| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4924 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Institui o Programa de Apoio à Família Atípica (PAFA) no âmbito do Município de Ponte Nova - MG e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 4.924, DE 13/04/2026 Institui o Programa de Apoio à Família Atípica (PAFA) no âmbito do Município de Ponte Nova - MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ponte Nova, o Programa de Apoio à Família Atípica (PAFA), de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), com execução articulada e apoio técnico das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se "família atípica" o núcleo familiar que tenha em sua composição ao menos uma pessoa com deficiência, seja ela física, intelectual, mental ou sensorial, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtornos do Neurodesenvolvimento, síndromes raras, altas habilidades/superdotação ou qualquer outra condição que demande suporte e adaptações significativas para a plena inclusão e desenvolvimento do indivíduo, e que esteja matriculada na rede municipal de ensino. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 3º O Programa de Apoio à Família Atípica (PAFA) tem como objetivos fundamentais: I - oferecer acolhimento, escuta qualificada e suporte psicossocial às famílias atípicas, visando ao fortalecimento de vínculos e à promoção da saúde mental de todos os seus membros; II - prestar orientação e auxílio prático na navegação por trâmites burocráticos e administrativos, incluindo, mas não se limitando a: a) requerimento de benefícios sociais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC); MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 b) obtenção de laudos médicos e documentos necessários para garantia de direitos; c) processos para aquisição de órteses, próteses e outros recursos de tecnologia assistiva. III - fornecer suporte e mediação em questões relacionadas à inclusão escolar, tais como: a) orientação sobre o direito à matrícula em escolas da rede regular de ensino; b) auxílio no diálogo com a gestão escolar para a elaboração e aplicação do Plano de Ensino Individualizado (PEI); c) mediação de conflitos e orientação sobre como proceder em casos de discriminação ou recusa de adaptações razoáveis. IV - orientar as famílias sobre o acesso à rede de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e redes conveniadas, facilitando o encaminhamento para especialistas, terapias e tratamentos necessários; V - promover a criação de uma rede de apoio mútua entre as famílias atendidas, por meio de grupos de convivência, rodas de conversa e eventos de integração familiar; VI - realizar ações educativas e campanhas de conscientização para a comunidade em geral, visando combater o preconceito e promover uma cultura de inclusão e respeito à diversidade; VII – fomentar o empoderamento das famílias, fornecendo informação qualificada sobre os direitos da pessoa com deficiência e outras condições, para que se tornem protagonistas na defesa de sua cidadania. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 4º O Poder Executivo Municipal designará espaço físico adequado para o funcionamento do PAFA, garantindo condições de acessibilidade, segurança e os recursos materiais necessários para o desenvolvimento das atividades. Art. 5º A equipe técnica inicial do Programa será composta pelos seguintes profissionais: I – Coordenador do Programa, a ser exercido pelo ocupante do cargo de Coordenador I de Relação Institucional; II – 02 (dois) psicólogos, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 III - 01 (um) assistente social, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; IV - 01 (um) Auxiliar Administrativo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; Art. 6º São atribuições da equipe do PAFA: I - do Coordenador do Programa: a) planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do PAFA, garantindo o cumprimento de seus objetivos e diretrizes; b) articular institucionalmente o Programa com as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, bem como com outros órgãos e entidades da rede de proteção social; c) coordenar e orientar a atuação da equipe técnica do programa, promovendo reuniões periódicas de alinhamento, planejamento e discussão de casos; d) organizar o fluxo de atendimento às famílias, garantindo acolhimento adequado, encaminhamentos efetivos e integração entre os profissionais envolvidos; e) acompanhar e avaliar os resultados das ações do programa, bem como propor estratégias, projetos e ações que ampliem o alcance e a efetividade no atendimento às famílias atípicas; f) garantir o cumprimento das normas