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materia nº 37/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 1993
Date 1993-12-03
Ementa"Institui o Conselho Municipal de Saúde"
native_id1298

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1993-12-03 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 03/12/1993.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 —- Estado de Minas Gerais
SANTANA BopanaisO
PROJETO DE LEI Nº. 9037/93
"Institui o Conselho Municipal de Saú
det,
& POVO DO MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO, '!
por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:
Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipal!
de Saúde de Santana do Paraiso, de caráter deliberativo, '!
constituindo a instância máxima do Município de Santana do!
Paraiso no que diz respeito à avaliação e controle da execy
ção da Política municipal de saúde.
Art. 2% Cabe ao Conselho Municipal de Saúde:
I - atuar na formulação, acompanhamento e con
trole da execução da Política Municipal de Saúdes
II - convocar, no mínimo, uma vez ao ano a *
conferência Municipal de Saúde para definição das diretri !
zes que vão nortear o Plano Municipal de Saúde a ser execu!
aid tado no ano seguintes
III - aprovar, acompanhar e controlar a execu
ção do Plano Municipal de Saúde elaborado anualmente e pro!
por quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais
de saúde à conferências
IV - propor o equacionamento de questões de !
interesses municipais na área de saúde;
V - atuar: junto ao Serviço de Saúde e Assis *
tência Social na decisão de aprovar contratos e convênios !
com a rede privada à nível municipal e supervisão do funcio
namento destes serviços, determinando a intervenção nos meg
mos no sentido de garantir as diretrizes e pases do Sistema
Único de Saúdes
ai
SS ANTÂNA IDO papais
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.1467-000 — Estado de Minas Gerais
VI - atuar junto ao Serviço de Saúde e Assistên
cia Social na administração e controle dos recursos finan'
ceiros do SUS;
VII - discutir e aprovar a instalação de quais!
quer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham
manter contratos ou convênios com o orgão público de saúde,
de acordo com os requisitos da Lei Orgânica Municipal vigen
te nesta datas
VIII - receber relatórios dos serviços de saúde!
das empresas e auxiliar o serviço Municipal de Saúde na fis
calização dos ambientes de trabalhos
IX - garantir uma ampla divulgação das delibera!
gões e ações a serem desenvolvidas na área de saúdes
X - articular-se com organismos afins e institui
ções buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de
saúde a nível nacional, estadual e regional que possam vir'
a interferir na política municipal de saúde,
Arte 3º O Conselho Municipal de Saúde será elei!
to a cada dois anos e terá composição tripartite e paritá !
ria, sendo que a paridade se dará entre a população usuária
dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da se
guinte formas:
I - 08 representantes da população usuária dos !
serviços de saúde;
II - 04 representantes dos trabalhadores da área
de saúde;
III - 04 representantes das instituições presta"
doras de serviços na área de saúde,
4 1º - Cada um destes representantes deve ter um
suplente para substituição.
$ 2º - Se na eleição do conselho não permanece "
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 -— Estado de Minas Gerais
SANTANA Do pxtaihO,
rem em reeleição pelo menos 01 representante de cada parte,
o Conselho anterior indicará esses representantes, paritari
amente, para assessorar o trabalho do novo Conselho durante
um período mínimo de 03 meses,
$ 3º - O processo eleitoral será definido atra!
vês do regimento interno,
Art. 4º O Presidente do Conselho Municipal de !
Saúde de Santana do Paraiso será o Encarregado Geral do Ser
viço de Saúde.
Parágrafo Único = Nos impedimentos legais e e!
ventuais do mesmo, assumirá a Presidência do Conselho o seu
substituto legal e imediato no Serviço de Saúde e Assistên'
cia Social,
Arte 52 Será retirado do Conselho Municipal de!
Saúde uma comissão executiva, que se constituirá do Encarre
gado Geral do Serviço de Saúde e 06 conselheiros, sendo 7
dois de cada parte representada no Conselho, com atribuições
defânidas em regimento internos
$ 1º - A presidência da comissão executiva do *?
Conselho caberá ao Encarregado Geral do Serviço de Saúde.
$ 2º - Cada um destes cargos deverá ter um sy
plente para substituição dos membros efetivos.
$ 3º - Nos impedimentos legais e eventuais do "
Encarregado Geral do Serviço de Saúãe, assumirá a presidên'
cia da comissão executiva o seu substituto legal e imediato
no Serviço de Saúde e Assistência Social,
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde se reuni!
rá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extracêdi*
nário, quando for convocado pela comissão executivas
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias *
serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e iná
diável.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
SANTANA Do paraiso
Arte 7º O Conselho, quando entender oportuno,
poderá convidar para participar de suas reuniões e ativida !
des técnicos ou representantes de instituições ou de socieda
de civil organizada, desde que diretamente envolvida nos ag!
suntos que estiverem sendo tratados, afim de prestar assesso
ria e/ ou esclarecimentos,
Art. 8º Os membros do Conselho serão designa!
dos para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução *
ao cargo por igual períodos
Arte 9º Os membros do Conselho Municipal de !
Saúde exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de re!
muneração, devendo ser considerado serviço relevante para o!
municipios
Arte 10. Cabe ao Serviço de Saúde e Assistên!
cia Social fornecer a infraestrutura necessária para o fun *
cionamento do Conselhos
Att. ll, As demais especificações do Conselho
Municipal de Saúde serão definidas, posteriormente, através!
de regimentos internos, a ser elaborado no prazo máximo de !
Em 60 (sessenta) dias após sua instalação e homologado por de *
cretos
Art. 12, A Conferência Municipal de Saúde se!
rã a instância deliberativa máxima no que diz respeito à for
mulação da política Mmicipal de Saúde, sendo de composição!
paritária e tripartite como o Conselho, porém, com maior nú!
mero de participantes,
$ 1º - A Conferência não deverá ter menos que
40 (quarenta) delegados, para garantia de uma maior particã!
pação da sociedade civil.
$ 2º - O processo eleitoral da Conferência se
rá definião pelo Conselho llynicipal de Saúde no prazo de 60"
(sessenta) dias anterior à data de instalação da Conferências
SANTANA, ai? paraiso
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.1467-000 — Estado de Minas Gerais
$ 3º - Os delegados da Conferência deverão ser
escolhido em assembléias representativas de seus pares pa
ra garantia da democracia no processo de escolha, salvo !
as especificações das instituições prestadoras de servi !
ços.
$ 4º - Será incentivada a participação de ob !
servadores, além dos orgãos e meios de comunicação de mas
Sãe
$ 5º - O Conselho em vigência poderá vetar a +
legitimidade da Conferência, em caso de detectar e compro
var irregularidades no processo de sua convocação e/ ou &
leição de delegados. Neste caso, deverá ser convocada no"
va conferência num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$ 6º - As demais especificações da conferência
serão estabelecidas em regimento interno, a ser elaborado
pelo Conselho Municipal de Saúge e aprovado na data da 1
instalação da Conferência,
Art. 13. A composição do Conselho Municipal de
Saúde será homologado por ato do Prefeito Municipal.
ss, Arto 14, Esta Lei entra em vigor na data de '!
sua publicação,
Arte 15. Revogam-se as disposições em contrá !
rios
PREPEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO, 04
DE NOVEMBRO DE 1,993
40
La
Helvécio Natias de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Aprovado em : ja “Votações
por unanimidade,
Em DP | Sl (92,
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PRESIDENTE DA CÂMARA
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Aprovado em sê = votações
por unanimidade,
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ENTE DA CÂMARA
Aprovado em 2 —
por unanimidade.
- Em OZ | /2 | 97,

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