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norma nº 733/1967

Tipo Lei
Número / Ano 733 / 1967
Date 1967-08-22
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL NO 733, 22/08/1967
Institui o Código de Posturas do Município e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o Este Código contem as medidas de polícia administrativa a cargo do 
Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre 
o poder público local e os munícipes.
Art. 2o Ao Prefeito, e em geral, aos funcionários municipais, incumbe velar 
pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 3o Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo 
Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 4o Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução 
das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5o A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 6o A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo 
legal.
§ 1o A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 2o Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de 
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7o As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 8o Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja 
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9o As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código 
Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao 
depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão 
se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do 
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de 
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das 
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) 
dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo 
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata 
o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento 
devidamente instruído e processado.
Art. 12. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I – os incapazes na forma da lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art.13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que 
se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e 
regulamentos do Município.
Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das 
normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de 
Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente 
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 16. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são 
autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso 
designados pelo Prefeito.
Art. 17. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o 
Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18. O auto de infração obedecerá a modelo especial e conterá 
obrigatoriamente:
I – o dia, ano, mês, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com clareza o fato constante da 
infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação.
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – a disposição infringida;
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas 
capazes, se houver.
Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada 
no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20. O infrator terá o prazo de sete dias, depois de ter recebido o auto de 
infração, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao 
Prefeito.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo 
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza 
das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo 
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos 
alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará 
o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou 
solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, 
quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório 
às autoridades federais ou estaduais competentes quando as providências 
necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 24. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será 
executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 25. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta 
fronteiriços à sua residência.
§ 1o A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em 
hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2o É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos 
sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos 
veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, 
reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, 
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 28. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica 
terminantemente proibido:
I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas;
IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em 
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes 
portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções 
de higiene e para fins de tratamento.
Art. 29. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da 
cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias￾primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo 
possam prejudicar a saúde pública.
Art. 31. Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das 
ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande
quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 33. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e 
pintadas pelo menos uma vez de 10 em 10 anos, salvo exigências especiais das 
autoridades sanitárias.
Art. 34. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito 
estado de asseio os seus prédios, pátios, quintais e terrenos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, 
pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e 
povoados.
Art. 35. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios 
dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas 
em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 36. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, 
providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos das fábricas 
e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de 
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e 
estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas 
ou galhos dos jardins e quintais particulares, os quais removidos à custa dos 
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 37. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletivas deverão 
ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente 
disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 38. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e 
esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de 
instalações sanitárias.
Parágrafo único. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento 
d’água, banheiras e privadas em número proporcional aos dos seus moradores.
Art. 39. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, 
de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de 
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem ou outros 
resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés 
poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 40. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 41. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias 
do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de 
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas 
pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 42. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais 
serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para 
local destinado á inutilização dos mesmos.
§ 1o A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento 
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em 
virtude da infração.
§ 2o A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo 
determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa 
comercial.
Art. 43. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser 
observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser 
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à 
prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, 
rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas 
externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, 
que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos 
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 44. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 45. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de 
gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser 
comprovadamente pura.
Art. 46. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água 
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47. Os açougues, as fábricas de doces e de massas, as refinarias,
padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de 
ladrilhos até a altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas seladas e à 
prova de moscas;
Art. 48. Não é permitido dar ao consumo público carne fresca de bovinos, 
suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à 
fiscalização.
Art. 49. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão 
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à 
venda.
Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 51. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos 
congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não 
sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV -os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o 
levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas, e 
ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e as moscas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 52. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados 
a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de 
preferência uniformizados.
Art. 53. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de 
toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, 
blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 54. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições 
gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia à água quente, com instalação completa 
de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - a instalação de necrotério, de acordo com o artigo 55 deste Código;
IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas 
respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de 
comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter 
os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 55. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em 
prédio isolado, distante, no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados 
de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas, ou povoações 
do município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que 
lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as 
dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e 
a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e 
sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade 
de receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente 
removida para a zona rural;
VI - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais 
e devidamente vedado aos ratos;
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para 
empregados e a parte destinada aos animais;
obedecer a um recuo, de pelo menos, vinte metros do alinhamento do 
logradouro.
Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO I
Art. 58. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, 
a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou 
obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a 
cassação da licença de funcionamento.
Art. 59. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do 
Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos
ou esportes náuticos.
