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norma nº 745/1967

Tipo Lei
Número / Ano 745 / 1967
Date 1967-10-31
EmentaDispõe sobre construção de passeios.
native_id5582

Documents (1)

texto integral #

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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL No 745, DE 31/10/1967
Dispõe sobre construção de passeios.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o A construção de passeios, nas vias públicas já pavimentadas na zona 
urbana, caberá aos proprietários de terrenos edificados ou não, de acordo com a 
presente lei.
Parágrafo único. A contar da data do edital de convocação para construção de 
passeios, no caso de não ser cumprida a obrigação estabelecida neste artigo, o prazo 
será de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a juízo do 
Departamento de Obras uma vez iniciado o serviço.
Art. 2o Nas vias públicas que forem pavimentadas depois de promulgada esta 
lei, os proprietários deverão construir, também dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após 
a conclusão dos serviços de pavimentação. Não o fazendo, serão convocados pela 
forma do parágrafo único do artigo primeiro.
Art. 3o A pedido dos proprietários, poderá a Prefeitura incumbir-se da 
construção de passeios. Isto, depois de publicado o valor do orçamento da obra e 
mediante assinatura do termo de compromisso com a Fazenda Municipal, podendo 
este valor, acrescido de 20% (vinte por cento), ser pago até em 20 (vinte) prestações 
mensais.
Art. 4o Não construindo o proprietário do passeio nem se valendo do favor do 
art. 3o
, a Prefeitura construirá e lançará na divida ativa, com acréscimo de 20% (vinte 
por cento) o valor da obra executada.
Parágrafo único. Se a referida divida não for paga dentro de 12 (doze) meses 
será executada a cobrança judicial, ficando, então, o devedor sujeito a mais 20% (vinte 
por cento) do valor da obra e a todas as custas judiciais referentes à execução.
Art. 5o A conservação dos passeios, também fixadas nesta lei, atribui aos 
proprietários as mesmas obrigações e penalidades referentes à construção.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6o Os responsáveis por passeios danificados serão convocados por edital 
afim de realizar aos reparos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. Não sendo 
cumprida a convocação, estarão sujeitos às penalidades do artigo 4o e seu parágrafo 
único.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Ponte Nova, 31 de outubro de 1967.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
Mário de Souza Clímaco
Secretário
Reg. livro 167A fls. 204V.

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