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norma nº 14556/2026

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 14556 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a regulamentação das competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ponte Nova, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
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Prefeitura Municipal de Ponte Nova
Estado de Minas Gerais
DECRETO No 14.556, DE 23.02.2026
Dispõe sobre a regulamentação das 
competências, a composição e o 
funcionamento do Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Ponte Nova, no âmbito do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional - SISAN.
O PREFEITO DE PONTE NOVA no uso de suas atribuições e tendo em 
vista o disposto na Lei nº 4.906, de 15 de janeiro de 2026.
CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 4.906, de 15 de janeiro de 2026, que 
consolidou a Política e o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN-Ponte Nova), revogando expressamente as legislações anteriores (Leis nº 
4.831/2024 e nº 4.833/2025); 
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação municipal aos 
requisitos de adesão e permanência no Sistema Nacional de Segurança Alimentar 
e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei Federal nº 11.346/2006; 
CONSIDERANDO a importância de unificar, em um único ato normativo, a 
regulamentação do controle social (COMSEA) e da articulação governamental 
(CAISAN), garantindo a intersetorialidade das ações de combate à fome; 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão 
de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e assessoramento imediato ao 
Prefeito de integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° Compete ao CONSEA Municipal:
I - Organizar, convocar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, 
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade 
não superior a quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 
Conferência;
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III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, 
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais 
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao 
Plano Municipal de SAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação 
e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua 
efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional; e
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara 
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2° A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e 
suplentes, dos quais (2/3) dois terços de representantes da sociedade civil, que 
elegerão um representante deste segmento para exercer a Presidência do 
Conselho, e (1/3) um terço de representantes governamentais, conforme disposto 
no art. 8º da Lei Municipal n° 4.906 de 15 de janeiro de 2026
As organizações escolhidas para representação da sociedade civil no Consea 
Municipal deverão atender aos seguintes critérios: 
I - Ter atuação relevante no campo da soberania e segurança alimentar e 
nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável; 
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II - Ter a participação e o controle social como princípios fundamentais; 
III - Ser organização de base municipal, territorial ou Inter territorial.
§ 1° A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelas 
seguintes pastas:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo
§ 2° Os suplentes da representação governamental, serão designados pelos 
titulares das pastas representadas.
§3° A composição final da representação deve contemplar equilíbrio de gênero, 
geração, etnia, raça, atuação em rede e em todo sistema agroalimentar, tais como 
produção, comercialização, acesso e consumo de alimentos saudáveis.
§4° As entidades, organizações e coletivos da sociedade civil selecionados por 
meio do processo de que trata o caput indicarão, dentre seus membros, seus 
representantes no CONSEA.
§5° As representações das organizações da sociedade civil serão exercidas pelos 
seguintes representantes:
I - Tres integrantes representantes de diversas entidades religiosas com
atuação assistencial e beneficente comprovada;
II - Um representante das entidades que prestam assistência à criança e ao 
adolescente, que possua inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
III - Um representante das instituições ligadas ao meio ambiente;
IV - Um representante de associações de moradores;
V - Um representante da Sociedade São Vicente de Paula;
VI - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - Um representante de feiras livres, mercados locais ou coletivos de
produtores rurais;
IX - Um representante da sociedade civil que componha o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar;
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X - Um representante da sociedade civil que componha o Conselho
Municipal de Assistência Social.
§6° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, 
representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério 
Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite 
formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 4° O processo de escolha de representantes da sociedade civil para 
compor o CONSEA será organizado por uma comissão de seleção composta por 
quatro representantes da sociedade civil e dois do poder público que conduzirá o 
processo conforme regulamento próprio aprovado pelo Conselho Municipal. 
§1º O Presidente do CONSEA Municipal poderá ter participação na comissão de 
seleção, desde que não seja candidato à presidência para a próxima gestão.
§2º O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros 
constituíra uma comissão de seleção, conforme caput do artigo 4º. 
§3º Cabe à comissão de seleção definir o plano de trabalho, o edital, a análise e 
deliberação dos critérios de seleção das entidades, organizações e coletivos da 
sociedade civil. 
Art. 5° O mandato dos conselheiros da sociedade civil será de dois
anos, permitida uma única recondução.
Art. 6° O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II – Secretaria - Geral;
III – Secretaria - Executiva; e
IV - Comissões Temáticas. 
Seção I
Da Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 7° O CONSEA Municipal será presidido por um representante da 
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo 
Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o 
Secretário - Geral convocará reunião, durante a qual será apresentado o novo 
Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 8° Ao Presidente incumbe:
I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II - Representar externamente o CONSEA Municipal;
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III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV - Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o 
coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para 
apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 9° Compete à Secretaria - Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social será o Secretário￾Geral do CONSEA Municipal.
Art. 10° Ao Secretário - Geral incumbe:
I - Submeter à análise da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os 
requisitos orçamentários para sua consecução;
II - Manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara 
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas 
encaminhadas por aquele Conselho;
III - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações 
aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando 
relatório ao Conselho;
IV - Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos 
Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Instituir grupos de trabalho intersetorial com as secretarias e instituições 
municipais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas 
ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria - Executiva
Art. 11° Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal 
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria - Executiva, que 
dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
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Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à 
estruturação e funcionamento da Secretaria - Executiva serão consignados 
diretamente no orçamento Governo Municipal.
Art. 12° Compete à Secretaria - Executiva:
I - Assistir o Presidente e o Secretário - Geral do CONSEA Municipal, no âmbito 
de suas atribuições;
II - Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os 
informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA 
Municipal;
III - Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu 
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, 
órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com 
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas 
apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 13° Incumbe ao Secretário - Executivo do CONSEA Municipal dirigir, 
coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da 
Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem 
cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14° Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva 
contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que 
disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança 
para essa finalidade.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 15° Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite 
de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, 
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da 
reunião, seja justificável.
Art. 16° O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de 
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, 
bem como grupos de trabalho de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 17° As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria￾Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
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Art. 18° O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA 
Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante 
e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os 
efeitos da vida funcional.
Art. 19° A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio 
técnico e logístico para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
Art. 20° Fica revogado o Decreto n° 14.112 de 14 de maio de 2025.
Art. 21° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova - MG, 23 de fevereiro de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Lazinier Serrano Gonçalves
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação

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