éticas, legais e administrativas no funcionamento do programa, incluindo a observância da legislação de proteção de dados pessoais; g) exercer outras atribuições correlatas necessárias ao bom funcionamento do programa. II - dos Psicólogos: a) realizar acolhimento e escuta qualificada das famílias, identificando demandas de sofrimento psíquico e sobrecarga do cuidador, com os devidos encaminhamentos para a rede de saúde mental quando necessário; b) desenvolver e conduzir grupos reflexivos, oficinas e rodas de conversa para fortalecimento de vínculos familiares e redes de apoio mútuo; c) atuar na mediação técnica de conflitos escolares e comunitários, emitindo pareceres psicossociais não-clínicos para orientar a adaptação e inclusão social do indivíduo; d) auxiliar a família na construção de projetos de vida e autonomia, focando na reabilitação psicossocial e na convivência comunitária. III - do Assistente Social: MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 4 a) realizar atendimentos individuais, familiares e, quando necessário, em pequenos grupos, visando compreender a realidade socioeconômica e familiar da criança atípica; b) escutar, acolher e orientar mães, pais, responsáveis e demais cuidadores sobre direitos sociais, serviços disponíveis e formas de acesso; c) identificar demandas relacionadas à violação ou risco de violação de direitos (negligência, violência, falta de acesso a serviços, exclusão escolar, entre outras); d) registrar as principais vulnerabilidades e potencialidades das famílias, para subsidiar o planejamento das ações do programa e buscar apoio de outros setores; e) promover e acompanhar encaminhamentos das famílias para serviços da rede socioassistencial (CRAS, CREAS, benefícios eventuais, programas de transferência de renda, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, entre outros); f) articular com o Sistema de Garantia de Direitos (Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, Conselhos de Direitos), quando identificadas situações de risco, violação de direitos ou barreiras à inclusão escolar; g) apoiar as escolas na compreensão das realidades familiares e sociais das crianças atípicas, colaborando para construção de estratégias de acolhimento e permanência; h) participar, quando convocado, de reuniões intersetoriais (escola– saúde–assistência–justiça) para discussão casos e definição de estratégias conjuntas de intervenção; i) orientar as equipes escolares sobre o papel da família no processo de inclusão e sobre canais de encaminhamento para a rede de proteção social; j) mediar, quando necessário, conflitos entre família e escola, buscando soluções que respeitem os direitos da criança e os limites institucionais; k) informar e orientar as famílias sobre direitos previstos na legislação (CF/88, ECA, LDB, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Berenice Piana, LOAS, BPC, entre outros); l) orientar sobre benefícios socioassistenciais e previdenciários a que possivelmente tenham direito (ex.: BPC/LOAS, isenções, transporte, prioridade de atendimento, entre outros), realizando os devidos encaminhamentos; m) auxiliar as famílias na compreensão de laudos, pareceres e relatórios, traduzindo linguagem técnica quando necessário, sem substituir-se aos profissionais responsáveis; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 5 n) manter prontuário/registro sistemático dos atendimentos, encaminhamentos e evoluções de cada caso, observando a ética e o sigilo profissional; o) alimentar sistemas de informação do programa (se houver) com dados quantitativos e qualitativos, respeitando a LGPD e a ética profissional; p) contribuir com a elaboração de relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do programa, apresentando indicadores sociais relevantes (número de famílias atendidas, principais demandas, encaminhamentos efetivados, etc.); q) atuar de forma integrada com os demais profissionais do programa (psicólogos, pedagogos, estagiário de direito, coordenação, etc.), construindo planos de intervenção compartilhados; r) participar de reuniões de equipe para discussão de casos e planejamento de ações interdisciplinares; s) contribuir com formação interna da equipe quanto à perspectiva dos direitos humanos, assistência social, proteção integral de crianças e adolescentes e inclusão das pessoas com deficiência; t) participar de capacitações, cursos e eventos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência, políticas públicas para famílias atípicas e inclusão escolar. w) atualizar-se sobre legislação, normativas e serviços disponíveis, aplicando esse conhecimento na orientação às famílias e no aperfeiçoamento do programa; x) exercer suas funções em conformidade com o Código de Ética do Assistente Social e as normativas do Conselho Federal/Regional de Serviço Social; y) garantir o sigilo das informações obtidas em atendimento, compartilhando-as somente com a equipe técnica e a rede de proteção estritamente quando necessário e sempre resguardando o melhor interesse da criança/adolescente; IV – do Auxiliar Administrativo: a) realizar a recepção do público e a gestão da agenda de atendimentos, identificando previamente necessidades de acessibilidade para o acolhimento; b) organizar e manter atualizado o "Prontuário Familiar" (físico ou digital), assegurando o sigilo das informações e a guarda correta de cópias de laudos e documentos; c) realizar busca ativa e contato telefônico com as famílias, inclusive para confirmação de agendamentos e continuidade de atendimento pelo programa; d) prestar suporte operacional às famílias na conferência e organização de documentação para requerimentos junto ao INSS, CadÚnico e outros órgãos; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 6 e) realizar o controle de materiais e prestar suporte geral às atividades da equipe. Parágrafo único. O Programa de Apoio à Família Atípica (PAFA), contará com a assistência direta do Advogado do CREAS e da Assessoria Jurídica do Município, para o desempenho das seguintes atividades: I - prestação de informações gerais às famílias sobre direitos de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, educação inclusiva e benefícios sociais; II – esclarecimento de dúvidas básicas sobre os serviços prestados pelos órgãos públicos (Defensoria Pública, Ministério Público, Vara da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, INSS, CRAS, CREIAS etc.) sem prestar consultoria jurídica individualizada ou prometer resultados; III – elaboração de materiais sobre direitos (cartilhas, folhetos, fluxos de atendimento) para serem utilizados nas ações do programa; IV – acompanhamento das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como os entendimentos de tribunais em temas relacionados ao público do programa; V - elaboração de ofícios, memorandos, relatórios, termos de consentimento, formulários, fichas de atendimento e outros documentos administrativos relacionados ao encaminhamento de demandas das famílias para a rede de proteção e órgãos competentes, com vistas a adequação à legislação vigente (ex.: LGPD, ECA); VI – organização de informações necessárias para encaminhamento de casos à Defensoria Pública, Ministério Público, Judiciário, Conselhos de Direitos e outros órgãos. Art. 7º O horário de funcionamento do Programa para atendimento ao público será de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Programa poderá contar com a atuação de estagiários de cursos de graduação ou pós-graduação, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade da Administração Pública. § 1º A participação de estagiários observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25.09.2008, bem como as demais normas aplicáveis. § 2º As atividades desenvolvidas pelos estagiários terão caráter eminentemente educativo, devendo estar relacionadas à área de formação MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 7 acadêmica do estudante e vedada a atribuição de responsabilidades próprias de servidor público. § 3º Os estagiários atuarão sob supervisão direta de profissional da equipe técnica prevista no art. 5º e 6º desta Lei, observadas as competências de cada área profissional. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para o fortalecimento das ações do PAFA. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova – MG, 13 de abril de 2026. Milton Teodoro Irias Júnior Prefeito Municipal Fernanda de Magalhães Ribeiro Secretária Municipal de Governo e Comunicação Lazinier Serrano Gonçalves Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação Kátia Jardim de Carvalho Irias Secretária Municipal de Saúde Eliliane Cacilda Esperidião Secretária Municipal de Educação - Autor(es): Executivo / PL nº 4.164, de 27.11.2025. - Publicada em:14.04.2026 MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 LEI MUNICIPAL Nº 4.924, DE 13/04/2026 ANEXO ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Introdução Este relatório tem como objetivo analisar o impacto orçamentário para implementação do Programa de Apoio à Família Atípica (PAFA) no âmbito do Município de Ponte Nova - MG, considerando a remuneração dos profissionais, o impacto na folha de pagamento e a relação com a Receita Corrente Líquida (RCL). Período de Vigência Para o exercício de 2025, considerar-se-á aplicação de valores por 1 (um) mês (dezembro), partindo do pressuposto de sanção da lei e nomeações a partir de dezembro. E para os anos de 2026 e 2027, período integral. