gado À
Edo Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
bo SS CEP 35167-000 Estado de Minas Gerais
SUMÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES usunctcaacicannanantncnacnennananna 03
TÍTULO | - DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA «mezems 03
CAPÍTULO | - NORMAS GERAIS asucensucencanunmuntenonncanntanas 03
CAPÍTULO 11 - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA cnesmecuscanocncsencena 04
Seção | - Das modalidades az=cmuzunencanosanaananannsananasa 04
Seção 11 - Do fato gerador sesusagarenasnunannencanuunnenanaa 05
seção || |- Dos sujetos da obrigação tributária «essecacaacuas 06
seção IV - Da capac idade tributária esazunssensoneansatnensas 07
seçao V- Da solidariedade peqancuacencancnans cana na nn ana en 07
seção VI - Do domicílio tributário «xznenzansunssentancannace 08
CAPÍTULO [11 = DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .esamuesmee 09 '
” seção | -da responsabil idade dos sucessores azenvoraceseama 09
seção Il - da responsabilidade de terceiros sassanumenunansas o)
|
|
CAPÍTULO |V - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .ezecencnonsancenemasa 1]
seção | = das disposições gerais easunsentrnaunannnnannaesa E!
seção Il - das garantias e privilegios ..cseasnununanannatana I2
caPÍTULO V - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..scca 13
seção | - do lançamento una cc nn ne mena con na a aa Un 13
seçao || - das modal idades do lançamento sesunamannasncaaanoa 5
seção III -das alterações do lançamento «esssanenanunenennes 16
capíTULO VI - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO scccseaan 18
seção | - das disposições geraiS ssussunnsnansunanannenanenca 18
seção II = da moratória cuassasirrencasonbisananena manhas asas 18
A caPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..ccusco. 20
seção | - das modalidades uuusccnnnnanannananancaanancaeas 20
seçao II - do pagamento | na Ca Ce DURE) ce nida nas aan a nano 20
seção Vil- da restituição do pagamento aunanesenanamananasec" 21
seção IV - das demais modalidades asumunesansnannmaca ancas 22
capÍíTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .esacemmmo 26
seção | - das modal idades ren ra asno un cane nana ana una 26
seçao Il - da isenção asmsunzenansunmumenomannananananens sa 27
seçao IVIÍ da anistia assmmsamnecencanamennuaseno amena cas sro 28
capÍíTULO 1X - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES asadusamana 29
seção | - das disposições gerais nenmumasensacnanncananara 29
seção Il - das multas Madama ni ni CU CAR na nana nana mn na dd 30
seção 11I -das demais penalidades .cexmnansanasnuencanannases 34
seção IV - da responsabilidade por infrações iii ars OO
capítuLo X = DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA censumunenmenao 36
seção | = do LISOS us ES SR a O 36
seção Il - dos prazos sd a 37
“E
PAM
Prefeitura Municipal de Santana do Pa
seção WI -
seçao IV —-
CAPÍTULO X
seção I -
Seçao Ho -
seção HI -
seção IV -
seçao V -
seção VI -
TíTuLO 111
CAPÍTULO 1
seção ] =
seção [o -
seção Ill -
CAPÍTULO 11
seção | =
seção Il =
seção HI -
seção IV -
do
da
da
»
CEP 35.167-000 Est=> 35 *tirvo Tusis
pagamento dee oa eo 0 im A A Sn
isenção e da não incidência zesusncnnnanensa
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA azunanuusesunas
incidência sasssunesccncnincnacacansanuscanto
dos contribuintes anucnknnce nana aus nnennnaa us
do
da
do
da
da
da
da
do
calculo .xuwsamcanaricanennsas anna seo nun dn nd
cobrança scsnsusacnzennennananuanausnnasanana
pagamento | EMRNANEOENCaRn as nnnEnnuneuanna au
nao incidência .senzunnanosunaantamnnannanaena
DO PROCESSO FISCAL E ADMINISTRATIVO... san=a «=
DAS MEDIDAS PRELIMINARES axazsununananeanas
apreensão , de bens ou documentos asusuntnunua
notificação preliminar sosentunnucncanaaannsa
representação nesuave sa sn Una nua nos hun nus sua
DOS ATOS INICIAIS unsumanuuunuuuncnnannsana
auto de infração ananu nica UCA nona nana a nun
das reclamações contra o lançamento «uzuumasunsa
da
defesa szerezuszesasnaccinunsannnanananmamau
das provas uneuenuenidunonnanaananumnamananasana
CAPÍTULO [11 —
CAPÍTULO |V
seçcao | -
eção
seçao Ho -
seção III -
caPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
TABELA 1
TABELA 1
TABELA 111
TABELA |V
TABELA YV
TABELA Vi
do
da
do
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ssumameno
DOS RECURSOS nc Una nana Ra sun Un an
recursos voluntário co ud 60 VAR AD SO DA O
garantia de instância ais a dis O IDO e a dm
recurso de stício aus was ma da Em ni rd 0 E
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS .azeneenena
s nsnsnnnas E npunas nana nn ana nn an anna an
FINAI e
Alíquota de IPTU «umuunenencnnsancanncanas
Alíquota de ISS cunumunsnumananucanennaas
Taxa de Expediente (percentual) aa DE ÃO
Taxa de Licença (percentual) .ssumenamunto
Taxa de serviços urbanos (percentual ) aura is
Taxa de serviços diversos (percentual) «sm.
RR ON=KNRmI
zÁaiso
88
88
88
88
89
90
92
94
96
96
96
96
98
100
100
100
102
103
103
to4
106
106
106
108
109
Ho
VI2
113
14
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118
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CCC Tr CR É
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[Cet CrCeCeC Crea A: Bb; TUCLECLUTÇEr + > O da
eso Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
seção RE!
seçao IV
seçao YV
seção vi
seçao Vil
TÍTULO 11
CAPÍTULO 1:
CAPÍTULO 11
da
da
da
da
CEP 35.167-000 Estado de Minas Gerais
correçao monetaria AEE TESE a
fiscalização
cobrança
atvinunansnanakcncunnanaunnnasscas
PRRRREREREEEEEEEEREEEETECEAER)
dívida ativa ansusensenacasmunenanccasunaneca
das certidoes negativas euasnusasarnnsnancunazama
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
seção | - da
seção | - do
seçao III - do
seçao IV = da
CAPÍTULO 111
seção l - da
seçao Il - do
seçao 11 - da
seção IV - do
seção V - do
seçao VI - do
seção VII - da
seção VIII- da
seção IX - da
CAPÍTULO IV -
seção | - da
seção Il - do
CAPÍTULO V -
seção Í - da
seção Il - do
CAPÍTULO VI -
seção | - da
seçao Il - do
seçao Ill - do
seção IV — da
CAPÍTULO VI!
seção | - da
seção Il = do
seção HI - do
seção IV = da
CAPÍTULO VIII
seção | de
seçao Ho -
da
do
seção Ill - da
CAPÍTULO 1X
seção | - da
seção 11 - do
- DAS TAXAS DE LICENÇA
DA ESTRUTURA sensnzenruncarnunnannsasnnananna
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO «ce.asu
incidência e dos contribuintes esuosuenzunuscs
cadastro imobiliário fiscal
lançamento .nensecssnunnnsanannuananscenansan
imunidade e das isençoes
= DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
incidência e dos contribuintes «ssasuncenanco
cadastramento do contribuinte do imposto .azun
base de cálculo sunennescssunnasansunnaninsaca
arbitramento do preço do serviço assususuuassas
lançamento ezumamennonzanannenscasunsanananeu
documento fiscal sesunsnusaanunnscnnasannnna
escrituração fiscal cusannanunanusunaconmenana
fiscalização
imunidade,
DO IMPOSTO
ac aca À RA a A 0 ma
da isenção é da não incidência ....
SOBRE TRANSMISSÃO
. ” ” . , .
incidência e dos contribuintes
lançamento
DO IMPOSTO
senunanannanass
rnscrann aan dnennannanenc un nn nnnnaa
SOBRE VENDA A VAREJO - IVV
e dos contribuintes
incidência
lançamento
DA TAXA DE
CUOTAS son dn an Rana nn ama
EXPEDIENTE
e dos contribuintes .sexanusesazema
ANCENsaEsSnEsa Rana Una.
“ ed “
incidencia
.
calculo da taxa ensuneconcancnanunscusunanannas
pagamento wssmusuntcnsrankennananunananaaneuna
isenção
censos inauaansna na nan nan a
nvesunsacasucusasonnnm
incidencia e dos contribuintes
cálculo
pagamento pra IS
isenção e da nao incidencia
anquanuannunuuna
ATCRORUR DRE RAnC nana dana aacute
unncnnagusananaua
= DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
.nmeananananasa
+ . a “ . “
incidência e dos contribuintes
pagamento
isenção
sununnuanannna
oncunsronU unas anna anna una nas
— DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
. Bd . ” .
incidência e dos contribuintes
calculo
nenvnannasaza
suunnasnmum no
RA nona ante nndn nn nano ama nn an
37
38
41
42
43
45
45
45
45
46
47
49
51
51
63
64
66
66
67
68
68
70
71
71
73
75
75
77
79
79
79
80
80
81
8!
83
83
84
85
85
86
86
87
87
88
EC A
(
+ , a = «
23
Prefeitura Municipal de Santana do Parsiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
SANTANA Dome ais!
PROJETO DE LEI Nº 071/94
” Dispoe sobre o Codigo Tributário do
Município de Santana do Paraiso ”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAISO, por
seus representantes na Camara Municipal, aprova :
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. |º A presente lei dispõe sobre o sistema tri
butário do Município de Santana do Paraiso, estabelece normas
complementares de direito tributário a ele relativas e disci-
plina a atividade tributária do Fisco Municipal.
Paragrafo único. Esta lei denomina-se Código Tribu
tário do Município de Santana do Paraiso.
. TítuLo 1
DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
caPÍTULO 1
Art. 2º A expressão ” legislação tributária " com
preende leis, decretos e normas complementares, que versem no
todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município
e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
Arte 32 A legislação tributária entra em vigor *
nã data de sua publicação em local oficial do Município, sal
vo se constar do seu texto outra duda
Parágrafo único. Entrará em vigor, até o último
dia do exercício em que ccorrer à sua publicação, a lei ou
o dispositivo de lei que :
| - institua ouammente os tributos municipais ;
11 - defina novas hipóteses de incidencia ;
4
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35467-000 — Estado de Minas Gerais
Samara Do paras
as
fll - extinga ou reduza isençoes, salvo se a lei
- . ba . ”
dispuser de maneira favoravel ao contribuinte.
Art, 4º - À legislação tributária do Município ob-
servará:
| = as normas constitucionais vigentes;
|| = as normas gerais de direito tributário estabe
lecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5172 ,
de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares cu subse
quentes;
HI - as disposições deste Código e das leis a ele
subsequentes.
S$Ie.o conteúdo e o alcance dos decretos e nor
mas complementares restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
| = dispor sobre matéria nao tratada em lei;
|1 - eriar tributo, estabelecer ou alterar bases
de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extin
ção e exclusão de créditos tributários;
11] - estabelecer agravações, criar obrigações E
me ” “ a
acessórias, nem ampliar as facul dades do Fisco.
em
2º - Ficá o Prefeito obrigado a atual izar median
gs ,
te decreto, anualmente, o valor monetario da base de calculo
- Ed . Ed < á a Ed
dos tributos, atravês da aplicação de indices fixados por or
sãos competentes.
CAPÍTULO 11
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
DAS MODALIDADES
Apt. 5º - À obrigação tributária compreende as se-
guintes modal idades:
SE
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
|. obrigação tributária principal;
|] — obrigação tributária acessória.
$ pe. Obrigação tributária principal é a que surge
com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamen
to de tributo ou de penal idade pecuniária, extinguindo-se Jun
* .
tamente com o credito dela decorrente.
$ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decor
re da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a
abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Mu-
nicipal.
. ad - Ee . e . .
8 3º - À obrigação tributaria acessoria, pelo sim-
. a . . .
ples fato de sua inobservância, converte-se em principal rela
- Me . .” .
tivamente à penal idade pecuniária.
SEÇÃO [|
DO FATO GERADOR
Art. 6º - Fato gerador da obr igação principal é a
condição definida neste Código como necessária e suficiente
para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tri-
butos de competência do Município.
o
Art. 7£ = Fato gerador da obrigação acessória
qualquer situação que, na forma da legislação tributária do
Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não con-
figure obrigação principal.
Parágrafo Único = Considera-se ocorrido o fato gera
dor e a existência de seus efeitos: -
| - tratando-se de situação de fato, desde o momen-
to em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias
para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
|| « tratando-se de situação juridica, desde o mo-
. — Oé
T Sad? Prefeitura Municipal de Santana do Dovaivo
e < o CEP 35167-000 — Estado dm Mie o fGortio
ne
Pee mento em que se esteja definitivamente constituída, nos ter-
ha mos do direito aplicável.
ão SEÇÃO II
E “DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
a Art. 8º - Na qualidade de sujeito ativo da obriga-
= ção tributária, o Município de Santana do Paraiso é a pessoa
- jurídica de direito públ ico, titular da competência privetiva,
já para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especifica
N dos neste Codigo e nas leis a ele subsequentes.
E $ |º - À competência tributária é indelegável, sal-
nes vo à atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tribu-
Mar tos ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões ad
ed ministrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa
, de direito públ ico.
o 8 2º - Não constitui delegação de competência o co-
Ea metimento a pessoas de direito privado de encargo ou função
se de arrecadar tributos.
A Art. 9º - Sujeito passivo da obrigação principal e
Es a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código,
4 ao pagamento dos tributos de competência do Hunicípio.
ú ” Parágrafo (nico - O sujeito passivo da obrigação
s principal será considerado:
Ei | - contribuinte - quando tiver relação pessoal di-
” reta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ;
Y t- responsável - quando, sem revestir a condição
: de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expres
- sas neste Código.
-
Art. IO - Sujeito passivo da obrigação acessória é
Prefeitura Municipal de Sant=m=z do Dassizo
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
SANTANA Og panaist
: s fa a
a pessoa obrigada a pratica ou a abstenção de atos previstos,
na legislação tributária do Município
SEÇÃO IV
“DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. Il - A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
Wi - de achar-se a pessoáã natural sujeita a medidas
que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração dire-
ta de seus bens ou negócios;
Wit - de estar a pessoa jurídica regularmente cons-
tituída, bastando que configure uma unidade econômica ou pro
fissional.
SEÇÃO V
DA SOLIDAR[ EDADE
Art. 12 - São solidariamente obrigadas:
! - as pessoas expressamente designadas neste Códi-
So;
|! - as pessoas que, embora não expressamente desig
nadas neste Código, tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único - A solidariedade produz os seguin
tes efeitos:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados apro
veita aos demais;
|| - a isenção ou remissão do crédito tributário -
exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a
um deles, subsistindo, neste caso, a sol idariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou con
tra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
03
Prefeitura Municipal de Santana do Paxsizo
CEP 35167-000 -— Estado de Minas Gerais
SEÇÃO V]
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 13 - Ao contribuinte ou responsável é faculta-
do escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, as
sim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde
por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam -
ou possam vir a constituir obrigação tributária.
S |2 - Na falta de eleição do domicílio tributário
pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-à como tal:
! - quanto às pessoas físicas, a sua residência ha-
bitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habi-
tual de sua atividade;
it - quanto às pessoas jurídicas de direito privado
cu às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação
aos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária, o
de cada estabel ecimento;
11 - quanto as pessoas jurídicas de direito públ i
Pd - A . . E «
co, qualquer de suas repartiçoes no territorio do Municipio;
[52]
2º - Quando não couber a aplicaçao das regras
o» Ea »
previstas em quaisquer dos incisos do paragrafo anterior, con
E bl a f4 “4 É se Pra
siderar-se-a como dómicílio tributário do contribuinte ou res
L - Led Mo»
ponsavel, o lugar das situaçoes dos bens ou da ecorrencia dos
a , as . És
atos ou fatos que deram origem a obrigação tributaria respec-
tiva.
$ 3º « O Fisco pode recusar o domicílio eleito i
quando sua local ização, acesso ou quaisquer outras caracteris
ticas impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscali
zação do tributo, apl icando-se, então, a regra do parágrafo
anterior.
Art. I4 - O domicílio tributário será obrigatoria-
. e. - -
mente consignado nas petições, requerimentos, reclamaçoes, re
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35467-000 -- Estado de Minas Gerais
Santana 00 paraita
cursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros docu
mentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO HI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Arte 15 - Os créditos tributários relativos ão im
posto predial e territorial urbano, às taxas de prestação de
serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melho
ria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, sal
vo quando conste do título a prova de sua quitação.
E .
Paragrafo (nico - No caso de arrematação em hasta
” x ” -:
publica, a sub-rograçao ocorre sobre o respectivo preço.
” dera
Art. 16 « São pessoalmente responsaveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos rela-
tivos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha hav i do
prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título é o cônjuge meci-
ro, petos tributos devidos até a data da partilha ou adjudica
ção limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação ;
||| - o espólio, pelos tributos devidos pelos "de
” =
cujus” ate a data da abertura da sucessao.
4
Art. |I7 - À pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou
em outra, ê responsável pelos tributos devidos, até a data do
ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas |,
transformadas ou incorporadas.
NTANA Do papais!
SARA 00 parai
tas?
JO
Prefeitura Municipal de Santana do Parziso
CEP 35467-000 —- Estado de Minas Gerais
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito priva-
do, quando a exploração da respectiva atividade seja continua
da por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mes-
ma ou outra razao social, ou sob firma individual.
Art. 18 - À pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de co
mércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de
prestação de serviços ou profissional e continuar a respecti-
va exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma
individual, responde pelos tributos devidos até a data do
ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
| - integralmente, se o alienante cessar a explora-
ção da atividade;
|! - subsidiariamente com o alienante, se este pros
seguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a con-
tar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de ativi-
dade.
SEÇÃO 11
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. I9 - Nos casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal! pelo contribuinte, res-
pondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissoes pelas quais forem responsáveis:
t - os pais, pelos tributos devidos por seus Filhos
menores;
|! - os tutores e curadores, pelos tributos devidos
por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pe-
los tributos devidos por estes;
IV. e inventariante, pelos tributos devidos pelo
Was
espolio;
Ea,
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
V- e síndico e o comissário, pelos tributos devi-
dos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabelides, escrivaes e demais serventuários
de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados -
por eles ou diante deles em razao do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade
de pessoas.
Parágrafo Único = O disposto neste artigo so se
. E - . ln Ed e »
aplica, em materia de penalidade, as de carater moratorio.
Art. 20 - São pessoalmente responsáveis pelos credi
tos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei ;
contrato social ou estatutos:
| - as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
||| - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privados.
CAPÍTULO 1V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 = O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta.
E ft . . “ o .
Art. 22 = As circunstancias que modificam o credito
tributário, sua extensao ou seus efeitos, ou as garantias ou
os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibili
dade, nao afetam a obrigação tributória que lhe deu origem.
Art. 23 = O credito tributário regularmente consti-
cAriRAS ira a ca Pfcera tetas ces ci ctAces sagas
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
E
tuido somente se modifica ou se extinguem, ou tem a sua exigi
bilidad > luíd i
Il idade Suspensa ou exclulga nos casos expressamente previs
tos neste Codigos
” . o“ .
. Paragrafo Único - Fora dos casos previstos neste Có
digo, o crédito tributario regularmente constituido não pode
ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na
« « bg . .
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 24 - O crédito nao integralmente pago no venci
mento ficara sujeito a juros de mora de um por cento (1%) ao
mes ou Fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspon -
dente e da correção monetária do debito, na forma prevista
neste Codigos
SEÇÃO 11
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art. 25 - Sem prejuízo dos privilégios especiais so
bre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde
pelo pagamento do credito tributário a totalidade dos bens e
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passi-
. ed « . . .
vo, seja espolio ou sua massa falida, inclusive os gravados
+,
Es A . . . AR . .
por onus real ou elausulas de inal ienabil idade ou impenhorabi
lidade, seja qual for a data da constituiçao do onus ou da
* - .
cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei de
clare absolutamente impenhoraveis=
Art. 26 - Presume-se fraudulenta a alienação ou one
ração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo
, re £ da E Ls
em debito para com a Fazenda Municipal por credito tributario
. - E . am
regularmente inscrito como divida ativa em fase de execução.
Paragrafo Único - ( disposto neste artigo não se
aplica na hipotese de terem sido reservados, pelo devedor ;
CEA ALT ECO ENA CDCRASTEAXLECLCECECE ia
SB
Prefeitura Municipal de Santana do uraiso
CEP 35157-000 - Estado de Minas Gerais
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em
"
execução.
Art. 27 - O crédito tributário prefere a qualquer =
outro, séja qual for a natureza ou o tempo de constituição -
deste, ressalvados os créditos decorrentes da obrigação do
trabalhos.
Arte 28 - Não será concedida concordata nem declara
da a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente
faça prova de quitação em certidão da Fazenda Pública expedi-
da pára esse fims
Art. 29 - Nenhuma sentença de julgamento de parti
Ilha ou adjudicação sera proferida sem prova da quitação de to
dos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas ren
das.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DO LANÇAMENTO
Arte. 30 - O credito tributário do Município é cons-
tituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento priva
tivo de cada autoridade administrativa que tem por objetivo:
| - verificar a ocorrência do fato gerador da obri-
gação correspondente;
|| - determinar a matéria tributavel; .
[11 = calcular o montante do tributo devido;
|V - identificar o sujeito passivo;
Y - propor, sendo o caso, a aplicação da penal ida-
de cabivels
(
CCCCCCCC << SS (ECC. ») CCCCCCCCCCC<« EF EEMARCECECXK E
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
Parágrafo Único - 4 atividade administrativa do lan
camento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabil ida
de funcional,
“Arte 31 - O lançamento reporta-se à data de ocorren
cia do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação en
tão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ |º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, pos
teriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha -
instituído novos critérios de apuração ou processos de fisca-
lização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado ao credito maiores garantias ou
. “ A . vê = . .
privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atri
buir responsabil idade tributária a terceiros.
& 2º - Q disposto neste artigo não se aplica aos im
postos lançados por períodos certos de tempo, desde que a res
pectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador -
se considera ocorrido.
Arte 32 - O lançamento e suas alterações serao comi
nados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
| - por notificação ou aviso diretos;
| - por publicação no órgão oficial do município -
ou do Estado;
L11 - por publicação em orgao da imprensa local;
IV - por qualquer outra forma estabelecida na legis
lação tributária do municípios
Art. 23 - É facultado ao Fisco o arbitramento do
tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não
for conhecido exatamente ou quando sua investigação seja difi
cultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
(
t
CC CC 2 CCCCCCCCECCCC > (CELXCAAATCELCAE
3
e
(CC CCCCECCC Cc x
fF
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.1687-000 -— Estado de Minas Gerais
Paragrafo Único - O arbitramento determinará, Justi
ficadamente, a base tributária presuntiva.
SEÇÃO 11
“- DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 34 - O lançamento compreende as seguinte moda-
lidades:
| - Lançamento de ofício ou direto - quando sua ini
ciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo procedido-
com base nos dados cadastrais da prefeitura, ou apurado dire-
tamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a
terceiro que disponha desses dados;
Il - Lançamento por homologação - quando a legisla-
ção atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o paga-
mento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando
se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, toman-=
do conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, ex
pressamente o homologue;
|li - Lançamento por declaração - quando for efetua
do com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro ,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta
à autoridade fazendaria informações sobre matéria de fato, in
. E qu : os
dispensaveis a sua efetivação:
8 |2 - A omissão ou erro de lançamento, qual quer
. od . ” . .
que seja a sua modal idade, nao exime o contribuinte do cumpri
« ae « Ke .
mento da obrigação tributaria, nem de qualquer modo lhe apro-
veitas
+
£ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos
termos do inciso Il deste artigo, extingue o crédito, sob con
diçaão resolutória de ulterior homologação de lançamentos.
R 3º - Na hipotese do inciso Il deste artigo, não
- 6.
Prefeitura Municipal de Santana ds Pusuiso
Saul
SANIANA pata
(CC CC 2 CCCCCCC CCC > COMCCECTÇECCEEA E 4
Y
CCCCC CCC C«
aosê
CEP 35.1467-000 — Estado de Minas Gerais
. . - , e + ” .
influem sobre a obrigação tributaria quaisquer atos anterios
- Ed = . . -
res a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por ter
ceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais
atos serao, porem considerados na apuração do saldo, por ven-
= « . o .
tura devido e, sendo o caso, na imposiçao de penal idade ou na
sua graduação.
3 4º = É de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se
refere o inciso || deste artigo; expirado esse prazo sem que
a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homolo
gado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
& 5º - Na hipótese do inciso Ill deste artigo, a re
tificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissi-
vel mediante comprovação do erro em que se funde e antes de
ser o contribuinte notificado do lançamento.
& 6º - Os erros contidos na declaração a que se re
fere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame,
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa -
que proceder a revisao.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Arte. 35 - As alterações ou substituições dos lança-
mentos originais serao feitas através de novos lançamentos di
retos:
à) quando a declaração não seja prestada, por quem
de direito, na forma e no prazo previsto na legislação tribu-
id “
taria;
CCCCCC CCC Cc dt CLXCTARCECCÇELCTEELCErC
«
CRCTTEERILLE ECT
K,
To
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CEP 35467-000 — Estado de Minas Gerais
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora te-
nha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe
de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazenda-
ria, recúse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente,
a juizo daquela autoridade;
c) quando se comprove falsidade, erro ou' omissao-
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatoriai
d) quando se comprove omissao ou inexatidao, por
parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento
por homologação;
e) quando se comprove açao ou omissão do sujeito
passivo, ou de terceiro. legalmente obrigado, que se de lugar
a aplicação de penal idade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou ter
ceiro em benefício daquele, agiu como dolo, fraude ou simula-
ção;
9) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
age a .
não aprovado por ocasiao do lançamento anteriorj
h) quando se comprove que, no lançamento anterior ,,
ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou,
ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formal idade essen
cial;
i) quando o lançamento original cons ignar diferença
a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em
qualquer das suas fases de execução.
1) quando, em decorrência de erro de fato, houver
n : ;
necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos de
feitos o invalidam para todos os fins de direitos
(ECA X CRCCECCCCACCA CEC CACETE CR
(CCC CCL
Ss
(CCCCCECCCCCC CCC q
= 3-
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CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
, Art. 36 - Suspendem a exigibilidade do crédito tri-
butário:
| - a moratória;
IH - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações o os recursos, nos termos defi
nidos na parte processua] deste Código;
|V - a concessão de medida liminar em mandado de se
gurança.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dis =
pensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo credito seja suspenso, ou dela conse
quentes.
SEÇÃO 11
DA MORATÓRIA
a: dela ”
Arte 37 - Constitui moratoria a concessão de novo
prazo ao sujeito passivo, apos O vencimento do prazo original
mente assinalado para o pagamento do crédito tributários.
SI2- A moratória somente abrange os creditos defi
nitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivos
E 2º - À moratória nao aproveita aos casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em bene
fiício daqueles
Art. 38 - A moratória somente pode ser concedida:
aaa
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| - em caráter geral: por lei, que pode circunscre-
ver expressamente a sua aplicabilidade a determinada regiao -
» if . . < “ . É
do território do municipio ou a determinada classe ou catego
ria de sujeitos passivos;
“|| - em caráter individual: por despacho do prefei-
to, a requerimento do sujeito passivos
Arte 39 « À lei que conceder moratória em carater
geral ou o despacho que a conceder em carater individual obe-
decerao aos seguintes reguisitos:
| - na concessão em carater geral, a lei especifica
ra o prazo de concessão do favor;
|| - na concessão em caráter individual, a legisla-
ção tributária especificará as formas e as garantias para a
concessão do favor;
[|| - não se concederá moratória aos débitos refe -
rentes ào imposto incidente sobre terrenos nao edificados;
|V - o número de prestações não excederá a 36 (trin
ta e seis), é o seu vencimento será mensal é consecutivo, ven
cendo juro de um por cento (1%) ao mes ou fração;
v - o saldo devedor sera corrigido monetariamente =
mediante sua vinculação às Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional ou outro título que as substitua;
VI - o não pagamento de tres (3) prestações consecu
tivas implicará o cancelamento automatico do parce lamento, in
cre PR Rar CÊsia JCTECIERIAÇAL CELT C ERA
dependentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se
de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, pa
ra cobrança executivas
o É g * . .
Art. 40 - À concessão da moratoria em carater indi-
bed . + 4 . . ç
vidual não gera direitos adquiridos aplicando-se, quando cabi
e és
vel, a regra do paragrafo unico do art. 52
; Paragrafo Único - Na revogação de ofício da morato-
NEGA CERA:
CCCCCQCCCC CCC CCC CCO DC CCC CCC CCN Cs
(CCCCCCCCC CC
Na
Lo.
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ria, em consequência de dolo ou simulação do beneficiado ou
, E “e £
de terceiro em beneficio daquele, nao se computara, para efei
to de prescriçao do direito a cobrança do crédito, o tempo de
. a E E a ”
corrido entre à concessao da moratoria e a sua revogação.
CAPITULO VII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS MODALIDADES
Arte 41 - Extinguem o crédito tributário:
| - o pagamento;
|| - a compensação;
Hi - a transação;
IY - a remissão;
V- a prescrição e a decadencia;
VI - a conversão do depósito em renda;
VI! - 6 pagamento antecipado e a homologação do lan
çamento, na forma prevista na legislação tributária;
VI - a cons ignação em pagamento, quando julgada -
procedente ;
|X - a decisão administrativa irreformavel, ass im
entendida a definitiva na orbita administrativa, que não pos-
sa ser objeto de ação anulatória;
x - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO 1
DO PAGAMENTO
Art. 42 - O pagamento poderá ser efetuado por qual -
quer uma das seguintes formas: ,
| - em moeda corrente do país;
|| - por cheque;
HI - por vale postal.
COML 2 CCCUCCCCECCCL e. CCCCCCCCCCCCCCCCA CL
*s
MA
(CTC CCCCCECL
(
E
Prefeitura Municipal de Santana do “aroico
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
= aa Fa
Parágrafo Único = O credito pago por cheque somente
se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Arte 43 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado
sem que se expeça a competente guia ou conhecimentos
Paragrafo Único - No caso de expediçao fraudulenta
de guias ou conhecimento, responderao, civil, criminal e admi
nistrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emi
tido ou fornecidos,
Apt. 44 - O pagamento não importa em quitação do
crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância ne
le referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a Ser apurada.
SEÇÃO 111]
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO
Arte 45 - Às garantias indevidamente pagas, relati-
vas à créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em
parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passi-
vo e seja qual for a modal idade do pagamento, nos Seguintes -
casos:
| - cobrança ou pagamento espontaneo de tributo in-
devido ou maior que o devido, em face da legislação tributa -
ria aplicável, bem como da natureza ou circunstancias materi-
ais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da afiquota aplicável no calculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
ll - reforma, anulação, renovação ou rescisão de
a O A “
decisao condenator las
SANTANA pa ou
SANTANA DO pay aí
CCOCCCICCCCCCC CCC CDC CC CCC urere cc
a!
CCCCCCCC CL Es
EZRA
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Art. 46 — À restituição total ou parcial de tribu =
tos dá lugar à devolução, na mésma proporção, dos juros de mo
ra e das penal idades pecuniárias, salvo as decorrentes de in-
frações de carater formal nao prejudicadas pela causa da res-
tituição.
Arte 47 = A restituição de tributos que | comportam
pela sua natureza, transferência do respectivo encargo finan-
ceiro, somente será feita a quem prove haver assumido o refe-
rido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, es-
tar por ele expressamente autorizado a recebe-las
Art. 48 - O direito de pleitear a restituição extim
gue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:
| - nas hipóteses dos incisos | e |] do art. 45, da
data da extinção do crédito tributário;
[| - na hipótese do inciso Ill de art. 45, da data
em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou pas-
sar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anula-
. . . End ” “
do, revogado ou rescindido a decisao condenatoria.
Fá
Arte 49 = Prescreve em dois (2) anos a ação anulato
« Ev) . . . . ig DE
ria da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição e interrom-
pido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso |,
- . je . .
pela metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES
Apt. 50 - Fica o Prefeito autorizado a compensar -
créditos tributários com creditos liquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal,
PRA,
CHUCCCCCCCCCLCCC CL ACCCC CCC TCECC CIC CC CCC CC CU UU CCC
23:
Prefeitura Municipal de Sentzn7 do Ducsiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
sempre que o interesse do municipio o exigir.
