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materia nº 1246/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1246 / 2022
Date 2022-05-02
Ementa"Dispõe sobre a proibição de inauguração de obras públicas municipais inacabadas, sem condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitados de entrar em funcionamento imediato."
native_id108

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-08 Sancionada
2022-05-16 Proposição aprovada
2022-05-16 Parecer favorável da comissão
2022-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-02 Apresentado
2022-04-27 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
O
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
pare http:/Awww.camaraparaiso.mg.gov.br
PROJETO DE LEINS 1/4 (/2.022.
“Dispõe sobre a proibição de inauguração de Obras Públicas
Municipais inacabadas, sem condições de atender aos fins a que
se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento
imediato.”
O Município de Santana do Paraíso-MG; através de seus representantes legais, na
Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei.
Art.1º- Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e a entrega de obras públicas
municipais inacabadas ou incompletas, que não estejam em condições de atender aos
fins a que se destinam e impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo único: As Obras Públicas Municipais que embora não estejam concluídas
totalmente, mas que possam ser usufruídas pelos cidadãos, poderão ser utilizadas,
vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art.2º- Para os fins desta Lei consideram -se:
o Obras Públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações
custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da
população, tais como: hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de
saúde municipais, escolas municipais, unidades de educação infantil, creches
e estabelecimentos similares; Praças, vias públicas, acessos, pontes,
passarelas, trevos, viadutos e similares; Jardins Públicos, academia, parque
infantil e equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos.
ll- Obras Públicas inacabadas ou incompletas, são aquelas que não estão aptas a
entrar em funcionamento por não preencherem as exigências legais;
Art.3º- Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas, cujas
estruturas estejam finalizadas e apresentam as seguintes condições mínimas de
funcionamento:
PROTOCOLADO
Pa. LOA (Dia
hr a (NS.
N [1 SESRBSARIAO) S
NcciáRa NUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO!MG
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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I- Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
H- Materiais de uso rotineiro necessário a finalidade do estabelecimento;
WI- Móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
IV- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de Minas
Gerais (AVCB), dentre outros documentos de órgãos técnicos, necessários
para a prestação do serviço.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 25 de abril de 2.022.
Aléssandro F
/Nereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
1
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa reforçar os Princípios Constitucionais
da Moralidade, Impessoalidade, Eficiência e sobre tudo da Economicidade, vedando a
inauguração de obras púbicas inacabadas, evitando que a população seja enganada com
inaugurações de intuito puramente político.
A presente proposição não veda que as obras inacabadas sejam entregues
e beneficie a população, apenas veda a realização de solenidades de inauguração de
etapas parciais de obras públicas, que geram despesas desnecessárias ao erário público
e não proporcionam qualquer benefício à população.
Buscando acabar com as práticas puramente eleitoreiras, que não
cumprem com a função social de servir adequadamente aos cidadãos e contribuintes,
que conclamo a aprovação do Projeto de Lei apresentado.
Atenciosamente;
Santana do Paraíso, 25dé abfil de 2.022.
/ Á /
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