js PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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PROJETO DE LEI Nº /2022
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM no âmbito do município de Santana
do Paraíso e dá outras providências”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
de Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o SIM - Serviço de Inspeção Municipal no Município de
Santana do Paraíso, para prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal,
produzidos e comercializados, abrangendo:
I- As propriedades rurais ou fontes produtoras e o trânsito de produtos de origem
animal destinados a industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;
II - Os estabelecimentos industriais especializados;
III - Os entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem
produtos de origem animal.
Art. 2º A inspeção sanitária e industrial, de que trata o artigo anterior, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Parágrafo único - O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie
da realização das inspeções.
Art. 3º Dentro da abrangência de que trata esta Lei, é de competência do Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal fiscalizar:
I - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e
suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal;
III - As condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos
referidos no inciso anterior;
IV - O uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
V- O material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos
de origem animal;
VI- Os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - Os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias-
primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
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VIII - Os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 4º Os princípios a serem seguidos por esta Lei são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, ao mesmo tempo
em que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno
porte;
II - Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo, permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva.
Art. 5º O Município de Santana do Paraíso poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com Municípios, Estados e a União. Poderá participar de consórcio de Municípios para
facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do SIM — Serviço de Inspeção
Municipal, bem como poderá solicitar adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º Para controle de qualidade, através de provas laboratoriais dos produtos de
origem animal, o Município poderá utilizar-se de laboratórios oficiais, de Universidades ou
ainda realizar convênio com laboratórios locais, até que disponha de seus próprios serviços.
Art. 7º Fica instituída a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto sujeitos à
Inspeção Sanitária Municipal.
Parágrafo Único — O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em UPFSP
-Unidade Padrão Fiscal de Santana do Paraíso.
Art. 8º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei, somente poderão funcionar
se previamente registrados e com instalações que obedeçam aos padrões sanitários exigidos
pelo SIM — Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 9º É vedada a duplicidade de fiscalização em qualquer estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.
Parágrafo único - As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento
industrial de fiscalização municipal.
Art. 10. Cabe à Secretaria de Governo, Planejamento, Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Cultura dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e impor as penalidades
nela previstas.
Art. 11. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
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Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, já autorizando a suplementação ou criação de novo elemento de
despesas, em caso de necessidade.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada mediante decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 12 de agosto de 2022.
BRUNO(CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
des PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI /2022
Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santana do Paraíso,
Nobres pares,
O projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Egrégia Câmara de
Vereadores possui o objetivo de minimizar as dificuldades encontradas pelos pequenos
produtores em atender as exigências contidas nas normatizações dos serviços de inspeção
Estadual e Federal.
Apresentamos o presente Projeto de Lei nº /2022, que “Dispõe sobre a
criação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM no âmbito do município de Santana do Paraíso
e dá outras providências”.
Para a agricultura familiar, esse é um momento favorável para a ocupação de
espaço em mercados. Diversas ações vêm sendo desenvolvidas por diversas organizações,
públicas e privadas, para estimular e apoiar a agricultura familiar para a implantação e
legalização de seus empreendimentos agroindustriais.
A adequação da legislação sanitária e o estimulo à constituição do SIM,
individualmente ou em consórcios de municípios, incluindo a disponibilização de diversos
materiais técnicos sobre o assunto é de grande relevância.
Trata-se de uma necessidade do setor de produtos de origem animal, que objetiva
o desenvolvimento e a implantação de agroindústrias devidamente registradas e legalizadas
para o funcionamento que possam apresentar o devido certificado de qualidade de inspeção
sanitária comprovando a procedência dos produtos.
São beneficiários diretos destes serviços os produtores rurais e agricultores
familiares, que poderão vender seus produtos agro industrializados à comunidade em geral com
segurança ao consumidor e garantia de qualidade e sanidade.
O Serviço de Inspeção Municipal constitui peça fundamental ao crescimento e
ao desenvolvimento da Indústria e agroindústria familiar, pois será órgão integrado ao
SUASA/SISB (Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária/Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal) e demais órgãos de fomento da agricultura e
agronegócio.
Com o SIM municipal em funcionamento, os produtos agro industrializados no
município de Santana do Paraíso devidamente inspecionados, poderão ser comercializados em
todo o território de Minas Gerais, evitando altas despesas e grande burocracia para obtenção d;
Inspeção Estadual ou Federal.
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Depois que o SIM estiver implantado, o município poderá solicitar adesão ao
SUASA. A adesão do SIM ao SUASA permitirá que os empreendimentos inspecionados pelo
SIM comercializem seus produtos em todo o território Nacional, sendo de suma importância
que o presente Projeto de Lei seja apreciado e Aprovado.
Santana do Paraíso, 12 de agosto de 2022.
BRUNO OS MORATO
Prefeito Municipal