Parágrafo único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se 
com roupas apropriadas.
Art. 60. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados 
nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser 
cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 61. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos 
ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em 
mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos;
III - a propaganda volante realizada com alto-falantes, bombos, tambores, 
cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
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VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou 
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - os batuques, congados, serenatas e outros divertimentos congêneres, 
sem licença das autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de 
Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 62. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, 
antes das 8 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, 
asilos e casas de residência.
Art. 63. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes 
parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos 
prejudiciais à radio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de 
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não 
poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias 
úteis.
Art. 64. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região, sem
prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 65. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se 
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 66. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da 
Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer 
casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria 
policial.
Art. 67. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
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I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas 
higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão 
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a 
retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, 
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da 
sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e 
mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas precauções necessárias para evitar incêndios, 
sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil 
acesso;
VII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, 
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas bem adaptadas;
VIII - possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira 
hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
IX - as salas de espetáculos deverão ser pulverizadas com inseticidas 
convenientemente e com material próprio;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, 
assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções, ou 
perturbar de qualquer modo a ordem no recinto. 
Art. 68. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não 
tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, 
decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 69. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão 
reservados quatro lugares, destinadas às autoridades policiais e municipais, 
encarregadas da fiscalização.
Art. 70. Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1o Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário 
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
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§ 2o As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições 
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 71. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior 
ao anunciado e em número excedente à locação do teatro, cinema, circo, ou sala de 
espetáculo, sem aviso prévio.
Art. 72. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou 
diversões ruidosas em local compreendido em área formada por um raio de 100 
metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 73. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições 
aplicáveis deste Código, deverão ser observados as seguintes:
I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte 
destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis 
comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta 
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada 
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 74. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as 
seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas 
de materiais incombustíveis;
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do 
que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar 
depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que 
não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 75. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser 
permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1o A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este 
artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2o Ao conceder a autorização, deverá a Prefeitura estabelecer as 
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade 
dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3o A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo 
ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhes a 
renovação pedida.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
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§ 4o Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas 
autoridades da Prefeitura.
Art. 76. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros 
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o 
máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas 
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do 
mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 77. Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões 
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 78. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para 
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de 
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeitos por clubes ou 
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 79. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, 
apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que 
possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a 
ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, 
salvo com licença especial das autoridades.
Art. 80. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Art. 81. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos 
por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes 
e muros, ou neles afixar cartazes.
Art. 82. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região.
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CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 83. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos 
transeuntes e da população em geral.
Art. 84. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, 
exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, 
deverá ser colocada sinalização vermelha, facilmente visível de dia e luminosa à 
noite.
Art. 85. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1o Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente 
no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com 
o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2o Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos 
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância 
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 86. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que 
possam incomodar os transeuntes.
Art. 87. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas 
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de 
trânsito.
Art. 88. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 89. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais 
meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
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III - patinar, a não ser nos logradouros para isso destinados;
IV - amarrar animais em poste, arvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos 
de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas 
de uso infantil.
Art. 90. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista 
pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor 
de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 91. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 92. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos 
públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 93. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será 
retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e 
da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a 
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária 
publicação.
Art. 94. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da 
sede municipal.
§ 1o A proibição deste artigo não atingirá os sítios e chácaras 
compreendidos dentro do perímetro urbano, quando possuírem instalações 
especiais e tiverem os proprietários obtido previamente a licença da Prefeitura.
§ 2o Aos proprietários de pocilgas atualmente existentes na sede municipal, 
fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste 
Código, para a remoção dos animais.
Art. 95. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede 
municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o 
artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, 
mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
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Art. 96. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas 
serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1o Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não 
for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das 
taxas respectivas.
§ 2o Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá￾los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3o Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, 
agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 95 deste Código.
Art. 97. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou 
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 98. Ficam proibidos os espetáculos de feras, e as exibições de cobras e 
quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a 
segurança dos espectadores.
Art. 99. É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 100. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais 
ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso 
superior às suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, 
enfraquecidos e extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem 
descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veiculo, fazendo￾o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou 
asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
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X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao 
outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, 
enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e 
alimentos;
XII - usar de instrumento diferente do chicote leve,
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, 
que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 101. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o 
auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado è Prefeitura 
para os fins e direito.
