br-locleg corpus explorer

← Ponte Nova (MG)

norma nº 14675/2026

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 14675 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaRegulamenta a Lei Municipal nº 4.890, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e ao Homem do Campo denominado “Patrulha Rural Mecanizada Municipal” – PRMM, e estabelece normas operacionais complementares.
native_id9145

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 14.675, DE 23.04.2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.890, de 
15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre 
o Programa Municipal de Incentivo ao 
Produtor Rural e ao Homem do Campo 
denominado “Patrulha Rural Mecanizada
Municipal” – PRMM, e estabelece normas 
operacionais complementares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução do Programa Patrulha Rural 
Mecanizada Municipal – PRMM, instituído pela Lei nº 4.890/2025, estabelecendo 
normas operacionais, critérios técnicos, procedimentos administrativos e 
mecanismos de controle.
Art. 2º A execução do programa observará, obrigatoriamente: 
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
I – Ordem cronológica de requerimentos, observadas as prioridades legais; 
III – capacidade operacional, orçamentária e financeira do Município; 
IV – Planejamento por setor geográfico; 
V – Rastreabilidade integral dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO OPERACIONAL POR SETORES
Art. 3º Para efeito de operacionalização dos serviços, o Município será 
dividido em 3 (três) setores geográficos definidos pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural (SEDRU):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Setor 1, compreendendo a área situada à margem esquerda do rio Piranga 
(distrito do Pontal, Chopotó, Caiana, Passa-Tempo, Vão Grande, Laje do Piranga, 
Mafra, Pimenteira, Vilela etc.); 
II - Setor 2, compreendendo a área situada à margem direita do rio Piranga, entre a 
divisa com Santa Cruz do Escalvado e Amparo do Serra, nas proximidades da 
Fazenda Canadá, e desta, por estrada municipal, até a BR-120 e por ela até a sede 
do município (bairro Ana Florência e adjacências, Usina Santa Helena, Córrego do 
Sapo, Bom Será, Barra do Retiro etc.); 
III - Setor 3, compreendendo a área situada também à margem direita do rio Piranga, 
e entre este e a BR-120, até as proximidades da estrada municipal que liga a BR-120 
à Fazenda Canadá (distrito do Vau-Açu, Massangano, Sesmaria, Gentio, Três Tiros, 
Brito, Morro Grande, Rio Acima etc.). 
§ 1º O cronograma de atendimento será organizado por setor, ao início de cada 
período operacional, devendo ser estabelecida escala móvel isonômica de ordem 
entre os setores, de forma que a cada período adicional o setor antes atendido em 
primeiro lugar passe para o terceiro, o segundo para o primeiro, e assim 
sucessivamente, sem prejuízo da observância da ordem cronológica dos 
requerimentos e das prioridades legais.
§ 2º A alteração na escala da ordem de deslocamento entre os setores somente 
poderá ocorrer mediante justificativa técnica formal, devidamente registrada no 
processo administrativo.
§ 3º O plano operacional deverá ser apresentado ao CMDRS para ciência e controle. 
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE OPERAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 4º O período anual de operação será definido pela SEDRU, 
preferencialmente: 
I – De 01 de agosto a 31 de março do ano seguinte, para trator agrícola; 
II – De 01 de novembro a 30 de março do ano seguinte, para as demais máquinas.
§ 1º Os períodos poderão ser ajustados mediante justificativa técnica, em razão de 
condições climáticas, demanda ou disponibilidade operacional.
§ 2º Após o término de cada ciclo anual, a SEDRU deverá elaborar um relatório 
operacional anual constando no mínimo todas as horas de serviço prestadas, 
respectivos beneficiários, materiais e/ou serviços disponibilizados, valor arrecadado e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
