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materia nº 1241/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1241 / 2022
Date 2022-04-04
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Santana do Paraíso - CDPA e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Animais - FDPA e dá outras providências."
native_id103

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 Proposição retirada pelo autor
2022-04-18 Parecer favorável da comissão
2022-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-04-04 Apresentado
2022-03-29 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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[Eq ES E] CNP): 38.515.961/0001-01 Inscrição Estadual: Isenta
| sd | Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
e) Fone: (031) 3251-634] - (031) 3251-6338
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PROJETO DE LEI Nº 124/2022
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
de Santana do Paraíso-MG - CPDA e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais - FPDA e dá outras providências.”
O Povo do município de Santana do Paraíso-MG. por seus representantes na Câmara Municipal.
aprova:
CAPÍTULO I - Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais -CPDA, órgão
colegiado, permanente, paritário, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com a
finalidade de promover a efetivação das políticas públicas e das ações voltadas para os temas
relacionados à defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Santana do
Paraíso.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA é vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde, à qual caberá garantir a infraestrutura. os recursos materiais e
humanos, bem como o apoio operacional para o funcionamento do órgão. preservada a sua
autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA compete:
[ - formular, acompanhar. fiscalizar e avaliar a política municipal visando à garantia da defesa. do
controle e da proteção dos animais no âmbito do Municipio de Santana do Paraíso:
Il - propor e deliberar sobre critérios para avaliação de recursos, bem como acompanhar, junto aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a definição de dotação orçamentária a ser destinada à
execução destas políticas:
HI - sugerir. opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem da defesa, controle e
proteção dos animais no âmbito do Município de Santana do Paraíso:
IV - fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes
ao direito de defesa, controle e proteção dos animais;
V - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições. denúncias é reclamações. quando
ocorrer ameaça ou violação do direito de defesa. controle e proteção dos animais. assegurado nas
leis e na Constituição da República. requerendo a adoção de medidas efetivas de proteção e
reparação:
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VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos. estudos. programas e pesquisas voltadas
para a defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Santana do Paraíso:
VII - zelar pela participação de organizações representativas dos direitos dos animais na
implementação de política. planos. programas e projetos de atendimento à defesa. controle e
proteção dos animais no âmbito do Município de Santana do Paraiso:
VIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à defesa.
controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Santana do Paraíso:
IX - efetuar o registro de entidades de promoção e assistência aos animais, bem como aprovar
programas e projetos da mesma natureza. apresentados pelas organizações governamentais e não
governamentais do Município:
X - cancelar o registro de entidades de promoção e assistência aos animais que incorrerem em
irregularidades na aplicação de recursos que lhe forem repassados pelo poder público e não
obedecerem aos princípios e diretrizes legais. garantindo o direito de defesa prévia:
XI - deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais - FMPDA:
XII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual é
suas eventuais alterações. zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à
defesa. controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Santana do Paraíso:
XI - criar comissões temporárias ou permanentes. disciplinadas pelo regimento interno:
XIV - propor e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA será composto por 05
(cinco) conselheiros titulares e 05 (cinco) suplentes, de forma paritária, entre representantes
governamentais e da sociedade civil. da seguinte forma:
1 - (dois) representantes governamentais, indicados pelo Prefeito, dos seguintes órgãos e entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
b) 01 (um) representante do órgão de meio-ambiente do Poder Executivo:
II - (dois) representantes da sociedade civil. sendo:
a) 01 (um) representante de entidades. regularmente constituídas. com sede e foro no Municipio de
Santana do Paraíso. atuantes na defesa e proteção dos animais:
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Y Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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b) 01 (um) representante de protetores independentes dos animais:
HI - (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores. a ser indicado por ato do Presidente
da Câmara Municipal.
8 1º - Cada conselheiro terá 0] (um) suplente com plenos poderes para o substituir.
provisoriamente. em suas faltas ou impedimentos.
$ 2º - O titular de órgão ou entidade zovernamental indicará seu representante. que oderá ser
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substituido, a qualquer tempo. mediante nova indicação do representado.
$ 3º - Considera-se protetor independente o indivíduo que não está filiado à nenhuma organização
de defesa e proteção aos animais. exercendo suas atividades com recurso próprio.
Art. 4º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será conduzido pela Mesa
Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA e definido em
regimento interno.
Art. 5º - Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão nomeados
por Decreto. pelo Prefeito. com observância do disposto no art. 3º, devendo a posse ocorrer em até
IS (quinze) dias. contados da nomeação.
Art. 6º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos. admitida uma recondução. por igual
período. enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou
indicados.
Art. 7º - Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais não farão jus a
qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA será dirigido por uma
Mesa Diretora, escolhida entre seus membros na primeira reunião ordinária, mediante votação pelo
plenário, com alternância entre membros governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO II - Do Fundo Municipal de Proteção aos Animais
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FPDA, que deverá ser
regulamentado por ato normativo do Poder Executivo. com a finalidade de captação. repasse e
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento. implantação. incentivo e investimento em
planos. programas, projetos e ações voltadas à defesa. controle e proteção dos animais. bem como à
implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no âmbito do
Município de Santana do Paraíso.
