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materia nº 1283/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1283 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaDispõe sobre o FUNDEB TRANSPARENTE – procedimento de transparência do Executivo Municipal em relação a aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-17 Sancionada
2023-02-27 Proposição aprovada U
2023-02-27 Parecer favorável da comissão
2023-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-02-06 Apresentado
2023-01-31 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http://www.camaraparaiso. mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº/2332023
DISPÕE sobre o FUNDEB TRANSPARENTE -
procedimento de transparência do Executivo
Municipal em relação à aplicação dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO APROVA:
Art. 1º O Município de Santana do Paraíso deverá dar publicidade ao relatório sobre a Receita e a
Aplicação dos recursos de origem do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
$1º O acesso ao relatório não estará condicionado à prévia identificação do cidadão.
$2º O relatório deve ser apresentado em planilha aberta, permitindo o livre acesso àinformação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos.
$3º O relatório deve ser disponibilizado no portal da transparência, em aba específica, sob o nome de
"FUNDEB".
84º O relatório deverá ser atualizado mensalmente a cada fechamento de mês e consolidado a cada
quadrimestre.
$5º As despesas mensais serão publicadas separadamente por pessoal, encargos, custeio e capital de
forma acumulada até o referido mês da publicação.
Art.2º Receita de Transferências Correntes e Patrimonial serão publicadas separadamente da
seguinte forma:
1 - Previsão de arrecadação orçamentaria;
Il -Arrecadada até o mês;
HI - Previsão a arrecadar até o final do exercício.
Art. 3º Também será mantida tabela, na mesma aba "FUNDEB" do Portal da Transparência, arrolando
quais servidores recebem dentro dos 70%(setenta por cento) vinculados aos profissionais da educação e quais
recebem dentro dos 30%(trinta por cento) subvinculados a outros tipos de despesa.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, após a sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraís
O de Janeiro de 2023
Claudimar
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/Awww.camaraparaiso.mg.gov.br
[ie
JUSTIFICATIVA
A publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração
Pública como um todo, consoante determinam a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
do Município de Santana do Paraíso.
Nesse sentido, pelo cuidado que devemos ter no uso do dinheiro público, torna-se necessário
que os administradores disponibilizem aos cidadãos as ferramentas necessárias para fiscalizar o andamento da
gestão com clareza e de fácil interpretação.
O presente projeto de lei tem por objeto atribuir maior transparência do uso dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais da Educação pelo Município de
Santana do Paraíso, garantindo a eficácia da publicidade dos atos administrativos expresso no art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a divulgação destes atos de
forma interna e externa, resguardando a eficiência e a moralidade da Administração Pública e o direito de acesso
à informação.
Setenta por cento (70%) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será
destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício” (art. 26).
Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber, conforme previsão do artigo 30, 1 e II da CF de 1988. Neste sentido, o Projeto
de Lei que se apresenta visa resguardar o direito de acesso à informação previsto no inciso XX.XIII do art. 5º,
no inciso II do $ 3º do art. 37, no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal e regulamentado por Lei Muncipal.
Conforme se vislumbra, e neste momento importa salientar, tal proposta de Lei não interfere
na regulamentação do FUNDEB, pois claramente estaria violando a Constituição Federal e infringindo a Lei
infraconstitucional pois o acompanhamento e controle do fundo já se encontra definido por lei específica. A
construção do PL se pautou a partir de um pedido da Categoria que se esbarra na dificuldade em acessar tais
informações.
Santana do Paraíso, 30 de Janeiro de 2023
Vereadora
PROTOCOLADO
30 10] 19023
SECRETARIA —

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