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norma nº 1295/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1295 / 1983
Date 1983-11-29
EmentaAltera os dispositivos das Leis Municipais números 603, de 17.04.1964, 424, de 25.07.1959, e 255, de 25.08.1955, e dispõe sobre a inscrição de funcionários, operários e assalariados na Previdência Social.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.295, DE 29/11/1983.
Altera os dispositivos das Leis Municipais 
números 603, de 17.04.1964, 424, de 
25.07.1959, e 255, de 25.08.1955, e 
dispõe sobre a inscrição de funcionários, 
operários e assalariados na Previdência 
Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º O Contrato de Trabalho do pessoal, funcionários, operários e 
assalariados e das demais categorias da Prefeitura Municipal, será regido pela 
Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação peculiar àquele regime de 
emprego, ficando-lhes assegurado o amparo da Lei Orgânica da Previdência 
Social (INPS).
Parágrafo único. Ficam assegurados direitos dos funcionários, operários e 
assalariados que, a partir de 1º de outubro de 1978, já contribuíam para o IAPAS. 
Comprovadas suas contribuições, lhes são assegurados os mesmos direitos da 
Lei nº 3.807, de 26.08.1960, com alterações decorrentes da Lei nº 5.890, de 
08.06.1973, da Lei nº 6.864, de 01.12.1980 e da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, e o 
artigo 201, parágrafo único do Decreto nº 83.850, de 20.03.1981, que altera os 
dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo 
Decreto nº 83.080, de 24.01.1979.
Art. 2º Ficam ressalvados, quanto à filiação prevista no artigo 1º desta Lei, 
os funcionários, operários e servidores da Prefeitura Municipal de Ponte Nova que 
nessa qualidade estiverem sujeitos ao regime estatutário e regidos por sistema 
próprio de Previdência Social, ou através do IPSEMG, em face da legislação 
municipal em vigor.
Parágrafo único. Os funcionários, servidores, operários e assalariados 
municipais e os demais, amparados pelas Leis Municipais nºs 603, de 
17.04.1964, 424, de 25.07.1959, e 255, de 25.08.1955, poderão, de livre escolha, 
optar para o regime que lhes convier, no prazo de 180 dias da aprovação na data 
da presente Lei e passarão a usufruir do que dispõe o artigo 1º, parágrafo único 
desta Lei.
Art. 3º Ficam revogados no que colidirem com a presente Lei, quaisquer 
dispositivos contidos nas Leis Municipais números 603, de 17.04.1964, 424 de 
25.07.1959, e 255, de 25.08.1955.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta Lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova, 29 de Novembro de 1983.
José Sette de Baarros
Prefeito Municipal
A presente Lei foi afixada em lugar público de costume, e publicada na Imprensa 
Local, nesta data – 29.11.1983.

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