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norma nº 991/1973

Tipo Lei
Número / Ano 991 / 1973
Date 1973-11-20
EmentaOrganiza o quadro de funcionários do Departamento Municipal de Educação e cultura e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 991, DE 20/11/1973
Organiza o quadro de funcionários do 
Departamento Municipal de Educação e 
cultura e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º O Departamento de Educação e Cultura de Ponte Nova, a que se 
referem as leis municipais 815 de 18-1-969 e 868, de 31-8-970, respectivamente, 
passa a denominar-se Departamento Municipal de Educação e Cultura (DMEC).
Art. 2º Ao DMEC compete executar e coordenar as atividades do ensino do 
Município, nos termos da Lei Federal número 5.692, de 11-8-971, e legislação estadual 
pertinente.
Parágrafo único. As atribuições do DMEC acham-se discriminadas nas leis 
municipais números 815 e 868, mencionadas no artigo precedente, acrescidos, ao 
Setor de História e Documentação, a Biblioteca Pública Municipal e os encargos 
previstos nos diplomas legais referidos no artigo 2º desta lei.
Art. 3º A organização do DMEC acha-se esquematizada no quadro anexo, 
parte integrante desta lei.
Art. 4º Fica assim constituído o quadro de funcionários do DMEC:
1 Chefe do Departamento do DMEC
1 Assessor de Planejamento e Organização Administrativa do DMEC
1 Supervisor do Curso de Pedagogia
1 Assessor para levantamento de dados e difusão de informações
1 Assistente Escolar do Ensino do 1º grau
1 Assistente Escolar do Ensino do 2º grau
1 Coordenador do Ensino supletivo
1 Assistente ao Educando
1 Assistente ao Educando Excepcional
1 Encarregado do Expediente
1 Diretor do Museu e do Arquivo Público Municipal
1 Biblioteconomista
1 Auxiliar de Biblioteca
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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§ 1º Os funcionários do quadro do DMEC serão nomeados em comissão, nos 
termos do artigo 96, § 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo far-se-á com o 
aproveitamento de funcionários dos serviços administrativos da Prefeitura e dos 
quadros do Serviço de Educação.
Art. 5º O Executivo Municipal fixará e discriminará, através de decretos, as 
atribuições dos funcionários do DMEC, indicando os requisitos a que devem atender 
para o exercício de suas funções.
Art. 6º Fica aprovada a programação elaborada pela Comissão Municipal, 
encaminhada ao Executivo em 27 de novembro de 1972.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova, 20 de novembro de 1973.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 918 de 16.11.1973
- Publicada em: 20/11/1973

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