| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14739 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para ornamentação temática de vias e espaços públicos durante a realização da Copa do Mundo FIFA 2026 no Município de Ponte Nova e estabelece normas para sua execução. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº 14.739, DE 19.05.2026 Dispõe sobre a autorização para ornamentação temática de vias e espaços públicos durante a realização da Copa do Mundo FIFA 2026 no Município de Ponte Nova e estabelece normas para sua execução. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA, no exercício das atribuições legais que lhe conferem o artigo 129, inciso VI, da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o interesse público na promoção de manifestações culturais e populares relacionadas à Copa do Mundo FIFA 2026; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ornamentação de vias e espaços públicos, de forma a garantir a segurança da população, a preservação do patrimônio público e privado, bem como a adequada circulação de veículos e pedestres; CONSIDERANDO os princípios da segurança viária, da acessibilidade urbana e da preservação da ordem pública; Decreta Art. 1º Fica autorizada, em caráter temporário e excepcional, a ornamentação temática de vias públicas, espaços urbanos, fachadas e logradouros no âmbito do Município de Ponte Nova, em razão da realização da Copa do Mundo FIFA 2026, observadas as disposições previstas neste Decreto. Art. 2º As intervenções e ornamentações de que trata este Decreto deverão possuir finalidade exclusivamente decorativa, vedada qualquer ação que comprometa: I – a segurança viária; II – a livre circulação de veículos e pedestres; III – a acessibilidade urbana; IV – o patrimônio público ou privado; V – a visibilidade da sinalização de trânsito; VI – o regular funcionamento dos serviços públicos. Art. 3º As pinturas realizadas em vias públicas, calçadas, sarjetas ou demais espaços urbanos deverão utilizar exclusivamente materiais removíveis e temporários, tais como cal, tintas à base d’água ou produtos similares de fácil remoção. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS §1º Fica expressamente proibida a utilização de tintas permanentes, esmaltes sintéticos, solventes agressivos ou quaisquer materiais que possam causar danos ao pavimento, mobiliário urbano ou patrimônio público. §2º Os responsáveis pelas ornamentações responderão integralmente pelos danos eventualmente causados ao patrimônio público ou privado em decorrência da utilização inadequada de materiais. Art. 4º É expressamente proibida a pintura, cobertura, alteração, obstrução ou descaracterização de sinalizações de trânsito horizontais ou verticais, incluindo: I – faixas de pedestres; II – lombadas e redutores de velocidade; III – linhas de divisão de fluxo; IV – vagas especiais e áreas de estacionamento regulamentado; V – placas de sinalização; VI – dispositivos auxiliares de trânsito; VII – áreas destinadas à acessibilidade. Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se ainda que a intervenção possua finalidade decorativa ou temporária. Art. 5º A realização de ornamentações, pinturas ou fixação de elementos decorativos em imóveis particulares dependerá de autorização prévia e expressa do respectivo proprietário, possuidor ou morador responsável. Parágrafo único. Tratando-se de condomínios residenciais ou comerciais, será obrigatória a anuência prévia do síndico ou da administração condominial competente. Art. 6º A instalação de bandeiras, bandeirolas, faixas, cabos, fios decorativos ou quaisquer elementos suspensos deverão observar altura compatível com a livre circulação de veículos de grande porte, veículos oficiais, transporte coletivo e veículos de emergência. §1º Os elementos instalados não poderão interferir ou obstruir: I – a iluminação pública; II – placas de sinalização; III – equipamentos de monitoramento; IV – redes de energia elétrica e telecomunicações; V – equipamentos urbanos públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS §2º É vedada a fixação de quaisquer estruturas diretamente em postes pertencentes às concessionárias de energia elétrica ou telecomunicações sem autorização do órgão competente. Art. 7º Fica proibida a instalação de estruturas, objetos ou equipamentos que: I – comprometam a segurança pública; II – apresentem risco de queda ou acidentes; III – dificultem o trânsito de veículos ou pedestres; IV – impeçam ou restrinjam condições de acessibilidade; V – utilizem materiais inflamáveis, perfurantes ou cortantes. Art. 8º Os responsáveis pelas ornamentações deverão promover a retirada integral dos materiais instalados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento da participação da Seleção Brasileira na competição ou do término da Copa do Mundo FIFA 2026. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá ensejar a remoção compulsória pelo Município, sem prejuízo da responsabilização dos responsáveis pelos custos decorrentes. Art. 9º Compete aos órgãos municipais de fiscalização, trânsito, posturas e defesa civil promover a fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste Decreto, podendo determinar a imediata retirada de quaisquer ornamentações em desacordo com as normas estabelecidas. Art. 10 O descumprimento das disposições previstas neste Decreto sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas previstas na Lei Municipal nº 3.027/2007 (Código de Posturas), sem prejuízo das responsabilidades civil e penal eventualmente aplicáveis Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova - MG, 19 de maio de 2026. Milton Teodoro Irias Junior Prefeito Municipal Samuel Irias Loredo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo