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norma nº 14676/2026

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 14676 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes na administração direta e indireta do Poder Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DEPONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N° 14.676, DE 23.04.2026
Dispõe sobre o estágio de estudantes na 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo.
O Prefeito Municipal de Ponte Nova, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo art. 129, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o 
disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, 
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o estágio de estudantes a ser executado 
nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, 
visando a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam 
frequentando regularmente instituições de ensino superior ou educação 
profissional.
§1°As instituições citadas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, 
manter convênio formalmente celebrado com a Administração Pública Direta ou 
Indireta, como condição para o exercício das atividades previstas nesta norma.
§2° A ausência de convênio válido com a Administração Pública Direta ou 
Indireta impedirá a realização de estágio, sendo vedada a formalização ou 
manutenção de qualquer vínculo de estágio enquanto não houver a devida 
regularização.
§3º Caberá ao órgão competente a fiscalização do cumprimento do disposto 
neste artigo, podendo exigir a apresentação de documentação comprobatória a 
qualquer tempo.
Art. 2° O estágio poderá ser extracurricular (não obrigatório) e obrigatório, 
conforme determinação das diretrizes curriculares do curso.
§1° Conceitua-se estágio extracurricular, ou não obrigatório, aquele 
desenvolvido de forma opcional, além da carga horária regular e obrigatória do 
curso, cuja concessão depende da existência de vagas, da previsão 
orçamentária, da conveniência administrativa e da observância do interesse 
público.
§2° Conceitua-se estágio obrigatório aquele previsto na diretriz curricular do 
curso, cuja carga horária é requisito para a conclusão e obtenção do diploma, a 
ser realizado sem ônus para o Poder Executivo e conforme a conveniência 
administrativa, observando-se o interesse público.
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§3° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o estágio não cria 
vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 3º A contratação de estagiários, nas modalidades extracurricular (não 
obrigatório) e obrigatório, será coordenada pela Secretaria Municipal de Recursos 
Humanos, em conjunto com órgãos e secretarias solicitantes.
Art. 4º A oferta de estágio na modalidade extracurricular será realizada 
mediante processo seletivo simplificado, regulamentado por edital próprio, no qual 
constarão os requisitos mínimos de participação, os critérios de seleção, as 
etapas do certame, os prazos e demais condições aplicáveis.
§1º A condução do processo seletivo simplificado competirá ao Poder 
Executivo, que poderá estabelecer, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes 
etapas de avaliação:
I – avaliação de títulos;
II – aplicação de prova objetiva e/ou discursiva;
III – análise curricular;
IV – análise do histórico escolar;
V – entrevista.
§2º Fica assegurada às pessoas com deficiência, nos termos do § 5º do art. 
17 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e do art. 1º da Lei 
Municipal nº 3.045/2007, a reserva de 10% (dez por cento) das vagas de estágio 
ofertadas pelo Poder Executivo, 
§3º Durante o prazo de validade de cada processo seletivo simplificado, 10% 
(dez por cento) das vagas que vierem a ser providas serão reservadas aos 
candidatos negros, nos termos do art. 2º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
29/2018, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 5° A duração do estágio não poderá exceder dois anos, devendo o 
estagiário:
I - apresentar declaração semestral de escolaridade, comprovando a 
matrícula e a frequência ao curso, a ser emitida pela instituição de ensino;
II - apresentar histórico escolar, a ser emitido pela instituição de ensino;
III - apresentar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis 
meses, relatório de atividades a ser emitido pelo supervisor do estágio;
IV - cumprir integralmente as condições previstas no Termo de 
Compromisso.
Parágrafo único. Nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 11.788, de 2008, 
excetua-se do prazo previsto no caput o estagiário com deficiência.
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Art. 6° A jornada de atividade do estagiário será de até 4 (quatro) horas 
diárias e 20 (vinte) horas semanais, compatível com o horário escolar e com as 
atividades acadêmicas do educando, conforme estabelecido no Termo de 
Compromisso de Estágio.
§1º A carga horária deverá ser distribuída de modo a não prejudicar a 
frequência às aulas e às demais atividades acadêmicas obrigatórias.
§2º É vedada a realização de jornada superior aos limites previstos no caput 
deste artigo, ainda que mediante compensação ou acordo entre as partes.
