receitas de capital, do 
montante do “Superávit” do Orçamento Corrente de cada exercício e de eventuais 
Transferências de capital de outras Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, não 
consignadas no orçamento do Município.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de 1º de janeiro de 1976.
Ponte Nova, 06 de novembro de 1975.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 969 de 06.11.1975
- Publicada em: 06/11/1975
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PLANO PLURIENAL DE INVESTIMENTOS DE CAPITAL
4.0.0.0.00 DESPESAS DE CAPITAL – ( ) 1,00 - 1977 1978 1979
4.1.0.0.00 INVESTIMENTOS
4.1.1.0.00 Obras Públicas
01.06 05-22-136.1-4.1.1.3.00-Para instalação de serviços de 
telecomunicações.......................... 100.000, 150.000, 120.000,
01.06 16-88-334.1-4.1.1.3.00-Para construção e ampliação de estradas e 
pontes......................... 130.000, 140.000, 150.000,
01.05 08-42-025.1-4.1.1.5.00-Para construção de prédios 
escolares............................................ 130.000, 140.000, 150.000,
01.05 08-43-225.1-4.1.1.5.00-Idem, idem, de 2º
Grau.................................................................. 300.000, 200.000, 190.000,
01.05 13-75-025.1-4.1.1.5.00-Idem, idem, para o Serviço de 
Saúde............................................ 80.000, 80.000, 80.000, 220.000, 50.000, 50.000,
200.000, 200.000, 200.000,

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