| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 1967 |
| Date | 1967-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre construção de passeios. |
| native_id | 5582 |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL No 745, DE 31/10/1967 Dispõe sobre construção de passeios. A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o A construção de passeios, nas vias públicas já pavimentadas na zona urbana, caberá aos proprietários de terrenos edificados ou não, de acordo com a presente lei. Parágrafo único. A contar da data do edital de convocação para construção de passeios, no caso de não ser cumprida a obrigação estabelecida neste artigo, o prazo será de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a juízo do Departamento de Obras uma vez iniciado o serviço. Art. 2o Nas vias públicas que forem pavimentadas depois de promulgada esta lei, os proprietários deverão construir, também dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos serviços de pavimentação. Não o fazendo, serão convocados pela forma do parágrafo único do artigo primeiro. Art. 3o A pedido dos proprietários, poderá a Prefeitura incumbir-se da construção de passeios. Isto, depois de publicado o valor do orçamento da obra e mediante assinatura do termo de compromisso com a Fazenda Municipal, podendo este valor, acrescido de 20% (vinte por cento), ser pago até em 20 (vinte) prestações mensais. Art. 4o Não construindo o proprietário do passeio nem se valendo do favor do art. 3o , a Prefeitura construirá e lançará na divida ativa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) o valor da obra executada. Parágrafo único. Se a referida divida não for paga dentro de 12 (doze) meses será executada a cobrança judicial, ficando, então, o devedor sujeito a mais 20% (vinte por cento) do valor da obra e a todas as custas judiciais referentes à execução. Art. 5o A conservação dos passeios, também fixadas nesta lei, atribui aos proprietários as mesmas obrigações e penalidades referentes à construção. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6o Os responsáveis por passeios danificados serão convocados por edital afim de realizar aos reparos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. Não sendo cumprida a convocação, estarão sujeitos às penalidades do artigo 4o e seu parágrafo único. Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova, 31 de outubro de 1967. João Batista Viggiano Prefeito Municipal Mário de Souza Clímaco Secretário Reg. livro 167A fls. 204V.