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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº | 2/0/2022.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino
exigirem receita médica e autorização dos responsáveis para
ministrarem medicamentos aos seus alunos e dá outras providências."
O Povo do Município de Santana do Paraíso- MG, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova;
Art.1º- As escolas, creches ou centros de educação infantil, públicos ou privados, estabelecidos
neste Município, que atendam crianças e adolescentes, deverão exigir dos pais ou responsáveis,
autorização por escrito e cópia, juntamente com o original, de receita médica para ministrarem os
medicamentos receitados.
Parágrafo único: A cópia será anexada à ficha da criança ou adolescente e o original devolvido ao
responsável.
Art.2º- Ao ministrarem os medicamentos deverá ser observado:
|- o nome da criança ou adolescente;
Il - o nome do medicamento;
Ill - o carimbo do médico com nome legível e número do CRM;
IV-a dosagem;
V-o horário para a administração do medicamento.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 14 de setembro de 2022.
Laércio Jórge Sancho /
Vereador (
PROTOÇÕL
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SECRETARIA
Camara Munic pal de Santana do
Es CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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JUSTIFICATIVA
O uso de medicamentos em qualquer pessoa deve ser criterioso, ainda mais
quando ministrado em crianças ou adolescentes, o cuidado deve ser redobrado. Uma dose errada
ou fora de hora pode causar desde o agravamento de uma doença, até mesmo sintomas graves
que podem levar a morte.
Pequenos erros de doses em crianças menores podem ser muito prejudiciais, devido
ao seu baixo peso e desenvolvimento incompleto dos mecanismos de defesa. Não obstante, é
comum no ambiente escolar o uso de sintomáticos para tratar febres e dores diversas. Mesmo
estes medicamentos vendidos sem receita médica devem ser utilizados de forma criteriosa. Dados
do Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (SINITOX) mostram mais de dez mil
casos de intoxicação por medicamentos no Brasil, apenas no ano de 2013. Destes, quase 70%
ocorreram em crianças ou adolescentes, o que é alarmante.
Cidades como Rio de Janeiro, Bauru, Campo Mourão e São Paulo, além do Estado de
Minas Gerais, já regulamentaram a questão do uso escolar de medicamentos, mostrando essas
mesmas preocupações com a segurança dos alunos. Além disso, diversas escolas já seguem a
prática de exigência de receita médica. O objetivo principal deste Projeto é proteger a saúde da
criança e do adolescente no recinto escolar, evitando o uso indiscriminado de medicamentos e os
erros de administração dos mesmos, que podem levar a consequências fatais.
Conforme argumentos apresentados, solicito a aprovação do presente projeto de lei,
aos nobres vereadores desta Casa.
Santana do Paraíso, 14 de setembro de 2022.
rge Sancho
Vereador
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