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norma nº 1008/1974

Tipo Lei
Número / Ano 1008 / 1974
Date 1974-09-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar projetos e serviços de comunicações de interesse para o Município e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.008, DE 09/09/1974
Autoriza o Executivo Municipal a contratar 
projetos e serviços de comunicações de 
interesse para o Município e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Ponte Nova, usando das atribuições que lhe confere o 
artigo 59, da Lei Complementar número 3, de 28-12-72, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar a elaboração e 
execução de projetos e serviços de Telecomunicações de interesse para o Município.
§ 1º Os projetos e serviços contratados na forma do disposto no artigo deverão 
conter soluções que permitam a integração do Município nos programas estadual e 
nacional de Telecomunicações.
§ 2º A responsabilidade do Município pela contratação dos projetos e serviços 
a que se refere o artigo, deverá ser fixada depois de apurado e rateado o custo total do 
projeto e serviço contratado, de acordo com a programação estadual.
Art. 2º A estimativa da despesa municipal para o cumprimento do disposto no 
artigo primeiro se compõe de:
I – instalação CR$ 230.000,00
II – manutenção preventiva e corretiva a ser fixada anualmente
§ 1º Apurada a insuficiência de recursos para ocorrer as despesas de 
instalação, haverá a sua suplementação até a importância total.
§ 2º A despesa de manutenção a que se refere o artigo será paga, anualmente, 
a partir de 1974 e o seu valor fixado até junho de cada ano.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá participar do Capital social da 
empresa de âmbito estadual de comunicações, existente ou que venha a ser 
constituída, que tenha por objetivo integrar o Município nos programas estadual e 
nacional de comunicações.
Art. 4º Para cumprir o disposto nesta lei, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a abrir crédito especial ou realizar operações de crédito até o montante 
destas despesas, podendo ainda:
I – transferir ações e créditos de sua propriedade;
II – títulos da dívida pública;
III – bens móveis e imóveis;
IV – outros valores.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 5º O investimento feito pelo Município, consoante o disposto no art. 1º será 
totalmente transferido à empresa estadual de comunicações para a integralização do 
seu capital social.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova, 9 de setembro de 1974.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 934 de 1.974
- Publicada em: 09/09/1974

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