| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 782 / 1968 |
| Date | 1968-10-01 |
| Ementa | Modifica o art. 1º da Lei Municipal nº 778 de 12.6.1968 (dias consecutivos de férias). |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 782, DE 01/10/1968. Modifica o art. 1º da Lei Municipal nº 778 de 12.6.1968 (dias consecutivos de férias). A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 778 de 12.6.1968 passa a ter a seguinte redação: - Os funcionários municipais gozarão, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada e, decenalmente, na forma da lei, de férias-prêmio, nunca inferiores a seis meses. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova, 1º de outubro de 1968. João Batista Viggiano Prefeito Municipal Mário de Souza Clímaco Secretário Reg. livro 167, fls. 229V. Arq. Lecy Pinheiro Lopes