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Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições para
conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de
políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Santana do Paraíso-MG.
Art. 10º - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FPDA será constituído das
seguintes receitas:
| - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas:
Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
HI - doações. legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - doações de entidades internacionais:
V - valores advindos de acordos. contratos. consórcios. convênios. termos de cooperação e outras
modalidades de ajuste;
VI - preço público cobrado pela análise de projetos de saúde pública e informações requeridas sobre
programas de controle animal desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde:
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VII - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de
proteção aos animais e às normas de criação. comercialização. propriedade. posse. guarda. uso,
transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e
domesticados no Município:
IX - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais
domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria:
X - recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município de
Santana do Paraíso, com interveniência da Secretaria de Saúde, bem como valores aplicados em
decorrência de eventual descumprimento do estipulado nos referidos instrumentos:
XI - recursos provenientes de repasses ao Município de Santana do Paraíso, previstos em legislação
de proteção aos animais. controle animal e gerenciamento em saúde pública:
XII - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos
federal e estadual. destinados à execução de planos e programas de interesse comum referentes às
ações de promoção do bem-estar animal. prevenção e salvaguarda da saúde pública:
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-634] - (031) 3251-6338
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XIII - empréstimos nacionais. internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais:
XIV - multa penal aplicada em decorrência da condenação por crimes ou contravenções
relacionados ao direito dos animais. ou mesmo oriunda de transações penais relativas à prática
daquelas ou de outras infrações:
XV - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FPDA.
Art. 11º - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FPDA destinam-se,
precipuamente:
| - ao financiamento e ao investimento em programas e projetos relativos à defesa. controle e
proteção dos animais. bem como à implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais
patologias animais no âmbito do Município de Santana do Paraíso:
IH - à implantação e ao desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem
registro, identificação. recolhimento. manejo e destinação de cães e gatos;
HI - à fiscalização e aplicação das normas municipais previstas em legislação de proteção e controle
animal e daquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte,
tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no
Município:
IV - ao apoio a programas e projetos que visem defender. oferecer tratamento e destinação aos
animais;
V - à promoção da educação e da conscientização da população no que tange à proteção dos
animais:
VI - à informação e à divulgação de ações. programas e projetos em desenvolvimento. bem como de
medidas preventivas e profiláticas e de normas. princípios e preceitos de bem-estar animal:
VII - à capacitação de agentes, funcionários e profissionais. junto a pessoas jurídicas de direito
público ou privado.
Art. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FPDA deverão ser
depositados em conta específica, em instituição bancária oficial.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FPDA em operações
ativas. de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 13º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA fixará critérios para a
utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal de
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ; 38.515.961/0001-0] Inscrição Estadual: Isenta
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) Fone: (031) 3251-6341] - (031) 3251-6338
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Proteção e Defesa dos Animais -
exercício financeiro.
FPDA, bem como prestará contas em assembleia ao final de cada
Art. 14º - As eventuais doações ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FPDA
deverão ser feitas ao Município de Santana do Paraíso, segundo as normas legais vigentes, e
deverão consignar expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção
e ao bem-estar animal. que ficará registrado no Patrimônio Municipal.
Art. 15º - Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão integrar o Patrimônio
Municipal. com consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e ao
bem-estar animal.
CAPÍTULO III - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA terá sua competência
desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser
elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos conselheiros, após devida
deliberação em reunião do plenário destinada a este fim. devendo ser publicado no Diário Oficial do
Município, sob a forma de Resolução.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal e do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. sobre as atribuições de seus membros, dentre
outros assuntos.
Art. 17º - Esta Lei terá sempre como referencial, para todas as ações, a legislação federal, estadual e
municipal que trata da proteção aos animais.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso. 28 març 2022.
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Vereador
ira da Costa
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - minas Gerais
Fone: (031) 3251-634] - (031) 3251-6338
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura fundamentou-se na estreita relação entre homens e animais e
na indissociável correlação entre bem-estar animal e saúde pública. para o que se faz necessário
viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos. programas e ações
destinados ao controle animal. promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de
zoonoses e demais agravos. visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum e da
sociedade paraisense.
Pretende-se definir uma política pública em defesa dos direitos animais e. com isso.
Proteger também a saúde dos munícipes. haja vista que há uma carência e uma lacuna de ordem
legal na esfera da municipalidade. tornando-se imprescindível tal iniciativa.
As condutas que representam maus-tratos e crueldade aos animais devem estar
amplamente expostas em dispositivos de ordem legal, de maneira que se possam eliminar
definitivamente falhas que impedem a sua repressão e combate a estas práticas. Este é um
instrumento através do qual se poderá agir em favor dos animais de maneira democrática. pois é
composto de membros advindos de diversos segmentos da sociedade civil como entidades
protetoras dos animais. conselhos. estudiosos. técnicos e de membros representantes do poder
público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.
Santana do Paraíso. 28 março 2022,
Elton Pére
Vereador
a da Costa

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