br-locleg corpus explorer

← Ponte Nova (MG)

norma nº 968/1973

Tipo Lei
Número / Ano 968 / 1973
Date 1973-10-08
EmentaDispõe sobre estímulos fiscais.
native_id4818

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI MUNICIPAL Nº 968, DE 08/10/1973
Dispõe sobre estímulos fiscais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º O Executivo Municipal é autorizado a conceder estimulo fiscal para a 
implantação ou ampliação de empresas industriais no município, obedecido o disposto 
nesta lei e no seu regulamento.
Art. 2º O estimulo fiscal consistirá no retorno, como compensação de 
investimento à empresa, de 20% (vinte por cento) do valor da quota atribuída ao 
município, do imposto sobre circulação de mercadorias, gerado pela empresa que aqui 
se instalar ou ampliar.
§ 1º Tomar-se-á como base20% do total do imposto ICM devidamente 
recolhido.
§ 2º As empresas comprovarão o recolhimento do imposto mediante a 
apresentação da cópia da guia respectiva, devidamente autenticada pela repartição ou 
estabelecimento arrecadador, para fazer jus ao retorno a que tiver direito.
§ 3º O retorno previsto neste artigo, se dará após o recebimento pela 
Prefeitura, da quantia correspondente ao recolhimento declarado na guia de 
recolhimento do ICM ao órgão arrecadador do Estado.
Art. 3º As empresas industriais já instaladas e em regime de franca produção, 
poderão beneficiar-se do incentivo fiscal de que trata esta lei, desde que ampliem suas 
instalações proporcionando maior capacidade de colocação de mão de obra, com 
acréscimo no seu faturamento não inferior a 50%.
Art. 4º O estímulo fiscal será concedido pelo Executivo Municipal após 
avaliação dos projetos, em que se analisem:
I – aspectos técnicos, econômicos, financeiros, legais e administrativos;
II – repercussão sobre o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 5º O Executivo Municipal ficará a data do início e término do gozo do 
estímulo fiscal, considerando pareceres de comissão nomeada para este fim, em que 
se considere fatores de prioridade, essencialmente, dimensão, padrão tecnológico e 
capital da empresa.
§ 1º Considerada a natureza e o vulto da industria que demandam 
conhecimentos e técnicas especiais, o Executivo Municipal, poderá para conceder o 
estímulo fiscal, solicitar a colaboração de órgãos técnicos estaduais, ou de assistência 
aos municípios para complementação do parecer de que prevê este artigo.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o prazo de fruição do benefício fiscal que esta lei 
concede, poderá ser superior a cinco (5) anos.
Art. 6º Esgota-se em 31 de dezembro de 1978, o prazo para concessão e 
fruição do estimulo fiscal que esta lei autoriza.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Art. 7º Os benefícios desta lei não se aplicam aos recolhimentos do imposto 
feitos em virtude de ação fiscal nem aos pagamentos efetuados fora do prazo legal.
Art. 8º No caso de empresa industrial já existente no Município, o estímulo 
fiscal previsto no art. 2º desta lei, incidirá somente sobre o valor do imposto arrecadado 
que corresponder ao aumento de produção, igual ou superior a 50% (cinqüenta por 
cento) da média efetiva dos últimos 12 (doze) meses de faturamento, considerando 
também em igual período, o acréscimo do faturamento global de todos os produtos ao 
final do prazo concedido.
Art. 9º Incluir-se-á também como estímulo fiscal, a isenção dos impostos: 
predial, territorial urbano por prazo igual ao concedido pelo art. 5º.
Parágrafo único. Para empresas industriais já existentes, a isenção de que 
trata o presente artigo, recairá somente sobre a parte ampliada, no que diz respeito ao 
imposto predial e territorial urbano.
Art. 10. Tratando-se de empresa industrial já instalada e em funcionamento e 
que venha acrescentar mais outra atividade de produção, o estímulo fiscal incidirá 
sobre o imposto recolhido em função dessa nova atividade, obedecido o art. 2º desta 
lei.
Art. 11. Em todos os casos de estímulo fiscal previsto nesta lei, o cálculo do 
retorno a que tiver direito as empresas beneficiadas, poderá ser feito pelos elementos 
constantes da guia especial para recolhimento do imposto, instituída pelo Decreto 
Estadual nº 12.603, de 29-4-1970, em seu artigo 13 e de conformidade com os 
parágrafos 1º, 2ºe 3º do artigo 2º desta lei.
Art. 12. O Executivo Municipal aplicará medidas saneadoras sobre as 
empresas industriais, que venham gozar dos estímulos fiscais e não cumpram com o 
previsto nesta lei.
Art. 13. O Executivo Municipal ficará autorizado a criar um Fundo Permanente 
de Incentivo (FUPI), destinando-lhe 2% (dois por cento) da sua Receita Tributária a ser 
utilizado na complementação dos projetos de implantação de indústria em fase de 
execução a critério do Prefeito.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova, 8 de outubro de 1973.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 900 de 07.10.1973
- Publicada em: 08/10/1973

open original →