DR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
y ; ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
Ofício n.º: 0162/2024
Ao Excelentíssimo Senhor,
VEREADOR PRESIDENTE ALBER DIAS,
Câmara Municipal do Município de Santana do Paraíso
Rua Alberina Pessoa, nº 51 — Bairro Centro;
Santana do Paraíso - MG, 35179-000
Assunto: Encaminha projeto de lei que “Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 544 de 02 de janeiro
de 2011 que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da
educação do magistério público do Município do Santana Do Paraíso — MG, para modificar os
vencimentos dos cargos de Diretor |, Diretor Il e Vice-Diretor, e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Demais Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, é o presente para encaminhar a Vossa Excelência,
fundamentado no artigo 108 e 109 do Regimento Interno dessa Casa, bem como da Lei
Orgânica do Município em seu artigo 41, inciso IV, o presente Projeto de Lei que “Altera
o anexo Ill da Lei Municipal nº 544 de 02 de janeiro de 2011 que dispõe sobre o plano
de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação do magistério
público do Município do Santana Do Paraíso — MG, para modificar os vencimentos
dos cargos de Diretor |, Diretor Il e Vice-Diretor, e elenca outras providências”.
Em face da importância do presente Projeto de Lei, solicitamos desta honorável Casa
Legislativa, a apreciação do mesmo, em regime de urgência, nos termos do artigo
30 da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração.
Santana do Paraíso, 25 de outubro de 2024.
BRUNO, CAMPOS MORATO
Prefeito icipal
PROSA OL 5
ARNO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO! MC
sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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Santana
A MUNICIPAL
Paraíso
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº RX . DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
“ALTERA O ANEXO Ill DA LEI MUNICIPAL Nº 544 DE 02
DE JANEIRO DE 2011 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO —
MG, PARA MODIFICAR OS VENCIMENTOS DOS
CARGOS DE DIRETOR |, DIRETOR Il E VICE-DIRETOR,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O “Anexo Ill - CLASSES E CARGOS DA CARREIRA DO MEGISTÉRIO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAN DO PARAÍSO — PROVIMENTO EM COMISSÃO
— FORMAS DE RECRUTAMENTO E REMUNERAÇÃO”, da Lei Municipal nº 544, de 02
de janeiro de 2011 (Plano dos Profissionais da Educação), em relação aos cargos de
Diretor |, Diretor Il e Vice-Diretor, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CARGOS NÚMERO CARGA HORÁRIA FORMA DE VENCIMENTO
nen DE CARGOS SEMANAL RECRUTAMENTO DO CARGO
DIRETOR! ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO
ESTABELECIMENTO DE 13 40 HORAS PELO CHEFE DO PODER R$ 5.869,00
ENSINO INFANTIL E/OU EXECUTIVO MUNICIPAL
ENSINO FUNDAMENTAL
DIRETOR Il ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO
ESTABELECIMENTO DE 8 40 HORAS PELO CHEFE DO PODER R$ 6.456,70
ENSINO INFANTIL E/OU EXECUTIVO MUNICIPAL
ENSINO FUNDAMENTAL
VICE-DIRETOR ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO
ESTABELECIMENTO DE 20 25 HORAS PELO CHEFE DO PODER R$ 3.884,16
ENSINO INFANTIL E/OU EXECUTIVO MUNICIPAL
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 2º. Ficam integralmente mantidas as demais disposições contidas no ANEXO IIl, da
Lei nº 544, de 02 de janeiro de 2011.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 25 de outubro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, O Projeto de
Lei que “Altera o Anexo Ill da Lei Municipal nº 544 de 02 de janeiro de 2011 que
dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da
educação do magistério público do Município do Santana Do Paraíso — MG, para
modificar os vencimentos dos cargos de Diretor |, Diretor Il e Vice-Diretor, e elenca
outras providências”.
De início, cumpre destacar, o Ministério da Educação, com fito na Lei Federal nº
11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, anualmente, tem indicado, anualmente, os
índices de reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério, com
parâmetros acima dos índices inflacionários, o que não inclui os vencimentos dos
cargos de Diretor |, Diretor Il e de Vice-Diretor, que são corrigidos de acordo com
os índices inflacionários, aplicáveis aos demais servidores não abrangidos pelo
piso do magistério.
Frisa-se que nos últimos anos, o reajuste do piso do magistério, observando as
normas do MEC, foi contemplado nos seguintes patamares: 2022 — 33,24%; 2023 —
15% e 2024 - 3,62%, tais reajustes foram muito superiores aos índices
inflacionários. Desse modo, mesmo possuindo requisitos similares ao cargo de
magistério, conforme art. 115, da Lei nº 544/2011, os vencimentos dos Diretores
Escolares e Vice-Diretores, ficou bastante defasado se comparado ao piso do
magistério — área em que, inclusive, é assegurado o direito ao acúmulo de cargos, nos
termos da CF/88.
