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norma nº 4928/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4928 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), adequando o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos aos princípios da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI MUNICIPAL Nº 4.928, DE 04/05/2026
Altera dispositivos da Lei Complementar 
Municipal nº 2.058, de 15 de dezembro 
de 1995 (Código Tributário Municipal), 
adequando o licenciamento e a 
fiscalização de estabelecimentos aos 
princípios da Lei Federal nº 13.874, de
20 de setembro de 2019 (Lei da
Liberdade Econômica), e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 2.058, de 15.12.1995, passa a
vigorar com nova redação no art. 99 e acrescida do art. 99-A, nos seguintes 
termos:
Art. 99. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento 
tem como fato gerador o exercício do poder de polícia 
administrativa do Município, no que tange ao ordenamento das
atividades urbanas e à verificação do cumprimento das normas de 
segurança, sanitárias, urbanísticas e ambientais.
§ 1º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será
devida no momento do registro da inscrição municipal e, 
anualmente, independentemente da realização de vistoria prévia 
ou posterior.
§ 2º São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados
de mercadorias.
§ 3º Sob pena de aplicação das sanções cabíveis, o alvará de 
Licença ficará em lugar visível à Fiscalização, no estabelecimento.
Art. 99-A. A licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços 
e demais atividades será concedida com base na classificação de 
risco da atividade, observando-se os procedimentos de 
licenciamento simplificado e integrado, em conformidade com a 
legislação federal e estadual que rege a matéria.
§ 1º As atividades classificadas como de baixo risco ficam 
dispensadas de quaisquer atos públicos de liberação, como
alvarás e licenças, sendo que a inscrição municipal e o início da 
atividade ocorrerão de forma eletrônica e auto declaratória, 
sujeitando-se o empreendedor à fiscalização posterior quanto ao 
cumprimento das normas.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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§ 2º Nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão
emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio 
de sistema responsável pela integração dos órgãos e das 
entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do 
CGSIM, mediante autodeclaração de que cumpre as exigências 
previstas em leis.
§ 3º As atividades de alto risco, definidas em regulamento, 
dependerão de vistoria e licenciamento prévio dos órgãos 
competentes para iniciar a operação.
Art. 2º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 100, da Lei Complementar
Municipal nº 2.058, de 15.12.1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. A fiscalização das atividades econômicas de baixo e 
médio risco será realizada posteriormente ao início da operação, 
para verificar o cumprimento das condições exigidas para o seu 
funcionamento.
§ 1º A primeira fiscalização terá caráter prioritariamente 
orientador, salvo em casos de dolo, fraude, resistência à 
fiscalização ou risco iminente.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento será 
notificado para saná-la em prazo razoável, sob pena de aplicação 
das sanções cabíveis.”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a classificação de 
risco das atividades econômicas no âmbito do Município, em consonância com as
resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os
dispositivos que exijam vistoria prévia para o licenciamento de atividades de baixo 
e médio risco.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova - MG, 4 de maio de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Marcelo Henrique de Mello
Secretário Municipal de Fazenda
- Autor(es): Executivo / PLC nº 4.190, de 25.03.2026. - Publicada em: 05.05.2026.

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