Paragrafo Ílnico - Sendo vincendo o crédito do sujei
to passivo à que se refere o artigo anterior o seu montante
sera" apurado com redução correspondente ao juro de um por cen
£6 (1%) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a da-
ta da compensação e a do vencimentos
Arte 5] - Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em
nome do município, com o sujeito passivo da obrigação tributa
ria transação que, mediante concessões mútuas, importe em
término de litígio e consequente extinção do crédito tributá-
rios
Art, 52 - Fica o Prefeito autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito -
tributário, atendendo:
| = à situação econômica do sujeito passivo;
Il - ao erro ou ignorancia excusáveis do sujeito —
passivo, quanto a matéria de fato;
[Il - à diminuta importância do crédito tributario;
|y - es considerações de equidade, em relação as ca
racterísticas pessoais ou materiais do caso;
Y - as condições peculiares a determinada região do
território do municipios.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido e sera revogado, de oficio, sempre
que se apure que O beneficiado nao satisfazia,ou deixou de sa
-
tisfazer os condiçoes, ou nao cumpria ou deixou de cumprir os
pu É ad E a
requisitos para a concessao do favor, cobrando-se o credito
acrescido de juro de mora de um por cento (1%) ao mes ou fra-
ção:
: a E $
| - com imposição da penal idade cabivel, nos casos
A
SE
CECCCCCCTCCEOÇIOCC ACC CC COCO CIC CCC CC CCC UC cr
ci
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefi
cio daquele;
li - sem imposição de penal idade, nos demais casos.
= Art, 53 - Entende-se por remissão, para os efeitos
do disposto no artigo anterior:
| - a dispensa parcial ou total do pagamento de tri
butos ja lançados, no caso de tributos de lançamento direto;
|| - o perdão total ou parcial da divida já formali
zada, no caso de tributos de lançamento por homologação ou
por declaração.
Art. 54 - À ação para a cobrança do crédito tributa
rio prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua cons
tituição definitivas
Paragrafo Único - À prescrição se interrompe:
! - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mo
ra o devedor;
ty - por qual quer ato inequívoco, ainda que extraju
dicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 55 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido
ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo ante -
“ . = . * +. 4 - . .
rior, abrir-se-a inquerito administrativo para apurar as res-
ponsabil idades, na forma da legislação aplicável,
, És E
" |º - Q servidor fazendário respondera civtl e ad-
PR acl E ad E
ministrativamente pela prescrição de credito tributarios sob
e: ” " ar Mm
sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o municipio pelos
EA . “a bei . , .
créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.
IS
Prefeitura Municipal de Santana do Favaiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
fo . 4 ms a
$ 2º - Constitui falta de exaçao no cumprimento do
- ” alo . . . .
dever deixar o servidor fazendario prescrever creditos tribu-
2 “ . +
tarios sob sua responsabil idade.
“Apt. 56 - O direito de a Fazenda Municipal consti-
tuir o crédito tributário extingue-se após cinco (5) anos |,
PER
| - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisao
63 1 .
que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior -
mente efetuado.
e
S |Iº - O direito a que se refere este artigo extin-
gue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto ,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
E 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas
do art. 55 e seus paragrafos, no tocante a apuração das res-
ponsabilidades e à caracterização da falta.
Arte 57 - Extingue o crédito tributário a conversão,
em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo
sujeito passivo:
| - para garantia de instancia;
Es
II = em decorrência de qualquer outra exigência da
va
CCCICCACCCCCCC CCC) CCC CCEE CU CCC
”» . Ed .
Jegislaçao tributaria.
Ed . +“ na .
Paragrafo Único - Convertido o deposito em renda, o
e .
saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco sera exi-
gido ou restituído da seguinte forma:
| - a diferença contra a Fazenda Municipal sera exi
(CC CCC CC
€<
(
CCC de CCC((C((C(( CCC vox CCCCCECCCUCCCC CA CC Cc
(CCC CCC CCL
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
gida atraves de notificação direta, publicada ou entregue pes
soalmente ao sujeito passivo;
Il - o saldo a favor do contribuinte será restitui-
do, de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma
estabelecida para as restituições totais ou parciais do credi
to tributário.
Arte 58 - Ao sujeito passivo é facultado consignar
judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos
de:
| - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao
pagamento de outro tributo ou de penal idade, ou ao cumprimen-
to da obrigação acessória;
|I - subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigencias administrativas sem fundamento legal;
[Il - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de
direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gera-
dor.
é m “ avi
8 |º - À consignação só pode versar sobre o credito
. L “ “”
que o consignatario se propoe a pagar.
£ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamen-
to se reputa efetuado e a importancia cons ignada é convertida
em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em
parte, cobrar-se-a o crédito acrescido de juro de mora de um
por cento (1%) ao mes ou fração, sem prejuízo das penal idades
cabíveis.
8 38º « Na conversão da importancia cons ignada em
z Eu
renda, aplicam-se as normas do parágrafo unico do art. Blu
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DAS MODALIDADES
CUCCCCDCCCCLCICECECCDCCECCECCECCECECCECC Ce cd
*s
CCCCC CCC CCC
Prefeitura Municipal de Santana do
CEP 35467-000 — Estado de Minas Gerais
Art. 59 = Excluem o crédito tributário:
Il -a isenção;
li - a anistia.
, . Ro & . . É a
Parágrafo Único = A exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependen
tes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou de
la consequentes.
SEÇÃO 11
DA ISENÇÃO
Art. 60 - À isenção é a dispensa do pagamento de um
tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou
de lei a ele subsequente.
Parágrafo Único - A isenção concedida expressamente
para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sen
do extensiva:
| - às taxas e à contribuição de melhoria;
Il - aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessao
Arte 61 = A isenção pode ser concedida:
| - em caráter geral: por lei, que pode circunscre
ver expressamente a sua aplicabilidade a determinada região
do território da entidade tributante;
HI - em caráter individual: por despacho de autori-
dade fazendária, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos re-
quisitos previstos em lei para a sua concessao.
E 1º - Tratando-se de tributos lançados por período
certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser
. se +
renovado, antes da expiração de cada periodo, cessando automa
RR CE A A E A AA
Ss
CL
(
(
(
Co
om
Prefeitura Municipal de Santana do Paxaiso
CEP 35.167-000 -—- Estado de Minas Gerais
ticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período
para o qua! o interessado deixar de promover a continuidade -
do recolhecimento da isenção.
“8 28 - Q despacho referido neste artigo não gera di
reito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do pará
grafo único do art. 524
Arte. 62 - À concessão de isenções por lei especial
apoiar-se-á sempre em fortes razoes de ordem pública ou de in
teresse do município; não poderá ter caráter pessoal e depen-
dera da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara
de Vereadores.