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Parâmetros Utilizados: Ano Período Verbas INSS Patronal 2025 1 mês Salário proporcional + 13º proporcionais + auxilio alimentação, Indenização) 14% 2026 12 meses Salário integral + 1/3 de férias + 13º integral + auxilio alimentação 18% 2027 12 meses Salário integral + 1/3 de férias + 13º integral + auxilio alimentação 22% Salários Base dos Profissionais Envolvidos Cargo/Função Nível Quantidade Salários Base 2025 Salários Base 2026 (Reajuste 5%) Salários Base 2027 (Reajuste 5%) Psicólogo 42 2 R$ 2.505,47 R$ 2.630,74 R$ 2.762,28 Assistente Social 42 1 R$ 2.505,47 R$ 2.630,74 R$ 2.762,28 Auxiliar Administrativo I 31 1 R$ 1.945,24 R$ 2.042,50 R$ 2.144,63 MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 9 Estagiário Direito - 1 R$ 2.200,00 R$ 2.310,00 R$ 2.425,50 Impacto Orçamentário Total (Incluindo Encargos e Benefícios) O impacto anual, considerando férias, 13º salário, auxilio alimentação e INSS patronal. Cargo/Função 2025 2026 2027 Impacto Remuneração Anual (13º Sal. e 1/3 Férias Proporcionais, INSS Patronal) Impacto Remuneração Anual (1/3 Férias, 13º Sal; INSS Patronal) Impacto Remuneração Anual (1/3 Férias, 13º Sal; INSS Patronal) Psicólogas 6.188,51 82.780,71 89.866,18 Assistente Social 3.094,26 41.390,35 44.933,09 Auxiliar Administrativo I 2.803,65 37.368,89 40.567,42 Estagiário Direito 2.200,00 27.720,00 29.106,00 O impacto orçamentário aumenta progressivamente devido ao reajuste salarial de 5%, previsto para os anos de 2026 e 2027, e à ampliação das contribuições previdenciárias. RELAÇÃO ENTRE CUSTOS DA FOLHA E RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) 2025 2026 2027 Atual Projetado Projetado Lista Projetos no Ano R$ 146.660.396,34 R$ 155.460.020,12 R$ 164.787.621,33 PL 4.112/2025 R$ 1.346.025,94 R$ 2.110.012,25 R$ 2.312.430,37 PL 4.113/2025 R$ 249.148,76 R$ 360.261,05 R$ 394.821,60 PL 4.127/2025 R$ 48.642,69 R$ 173.053,70 R$ 125.379,60 PL 4.134/2025 R$ 136.613,39 R$ 649.454,73 R$ 705.043,65 PL 4.123/2025 R$ 3.113,00 R$ 13.877,00 R$ 15.065,00 MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 10 PL 4.133/2025 R$ 144.000,00 R$ 299.520,00 R$ 320.352,00 PL 4.112/2025 R$ 47.057,78 R$ 171.664,15 R$ 320.352,00 Supressão PL 4.148/2025 (R$ 1.339.121,45) (R$ 3.213.243,43) (R$ 3.429.170,96) PL 4.150/2025 R$ 170.289,81 R$ 772.567,56 R$ 855.524,70 PL Jornada 12 x 36 R$ 130.797,12 R$ 1.705.869,82 R$ 1.851,880,71 PL R$ 14.286,42 R$ 189.259,95 R$ 204.472,68 Total R$ 147.611.249,80 R$ 158.692.316,91 R$ 168.463.772,68 A Receita Corrente Líquida consolidada realizada até dezembro de 2024 foi de R$ 365.125.726,46 (trezentos e sessenta e cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos). 2025 2026 2027 RCL 2024 R$ 365.125.726,46 R$ 365.125.726,46 R$ 365.125.726,46 Custo Total Folha R$ 147.611.249,80 R$ 158.692.316,91 R$ 168.463.772,68 % Custo total folha 40,43% 43,46% 46,14% % Limite RCL 51,30% 51,30% 51,30% R$ Limite RCL R$ 187.309.497,67 R$ 187.309.497,67 R$ 187.309.497,67 Margem 10,87% 7,84% 5,16% Saldo da Margem R$ 39.698.247,88 R$ 28.617.180,77 R$ 18.845.724,99 O limite prudencial é de 51,3% (cinquenta e um vírgula três por cento), o que totaliza a quantia de R$ 187.309.497,67 (cento e oitenta e sete milhões, trezentos e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). A despesa total consolidada com pessoal da Administração Direta e Indireta para o período de janeiro a dezembro de 2025, acrescida com o atual Projeto de Lei, está estimada em R$ 147.611.249,80 (cento e quarenta e sete milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos). Esse montante representará 40,43% da Receita Corrente Líquida (RCL), mantendo-se dentro do limite prudencial de 51,30%, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 11 CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme demonstrado, a folha de pagamento para o exercício de 2025 está plenamente suportado dentro do planejamento orçamentário-financeiro. Não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Além disso, a projeção indica que as metas fiscais relativas ao resultado primário e nominal não serão afetadas, garantindo o equilíbrio financeiro e o cumprimento das exigências do artigo 17 da LRF. Dessa forma, a administração mantém o compromisso com a responsabilidade fiscal, assegurando a sustentabilidade das contas públicas. Ponte Nova, 27 de novembro de 2025. Milton Teodoro Irias Junior Prefeito Municipal Consolação de Freitas Silva Paula Secretária Municipal de Planejamento e Gestão Luciano dos Santos Chefe de Departamento de Orçamento