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norma nº 868/1970

Tipo Lei
Número / Ano 868 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCria o Setor de História e Documentação do Município e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI MUNICIPAL Nº 868, DE 31/08/1970
Cria o Setor de História e Documentação do 
Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º Passa a denominar-se Departamento de Educação e Cultura, a que se 
refere a Lei Municipal número 815, de 18-1-69, o serviço de Educação e Cultura.
Art. 2º Fica criado, no Departamento de Educação e Cultura, o Setor de 
História e Documentação do Município, destinado à guarda, conservação e 
recuperação de documentos e peças referentes à História de Ponte Nova.
Art. 3º O Setor de História e Documentação promoverá – a) instalação do 
Museu Municipal, que se constituirá de peças e obras reveladoras das origens do 
Município e de sua evolução em todos os domínios da atividade humana; b) instalação 
do Arquivo Municipal, existente na Prefeitura, em dependências adequadas e amplas, a 
fim de imprimir-lhe caráter racional e dinâmico, possibilitando as pesquisas visando ao 
conhecimento exato da História Administrativa, Política e Cultural de Ponte Nova.
Art. 4º A Prefeitura estimulará, por todos os meios ao seu alcance, a 
colaboração dos pontenovenses e de quantos se radicaram na cidade, a fim de dar 
forma concreta e de enriquecer, através dos tempos, o Museu e o Arquivo Municipal.
Art. 5º A Prefeitura usará os recursos de que dispuser no momento, para a 
concretização das iniciativas previstas nesta lei, consignando, no orçamento para 1971, 
a verba de CR$ 20.000,00, destinada ao Setor de História e Documentação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova, 31 de agosto de 1970.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 824 de 21.07.1970
- Publicada em: 31/08/1970

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