Parágrafo Único - Entende-se como favor pessoal e,
vd , , iv . . ne
portanto, nao permitido, a concessao, em lei de isenção de
tributos a determinada pessoa fisica ou jurídicas
SEÇÃO 111
DA ANISTIA
Art. 63 = À anistia, assim entendido o perdao das -
intraçoes cometidas e a consequente dispensa do pagamento das
penal idades a elas relativas, abrange exclusivamente as infra
çoes cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder,
nao se aplicando:
| - aos atos praticados com dolo, fraude ou simula-
ção pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daque-
le;
|| - aos atos qualificados como crime de sonegação
fiscal, nos termos da lei federal; *
||| - às infrações resultantes de conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Apt. 64 - À lei que conceder anistia poderé faze-lo:
RS
extrrecrcrccsrcesa dire tc rec rcDACreEeeA Eca ct rra ta:
E =
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
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| - em carater geral;
Il - iimitadamente:
a) às infrações de legislação relativa a determina-
do tributo;
“e. “b) as infrações punidas com penal idades pecuniárias
até determinado montante, conjugadas ou nao com penal idades -
de outra natureza;
c) a determinada região do território do município,
em Função de condições a ela peculiares;
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo ne
le fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuida a autorida-
de fazendarias
5 |2 - À anistia, quando nao concedida em caráter -
geral, & efetivada, em cada ceso, por despacho do Prefeito ,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchi-
mento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei para a sua concessão
E 2º - Q despacho referido no paragrafo anterior
- nO: sa a é
não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabilvel, a
regra do paragrafo único do art. 52«
Art. 65 - À concessão da anistia de a infração por
não cometida é, por conseguinte, a infração anistiada nao
constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação
de penal idades por outras infraçoes de qualquer natureza a
ela subsequentes.
CAPITULO 1X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 66 « Constitui infração a ação ou omissao, vo-
(CCCCECCCCCC(L CCC CC > CCC(CCC(C CCC Cc ) ECTMAECCTCEELE CCC
Saul; alo!
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
luntária ou não, que importe a inobservância, por parte do su
jeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela
legislação tributária do município.
“Apt, 67 - Os infratores sujeitam-se as seguintes pe
nal idades:
| - multas;
|l - sistema especial de fiscalização;
Wi - proibição de transacionar com os órgãos inte-
grantes da administração direta e indireta do municípios.
Parágrafo Único - À imposição de penal idades:
| - não exclui:
a) pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito;
|| - nao exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessorias
b) de outras sançoes civis, administrativas ou pe-
nais que couberem.
SEÇÃO 11
DAS MULTAS
Apt. 68 = As multas cujos montantes não estiverem «ex
pressamente fixadas neste Código serao graduadas pela autori-
dade fazendária competente, observadas as disposições e os
limites fixados neste Codigos
. RR “ e Ed
Parêgrafo lnico - Na imposição e graduação da multa,
EA
Jevar-se-e em conta:
. E “”
| - a menor ou maior gravidade da infração;
|| - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
. q ESA "
[|| - os antecedentes do infrator com relação as
MANCLTLACECCELCA TETE
(He X A
CCC AMC Cr CCC
ES
CCCCCCCC CEC
al
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disposições da legislação tributária, observando o disposto
no art. 65.
Art.69. As infrações serao punidas com as seguintes
multas:
ua | - quando ocorrer atraso no pagamento de tributo
de lançamento direto :
a) dez por cento (10%), quando o pagamento se efe-
tuar nos primeiros cinco(05) dias após o vencimento ;
b) cinquenta por cento (50%), quando o pagamento se
cfetuar após o sexto(06) dia ate o trigésimo (30º) dia após o
vencimento;
c) cem por cento (100%), quando o pagamento se efe
tuar ápós o trigésimo (309) dia.
tl - quando se tratar do não cumpr imento de obriga-
ção tributária acessória da qual não resulte a falta de pagamen
to do tributo : multa de dez por cento(10%) até tres(3) vezes
a unidade Fiscal ;
111 - quando se tratar do não cumprimento de obriga
ção tributária acessória da qual resulte falta de pagamento do
tributo, no todo ou em parte : multa de cinguenta (50%) ate *
cinco (5) vezes a unidade fiscal;
IY - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhi -
mento a menor do tributo devido, lançado por homo! ogação -
a) tratando-se de simples atraso no pagamento, e
quando sua efetivação ocorrer antes do início de ação fiscal :
vinte por cento (20%) do valor do tributo devido ;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento e es
tando devidamente escriturada a operação e o montante do tribu
to devido, apurada a infração mediante ação fiscal : multa de
cinquenta por cento (50%) até duas (2) vezes o valor do tri-
buto devido ;
Pr ,
c) em caso de sonegação fiscal c independentemente
| dd SR E > CCEE TCE CC 5 COMA CECCEORarxaA tecer
e
CCCC(CC CCC €c<«
SAMANa a; y
=38
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da ação criminal que couber: multa de duas (2) a cinco (5) ve
zes o valor do tributo sonegados.
Paragrafo Unico - Para os efeitos deste artigo, en-
tende-se tomo sonegação fiscal a pratica, pelo sujeito passi-
vo ou terceiro em beneficio daquele, de quaisquer dos atos de
finidos em Lei Federal, como crimes de sonegação fiscal, a sa
ber:
| - prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do
Fisco, com a intenção de eximir=se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos
por lei:
IL - inserir elementos inexatos ou omitir rendimen-
tos ou operaçees de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pela legislação tributária,, com a intenção de exong
par-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
Ji - alterar faturas e quaisquer documentos relati
vos a operações mercantis, com o proposito de fraudar a Fazen
da Municipal;
IY - fornecer ou emitir documentos graciosos ou al-
terar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução
de tributos devidos à Fazenda Municipals ,
Art. JO - Apurada a prática de crime de sonegação -
fiscal, a autoridade fazendária promovera a competente açao
penal.
Art. 71 « Independentemente dos limites estabeleci-
” na A fãs
dos neste Codigo, a cada caso de reincidencia especifica se-
rão acrescidos cem por cento (100%) sobre o valor original da
multa, corrigido monetar iamente.
* os . . “o - a
Paragrafo Ílnico - Considera-se reincidencia especi-
e CCCCTMECECTNCACE XE
Ceccced ecc crccrecc!
CCCCCC CCC CC
Unlçsê
=D
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fica a violação, pela mesma pessoa de dispositivo legal, por
. « am FEM . ” . “
cuja infração ja tiver sido anteriormente autuada cu punida.
de
Art. 72 = As multas serao cumulatives, quando ocor-
E - h ' A
rer,'concomitantemente, o nao cumprimento de obrigações tribu
” - ” . . .
tarias acessoria e principal.
j a
8 |º - Apurando-se ho mesmo processo o nao cumpri =
. . Ed e Pá 2 4
mento de mais de uma obrigação tributaria acessoria, pelo mes
. . . e “ = .
mo sujeito passivo, impor-se-a somente a pena relativa a in -
fração mais graves
E 9º - Quando o sujeito passivo infringir de forma
contínua o mesmo dispositivo da legislação tributória, impor
se-á uma só pena, acrescida de cinquenta por cento (50%), des
de que à continuidade não caracterize reincidehcia e de que
dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em
parte.