Posto isso, verificou-se a necessidade de majoração dos vencimentos dos cargos de
Diretor |, Diretor II, e de Vice-Diretor, como método de atrair e incentivar a participação
da comunidade acadêmica deste Município quanto às candidaturas e eleições para
os cargos indicados, visando, inclusive, a valorização dos profissionais e, por
consequência, a excelência de ensino para os alunos da rede pública municipal.
Ademais, não pode se olvidar que a equidadelisonomia é um dos princípios
basilares da Administração Pública (art. 37, CF/88), sendo necessária sua
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Ea
observância, inclusive, em relação aos vencimentos de profissionais que atuam em
área pública similar, cuja qualificação e empenho são compatíveis.
Neste sentido, o Poder Executivo, através do presente projeto de lei, propõe a majoração
dos vencimentos previstos no Anexo III, da Lei Municipal nº 544/2011, exclusivamente
para os cargos de Diretor |, Diretor Il, e de Vice-Diretor, não existindo dúvidas quanto
à legalidade e constitucionalidade da matéria debatida.
Ademais, constando-se a importância da matéria acobertada neste PL, tendo-se em vista
a necessidade de equidade salarial para os profissionais da educação, pugna-se que
seja apreciado em regime de urgência, desde já solicitado, nos termos do art. 30 da
Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso, seguindo-se os trâmites do regimente
interno desta Egrégia Casa Legislativa.
Santana do Paraíso, 25 de outubro de 2024.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefei nicipal
E
Apr PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
FUNDAMENTOS
Considerando que os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre
acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os
arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 2000;
Considerando que o aumento de despesa necessita ter adequação orçamentário-financeira
com a Lei Orçamentária e com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO;
Considerando que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio público a
geração de despesa que não atenda às condições da LRF, acarretando maiores
responsabilidades para o ordenador de despesas, apresenta:
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objeto “Altera o anexo Ill da Lei Municipal nº 544 de 02 de janeiro de 2011 que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do
Magistério Público do Município de Santana do Paraíso — Cargos de Diretor |, Diretor Il
e Vice Diretor.”
Receita Total Ano Valor Previsto % Impacto Sobre a Receita
Prevista Prevista
R$ 197.800,00 2024 R$ 0,00 0,0000%
R$ 208.718.560,02 2025 R4 396.958,85 0,1902%
R$ 220.198.081,42 2026 R$ 451.945,00 0,2052%
A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que os atos de criação ou aumento das
despesas deverão ser assistidos de estimativa do impacto orçamentário financeiro,
entretanto, conforme quadros demonstrativos pode-se concluir que o projeto de lei trará
um aumento da despesa no montante de R$ 0,00 (zero reais) para o exercício atual.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Plano Plurianual
(X) Adequada
(.) Inadequada
Plano Plurianual -PPA.
As despesas do presente impacto têm previsão do
(X) Adequada Lei de Diretrizes Orçamentarias Anual.
Lei de Diretrizes Orçamentarias | As despesas do presente impacto têm previsão na
(() Inadequada
Lei Orçamentaria Anual
(X) Adequada
() Inadequada
dos valores, conforme definido na LOA.
As despesas do presente impacto têm previsão na
Lei Orçamentaria Anual, podendo realizar reforço
Afonso Fetreira dos Santos
ig
Apr PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Objeto de despesa: concede.
Declaro para fins de adequação ao disposto no inciso Il da Lei Complementar nº 101/00, que
tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, no âmbito do Poder Executivo Municipal
de Santana do Paraíso/MG. Declaro que as despesas relativas ao projeto, “fixa os valores
dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais do Município de
Santana do Paraíso/MG, para legislatura de 2025 a 2028,” tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias vigentes.
Santana do Paraíso (MG), 30 de outubro de 2024
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso (MG)
VERIFICAÇÃO DE IMPACTO QUE ALTERA ANEXO Ill DA LEI 544/2011 ENSINO FUNDAMENTAL
VALORES APLICADOS ATUALMENTE
VALOR QUANTIDADE
43796] 8 [o careses
[2 | oreroru | amam] 5 To amaro
ERR feios] O TA
DR RR O
[sequência [carco [vaior Touantidade Tora
[o 1 | oremori | seo] a To aogs200]
2
3.884,16 12
ERR CS O RR O RR
RS RR PR
VALOR IMPACTO CRIAÇÃO DOS CARGOS MENSAL
E O O
VALOR IMPACTO CRIAÇÃO DOS CARGOS INSS PATRONAL EXERCÍCIO 2025
TOTAL IMPACTO CRIAÇÃO DOS CARGOS (SALÁRIO + PATRONAL)
E
VALOR IMPACTO CRIAÇÃO DOS CARGOS NO EXERCÍCIO 2026 ACRESCIDO DE RAJUSTE 367.554,49
REVISÃO SALARIAL 2026 22.053,27
VALOR SALÁRIO E REAJUSTE EM 2026 389.607,76
VALOR IMPACTO CRIAÇÃO DOS CARGOS INSS PATRONAL EXERCÍCIO 2026 62.337,24
TOTAL IMPACTO CRIAÇÃO DOS CARGOS (SALÁRIO + PATRONAL) 26P5 7 451.945,00
ou A
Dou
Diretoria de Qontabilidade