| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14675 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Municipal nº 4.890, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e ao Homem do Campo denominado “Patrulha Rural Mecanizada Municipal” – PRMM, e estabelece normas operacionais complementares. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº 14.675, DE 23.04.2026 Regulamenta a Lei Municipal nº 4.890, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e ao Homem do Campo denominado “Patrulha Rural Mecanizada Municipal” – PRMM, e estabelece normas operacionais complementares. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução do Programa Patrulha Rural Mecanizada Municipal – PRMM, instituído pela Lei nº 4.890/2025, estabelecendo normas operacionais, critérios técnicos, procedimentos administrativos e mecanismos de controle. Art. 2º A execução do programa observará, obrigatoriamente: I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; I – Ordem cronológica de requerimentos, observadas as prioridades legais; III – capacidade operacional, orçamentária e financeira do Município; IV – Planejamento por setor geográfico; V – Rastreabilidade integral dos serviços prestados. CAPÍTULO II DA DIVISÃO OPERACIONAL POR SETORES Art. 3º Para efeito de operacionalização dos serviços, o Município será dividido em 3 (três) setores geográficos definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (SEDRU): PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS I - Setor 1, compreendendo a área situada à margem esquerda do rio Piranga (distrito do Pontal, Chopotó, Caiana, Passa-Tempo, Vão Grande, Laje do Piranga, Mafra, Pimenteira, Vilela etc.); II - Setor 2, compreendendo a área situada à margem direita do rio Piranga, entre a divisa com Santa Cruz do Escalvado e Amparo do Serra, nas proximidades da Fazenda Canadá, e desta, por estrada municipal, até a BR-120 e por ela até a sede do município (bairro Ana Florência e adjacências, Usina Santa Helena, Córrego do Sapo, Bom Será, Barra do Retiro etc.); III - Setor 3, compreendendo a área situada também à margem direita do rio Piranga, e entre este e a BR-120, até as proximidades da estrada municipal que liga a BR-120 à Fazenda Canadá (distrito do Vau-Açu, Massangano, Sesmaria, Gentio, Três Tiros, Brito, Morro Grande, Rio Acima etc.). § 1º O cronograma de atendimento será organizado por setor, ao início de cada período operacional, devendo ser estabelecida escala móvel isonômica de ordem entre os setores, de forma que a cada período adicional o setor antes atendido em primeiro lugar passe para o terceiro, o segundo para o primeiro, e assim sucessivamente, sem prejuízo da observância da ordem cronológica dos requerimentos e das prioridades legais. § 2º A alteração na escala da ordem de deslocamento entre os setores somente poderá ocorrer mediante justificativa técnica formal, devidamente registrada no processo administrativo. § 3º O plano operacional deverá ser apresentado ao CMDRS para ciência e controle. CAPÍTULO III DO PERÍODO DE OPERAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 4º O período anual de operação será definido pela SEDRU, preferencialmente: I – De 01 de agosto a 31 de março do ano seguinte, para trator agrícola; II – De 01 de novembro a 30 de março do ano seguinte, para as demais máquinas. § 1º Os períodos poderão ser ajustados mediante justificativa técnica, em razão de condições climáticas, demanda ou disponibilidade operacional. § 2º Após o término de cada ciclo anual, a SEDRU deverá elaborar um relatório operacional anual constando no mínimo todas as horas de serviço prestadas, respectivos beneficiários, materiais e/ou serviços disponibilizados, valor arrecadado e PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS subsidiado, que será encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) para ciência e controle. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTROLE Seção I Do Protocolo e Habilitação Art. 5º O requerimento de solicitação de materiais/serviços será considerado válido após: I – Protocolo formal; II – Apresentação da documentação exigida; III – comprovação da categoria do produtor; IV – Indicação precisa da finalidade do serviço. § 1º A ausência de documentos suspende a contagem da ordem cronológica até a regularização. § 2º A existência de débitos junto ao Município não impede o atendimento, desde que adimplido o débito nos termos das medidas legais cabíveis. § 3º A classificação como economia familiar ou produtor ativo no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) deverá ser comprovada documentalmente. Seção II Da Ordem Cronológica e Prioridades Art. 6º Será mantido sistema de registro contendo: I – Número sequencial do protocolo; II – data e horário; III – setor; IV – Categoria do produtor; V – Tipo e quantitativo do material/serviço requerido; VI – valor e forma de pagamento; VII – status do atendimento. § 1º A quebra da ordem cronológica somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 9 da Lei nº 4.890/2025, mediante despacho fundamentado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS § 2º Toda alteração de prioridade deverá ser motivada por escrito pela autoridade competente. Seção III Da Vistoria Técnica Prévia Art. 7º Antes da execução do serviço, será obrigatória vistoria técnica contendo: I – Registro fotográfico georreferenciado; II – Estimativa técnica de horas; III – análise de viabilidade ambiental; IV – Verificação de enquadramento legal nas hipóteses do art. 3º da Lei 4.890/2025. Parágrafo único. Nos casos de terraplanagem para moradia, exigir-se-á: I – Comprovação de posse legítima ou propriedade; II – Declaração quanto à área máxima de 250 m2 ; III – apresentação das licenças exigidas. Seção IV Da Execução do Serviço Art. 8º A execução obedecerá: I – Às horas