| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14713 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Ponte Nova, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para a classificação de risco de atividades econômicas, institui o Programa "Ponte Nova Livre para Crescer" e dispõe sobre o instituto da aprovação tácita para atos públicos de liberação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº 14.713, DE 14.05.2026 Regulamenta, no âmbito do Município de Ponte Nova, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para a classificação de risco de atividades econômicas, institui o Programa "Ponte Nova Livre para Crescer" e dispõe sobre o instituto da aprovação tácita para atos públicos de liberação. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA, no exercício das atribuições legais que lhe conferem o artigo 129, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, e no Decreto Estadual nº 47.776, de 04 de dezembro de 2019. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de liberdade econômica. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, este decreto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal como agente normativo e regulador. Art. 3º São princípios que norteiam o disposto neste Decreto: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o poder público; III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado. Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019 quando: I - constatada má-fé no processo administrativo perante os órgãos municipais, estaduais ou federais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS II - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica; III – o requerente enquadrar-se como pessoa jurídica com faturamento anual superior aos limites estabelecidos para empresas de médio porte na legislação federal ou for constituído sob a forma de sociedade anônima de capital aberto Art. 5º Este decreto tem como finalidade: I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei; II – assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber; III – reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal. Parágrafo único – Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019. Art. 6º Fica instituído o Programa “PONTE NOVA” Livre para Crescer, que estabelecerá a política de desburocratização e cumprimento das diretrizes de liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado pelo Município. CAPÍTULO II - DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 7º – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em: I – nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena operação e funcionamento do estabelecimento; II – nível de risco II: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, cujo efeito é permitir a emissão automática de licenças e alvarás após o ato do registro, observada a fiscalização posterior; III – nível de risco III: alto risco, aquelas definidas pelos órgãos competentes em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, ambiental e prevenção contra incêndios, exigindo-se vistoria prévia. § 1º – O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. § 2º – As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades. § 3º A automaticidade na liberação prevista para o nível de risco II não se aplica às licenças de natureza ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, as quais observarão os ritos e as vistorias previstos na legislação específica e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. § 4º – As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica. § 5º – A classificação das atividades observará a Resolução nº 05 do Comitê Gestor da REDESIM-MG ou norma posterior que a substitua. Art. 9º – Para fins do disposto do inciso I do Art. 8º, a classificação dos empreendimentos classificados como nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente são as constantes da Resolução 5 do Comitê Gestor da REDESIM-MG, ou outra que porventura a substitua. Art. 10 – Para fins do disposto neste decreto, considera-se: I – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS II – concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica. Art. 11 A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se-á na forma deste Decreto, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que: I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação; II – não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro; III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município. Art. 12 O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como das normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis. Art. 13 Respeitada a competência regulatória ou fiscalizatória, o município poderá elaborar e alterar as normas e procedimentos que visem a simplificação e a racionalização no exercício de atividade econômica, conforme artigo 179º da Constituição Federal e artigo 6º da Lei Completar 123 de 2006, para os empreendimentos classificados nos graus de risco I e II. Art. 14 Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o § 2º do art. 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019. CAPÍTULO IV – PRAZOS Art. 15 A decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do requerimento, desde que devidamente instruído com toda a documentação exigida pela legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS § 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decisão motivada do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente, em face da complexidade técnica da matéria. § 2º Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação definitiva da Administração Pública Municipal, ocorrerá a aprovação tácita do pedido, ressalvadas as vedações expressas em lei e os casos que envolvam segurança pública e risco ambiental de médio e alto impacto. § 3º A aprovação tácita: I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; II – não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores. § 3º O disposto no caput não se aplica: I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie; II – quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput. §4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput. §5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. §6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade. Art. 16 Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. §1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. §2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação. §3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente. Art. 17 Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente. §1º O requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual. § 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo. Art. 18 O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. §1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita. §2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa. Art. 19 Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá: I – proferir a decisão de imediato; II – remeter o processo administrativo corregedoria para apuração da responsabilização. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRÂNSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20 As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo. Art. 21 A aplicação deste decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica: I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; II - referir-se a: a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; c) atuação de ente público ou privado. Art. 22 O disposto neste decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação. Art. 23 O disposto neste decreto não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro. Art. 24. Os atos e decisões administrativas referentes à liberação de atividades devem permanecer disponíveis no sítio eletrônico oficial do Município, em observância ao princípio da transparência e ao Artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.874, de 2019. Art. 25 Fica revogado o Decreto 12.019/2021, bem como as disposições em contrário, especialmente as normas infralegais que exijam licenciamento prévio para atividades classificadas como nível de risco I. Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova - MG, 14 de maio de 2026. Milton Teodoro Irias Junior Prefeito Municipal Samuel Irias Loredo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo