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materia nº 21/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1993
Date 1993-07-29
Ementa"Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1994 e dá outras providências."
native_id1280

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1993-07-29 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 29/07/1993

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 4

FROJETO DE LEI Nº 021/93
"ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
PARA O EXERCÍCIO DE 1.994 E DÁ OUTRAS FROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Santana do laraíso-HG, APROVA:
Art. 1º-- A lei orçamentária do exercício de 1.994 !
será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em con
formidade com os princípios estabelecidos na C. Federal, na C. Es-
tadual, na LOM e na 1ei 4320/64, no que couber:
Arto 2º-- A previsão das receitas far-se-á tendo por
base:
I - a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção!
do imposto sobre a ''ropriedade Predial e Territorial Urbana eo 1.
s/ T.B. " Inter-vivos";
II -
a atualização do cadastro de contribuintes do ISQ e, a proje-
e. . “ Ed “ .
ção de valones com base nas receitas realizadas no exercicio anteri
or ao da elaboração da »roposta, corrigidos pelos índices oficiais!
de inflação;
III - a atualização dos valores do ITBI e IFIU, aplicando-lhes os
índices oficiais de inflação do período;
IV - a atualização dos valores arrecadados, e/ ou cadastramento de
novos contribuintes, pertinentes ao IV VC LG, levando em conta o
aumento resultante de
1. ampliação da froia de veículos no Município;
2. major demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimen
to da população.
V — As taxas de Serviços e pelo Foder de Folicia, aplicar-se-ão o
critério constitucional de fazer face ao custo de serviço e fiscali
zação necessárias.
Art. 3º- As receitas procedentes de transferências
constitucionais, originírias das outras esferas de governo, adotar-
se-ão os seguintes critérios:
I- As projeçoés dos valores a que se referem os índices II e III do
artigo 158 da C.r. obedecerão às normas de atualização referidas no
artigo anterior.
II- As projeçoés das transferências aludidas nos artigos 158 Iv e
159 I-b da C.r., serão claboradas por órgão oficial de Estado do
Governo de Ilinas Gerais e comunicadas ao Município;
III- O valor da quota-parte a ser repassada ao Ilunicípio, nos termos
do artigo 159 $ 3º, estará incluido no total da projeção do valor a
que se refere o art. 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 4º- A Câmara de vereadores e os órgãos componen
tes da administração direta do Foder Executivo, encaminharão ao ór-!
gão central de contabilidade até o dia 31/Agosto |, as versoês preli
minares das suas despesas para o exercício.
Parágrafo único- Os órgãos referidos neste artigo, '!
entregarão as suas previsoês de despesas a nível de elementos, de !
modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limi
te estabelecido no ari. 38, do ADCT da C.P.
Art. 5º- A lei de orçamento destinará recursos obri-
gatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212
da Constituição Federal.
3 1º- Os recursos destinados ao desenvolvimento do é
ensino serão de, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das recei-
tas provenientes de:
I- receita tributária oriunda de impostos;
II- receitas transferidas pelo Governo do Estado, '
referidas no insiso I, II e III do art. 150 da C. Estadual;
III- receitas transferidas, nos termos do artigo L
256 1 e II da O, F.
IY- Transferencia da União, referida no art. 159 Ib
combinado com o axt. 34 $ 2º, III dos ADCT da CG.P.
Y- transferencias da União a que se refere o inci-
so VY do art. 153 da CR.
9 2º- Og recursos mencionados no parágrafo anterior
serão aplicados, prioritáriamente no ensino fundemental ;
Art. 6º- Os sistemas de saúde, assistência social e
e de proteção ao meio ambiente, terão preferência na distribuição de
recursos não comprometidos por disposiçoês constitucionais, De acor-
do com a LOM a função saúde terá no mínimo, 15 % (quinze por cento )
da receita anual do Nnicípio.
Art. 7º - O orçamento consignará recursos necessários
ao pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a e-
vitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo, da CG.P.
Art. 8º — O orçamento assegurará recursos destinados!
a atualização de sua dívida fundada, interna e externa, em atendi-
mento ao disposto no art. 35, I, da G.P.
Arto 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem
que as reservas de recursos previstos nos artigos 5º,62,7º,89 des-
ta lei, hajam sido efetivadas.
Art. 10 - A concessão de subvençoês sociais, obedece-
rão, rigorosemente, as normas instituidas na lei Federal 4320/64,"
arte 16 e 17.
Art. 11 - O poder Executivo ficará autorizado a abrir
por meio de decreto, crédito suplementar até 40% ( quarenta por
cento), dos créditos aprovados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Us recursos necessários a abertura!
de créditos referido no art correrão à conta de anulaçoés parci-
ais ou totais dos créditos autorizados, cujo saldo estejam disponí
veis, entre outros.
Art. 12 - A lei de orçamento poderá conter, além da '!
previsão da receita, da fixação da despesa e da autorização referi
da no art. 1,0 Seguinte:
I- Autorização para contratação de operaçoés de cré
ditos
II- Autorização para alienação de bens imóveis.
Art. 13- As operaçoés de crédito serão contratadas
obedecendo-se, sem prejuizo de outras exigências previstas em Lei,
os limites determinados no art. 167, III da cr.
Art. 14 - Havendo alteração da atual política econô-"
mica vigente do país, fica o Foder Executivo autorizado a atuali-!
zar os saldos orçamentários em proporcionalidade direta com a vari.
ação da Receita.
Art. 15 - Fica autorizado o aparecimento da Reserva !
de Contingência para fins de abertura de créditos adicionais.
e Art. 16 - Ésta lei entra em vigor na data de sua pu-!
blicaçao, revogadas ss disposiçoés em contrário.
Santana do Faraís RM, Do y 93.
Helvecio Matias de Olveira
PREFEITO MUNICIPAL
=. .A
[ce me
Aprovado em d A votações
por unanimidade.
ENTE DA CAMARA
ma sn
Aprovado em —
cd votações
por unanimidade,
Em 27 (07/93,
o
PRESIDENTE DA CAMARA
Ni ret
Aprovado em PL
por unanimidade,
LI/0?j 73,
e VOtações
Em,
PRESIDENTE DA CÂMARA

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