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norma nº 14713/2026

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 14713 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Ponte Nova, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para a classificação de risco de atividades econômicas, institui o Programa "Ponte Nova Livre para Crescer" e dispõe sobre o instituto da aprovação tácita para atos públicos de liberação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 14.713, DE 14.05.2026
Regulamenta, no âmbito do Município de 
Ponte Nova, dispositivos da Lei Federal 
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, 
que institui a Declaração de Direitos de 
Liberdade Econômica, estabelece 
normas para a classificação de risco de 
atividades econômicas, institui o 
Programa "Ponte Nova Livre para 
Crescer" e dispõe sobre o instituto da 
aprovação tácita para atos públicos de 
liberação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA, no exercício das 
atribuições legais que lhe conferem o artigo 129, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de 
setembro de 2019, na Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, e no 
Decreto Estadual nº 47.776, de 04 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei 
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de 
liberdade econômica. 
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, este decreto estabelece normas de 
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe 
sobre a atuação do Poder Público municipal como agente normativo e regulador. 
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto neste Decreto:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; 
II - a boa-fé do particular perante o poder público; 
III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de 
atividades econômicas; e 
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado. 
Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular 
perante a Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º 
da Lei Federal 13.874 de 2019 quando:
I - constatada má-fé no processo administrativo perante os órgãos municipais, 
estaduais ou federais;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal 
aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica; 
III – o requerente enquadrar-se como pessoa jurídica com faturamento anual 
superior aos limites estabelecidos para empresas de médio porte na legislação 
federal ou for constituído sob a forma de sociedade anônima de capital aberto
Art. 5º Este decreto tem como finalidade: 
I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos 
em lei; 
II – assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 
13.874, de 2019, no que couber;
III – reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e 
abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder 
Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação 
do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências 
desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal. 
Parágrafo único – Os atos e decisões administrativos referentes a atos de 
liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso 
na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da 
transparência e publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei 
Federal nº 13.874, de 2019. 
Art. 6º Fica instituído o Programa “PONTE NOVA” Livre para Crescer, que 
estabelecerá a política de desburocratização e cumprimento das diretrizes de 
liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de 
Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado 
pelo Município.
CAPÍTULO II - DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 7º – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se atos públicos 
de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o 
alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais 
atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da 
administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício 
de atividade econômica.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS
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Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa 
acerca do ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade 
econômica em:
I – nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou 
inexistente, cujo efeito é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de 
liberação da atividade econômica para plena operação e funcionamento do 
estabelecimento;
II – nível de risco II: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, cujo efeito é 
permitir a emissão automática de licenças e alvarás após o ato do registro, 
observada a fiscalização posterior;
III – nível de risco III: alto risco, aquelas definidas pelos órgãos competentes em 
atendimento aos requisitos de segurança sanitária, ambiental e prevenção contra 
incêndios, exigindo-se vistoria prévia.
§ 1º – O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a 
solicitação de qualquer ato público de liberação.
§ 2º – As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da 
atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja 
previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades. 
§ 3º A automaticidade na liberação prevista para o nível de risco II não se aplica 
às licenças de natureza ambiental para atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras, as quais observarão os ritos e as vistorias previstos na legislação 
específica e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º – As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da 
atividade econômica.
§ 5º – A classificação das atividades observará a Resolução nº 05 do Comitê 
Gestor da REDESIM-MG ou norma posterior que a substitua. 
Art. 9º – Para fins do disposto do inciso I do Art. 8º, a classificação dos 
empreendimentos classificados como nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, 
risco leve, irrelevante ou inexistente são as constantes da Resolução 5 do Comitê 
Gestor da REDESIM-MG, ou outra que porventura a substitua.
Art. 10 – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o 
desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação 
de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei 
Federal nº 13.874, de 2019;
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II – concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela 
emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 11 A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que 
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica, dar-se-á na forma deste Decreto, ficando estabelecido quanto a tais 
dispositivos da lei federal que: 
I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação 
do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações 
jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública 
sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, 
controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais 
atividades de fiscalização e regulação; 
II – não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro; 
III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos 
os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município. 
