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norma nº 14622/2026

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 14622 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaRegulamenta a Lei Complementar Municipal nº 4.907, de 16 de janeiro de 2026, que institui a Certidão de Histórico Cadastral e Habitabilidade de Imóvel para fins de regularização de edificações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 14.622, DE 18.03.2026
Regulamenta a Lei Complementar 
Municipal nº 4.907, de 16 de janeiro de 
2026, que institui a Certidão de Histórico 
Cadastral e Habitabilidade de Imóvel para 
fins de regularização de edificações.
O Prefeito do Município de Ponte Nova, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para 
emissão da Certidão de Histórico Cadastral e Habitabilidade de Imóvel, prevista na 
Lei Complementar Municipal nº 4.907/2026.
Art. 2º O processo administrativo de emissão da Certidão será realizado 
exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do sistema oficial de protocolo 
digital do Município.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com todos os documentos exigidos pela Lei 
Complementar nº 4.907/2026 e por este Decreto.
§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em formato digital, 
preferencialmente em PDF.
§ 3º Os documentos técnicos deverão conter assinatura digital do profissional 
responsável, com indicação da respectiva ART ou RRT.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO
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Art. 3º O requerimento eletrônico deverá conter, no mínimo:
I – Identificação do requerente;
II – Identificação do imóvel;
III – indicação do responsável técnico;
IV – Declaração de veracidade das informações prestadas.
§ 1º O requerente poderá ser:
I – Proprietário;
II – Possuidor, devidamente cadastrado no Departamento de Cadastro Imobiliário;
III – representante legal devidamente constituído.
§ 2º No caso de representação, deverá ser anexada procuração simples.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 4º O requerimento deverá ser instruído com:
I – Documento de identificação oficial com foto e CPF, quando se tratar de pessoa 
física, ou CNPJ e contrato social, quando pessoa jurídica;
II – Matrícula atualizada do imóvel, emitida há no máximo 90 (noventa) dias;
III – Laudo Técnico de Segurança, Estabilidade, Salubridade, Habitabilidade e 
Responsabilidade Técnica, conforme modelo do Anexo I;
IV – Declaração de existência de condições de acessibilidade, emitida por 
responsável técnico, conforme Anexo II-A, quando couber;
V – Declaração sobre ausência de condições de acessibilidade, emitida por 
responsável técnico, conforme Anexo II-B, quando couber;
VI – Declaração de compromisso de adequação de acessibilidade, emitida pelo 
proprietário/possuidor, conforme Anexo II-C, quando couber;
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VII – levantamento arquitetônico da edificação;
VIII – comprovante de pagamento da taxa ou parecer social emitido pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Habitação.
§ 1º O levantamento arquitetônico da edificação deverá conter, no mínimo:
I – Planta de situação;
II – Planta de implantação;
III – plantas baixas;
IV – Cortes;
V – Fachada;
VI – Planta de cobertura;
VII – Quadro de áreas, conforme Anexo III.
§ 2º Os documentos técnicos deverão ser assinados por profissional legalmente 
habilitado, com registro ativo no CREA ou CAU, com anuência do proprietário ou 
possuidor do imóvel.
§ 3º Constatada a existência de mais de uma unidade imobiliária no mesmo lote ou 
terreno, será obrigatória a apresentação de anuência dos demais proprietários ou 
titulares de direito sobre as unidades, a qual deverá constar no Quadro de Áreas
(Anexo III), com as respectivas assinaturas.
§ 4º Em caso de imóveis de uso institucional ou comercial, deverá ser apresentada 
Declaração de Acessibilidade, emitida pelo responsável técnico, atestando o 
atendimento às disposições da ABNT NBR 9050:2020, ou norma que venha a 
substitui-la, no que se aplica ao tipo, uso e porte da edificação (Anexo II-A).
§ 5º Em caso de imóveis que não se enquadrem como uso institucional ou comercial, 
e que não possuam condições de acessibilidade, deverá ser apresentada Declaração 
sobre ausência de condições de acessibilidade, assinada pelo proprietário ou 
possuidor e pelo responsável técnico, informando a impossibilidade de atendimento 
integral à norma de acessibilidade nas condições atuais da edificação (Anexo II-B).