subsidiado, que será encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável (CMDRS) para ciência e controle. 
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTROLE
Seção I
Do Protocolo e Habilitação
Art. 5º O requerimento de solicitação de materiais/serviços será considerado 
válido após: 
I – Protocolo formal; 
II – Apresentação da documentação exigida; 
III – comprovação da categoria do produtor; 
IV – Indicação precisa da finalidade do serviço.
§ 1º A ausência de documentos suspende a contagem da ordem cronológica até a 
regularização.
§ 2º A existência de débitos junto ao Município não impede o atendimento, desde 
que adimplido o débito nos termos das medidas legais cabíveis.
§ 3º A classificação como economia familiar ou produtor ativo no Cadastro Nacional 
da Agricultura Familiar (CAF) deverá ser comprovada documentalmente.
Seção II
Da Ordem Cronológica e Prioridades
Art. 6º Será mantido sistema de registro contendo: 
I – Número sequencial do protocolo; 
II – data e horário; 
III – setor; 
IV – Categoria do produtor; 
V – Tipo e quantitativo do material/serviço requerido; 
VI – valor e forma de pagamento; 
VII – status do atendimento.
§ 1º A quebra da ordem cronológica somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas 
no art. 9 da Lei nº 4.890/2025, mediante despacho fundamentado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2º Toda alteração de prioridade deverá ser motivada por escrito pela autoridade 
competente.
Seção III
Da Vistoria Técnica Prévia
Art. 7º Antes da execução do serviço, será obrigatória vistoria técnica 
contendo: 
I – Registro fotográfico georreferenciado; 
II – Estimativa técnica de horas; 
III – análise de viabilidade ambiental; 
IV – Verificação de enquadramento legal nas hipóteses do art. 3º da Lei 4.890/2025.
Parágrafo único. Nos casos de terraplanagem para moradia, exigir-se-á: 
I – Comprovação de posse legítima ou propriedade; 
II – Declaração quanto à área máxima de 250 m2
; 
III – apresentação das licenças exigidas.
Seção IV
Da Execução do Serviço
Art. 8º A execução obedecerá: 
I – Às horas autorizadas; 
II – Ao tipo de serviço aprovado; 
III – à finalidade declarada.
§ 1º É vedada alteração de finalidade no momento da execução.
§ 2º O operador deverá preencher relatório diário contendo: 
I – Horário inicial e final; 
II – Serviço executado; 
III – máquina utilizada; 
IV – Assinatura do beneficiário; 
V – Registro fotográfico georreferenciado.
§ 3º O controle de horas será realizado por horímetro ou outro meio técnico idôneo.
CAPÍTULO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DOS PREÇOS PÚBLICOS E CONTROLE FINANCEIRO
Art. 9º O fornecimento de cascalho, saibro, terra, brita e outros materiais 
destinados à manutenção de estradas internas, acessos ou áreas produtivas nas 
propriedades rurais será realizado mediante pagamento de preço público, nos termos 
do art. 7º da Lei nº 4.890/2025.
§ 1º O preço público dos materiais será fixado com base:
I – Na unidade de medida pertinente;
II – Em pesquisa de mercado atualizada;
III – nos custos de aquisição, carregamento e eventual beneficiamento.
§ 2º O transporte dos materiais será cobrado separadamente, considerando:
I – Distância percorrida;
II – Tempo de utilização do equipamento;
III – tipo de veículo empregado.
§ 3º Para fins de padronização e atualização, os valores são expressos em UFPN e 
ficam estabelecidos conforme tabela a seguir:
Material/Serviço Unidade Valor (UFPN)
Cascalho m³ 19,30
Pedra de Mão m³ 21,06
Brita 1 m³ 19,89
Areia m³ 12,48
Transporte (caminhão) hora 26,71
§ 4º Aplicam-se aos materiais e transporte, quando cabível, os mesmos percentuais 
de subsídio previstos na Lei nº 4.890/2025 para os serviços mecanizados.
§ 5º A tabela poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, mediante justificativa 
técnica baseada em variação de custos.
§ 6º O pagamento deverá ocorrer previamente ao fornecimento, salvo hipóteses de 