Art. 12 O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade 
econômica não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância 
dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor 
Municipal, bem como das normas ambientais, de segurança, sanitárias e de 
posturas aplicáveis. 
Art. 13 Respeitada a competência regulatória ou fiscalizatória, o município 
poderá elaborar e alterar as normas e procedimentos que visem a simplificação e 
a racionalização no exercício de atividade econômica, conforme artigo 179º da 
Constituição Federal e artigo 6º da Lei Completar 123 de 2006, para os 
empreendimentos classificados nos graus de risco I e II.
Art. 14 Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação 
da atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle 
federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos 
coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o § 2º do art. 3º da 
Lei federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO IV – PRAZOS
Art. 15 A decisão administrativa acerca do ato público de liberação de 
atividade econômica será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contado da data do protocolo do requerimento, desde que devidamente instruído 
com toda a documentação exigida pela legislação vigente. 
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§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual 
período, mediante decisão motivada do dirigente máximo do órgão ou entidade 
concedente, em face da complexidade técnica da matéria.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação definitiva da Administração 
Pública Municipal, ocorrerá a aprovação tácita do pedido, ressalvadas as 
vedações expressas em lei e os casos que envolvam segurança pública e risco 
ambiental de médio e alto impacto.
§ 3º A aprovação tácita:
I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da 
atividade econômica que realizar; 
II – não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela 
Administração Pública em fiscalizações posteriores. 
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II – quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração 
Pública;
III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão 
denegatória de ato público de liberação; 
IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de 
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da 
Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; 
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo 
ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no 
ato normativo a que se refere o caput. 
§4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo 
administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo 
máximo previsto no caput. 
§5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos 
públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não 
sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. 
§6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão 
da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade 
econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da 
autoridade máxima do órgão ou da entidade. 
Art. 16 Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa 
acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se 
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na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do 
processo. 
§1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a 
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. 
§2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou 
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação 
simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser 
providenciados pelo requerente. 
Art. 17 Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão 
administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade 
econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se 
houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente 
justificada pelo concedente. 
§1º O requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os 
documentos e condições necessárias para complementação da instrução 
processual. 
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de 
fato novo durante a instrução do processo. 
Art. 18 O requerente poderá solicitar documento comprobatório da 
liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao 
término do prazo. 
§1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a 
emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, 
especialmente nos casos de aprovação tácita. 
§2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não 
conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Art. 19 Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de 
liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o 
processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor 
responsável pela análise do requerimento, que poderá: 
I – proferir a decisão de imediato;
II – remeter o processo administrativo corregedoria para apuração da 
responsabilização.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRÂNSITÓRIAS
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Art. 20 As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite do processo 
administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno 
exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou 
complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da 
Administração Pública de qualquer ente federativo. 
Art. 21 A aplicação deste decreto independe de o ato público de liberação 
de atividade econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; 
II - referir-se a: 
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; 
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de 
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, 
dentre outros; c) atuação de ente público ou privado. 
Art. 22 O disposto neste decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento 
administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de 
polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação. 
Art. 23 O disposto neste decreto não se aplica ao direito tributário e ao 
direito financeiro.
Art. 24. Os atos e decisões administrativas referentes à liberação de 
atividades devem permanecer disponíveis no sítio eletrônico oficial do Município, 
em observância ao princípio da transparência e ao Artigo 3º, inciso IV, da Lei 
Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 25 Fica revogado o Decreto 12.019/2021, bem como as disposições 
em contrário, especialmente as normas infralegais que exijam licenciamento 
prévio para atividades classificadas como nível de risco I. 
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 Ponte Nova - MG, 14 de maio de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal
Samuel Irias Loredo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo

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