| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 1974 |
| Date | 1974-09-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a contratar projetos e serviços de comunicações de interesse para o Município e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.008, DE 09/09/1974 Autoriza o Executivo Municipal a contratar projetos e serviços de comunicações de interesse para o Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ponte Nova, usando das atribuições que lhe confere o artigo 59, da Lei Complementar número 3, de 28-12-72, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar a elaboração e execução de projetos e serviços de Telecomunicações de interesse para o Município. § 1º Os projetos e serviços contratados na forma do disposto no artigo deverão conter soluções que permitam a integração do Município nos programas estadual e nacional de Telecomunicações. § 2º A responsabilidade do Município pela contratação dos projetos e serviços a que se refere o artigo, deverá ser fixada depois de apurado e rateado o custo total do projeto e serviço contratado, de acordo com a programação estadual. Art. 2º A estimativa da despesa municipal para o cumprimento do disposto no artigo primeiro se compõe de: I – instalação CR$ 230.000,00 II – manutenção preventiva e corretiva a ser fixada anualmente § 1º Apurada a insuficiência de recursos para ocorrer as despesas de instalação, haverá a sua suplementação até a importância total. § 2º A despesa de manutenção a que se refere o artigo será paga, anualmente, a partir de 1974 e o seu valor fixado até junho de cada ano. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá participar do Capital social da empresa de âmbito estadual de comunicações, existente ou que venha a ser constituída, que tenha por objetivo integrar o Município nos programas estadual e nacional de comunicações. Art. 4º Para cumprir o disposto nesta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou realizar operações de crédito até o montante destas despesas, podendo ainda: I – transferir ações e créditos de sua propriedade; II – títulos da dívida pública; III – bens móveis e imóveis; IV – outros valores. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Art. 5º O investimento feito pelo Município, consoante o disposto no art. 1º será totalmente transferido à empresa estadual de comunicações para a integralização do seu capital social. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova, 9 de setembro de 1974. Miguel Valentim Lanna Prefeito Municipal - Autor(es): Executivo / PL nº 934 de 1.974 - Publicada em: 09/09/1974