autorizadas; II – Ao tipo de serviço aprovado; III – à finalidade declarada. § 1º É vedada alteração de finalidade no momento da execução. § 2º O operador deverá preencher relatório diário contendo: I – Horário inicial e final; II – Serviço executado; III – máquina utilizada; IV – Assinatura do beneficiário; V – Registro fotográfico georreferenciado. § 3º O controle de horas será realizado por horímetro ou outro meio técnico idôneo. CAPÍTULO V PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS DOS PREÇOS PÚBLICOS E CONTROLE FINANCEIRO Art. 9º O fornecimento de cascalho, saibro, terra, brita e outros materiais destinados à manutenção de estradas internas, acessos ou áreas produtivas nas propriedades rurais será realizado mediante pagamento de preço público, nos termos do art. 7º da Lei nº 4.890/2025. § 1º O preço público dos materiais será fixado com base: I – Na unidade de medida pertinente; II – Em pesquisa de mercado atualizada; III – nos custos de aquisição, carregamento e eventual beneficiamento. § 2º O transporte dos materiais será cobrado separadamente, considerando: I – Distância percorrida; II – Tempo de utilização do equipamento; III – tipo de veículo empregado. § 3º Para fins de padronização e atualização, os valores são expressos em UFPN e ficam estabelecidos conforme tabela a seguir: Material/Serviço Unidade Valor (UFPN) Cascalho m³ 19,30 Pedra de Mão m³ 21,06 Brita 1 m³ 19,89 Areia m³ 12,48 Transporte (caminhão) hora 26,71 § 4º Aplicam-se aos materiais e transporte, quando cabível, os mesmos percentuais de subsídio previstos na Lei nº 4.890/2025 para os serviços mecanizados. § 5º A tabela poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, mediante justificativa técnica baseada em variação de custos. § 6º O pagamento deverá ocorrer previamente ao fornecimento, salvo hipóteses de isenção previstas em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. O preço público dos serviços de máquinas e equipamentos será fixado com base no valor de mercado, considerando os custos operacionais, inclusive deslocamento de máquinas. Parágrafo único. Serviços de curta duração em atendimento a solicitações isoladas de produtores poderão ser realizados, obedecida a sequência das inscrições, caso a PRMM não esteja ocupada no atendimento sequencial previsto, computado como hora trabalhada o tempo de deslocamento da máquina desde o local onde se encontrar, o que será previamente informado ao beneficiário. Art. 11. Os valores dos preços públicos de serviços ficam estabelecidos conforme a tabela abaixo, expressos em Unidade Fiscal de Ponte Nova – UFPN, observados os subsídios previstos na Lei nº 4.890/2025: Máquinas e Equipamentos Valor hora base (UFPN) Valor com desconto de 25% (UFPN) Valor com desconto de 50% (UFPN) Caminhão caçamba 26,71 20,03 13,36 Motoniveladora 52,90 39,68 26,45 Pá carregadeira 56,39 42,29 28,20 Retroescavadeira 40,50 30,38 20,25 Trator agrícola 33,70 25,28 16,85 § 1º Os valores foram fixados com base em cotações médias de mercado e refletem os custos operacionais do Município. § 2º Poderá haver revisão extraordinária em caso de variação relevante dos custos operacionais. § 3º O pagamento deverá ocorrer previamente à execução, salvo hipóteses de isenção previstas em lei. § 4º É vedado: I – Execução de horas excedentes sem autorização formal; II – Compensações indevidas ou não autorizadas; III – alteração ou parcelamento informal de valores. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI DOS INSUMOS E MÁQUINAS NÃO PREVISTOS Art. 12. Materiais e serviços, assim como máquinas e equipamentos não previstos nas tabelas poderão ser utilizados mediante pesquisa de mercado tecnicamente justificada com, no mínimo, três orçamentos válidos. Parágrafo único. A pesquisa deverá conter, no mínimo: I – CNPJ válido; II – Data da cotação; III – assinatura do representante legal; IV – Valor da hora máquina/equipamento com uniformidade dos serviços a serem prestados (com ou sem operador, com ou sem combustível etc.); ou V – Valor do material na unidade de referência. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E FISCALIZAÇÃO Art. 13. A prestação de contas do beneficiário observará o disposto na Lei nº 4.890/2025. § 1º A não apresentação ensejará notificação formal e prazo de 15 dias para regularização, com suspensão automática de novos atendimentos em caso de não regularização. § 2º Constatadas divergências entre o serviço executado e o declarado ou outras irregularidades, será instaurado processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, podendo resultar na penalidade do artigo 15 da Lei nº 4.890/2025. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA Art. 14. A SEDRU deverá: I – Encaminhar relatórios bimestrais ao CMDRS; II – Manter planilha pública e outras informações atualizadas no Portal da Transparência; III – divulgar lista de atendimentos por setor. Art. 15. A Controladoria Interna poderá realizar auditorias no Programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES Art. 16. É vedado: I – Atendimento fora das hipóteses legais; II – Favorecimento pessoal; III – execução em áreas sem caracterização de atividade rural; IV – Cessão de horas a terceiros; V – Utilização para finalidade diversa da produção rural ou outros desvios de finalidade. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela SEDRU, mediante decisão fundamentada e observância da legislação vigente. Art. 18. Ficam revogados o Decreto nº 6.535/2008, o Decreto nº 9.743/2014 e o Decreto nº 13.028/2023, que regulamentam a Lei nº 3.115, de 20 de novembro de 2007, revogada pela Lei nº 4.890, de 15 de dezembro de 2025. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova - MG, 23 de abril de 2026. Milton Teodoro Irias Junior Prefeito Municipal Danilo Brum Gomes Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural