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norma nº 969/1973

Tipo Lei
Número / Ano 969 / 1973
Date 1973-10-08
EmentaDispõe sobre a instituição do Museu Municipal de Ponte Nova e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 969, DE 08/10/1973
Dispõe sobre a instituição do Museu Municipal 
de Ponte Nova e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica instituído o Museu Municipal de ponte Nova na forma da Lei 
Municipal nº 868, de 31/8/970.
Art. 2º O Museu Municipal terá por finalidade:
I – recolher, ordenar e expor objetos e documentos que constituam dados 
expressivos da formação histórica da cidade, do Estado e do País.
II – recolher, ordenar e expor objetos de valor histórico ou artístico relacionados 
ou não a fatos e vultos ligados à história da cidade;
III – organizar, através de pesquisa, coleta, ordenação e exposição, seção 
destinada à história natural, destacando especialmente os aspectos naturais mais 
característicos da cidade, do Estado e da região;
IV – promover, apoiar e incentivar a realização de conferências, encontros, 
cursos, pesquisas e exposições de caráter cultural e artístico e colaborar na divulgação 
e comemoração de fatos, datas e eventos relativos à história da cidade, às suas figuras 
mais proeminentes e a acontecimentos culturais e científicos de maior relevo.
Art. 3º O Prefeito Municipal deverá, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da 
data da publicação desta lei, estabelecer o Regulamento do Museu Municipal.
Art. 4º O Prefeito Municipal, considerando as necessidades do Museu 
Municipal e o interesse público, poderá autorizar a cobrança de ingressos aos 
visitantes do Museu Municipal.
Art. 5º O valor do ingresso será determinado através do ato próprio, pelo 
Prefeito Municipal, não podendo, no entanto, ultrapassar o teto máximo de 1% (um por 
cento) do salário mínimo regional.
Art. 6º Em relação ao valor do ingresso referido no artigo anterior terão direito a 
um desconto de 50% (cinqüenta por cento) todos os estudantes que, ao visitarem o 
Museu Municipal, comprovarem essa qualidade e os menores de 10 (dez) anos.
Art. 7º Poderão ser liberados do pagamento de ingresso pessoas ligadas a 
colégios, clubes, universidades, asilos, etc. que, em conjunto e conduzidos por 
elemento responsável, visitarem o Museu Municipal, desde que essa gratuidade seja 
solicitada por escrito e autorizada pelo Diretor do Museu Municipal.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 8º Toda importância recebida pelo Museu Municipal, seja proveniente de 
venda de ingressos, doação, subvenção, auxílios e quaisquer outras fontes, será 
destinada ao seu desenvolvimento e manutenção, ficando vedada a aplicação de 
qualquer parcela da receita a que se refere este artigo em outras finalidades.
Art. 9º As importâncias referidas no artigo anterior deverão ser recolhidas 
diariamente, mediante prestação de contas à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova, 08 de outubro de 1973.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
- Autor(es): Executivo / PL nº 909 de 07.10.1973
- Publicada em: 08/10/1973

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