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norma nº 1212/1980

Tipo Lei
Número / Ano 1212 / 1980
Date 1980-12-16
EmentaHomologa os termos da “Carta de Intenção” entre a Prefeitura e a MINASCAIXA, objetivando integrar ao “PROMORAR-MINASCASA” e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.212, DE 16/12/1980.
Homologa os termos da “Carta de 
Intenção” entre a Prefeitura e a 
MINASCAIXA, objetivando integrar ao 
“PROMORAR-MINASCASA” e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica homologada a Carta de Intenção ajustada entre a Prefeitura 
Municipal e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em 26 de maio de 
1980, objetivando integrar o Município ao “PROMORAR-MINASCAIXA”.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar com a 
Caixa Econômica do Esteado de Minas Gerais, operações de financiamentos ou 
de fianças, até o montante de 350.000 UPC-do-BNH, assim discriminadas:
a) 300.000 UPC-do-BNH para a construção de habitações de interesse 
social, a juros de 1% (um por cento) ao ano, mais a correção monetária trimestral, 
com prazo de desembolso e de amortizações não superiores a 36 (trinta e seis) 
meses;
b) 50.000 UPC-do-BNH para a execução de infra-estrutura urbana, no 
Conjunto Habitacional a ser edificado ou recuperado, a juros de até 5% (cinco por 
cento) ao ano, mais a correção trimestral, com prazo de resgate de até 30 (trinta) 
anos, acrescido do prazo de carência que for ajustado.
Art. 3º Os empréstimos e/ou fianças de que trata esta lei, poderão ser 
garantidos por hipoteca em primeiro grau, das obras financiadas e pelas cauções 
das quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e/ou ICM (Imposto de 
Circulação de Mercadorias), durante toda vigência dos contratos de mútuos.
Art. 4º Os orçamentos anuais consignarão, obrigatoriamente, dotações 
para cumprir amortizações, juros, taxas, seguros e correção monetária, das 
operações autorizadas por esta lei, até integral quitação.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado abrir créditos especiais, até 
o montante autorizado no art. 2º desta lei, com vigência até 31 de dezembro de 
1983.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ponte Nova, 16 de dezembro de 1980.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal

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