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§ 6º Nos casos previstos no § 5º, deverá ser apresentada Declaração de 
compromisso de adequação de acessibilidade, assinada pelo proprietário ou 
possuidor, a ser exigida quando houver futura reforma, ampliação, mudança de uso 
ou intervenção na edificação, obrigando-se a promover as adaptações necessárias 
para atendimento à legislação vigente (Anexo II-C).
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE TÉCNICA E VISTORIA
Art. 5º O protocolo será realizado de forma digital junto ao Departamento de 
Cadastro Imobiliário, que procederá às seguintes providências:
I – Análise documental;
II – Conferência cadastral do imóvel;
III – encaminhamento para vistoria técnica.
Art. 6º A vistoria será realizada pela equipe técnica do Departamento de 
Cadastro Imobiliário para verificar:
I – Existência da edificação;
II – Compatibilidade entre o laudo técnico e a situação real do imóvel;
III – condições mínimas de segurança e habitabilidade;
IV – Conferência das dimensões da edificação em relação ao levantamento 
arquitetônico apresentado.
§ 1º Poderão ser exigidas informações ou documentos complementares.
§ 2º O requerente será notificado eletronicamente para atendimento das exigências.
§ 3º O prazo para cumprimento das exigências será de 30 dias, prorrogável uma vez.
CAPÍTULO V
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DA VISTORIA PARA FINS CADASTRAIS
Art. 7º Quando solicitado pelo interessado, o Município poderá realizar 
vistoria técnica para levantamento cadastral do imóvel, nos termos do art. 6º da Lei 
Complementar nº 4.907/2026.
§ 1º O serviço compreenderá:
I – Conferência das dimensões da edificação;
II – Identificação das unidades existentes.
§ 2º Os dados levantados integrarão o processo administrativo de emissão da 
certidão.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
Art. 8º A isenção das taxas previstas na Lei Complementar nº 4.907/2026 
será concedida mediante:
I – Comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal; ou
II – Apresentação de documentação que comprove renda familiar de até 3 (três) 
salários-mínimos, acompanhada de avaliação social.
§ 1º A análise socioeconômica será realizada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Habitação.
§ 2º O parecer social será juntado ao processo eletrônico.
CAPÍTULO VII
DO LAUDO TÉCNICO CUSTEADO PELO MUNICÍPIO
Art. 9º Nos casos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 4.907/2026, o 
Município poderá custear:
I – A elaboração do laudo técnico;
II – A elaboração do projeto simplificado;
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III – a ART ou RRT correspondente.
§ 1º O serviço poderá ser realizado:
I – Por servidores do quadro técnico do Município; ou
II – Por profissionais contratados ou credenciados.
CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO
Art. 10. Após a conclusão da análise e decisão administrativa favorável, será 
emitida a Certidão de Histórico Cadastral e Habitabilidade de Imóvel, sendo também 
declarado no levantamento arquitetônico apresentado, com aposição de selo, que a 
edificação é considerada regular, nos termos da Lei Complementar nº 4.907/2026, 
exclusivamente para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
competente, não constituindo aprovação de projeto, licença de obra ou 
reconhecimento de regularidade urbanística pretérita.
§ 1º A certidão conterá:
I – Identificação do imóvel;
II – área construída;
III – uso da edificação;
IV – Identificação do responsável técnico;
V – Declaração de habitabilidade;
VI – Referência à Lei Complementar nº 4.907/2026.
§ 2º A certidão será emitida em formato eletrônico, com assinatura digital da 
autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 11. O prazo para análise do requerimento será de até 60 (sessenta) dias, 
contados da apresentação da documentação completa.
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§ 1º O prazo poderá ser suspenso para atendimento de diligências.
§ 2º O prazo de validade da certidão será de 12 (doze) meses, conforme previsto na 
Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir instruções 
normativas complementares para padronização dos documentos técnicos e 
disponibilizar:
I – Modelo de requerimento;
II – manuais técnicos;
III – orientações para profissionais.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 11.376, de 18 de outubro de 2019, que 
dispõe sobre a emissão de Declaração de Histórico Cadastral de Imóvel.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova - MG, 18 de março de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Marcelo Henrique de Mello
Secretário Municipal de Fazenda

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