br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 1271/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1271 / 2022
Date 2022-09-26
Ementa"Institui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito do Município de Santana do Paraíso."
native_id133

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-27 Sancionada
2022-10-17 Proposição aprovada
2022-10-17 Parecer favorável da comissão
2022-09-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-09-26 Apresentado
2022-09-26 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/Awww.camaraparaiso.mg.gov.br
PROJETO DE LEINS | 2 7 / /2.022.
“Institui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito do Município de
Santana do Paraíso.”
O município de Santana do Paraíso-MG; através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprova;
Art. 1º- Fica instituído, o “Banco de Ideias Legislativas” no âmbito do Muniícipio de
Santana do Paraíso-MG; como meio de ampliar o acesso da população ao Poder
Legislativo.
Art. 2º - O Banco de ideias Legislativa tem por objetivo:
I- Aproximar a Câmara Municipal de Santana do Paraíso da população,
permitindo que os cidadãos apresentem sugestões aos vereadores.
Il- Promover a legislação participativa no âmbito do município de Santana do
Paraíso, integrando os cidadãos e entidades da sociedade civil as discussões
sobre o ordenamento jurídico do município.
Art.3º- Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos, entidades representativas
e organizações da sociedade civil, poderão apresentar sugestões á Câmara Municipal, as
quais serão catalogadas e encaminhadas, de acordo com o tema proposto, ás comissões
Permanentes da Câmara Municipal e aos Gabinetes de Vereadores, caso sejam
especificados pelo autor da sugestão.
Art.4º- As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os seguintes
requisitos:
I- Conter a identificação do(s) autor(s), seus meios para contato, bem como
a especificação da sugestão;
Il- Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado no site institucional da Câmara Municipal de Santana do
Paraíso, no endereço eletrônico www.camaraparaiso.mg.gov.br ou pelo e-
mail secretaria(Dcamaraparaiso.mg.gov.br
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
DE AGIU http:/Anww.camaraparaiso.mg.gov.br
Hl- Associações, sindicatos, ONG's partidos políticos ou qualquer entidade
da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
Es CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Parágrafo único: Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art.5º- A Mesa Diretora ou mesmo os vereadores individualmente, poderão se valer das
sugestões catalogadas junto ao banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento
jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias após a sua publicação.
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
mn DE AGIU http:/Awww.camaraparaiso.mg.gov.br
=. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa Instituir o “Banco de Ideias Legislativas” no
Município de Santana do Paraíso e tem como objetivo principal, oferecer serviços de
interatividade que buscam estimular a participação do cidadão ou entidades da
sociedade civil na atividade parlamentar, em suas dimensões legislativas,
representativas e fiscalizadoras.
Por meio desta ferramenta o cidadão, associações, sindicatos, ONGs, partidos
políticos ou qualquer entidade da sociedade civil, poderão apresentar à Câmara
Municipal de Santana do Paraíso suas ideias, às quais serão catalogadas por temas e
ficarão disponíveis para consulta dos Parlamentares e Entidades da Sociedade Civil.
O Banco de Ideias Legislativas será mais um canal que o Poder Legislativo,
disponibilizará para incentivar a participação da população, no Processo Legislativo
Municipal, portanto, é mais uma maneira do munícipe exercer a sua cidadania.
Atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem como diversas
Assembleias e Câmaras Municipais do País, já possuem esse canal de aproximação da
população;
Diante do exposto, considerando o forte interesse público, solicito o apoio
dos nobres Edis, na aprovação da presente proposição.
etembro de 2.022.
Santana do Faria;

open original →