isenção previstas em lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. O preço público dos serviços de máquinas e equipamentos será 
fixado com base no valor de mercado, considerando os custos operacionais, 
inclusive deslocamento de máquinas.
Parágrafo único. Serviços de curta duração em atendimento a solicitações isoladas 
de produtores poderão ser realizados, obedecida a sequência das inscrições, caso a
PRMM não esteja ocupada no atendimento sequencial previsto, computado como 
hora trabalhada o tempo de deslocamento da máquina desde o local onde se 
encontrar, o que será previamente informado ao beneficiário.
Art. 11. Os valores dos preços públicos de serviços ficam estabelecidos 
conforme a tabela abaixo, expressos em Unidade Fiscal de Ponte Nova – UFPN, 
observados os subsídios previstos na Lei nº 4.890/2025:
Máquinas e 
Equipamentos
Valor hora base 
(UFPN)
Valor com 
desconto de 25% 
(UFPN)
Valor com 
desconto de 50% 
(UFPN)
Caminhão 
caçamba 26,71 20,03 13,36
Motoniveladora 52,90 39,68 26,45
Pá carregadeira 56,39 42,29 28,20
Retroescavadeira 40,50 30,38 20,25
Trator agrícola 33,70 25,28 16,85
§ 1º Os valores foram fixados com base em cotações médias de mercado e refletem 
os custos operacionais do Município.
§ 2º Poderá haver revisão extraordinária em caso de variação relevante dos custos 
operacionais.
§ 3º O pagamento deverá ocorrer previamente à execução, salvo hipóteses de 
isenção previstas em lei.
§ 4º É vedado: 
I – Execução de horas excedentes sem autorização formal; 
II – Compensações indevidas ou não autorizadas; 
III – alteração ou parcelamento informal de valores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VI
DOS INSUMOS E MÁQUINAS NÃO PREVISTOS
Art. 12. Materiais e serviços, assim como máquinas e equipamentos não 
previstos nas tabelas poderão ser utilizados mediante pesquisa de mercado 
tecnicamente justificada com, no mínimo, três orçamentos válidos.
Parágrafo único. A pesquisa deverá conter, no mínimo:
I – CNPJ válido;
II – Data da cotação;
III – assinatura do representante legal;
IV – Valor da hora máquina/equipamento com uniformidade dos serviços a serem 
prestados (com ou sem operador, com ou sem combustível etc.); ou
V – Valor do material na unidade de referência.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A prestação de contas do beneficiário observará o disposto na Lei nº 
4.890/2025.
§ 1º A não apresentação ensejará notificação formal e prazo de 15 dias para 
regularização, com suspensão automática de novos atendimentos em caso de não 
regularização.
§ 2º Constatadas divergências entre o serviço executado e o declarado ou outras 
irregularidades, será instaurado processo administrativo com garantia de
contraditório e ampla defesa, podendo resultar na penalidade do artigo 15 da Lei nº 
4.890/2025.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 14. A SEDRU deverá: 
I – Encaminhar relatórios bimestrais ao CMDRS; 
II – Manter planilha pública e outras informações atualizadas no Portal da 
Transparência; 
III – divulgar lista de atendimentos por setor.
Art. 15. A Controladoria Interna poderá realizar auditorias no Programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. É vedado: 
I – Atendimento fora das hipóteses legais; 
II – Favorecimento pessoal; 
III – execução em áreas sem caracterização de atividade rural; 
IV – Cessão de horas a terceiros; 
V – Utilização para finalidade diversa da produção rural ou outros desvios de 
finalidade.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela SEDRU, mediante decisão 
fundamentada e observância da legislação vigente.
Art. 18. Ficam revogados o Decreto nº 6.535/2008, o Decreto nº 9.743/2014 
e o Decreto nº 13.028/2023, que regulamentam a Lei nº 3.115, de 20 de novembro 
de 2007, revogada pela Lei nº 4.890, de 15 de dezembro de 2025.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova - MG, 23 de abril de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Danilo Brum Gomes
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural

open original →