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Em PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
E a CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500
PROJETO DE LEI Nº: 12) 3) Q 12024
“ADICIONA O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 5º DA LEI
MUNICIPAL Nº. 240 DE 13 DE AGOSTO DE 2002 QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG, NOS TERMOS
DOS ARTS. 127 E 128 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adicionado o Parágrafo único no Art. 5º da Lei Municipal nº 240 de 13
de agosto de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 5º (..)
Parágrafo único: Os servidores efetivos admitidos após a entrada em
vigor desta lei não farão jus ao benefício de complementação dos
benefícios de pensão e aposentadoria descrito neste artigo.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 30 de outubro de 2024.
BRUNO CAMPOSESEE
MORATO: 051960 xe
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
RROTOCOLADO,
DA dO pa 9)
CÂMARA MUN
des PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
E a a CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Sr., Alber Alves Dias.
D.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Santana do Paraíso/MG e demais
pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adicionar o Parágrafo único ao Art. 5º da
Lei nº 240/2002, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos
municipais, com a finalidade de adequar os benefícios de complementação
previdenciária às novas realidades fiscais e de sustentabilidade do regime.
A modificação proposta visa estabelecer que apenas os servidores efetivos admitidos
antes da entrada em vigor desta alteração continuem fazendo jus à complementação
dos benefícios de pensão e aposentadoria, sendo que somente os futuros servidores
efetivos municipais não farão jus ao caput do art. DS
Esta distinção busca preservar os direitos adquiridos daqueles que já se encontram
no quadro efetivo, ao mesmo tempo em que assegura uma gestão mais
equilibrada e sustentável do fundo previdenciário a longo prazo.
Ademais, a restrição desse benefício para os novos ingressantes permite a redução
gradual de compromissos financeiros futuros, criando uma condição favorável para a
adaptação do regime previdenciário municipal às suas capacidades orçamentárias e
à manutenção da saúde financeira do Município. Essa alteração alinha-se ainda às
melhores práticas de governança previdenciária, contribuindo para que o
Município de Santana do Paraíso possa seguir prestando serviços públicos de
qualidade, sem comprometer sua capacidade fiscal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de promover o
equilíbrio entre o direito dos atuais servidores efetivos e a responsabilidade fiscal do
Município, permitindo que este possa se planejar adequadamente para o futuro, sem
incorrer em novos compromissos que comprometam seu orçamento.
Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida, submeto
o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, mediante
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, contando com a Vossa apreciação e aprovação.
Santana do Paraíso, 30 de outubro de 2024.
BRUNO CAMPOSERE:
MORATO:051960 Sisters:
73760 Cala rumo,
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
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