CAPÍTULO VI
Da Estinção de Insetos Nocivos
Art. 102. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do 
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua 
propriedade.
Art. 103. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, 
será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem 
localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para ser proceder ao seu 
extermínio.
Art. 104. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura 
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, 
acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente 
ao valor de 30 a 100% do salário vigente na região.
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CAPÍTULO VII
Do Emplacamento das Vias Públicas
Art. 105. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento 
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma 
faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio.
§ 1o Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de 
nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
§ 2o Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois 
metros;
II - pintura ou pequenos reparos;
Art. 106. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes 
telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a 
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 107. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos 
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de 
caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, 
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso 
verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do 
encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura 
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas 
de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 108. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, 
exceto nos casos previstos no parágrafo 1o do Art. 88 deste Código.
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Art. 109. O ajardinamento e a arborização e quaisquer outras obras das 
praças e vias públicas, como zelar pelo asseio e conservação, serão atribuições 
exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da 
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva 
arborização.
Art. 110. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de 
arborização pública, assim como colher flores ou pisar em canteiros de jardins, sem 
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 111. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a 
colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a 
autorização da Prefeitura.
Art. 112. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os 
avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só 
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, 
que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 113. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, 
os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados 
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 114. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser 
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - terem localização aprovadas pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto á sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 115. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e 
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique 
livre para o trânsito público uma faixa de passeio da largura mínima de dois metros.
Art. 116. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente 
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico 
ou cívico ou religioso, e a juízo da Prefeitura.
§ 1o Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos 
monumentos.
§ 2o No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em 
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
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Art. 117. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 118. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o 
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 119. São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja 
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art. 120. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 121. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela 
Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
§ 1o Aos varejistas é permitido conservar, em cômodo apropriado, em seus 
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de 
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
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§ 2o Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de 
explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos 
estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais 
próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este 
parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior 
quantidade de explosivos.
Art. 122. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em 
locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1o Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de 
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2o Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou 
inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de 
outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 123. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem 
as precauções devidas.
§ 1o Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, 
explosivos e inflamáveis.
§ 2o Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão 
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 124. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos 
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os 
mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do 
Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal 
visível para advertência aos passantes ou transeuntes;
§ 1o A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa 
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas 
de caráter tradicional;
§ 2o Os casos previstos no § 1o serão regulamentados pela Prefeitura, que 
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias 
ao interesse da segurança pública.
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Art. 125. A instalação de postos de abastecimento de veículos bombas de 
gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da 
Prefeitura.
§ 1o A Prefeitura deverá negar a licença se reconhecer que a instalação do 
depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo, a segurança pública.
§ 2o A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que 
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 126. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da 
responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 127. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a 
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 128. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas 
queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 129. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos 
que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de quatro (4) 
dias, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 130. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou 
campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar 
campos de criação em comum.
Art. 131. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1o A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a 
construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2o A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 132. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou 
arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 133. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do 
município.
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Art. 134. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e 
Saibro
Art. 135. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de 
areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os 
preceitos deste Código.
Art. 136. A licença será processada mediante apresentação de requerimento 
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este 
artigo.
§ 1o Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser 
empregado, se for o caso.
§ 2o O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
a) a prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no 
caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de 
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das 
respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e 
cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a 
ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3o No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser 
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do 
parágrafo anterior.
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Art. 137. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora 
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se 
verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 138. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições 
que julgar convenientes.
Art. 139. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da 
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de 
licença anteriormente concedida.
Art. 140. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 141. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 142. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes 
condições:
I - declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada serie de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para 
ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o 
aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 143. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do 
município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores 
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será 
o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à 
medida que for retirado o barro.
Art. 144. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de 
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de 
proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de 
águas.
Art. 145. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do 
Município;
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
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III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma 
a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou 
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 146. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da 
responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 147. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los 
dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 148. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades 
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em 
partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 
588 do Código Civil.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou 
possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domesticas, 
cabritos, porcos, carneiros e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 149. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados 
e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentados sobre alvenaria, devendo 
em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 150. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, 
serão fechados com:
I - cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta 
centímetros de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta 
centímetros.
Art. 151. Será aplicada multa correspondente ao valor de 30 a 100% do 
salário mínimo vigente na região a todo aquele que:
I - fazer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste 
capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
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CAPÍTULO XII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 152. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros 
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da 
Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1o
Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, 
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho suspensos, 
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou 
calçadas.
