| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4928 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), adequando o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos aos princípios da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), e dá outras providências. |
| native_id | 9164 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 4.928, DE 04/05/2026 Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), adequando o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos aos princípios da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 2.058, de 15.12.1995, passa a vigorar com nova redação no art. 99 e acrescida do art. 99-A, nos seguintes termos: Art. 99. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa do Município, no que tange ao ordenamento das atividades urbanas e à verificação do cumprimento das normas de segurança, sanitárias, urbanísticas e ambientais. § 1º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida no momento do registro da inscrição municipal e, anualmente, independentemente da realização de vistoria prévia ou posterior. § 2º São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias. § 3º Sob pena de aplicação das sanções cabíveis, o alvará de Licença ficará em lugar visível à Fiscalização, no estabelecimento. Art. 99-A. A licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais atividades será concedida com base na classificação de risco da atividade, observando-se os procedimentos de licenciamento simplificado e integrado, em conformidade com a legislação federal e estadual que rege a matéria. § 1º As atividades classificadas como de baixo risco ficam dispensadas de quaisquer atos públicos de liberação, como alvarás e licenças, sendo que a inscrição municipal e o início da atividade ocorrerão de forma eletrônica e auto declaratória, sujeitando-se o empreendedor à fiscalização posterior quanto ao cumprimento das normas. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 § 2º Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM, mediante autodeclaração de que cumpre as exigências previstas em leis. § 3º As atividades de alto risco, definidas em regulamento, dependerão de vistoria e licenciamento prévio dos órgãos competentes para iniciar a operação. Art. 2º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 100, da Lei Complementar Municipal nº 2.058, de 15.12.1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 100. A fiscalização das atividades econômicas de baixo e médio risco será realizada posteriormente ao início da operação, para verificar o cumprimento das condições exigidas para o seu funcionamento. § 1º A primeira fiscalização terá caráter prioritariamente orientador, salvo em casos de dolo, fraude, resistência à fiscalização ou risco iminente. § 2º Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento será notificado para saná-la em prazo razoável, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.” Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a classificação de risco das atividades econômicas no âmbito do Município, em consonância com as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos que exijam vistoria prévia para o licenciamento de atividades de baixo e médio risco. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova - MG, 4 de maio de 2026. Milton Teodoro Irias Junior Prefeito Municipal Marcelo Henrique de Mello Secretário Municipal de Fazenda - Autor(es): Executivo / PLC nº 4.190, de 25.03.2026. - Publicada em: 05.05.2026.