Maço Fls 01/03
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
f CEP 35467-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 012/93
” Institui a Taxa de Iluminação Pública e da
Outras Providências ”.
A Camara Municipal de Santana do Paraíso, A-
PROVA:
Art. |º - Fica instituída a Taxa de Iluminação
Pública sobre o imovel situado em logradouro já servido de ilumina-”
ção Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir ?
do exercício de 1.993.
Arte 2º - À Taxa de Iluminação Pública também”
incidira sobrd o imovel constituído por lote vago ou lote contendo e
dificações em construção ou já construídas, porém não consumidores *
de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação Pú
blica ou que dela venha servir-ses
3 Parágrafo nico - O Imovel que se enquadrar *
neste artigo sergitaxado à razao de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre
o valor da Tarifa de | uminação Pública vigente no mes de janeiro do
ano que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica - DNAEE,
Art. 3º - Observado o disposto no art. Iº des-
ta Lei, cobrar-se-a a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calcu
lada sobre o valor da Tarifa de Huminação Pública vigente, devendo”
ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais cor-
respondentes:
CLASSES
(KwH)
PERCENTUAIS DA TAXA 1.P
a ISENTO
31 a 50 1,50
51 a 100 3,00
toi a 200 6,00
a 9,00
e 0,00
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CEP 35167-000 — — ESTADO DE MINAS GERAIS
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us Art. 4º - O produto da E ora citada, constituitá Vil;
: receita, detido prioritariamente a cobrir a remnuno rr es serviços . hi
e dispendies da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e fl
. Lg . “ die nº . If
consumo de energia eletrica para Iluminaçao Publica bem como para a 1
melhoria e amplicaçao do serviços
Art, 5º - À cobrança da laxa, relativa ao Art. Iº des |
ta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou ?
por arrecadação junto as contas particulares de consumo de energia, |
mediante CONVÊNIO a ser celebrado com a COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS
GERAIS - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo deste já auto
rizado a firmar o referido CONVÊNIO, |
Art. 6º - Realizado o CONVÊNIO, a CEMIG contabiliza-
rá e recolhera, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em. NUA |
estabelecimento de credito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e
pela Prefeitura Municipal.
S |Iº - À CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente
a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de
um comprovante de arrecadação totai da Taxa de Iluminação Pública.
$ 2º - Quando o saido dessa conta corrente vinculada
for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de e-
AS nergia elétrica, o Executivo Municipal devera providenciar a liquida
ção do valor da diferenga, de acordo cem os prazos e condições cons-
tantes da respectiva faturas
$3º - 0 “ superavit ” eventual, verificado entre o
montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, podera ser aplicado
pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subse
quentes, relativas ao fornecimento de energia eletrica a Prefeitura”
Municipal e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear o-*
bras de expansão e/ou melhoramento do sistema de i Iluminação pública,
e de extensão de Redes llrbanas do Município, caso a Prefeitura auto-
rize.
Arte 7º - À cobrança da Taxa, referente ao art, 2º'
desta Lei, sera feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em con
Junto com os impostos prediál e territorial.
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92%», PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO |
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Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, re-
e 2 * es À en:
vogadas as disposiçoes em contrario, retroagindo seus efeitos a 01
de janeiro de 1.993.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 25 de
março de 1,993,
PREFEITO MUNICIPAL
por raiado.
Em, O Tati