PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP): 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta mrerevo upmret
Santana
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG E
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEINº | 4 )4// 2023.
“Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal
nº 1.006, de 08 de abril de 2021, que “Cria o
Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e
dá outras providências”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º inciso VI, 4º e 5º da Lei Municipal 1.006/2021 passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 1 - O Município de Santana do Paraíso fica autorizado a criar o Programa Social Bolsa
Aprendizagem Profissional e a doar até 300 (trezentas) bolsas de estudos para jovens e
adultos do Município de Santana do Paraiso, que visam ingressar em curso de graduação na
modalidade de ensino a distância (EAD) de Administração, Pedagogia, Gestão Pública,
Gestão de RH, Serviço Social e Teologia;
$1º - O Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional ficará sob a gestão da Secretaria
Municipal de Educação e será destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos
estudantes.
82º - À Secretaria Municipal de Assistência Social cabe o apoio técnico e consultivo
necessários à execução do programa.
$4º - Será concedido benefício financeiro mensal no importe de R$299,00 (duzentos e
noventa e nove reais), por beneficiário, podendo ser atualizado anualmente pelo índice
oficial da inflação, durante todo o curso.
Mae Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
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$5º - O programa contemplará até 300 (trezentos) estudantes, previamente selecionados
conforme requisitos constantes em edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação;
(...)
$8º Os cursos de graduação objeto do presente Programa, além das atividades à distância
(EAD), deverão contemplar, no mínimo, 1 (um) encontro presencial por semana.
Art. 2º
fo)
Vi — Ter renda familiar inferior a três salários mínimos e meio.
(...)
Art. 4º - Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e adquirida
em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional na
sede do Município de Santana do Paraíso, desde que haja vaga disponível em setor
compatível com o da bolsa de aprendizagem, com carga horária de até 20 horas semanais,
não se configurando vínculo empregatício de qualquer natureza.
(...)
$2º - Perderá a bolsa o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso, faltar às aulas
de forma injustificada por 120 dias consecutivos, não cumprir o requisito constante no
parágrafo anterior ou ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para
classificação no programa.
Art. 5 - Havendo vagas remanescentes, estas poderão ser direcionadas para servidores
públicos ou seus respectivos dependentes, com remuneração não superior a três salários
mínimos e meio.
$ 1º - Os servidores públicos selecionados ficam dispensados do cumprimento da exigência
prevista no caput do artigo 48, por já exercerem atividade remunerada no Município;
$ 2º - Havendo rescisão do vínculo de trabalho entre o servidor público selecionado, e o
Município de Santana do Paraíso, aquele perderá a bolsa aprendizagem prevista nesta lei;
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Art. 3º - As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso - MG, 06 de março de 2023.
Asmeado dajtameria por BRUNO CAMPOS MORATO
BRUNO CAMAEESE emceamero,
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05196073760. Egas esiscos =
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 129 l /2023
“Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal
nº 1.006, de 08 de abril de 2021, que Cria o
Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e
dá outras providências”.
Ilmo. Presidente,
Nobres Edis,
Esse projeto de lei tem o objetivo de ampliar o número de
bolsas doadas no programa social - BOLSA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL, bem
como o número de jovens e adultos atendidos, flexibilizando o critério de renda e
aumentando o número de cursos ofertados.
É cediço que a Educação é o maior emancipador do
assistencialismo, na medida em que, apenas ela é capaz de preparar nossos os
jovens e adultos para o mercado de trabalho, formando e capacitando, a fim de
concorrerem as vagas de emprego e perceberem remuneração digna.
O objetivo de um governo jamais pode ser sustentar
eternamente os necessitados com programas sociais de transferência de renda, é
essencial lhes ofertar oportunidades para que sejam capazes de serem os
protagonistas da própria história.
Santana do Paraíso - MG, 06 de março de 2023.
BRUNO CAMPOS morrem
05196073760 asim
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
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Ofício n.º: 028/2023
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Santana do Paraíso/MG, 09 de março de 2023.
llmo.Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar o seguinte Projeto
de Lei:
“ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.006, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE
“CRIA O PROGRAMA SOCIAL BOLSA APRENDIZAGEM
PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROTOCOLADO
OQ 1OB das
limo. Sr. Vereador Camara Mun S de
Alber Dias Puoschê
Presidente da Câmara Municipal FPRONO
Santana do Paraíso-MG