br-locleg corpus explorer

← Ponte Nova (MG)

norma nº 14739/2026

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 14739 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre a autorização para ornamentação temática de vias e espaços públicos durante a realização da Copa do Mundo FIFA 2026 no Município de Ponte Nova e estabelece normas para sua execução.
native_id9232

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 14.739, DE 19.05.2026
Dispõe sobre a autorização para 
ornamentação temática de vias e 
espaços públicos durante a realização da 
Copa do Mundo FIFA 2026 no Município 
de Ponte Nova e estabelece normas para 
sua execução.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA, no exercício das atribuições 
legais que lhe conferem o artigo 129, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o interesse público na promoção de manifestações culturais e 
populares relacionadas à Copa do Mundo FIFA 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ornamentação de vias e espaços 
públicos, de forma a garantir a segurança da população, a preservação do 
patrimônio público e privado, bem como a adequada circulação de veículos e 
pedestres;
CONSIDERANDO os princípios da segurança viária, da acessibilidade urbana e da 
preservação da ordem pública;
Decreta
Art. 1º Fica autorizada, em caráter temporário e excepcional, a 
ornamentação temática de vias públicas, espaços urbanos, fachadas e logradouros 
no âmbito do Município de Ponte Nova, em razão da realização da Copa do Mundo 
FIFA 2026, observadas as disposições previstas neste Decreto.
Art. 2º As intervenções e ornamentações de que trata este Decreto deverão 
possuir finalidade exclusivamente decorativa, vedada qualquer ação que 
comprometa:
I – a segurança viária;
II – a livre circulação de veículos e pedestres;
III – a acessibilidade urbana;
IV – o patrimônio público ou privado;
V – a visibilidade da sinalização de trânsito;
VI – o regular funcionamento dos serviços públicos.
Art. 3º As pinturas realizadas em vias públicas, calçadas, sarjetas ou 
demais espaços urbanos deverão utilizar exclusivamente materiais removíveis e 
temporários, tais como cal, tintas à base d’água ou produtos similares de fácil 
remoção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1º Fica expressamente proibida a utilização de tintas permanentes, esmaltes 
sintéticos, solventes agressivos ou quaisquer materiais que possam causar danos 
ao pavimento, mobiliário urbano ou patrimônio público.
§2º Os responsáveis pelas ornamentações responderão integralmente pelos danos 
eventualmente causados ao patrimônio público ou privado em decorrência da 
utilização inadequada de materiais.
Art. 4º É expressamente proibida a pintura, cobertura, alteração, obstrução 
ou descaracterização de sinalizações de trânsito horizontais ou verticais, incluindo:
I – faixas de pedestres;
II – lombadas e redutores de velocidade;
III – linhas de divisão de fluxo;
IV – vagas especiais e áreas de estacionamento regulamentado;
V – placas de sinalização;
VI – dispositivos auxiliares de trânsito;
VII – áreas destinadas à acessibilidade.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se ainda que a intervenção 
possua finalidade decorativa ou temporária.
Art. 5º A realização de ornamentações, pinturas ou fixação de elementos 
decorativos em imóveis particulares dependerá de autorização prévia e expressa 
do respectivo proprietário, possuidor ou morador responsável.
Parágrafo único. Tratando-se de condomínios residenciais ou comerciais, será 
obrigatória a anuência prévia do síndico ou da administração condominial 
competente.
Art. 6º A instalação de bandeiras, bandeirolas, faixas, cabos, fios 
decorativos ou quaisquer elementos suspensos deverão observar altura compatível 
com a livre circulação de veículos de grande porte, veículos oficiais, transporte 
coletivo e veículos de emergência.
§1º Os elementos instalados não poderão interferir ou obstruir:
I – a iluminação pública;
II – placas de sinalização;
III – equipamentos de monitoramento;
IV – redes de energia elétrica e telecomunicações;
V – equipamentos urbanos públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§2º É vedada a fixação de quaisquer estruturas diretamente em postes 
pertencentes às concessionárias de energia elétrica ou telecomunicações sem 
autorização do órgão competente.
Art. 7º Fica proibida a instalação de estruturas, objetos ou equipamentos 
que:
I – comprometam a segurança pública;
II – apresentem risco de queda ou acidentes;
III – dificultem o trânsito de veículos ou pedestres;
IV – impeçam ou restrinjam condições de acessibilidade;
V – utilizem materiais inflamáveis, perfurantes ou cortantes.
Art. 8º Os responsáveis pelas ornamentações deverão promover a retirada 
integral dos materiais instalados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o 
encerramento da participação da Seleção Brasileira na competição ou do término 
da Copa do Mundo FIFA 2026.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá ensejar a 
remoção compulsória pelo Município, sem prejuízo da responsabilização dos 
responsáveis pelos custos decorrentes.
Art. 9º Compete aos órgãos municipais de fiscalização, trânsito, posturas e 
defesa civil promover a fiscalização do cumprimento das disposições previstas 
neste Decreto, podendo determinar a imediata retirada de quaisquer 
ornamentações em desacordo com as normas estabelecidas.
Art. 10 O descumprimento das disposições previstas neste Decreto 
sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas previstas na Lei Municipal 
nº 3.027/2007 (Código de Posturas), sem prejuízo das responsabilidades civil e 
penal eventualmente aplicáveis
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 Ponte Nova - MG, 19 de maio de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Samuel Irias Loredo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Urbanismo

open original →