1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 048 /93
” Dispõe sobre cobrança do Imposto Predial e Terri-
torial lrbano CPTU ) no Município de Santana do
Paraiso, para o exercício de 1,993, e dá outras *
providências,
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, APROVA:
Art. I8 = 0 lançamento do Imposto Predial e Territo
rial Urbano ( IPTU) de Santana do Paraiso, para o exercício de 1.993,"
tera sua base de calculo corrigida nos termos do artigo- |7 da Lei nº +
1492/83, do Município de Mesquita.
Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano de
vido em 1.993, poderá ser recolhido em até 03 (tres) parcelas mensais %
E
venciveis em 30.07493 a Primeira parcela ou Parcela unica, e as restan-
tes em 30,08,93 e 30:00 ,084
S 10 =No caso de pagamento parcelado, a 2º e aa par
celas terao seu valoratual izado na data do Pagamento, com base na varia
ção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituida pela Lei Federal
nº 8.383 de 30 de dezembro de 1.991, na Forma do parágrafo seguinte.
92º q valor a recolher das parcelas a que se re-
fere o paragrafo anterior, em cruzeiros, será o resultado da multiplica
cao do valor das parcelas pelo índice obtido pela divisao da UFIR men-”
sal dos meses de Pagamento da 2º e 32 parcelas pela UFIR mensal do mes”
da |2 parcela,
$32=-0 contribuinte poderá optar pelo recolhimen-
to do imposto numa única parcela, vencível em 30.07.93, benefic iando-se
nesse caso de um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lança-
Arte 3º o Fica facultado ao contribuinte que resol-
ver antecipar seu Pagamento, a faze-lo até 30.06.93, obtendo nesse caso
um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor lançado.
Arte 4º = O poo Pagamento do IPTU , nos prazos fixa
dos nesta Lei, sujeita o contribuinte as penalidades e acresc imos pre-"
vistos na Lei nº 1.492/83.
Art. 5º - Ficam isentos do pagamento do IPTU os con
tribuintes cujo vencimento mensal, não for superior a 1,5 salário mínimo,
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, es
ta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 26 de maio de 1,993.
Feelvecio Matias de Orociia.
PREFEITO MUNICIPAL
a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
SEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 028 /93
” Dispoe sobre cobrança do Imposto Predial e Terri-
torial Urbano ( IPTU ) no Município de Santana do
Paraiso, para o exercício de 1.993, e dá outras *
providencias.
A Camara Municipal de Santana do Paraíso, APROVA:
Art. |º = 0 lançamento do Imposto Predial é Territo
rial Urbano ( IPTU) de Santana do Paraíso, para o exercício de 1.993,”
º
tera sua base de calculo corrigida nos termos do artigo I7 da lei nº +
1492/83, do Munic pio de Mesquita.
Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano de
vido em 1.993, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais ,
venciveis em 30.07.93 a primeira parcela ou parcela unica, e as restan-
tes em 30,08,93 e 30.09.93.
$ Iº « No caso de ragamento parcelado, a 2º e 38º par
celas terão seu valoratua| izado na data do Pagamento, com base na varia
çao da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), instituida pela Lei Federal
nº 8.383 de 30 de dezembro de 1.991, na forma do Paragrafo seguinte.
, 5220 valors recolher das parcelas a que se re-
fere o paragrafo anterior, em cruzeiros, sera o resultado da multiplica
ção do valor das parcelas pelo índice obtido pela divisão da UFIR men-*
sal dos meses de Pagamento da 22 e 32 parcelas pela UFIR mensal do mes”
da |2 parcela.
$3º+=0 contribuinte poderá optar pelo recolhimen-
to do imposto numa única parcela, vencível em 30.07.93, benefic iando-se
nesse caso de um desconto de 20% (vinte Por cento) sobre o valor lança-
Arte 3º - Fica facultado ao contribuinte que resol-
ver antecipar seu Pagamento, a faze-lo até 30.06.93, obtendo nesse caso
um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor lançado,
Art. 4º - O não Pagamento do IPTU , nos Prozos fixa
dos nesta Lei, sujeita o contribuinte as penal idades e acrésc imos pre-"
vistos na Lei nº 1.492/83.
Art. 5º - Fica isentos do pagamento do IPTU os con
tribuintes cujo vencimento mensal, não for superior a 1,5 salário mínimo,
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, es
ta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
Santana do Paraíso, 26 de maio de 1.993.
Felvecio Matias de O.veira
PREFEITO MUNICIPAL