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materia nº 1250/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1250 / 2022
Date 2022-06-06
Ementa"Dispõe sobre o Programa Municipal de Estágios Obrigatórios e Não-Obrigatórios no âmbito do Poder Executivo Municipal de Santana do Paraíso (MG), e dá outras providências."
native_id113

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 Sancionada
2022-06-20 Proposição aprovada
2022-06-20 Parecer favorável da comissão
2022-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-06-06 Apresentado
2022-05-19 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG TEEITEAA RRRO
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do
“PROJETO DE LEI Nº. 1.) 5/2022
"Dispõe sobre o Programa Municipal de
EstágiosObrigatórios e Não-Obrigatórios no
âmbito do Poder Executivo Municipal de
Santana do Paraíso (MG), e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
An. 1º. Fica o Poder Público Municipal de Santana do Paraíso (MG)
autorizado a contratar estudantes como estagiários para exercerem ,
atividades perante a administração pública direta e indireta, autárquica ou”
fundacional, nos termos da Lei Federal 11.788/2008, mediante o Programa
Municipal de EstágiosObrigatórios e Não-Obrigatórios.
Parágrafo único. Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido em ambiente de trabalho, visando a preparação para o
trabalho produtivo, através do aprendizado das competências da própria
atividade profissional.
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 2º. Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público
Municipal os educandos quê efetivamente estejam frequentando o ensino
regular em instituição:
|- De educação superior;
||- De educação profissional;
IIl- De ensino médio;
IV — De educação especial.
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DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Ar. 3º. Os estagiários serão contratados mediante Termo de
Compromisso de Estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o
Município de Santana do Paraíso, mediante seleção a ser realizada pela
Instituição de Ensino ou pela Municipalidade.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio conterá os
deveres de cada parte em relação ao estágio, mormente a existência ou não
de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga horária e seu termo final.
DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS.
Art. 4º.Os estágios perante o Poder Público Municipal terão duração
máxima e improrrogável de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário deficiente físico, desde que tenha ingressado na cota
correspondente.
Am. 5º. Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de
Santana do Paraíso terão carga horária máxima de 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A carga horária referida neste artigo será reduzida
em 50% (cinquenta por cento) durante o período de provas, avaliações ou
verificações de aprendizagem do estagiário junto a instituição de ensino,
devendo este período estar devidamente delimitado pelo Termo de
Compromisso de Estágio.
Art. 6º. É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período
de um ano de estágio, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos
casos em que o estágio tiver duração inferior a doze meses.
DA BOLSA-AUXÍLIO
An. 7º. Fica o Poder Público Municipal, respeitadas previsões
orçamentárias e financeiras, autorizado a conceder aos estagiários bolsa-
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auxílio não superior a R$ 900,00 (novecentos reais), a serem definidos mediante
Decreto regulamentar.
Parágrafo único. A Instituição de Ensino, mediante concordância do
Município de Santana do Paraíso, disporá no procedimento de seleção de
estagiários acerca do pagamento ou não, bem como os valores das Bolsas-
auxílio, tendo como parâmetro a carga horária executada pelo estagiário e o
previsto na Lei Federal nº 11.788/2008.
Ar. 8º. Também a critério do Poder Público Municipal, poderá ser
oferecido ao estagiário, caso este necessite, auxílio-transporte.
Art. 9º. Quando o estagiário receber bolsa-auxílio, esta será mantida
no período de recesso previsto pelo artigo 6º desta Lei.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 10. O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício
de qualquer natureza, quer com o Poder Público Municipal de Santana do
Paraíso, quer com a instituição de ensino, nos termos da legislação federal
vigente, desde que respeitados os seguintes requisitos:
|- Esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses do artigo
2º desta Lei;
Il -Seja lavrado o Termo de Compromisso descrito no artigo 3º desta
Lei;
Ill — Seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida pelo
estagiário com o previsto no Termo de Compromisso e com o curso
frequentado pelo educando.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 11. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir com o Regime
Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer
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ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder Público Municipal.
DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Art. 12. O Poder Público Municipal poderá contratará em favor do
estagiário seguro contra acidentes pessoais, em valores compatíveis com o
mercado ou determinado pelo Termo de Compromisso.
Parágrafo Único. O seguro contra acidentes pessoais que trata o caput
deste artigo poderá ser custeado pela Instituição de Ensino, sob pena de
indeferimento do estágio curricular.
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 13. O Poder Público Municipal poderá, mediante condições
arroladas em instrumento jurídico próprio, recorrer aos Agentes de Integração,
que são instituições cuja finalidade é facilitar o acesso às vagas dos
educandos que buscam estágios.
$ 1º. Fica vedada a cobrança de qualquer valor por parte do Agente
de Integração, seja do educando, seja do Poder Público Municipal.
8 2º. Fica vedada a representação do educando pelo Agente de
Integração no momento da celebração do Termo de Compromisso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Cada Secretaria, Autarquia ou Fundação do Poder Público
Municipal indicará servidor público para a orientação e supervisão de seus
estagiários.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias já existentes no orçamento municipal e, se necessário,
fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura de crédito
suplementar ou especial, na forma da Lei Federal nº. 4.320/1964. Q,
Ar. 16. Ao disposto na presente Lei aplica-se subsidiariamente a Lei
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Federal nº. 11.788/2008, ficando autorizado, desde já, à regulamentação, caso
necessário, mediante Decreto.
Ant. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Santana do Paraíso (MG), 26 [vinte e seis) de abril de 2022.
Bruno-támpos Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso (MG)
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. /2022
“Dispõe sobre o Programa Municipal de
EstágiosObrigatórios e Não-Obrigatórios no
âmbito do Poder Executivo Municipal de
Santana do Paraíso (MG), e dá outras
providências."
Excelentíssimo Presidente,
Colendos Vereadores,
Encaminha-se em anexo ao presente projeto de lei que visa dispor
sobre O Programa Municipal de Estágios Obrigatórios e Não-Obrigatórios no
âmbito do Poder Executivo Municipal de Santana do Paraíso, e dispor de
outras providências.
O estágio, regulamentado inicialmente por intermédio da Lei Federal
n.º: 11.788, de 2008, constitui como importante mecanismo de auxílio aos
estudantes para fins de complementação de sua grade curricular e, em
especial, ao aprendizado prático da futura profissão, o que auxilia no
desempenho e aperfeiçoamento do ensino teórico das instituições de ensino.
É sabido que a realização de estágio pode se dar em cumprimento
obrigatório ou não obrigatório, mas que é de suma importância para a
conclusão do curso / ensino regular, oportunidade em que visa regulamentar
no âmbito municipal para fins de conceder a oportunidade de conhecimento
técnico e prático dos estudantes.
Vale registrar que o Município de Santana do Paraíso conta com
regulamentação infralegal (decreto), oportunidade em que julga por bem a
adequação por intermédio da presente Lei, inclusive prevendo a revisão do (Y
valor da bolsa-auxílio a ser concedida aos estagiários selecionados pelas
Instituições de Ensino competentes.
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CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159
Portanto, ante o princípio da legalidade e finalidade pública do ato
em vertente, requer-se desta Colenda Casa de Leis o pronunciamento
favorável, renovando desde já protestos de apreço e distinta consideração.
Santana do Paraíso (MG), 26 (vinte e seis) de abril de 2022.
B pos Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso (MG)

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