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norma nº 1229/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1229 / 1981
Date 1981-09-09
EmentaHomologa os termos da “Carta de Intenção” entre a Prefeitura e a MINASCAIXA, objetivando integrar ao “PROMORAR-MINASCASA” e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.229, DE 09/09/1981.
Homologa os termos da “Carta de 
Intenção” entre a Prefeitura e a 
MINASCAIXA, objetivando integrar ao 
“PROMORAR-MINASCASA” e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica homologada a CARTA DE INTENÇÃO ajustada entre a 
Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em 
26.05.980, objetivando integrar o Município ao PROMORAR-MINASCASA.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar com a 
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e/ou o Banco Nacional de 
Habitação, operações de financiamentos ou de fianças, até o montante de 350000 
UPC-do-BNH, assim discriminadas:
a) 300.000 UPC-do-BNH para a construção de habitações de interesse 
social, a juros de 1% (um por cento) ao ano, mais a correção monetária trimestral, 
com prazo de desembolso e de amortizações não superiores a 360 (trezentos e 
sessenta) meses;
b) 50.000 UPC-do-BNH para a execução de obras de infra-estrutura 
urbana, no Conjunto Habitacional a ser edificado ou recuperado a juros de até 5% 
(cinco por cento) ao ano mais a correção monetária trimestral, com prazo de 
resgate de até 30 (trinta) anos, acrescido do prazo de carência que for ajustado.
Art. 3º Os empréstimos e/ou fianças de que trata esta lei, poderão ser 
garantidos por hipoteca em primeiro grau, do terreno e das obras financiadas e 
pelas cauções das quotas do FPM (Fundo de Participação dos municípios) e/ou 
ICM (Imposto de Circulação de Mercadorias) durante toda a vigência dos 
contratos de mútuos.
Art. 4º Os orçamentos anuais consignarão, obrigatoriamente, dotações 
para cumprir amortizações, juros, taxas, seguros e correção monetária, das 
operações autorizadas por esta lei, até integral quitação.
Art. 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, até 
o montante autorizado no artigo 2º desta lei, com vigência até 31 de dezembro de 
1983.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova, 9 de setembro de 1981.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal

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