Art. 7º São direitos do estagiário durante o período de duração do estágio:
I – ter a carga horária diária reduzida à metade nos períodos de avaliação de 
aprendizagem na instituição de ensino, mediante comprovação;
II – usufruir de recesso de 30 (trinta) dias corridos sempre que o estágio tiver 
duração igual ou superior a um ano;
§1º Será assegurado pelo Município o pagamento de bolsa estágio, no valor 
de 1 (um) salário mínimo vigente, para o estágio extracurricular (não-obrigatório) 
em nível de graduação, mediante processo seletivo simplificado.
§2º Aos estagiários de pós-graduação será assegurada pelo Município bolsa 
estágio em valor diferenciado, a ser fixado em regulamento específico, 
observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º São deveres do estagiário:
I – cumprir fielmente o Termo de Compromisso de Estágio (TCE);
II – observar as normas internas da administração direta ou indireta;
III – manter sigilo sobre informações, documentos e dados a que tiver 
acesso em razão do estágio, nos termos do Termo de Compromisso de Estágio
(TCE);
IV – ser assíduo e pontual no cumprimento da carga horária estabelecida;
V – respeitar e acatar as orientações do Orientador e/ou Supervisor 
designado;
VI – zelar pelo patrimônio, equipamentos e materiais colocados à sua 
disposição;
VII – elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos, relatório das 
atividades desenvolvidas, com a anuência do Supervisor.
Art. 9° - Constitui falta justificável a ausência ao estágio nos seguintes 
casos:
I - por um dia:
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a) para doação de sangue;
b) para atendimento a convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, 
desde que a necessidade seja atestada pela autoridade convocante;
c) para alistamento como eleitor ou militar;
II - por dois dias consecutivos, em razão de falecimento de pais, irmãos, 
cônjuge ou filhos;
Art. 10. O Termo de Compromisso de Estágio poderá ser rescindido nas 
seguintes hipóteses:
I – automaticamente, em razão do término do prazo do estágio, conclusão 
do curso, mudança de curso ou trancamento de matrícula pelo estagiário;
II – a qualquer tempo, por conveniência do Poder Executivo ou por iniciativa 
do estagiário;
III – caso o estagiário obtenha avaliação de desempenho insatisfatória junto 
ao órgão ou entidade do Poder Executivo ou à instituição de ensino;
IV – em decorrência do descumprimento, pelo estagiário, dos deveres 
previstos no art. 8º deste Decreto;
V – em caso de descumprimento, pela instituição de ensino à qual o 
estagiário esteja vinculado, das obrigações constantes do Termo de 
Compromisso ou das normas aplicáveis ao estágio;
VI – pelo não comparecimento do estagiário, sem justificativa, por mais de 
cinco dias, consecutivos ou alternados, no período de um mês, ou por dez dias 
durante toda a duração do estágio.
Art. 11 São deveres do Município:
I – proporcionar ao estagiário condições adequadas para o desenvolvimento 
de suas atividades;
II – indicar orientador e/ou supervisor responsável pelo acompanhamento 
das atividades do estagiário;
III – assegurar o cumprimento da carga horária prevista no Termo de 
Compromisso de Estágio (TCE);
IV – fornecer informações e documentos necessários à elaboração de 
relatórios de atividades ou avaliações de desempenho;
V – garantir que o estágio seja desenvolvido em conformidade com o 
interesse público e a legislação vigente;
VI – respeitar os direitos previstos ao estagiário, incluindo recesso, carga 
horária reduzida em períodos de avaliação e concessão de bolsa, quando 
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aplicável;
VII – comunicar à instituição de ensino qualquer irregularidade relacionada 
ao estágio, quando necessária.
Art. 12 A Secretaria interessada, bem como os demais órgãos da 
administração direta e indireta, deverá prever no orçamento dotação específica 
para a cobertura das despesas e demais custos eventuais relacionados à 
contratação de estagiários.
Art. 13 As solicitações para abertura de processo seletivo simplificado
para provimento de vagas de estágio extracurriculares na administração direta 
deverão ser encaminhadas para a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Art. 14 A Secretaria solicitante será responsável pela indicação do 
supervisor do estágio que ficará com a incumbência da orientação, avaliação de 
desempenho do estudante e demais encaminhamentos para o cumprimento do 
estágio, salvo na hipótese de ter sido firmado convênio com outros órgãos 
públicos, aos quais caberá às referidas atribuições.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova - MG, 23 de abril de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Fernanda de Magalhães Ribeiro
Secretária Municipal de Governo
Geisa Graziela Tavares
Secretária Municipal de Recursos Humanos

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