§ 2o
Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que,
embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos 
lugares públicos.
Art. 153. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores 
de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema 
ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao 
pagamento da taxa respectiva.
Art. 154. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a 
indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas e janelas e 
respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por 
insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das 
fachadas.
Art. 155. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio 
de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os 
cartazes ou anúncios;
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II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 156. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda 
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma mínima 
altura de 2,50m do passeio.
Art. 157. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou 
distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores 
de dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta 
centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).
Art. 158. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas 
condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam 
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de 
localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas 
de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 159. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham 
satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela 
Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa 
prevista nesta lei.
Art. 160. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 a 100% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 161. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou atividade 
profissional de qualquer natureza poderá funcionar no município sem prévia licença 
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da Prefeitura, concedida a requerimento do interessado mediante pagamento dos 
tributos devidos e, ainda, sujeitar-se-á apresentação dos documentos exigidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio, da indústria ou da profissão;
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 162. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos 
estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do 
Art. 30 deste Código.
Art. 163. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, 
confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros 
estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de 
aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 164. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade 
competente sempre que esta o exigir.
Art. 165. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial 
deverá ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo 
local satisfaz às condições exigidas.
Art. 166. A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e 
segurança públicos;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentarem a solicitação.
§ 1o Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2o Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua 
este Capítulo.
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SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 167. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença 
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação 
fiscal do município que preceitua este Código.
Art. 168. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - números de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona 
o comércio ambulante.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou 
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da 
mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 169. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais 
previamente determinado pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 170. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo vigente na região, além das 
penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 171. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e 
comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos 
da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, 
podendo ser reduzido o horário de funcionamento a critério do interessado, 
respeitado o interesse público.
I - para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
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b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão 
fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade 
competente
§ 1o Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos 
domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos 
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, 
laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição 
de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de 
esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da 
autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - para o comércio de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b, item 1, os estabelecimentos permanecerão 
fechados;
§ 2o O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes 
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas 
em casos especiais.
Art. 172. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários 
especiais os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis, das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas;
II - varejistas de peixes:
a) nos dias úteis, das 5 às 17 horas;
b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;
III - açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis, das 5 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;
IV - padarias:
a) nos dias úteis, das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas;
V - farmácias:
a) nos dias úteis poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite;
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b) nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos 
que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura;
VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis, das 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 à 1 hora da manhã seguinte;
c) os horários referidos nas alíneas “a” e “b” poderão ser prorrogados se a 
conveniência do serviço o exigir, e a juízo da Prefeitura.
VII - agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis, das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas;
VIII - charutarias e “bombonieres”:
a) nos dias úteis, das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas;
IX - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis, das 8 às 20 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às
22 horas;
X - cafés e leiterias:
a) nos dias úteis, das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;
XI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis, das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas;
XII - lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis, das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas;
XIII - carvoarias e similares:
a) nos dias úteis, das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas;
XIV - “dancings”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã 
seguinte;
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XV - casas de loterias:
a) nos dias úteis, das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas;
XVI - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em 
qualquer dia e hora.
§ 1o As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender 
ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2o Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a 
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3o Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de 
comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em 
vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 173. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste 
Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 30 a 100% do salário 
mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 174. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que 
façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer 
ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 175. As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de 
mercadorias são obrigados a submeter a exame, verificação e aferição de aparelhos 
e instrumentos de medir por eles utilizados, quando a Prefeitura o determinar.
§ 1o A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de 
recolhida aos cofres municipais e respectiva taxa.
§ 2o Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser 
aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 176. A aferição consiste da comparação dos pesos e medidas com os 
padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem 
julgados legais.
Art. 177. Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de 
madeira, pedra, argila, ou substância equivalente.
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Parágrafo único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas 
que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 178. Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer 
tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de 
pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 
175.
Art. 179. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, 
antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou 
instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.
Art. 180. Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 100% do 
salário mínimo vigente na região, àquele que:
I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de 
pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II - deixar de apresentar, quando exigidos para exame, os aparelhos e 
instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;
III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de 
medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
CAPÍTULO IV
Seção única
Disposição Final
Art. 181. Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Nova, 22 de agosto de 1967.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
Mário de Souza Clímaco
Secretário

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