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norma nº 1232/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1232 / 1981
Date 1981-09-30
EmentaDispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público municipal e de atividade privada para efeito de aposentadoria.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.232, DE 30/09/1981
Dispõe sobre a contagem recíproca de 
tempo de serviço público municipal e de 
atividade privada para efeito de 
aposentadoria.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1o Os funcionários públicos municipais que houverem completado 5 
(cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por 
invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei Municipal no 817, de 
18 de janeiro de 1969, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao 
regime da Lei Federal número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação 
subseqüente.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme 
o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as 
seguintes normas:
I – não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras 
condições especiais.
II – é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade 
privada, quando concomitante.
III – não será contado, por um sistema, o tempo de serviço que já tenha 
servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema.
Art. 3o A aposentadoria por tempo de serviço com aproveitamento da 
contagem recíproca, autorizada por esta Lei, somente será concedida ao funcionário 
público municipal que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco), anos de 
serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, 
de redução para 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e para 25 (vinte e cinco 
anos) se ex-combatente.
Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites 
previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 4o A aposentadoria de que trata o artigo 1o
, resultante da contagem 
recíproca de tempo de serviço prevista nesta Lei, será concedida e paga, com base 
na Lei Federal número 6.226, de 14 de julho de 1975, pelo sistema a que pertencer 
o interessado ao requerê-la e seu valor será calculado na forma da legislação 
pertinente.
Parágrafo único. O ônus financeiro decorrente caberá, conforme o caso, 
integralmente, à Fazenda Municipal ou, segundo o estabelecido no parágrafo único 
da Lei Federal 6.226, de 14 de julho de 1975, ao Tesouro Nacional ou à Autarquia 
Federal.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5o A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica às 
aposentadorias já concedidas.
Art. 6o Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data 
de sua publicação.
Ponte Nova – MG, 30 de setembro de 1981.
Antonio Bartolomeu 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(BS/INPS/DG 031, DE 160281)
ANEXO II
BS – I – SEÇÃO GERAL
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI NO 6.864, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980.
Estende aos servidores estaduais e 
municipais, nas condições que menciona, 
a contagem recíproca de tempo de 
serviço para aposentadoria, de que trata a 
Lei no 6.226, de 14 de julho de 1975.
 O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei:
 Art. 1o O artigo 3o e o inciso IV do artigo 4o da Lei no 6.226, de 14 de julho 
de 1975, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3o O disposto nesta Lei estender-se-á ao servidores públicos civis e 
militares, inclusive autárquicos dos Estados e Municípios que assegurem, 
mediante legislação própria, a contagem do tempo de serviço prestado em 
atividade regida pela Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de 
aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres 
estaduais ou municipais.”
“Art. 4o
.................................................................................................................
IV – o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à 
Previdência Social, dos segurados empregadores, empregados domésticos, 
trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei no
6.696 de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a 
contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais 
na forma a ser fixada em regulamento.”
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor em 17 de março de 1981, devendo seu 
regulamento ser expedido até aquela data.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1980; 159o da Independência e 92o da 
República.
JOÃO FIGUEIREDO 
Jair Soares 

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