Arte 73 - Serao punidos com multa de uma r (F,0)
a dez (10) vezes a unidade fiscal: padrão :
| - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou
quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer -
forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;
tl - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal ,
por negligencia ou ma-fe nas aval jaçoes;
Ill - as tipografias e estabelecimentos congeneres
que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e
documentos fiscais estabelecidos pelo Municipio, sem a compe-
tente autorização do Fisco;
b) nao mantiverem registros atual izados de encomen-
da, execução e entrega de livros e documentos fiscais,na for
ma de legislação tributaria;
Es 3% =
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Sul
SANIÂNA Do paiçais
IY - as autoridades, funcionários administrativos e
quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificul
tarem a ação do fisco ;
V - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que in -
fringires: dispositivos da legislação tributaria do Município
para os quais não tenham sido especificadas penal idades pro -
prias;
Art. 74. As multas cujos vdores são variáveis serao
fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do
debito apurado na Notificação Preliminar ou no Auto de Infra
ção ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para regula
rizar a situação ou apresentar defesa.
Art. 75. O valor da multa sera reduzido => vinte por
cento (20%) e o respectivo processo arquivado se o infrator ,'
. Ea: Eca dg Ep
no prazo previsto para a interposição do recurso »nluntario, k
“efetuar o pagamento do debito exigido na decisão de primeira '
instancia administrativa.
Art. 76. Considera-se atenu ânte, para efeito de im-
posição e graduação de penalidade, o fato de o tuizito passivo
procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração a legisia
são tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 77. Às multas não pagas-no prazo assinalado se-
rão inscritas em divida ativa, para cobrança executiva, sem pre
juizo da incidência e da fluência do juro de mora de um por cen
Et es o CCCCCC CCC Er DF CMNECTCCCC ECRM ESTEIRA
to (1%) ao mes ou fração e da correção monetária.
SEÇÃO lt =
DAS DEMAIS PENALIDADES
Arte 78. O sistema especial de fiscalização sera apli
cado, a critério da autor idade fazendária :
CCC(CCCCC CC
> CCRCMENECERTAECCLH EE:
(CCCCCCC CEC Cc
CC CC e
CCCCECCC(C CC q4
e
po $B-
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| - quando o sujeito passivo reincidir em infração
a legislação tributária ; A E
11 - quando houver duvida quanto a veracidade ou a au
tenticidade dos registros referentes as operações realizadas e
aos tributos devidos.
Paragrafo unico. O sistema especial a que se refere
este artigo sera disciplinado na legislação tributária e pode
rá consistir inclusive no acompanhamento temporário das opera-
ções sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.
Arte 79 « Os contribuintes que estiverem em débito a,
com relação a tributos e penal idades pecuniárias devidos ao
Município não poderão participar de licitações, celebrar con
tratos ou termos de qual quer natureza ou, ainda, transacionar
a qualquer título, com exceção de transação prevista no art. *
ir com: brgãos “da aininbnç à “direta e indireta do Município.
Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos
atos previstos "neste artigo. a “apresentação da certidao Eri
na forma estabelecida na legislação trib utária.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 80, Salvo os casos expressamente ressalvados em
lei, a responsabi | idade por “infrações a legislação tributária
do Município. independe da intenção do agente ou do responsável,
bem como da natureza e da extensão dos efeitos “do ato.
id 81. -A esposo dado é pessoal ao agente E
À - pn as infrações conceituadas por lei como
crimes ou contravenções, “salvo quando praticados no exercício
regular de administração, mandato , função , cargo ou emprego,
CCC CCrrerceRCCC De crccccecerececc eres
e e
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ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direitos
[1 - quanto as infrações em cuja definição o dolo es-
fas ” .
pecifico do agente seja elementar ;
HI- quanto as infrações que decorram direta e exclusi
: 4 Cia
vamente de dolo especrfico:
a) das pessoas referidas no art. 19, contra aquelas por
quem respondem ;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, preponentes ou empregadores ;
cldos: dipetores parentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado contra estas.
Art.82. A responsabidade é excluída pela denúncia es
pontanea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da impor
tância arbitrada pela autoridade administrativa, quendo o mon-
tante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não será considerada espontânea a de
núncia apresentada apos o início de qual quer procedimento admi
nistrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infra
lv
CAPÍTULO x
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO 1
DO FISCO
Art.83. Todas as funções referentes a cadestramento ,
lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos
municipais, aplicação de sanções por infrações & legislação
tributária do Município, bem como as medidas de “prevenção e re
= “- ” e. - E 4
pressao as fraudes, serao exercidas pelo orgao fazendario.
CCCCCCC( CC CC
+
CCCCCCC TCC CCO CCC Fc CCCCC(C CEC > CCNXALECCELCELErA
Rr -
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Parágrafo único. ho orgão fazendário, composto das uni
dades administrativas municipais encarregadas das funções refe -
ridas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda
Municipal.
DR SEÇÃO 11)
DOS PRAZOS
Art. 84. Os prazos fixados na legislação tributária do
Município serao contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
2.€ er . ”
início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. A legislação poderá fixar, ao inves
da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de
tributos ou pagamento de multas.
Art. 85. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal dé repartição em que corra o processo ou deva
ser praticado o ato»
Parágrafo Único. Não ocorrendo a hipotese prevista nes
te artigo, o início ou o fim do prazo será transf>ridis ou prorro
guinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO 141
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 86. Os creditos tributários, adicionais e penali-
dades que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabóle-
cidos, terão o seu valor atualizado monetariamente. | oo
Paragrafo Único - O valor dos créditos a que se refere
este artigo será atualizado segundo a Unidade Fiscal Padrao de
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso - UFP.
(e
E
NS
CCCCCCC( CCC CC CCC Xe [ O O O CR o CCCCUCCACECA CCE
28
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Art. 87. À correção prevista no artigo anterior apli-
car-se-a inclusive aos creditos cuja cobrança seja suspensa por.
medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte hou-
ver depositado em moeda a importancia questionada.
- SEÇÃO 1V
” DA FISCALIZAÇÃO
Arts 88 - Com a final idade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pe-
los contribuintes e responsaveis é de determinar, com precisao-
a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Muni-
cipal podera: o
1- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações "que constituam “ou pon cons
titui fato gerador de obrigação tributárias , o
Wo - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e ava-
Viações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam etivida -
des passíveis de tributação ou nos bens e serviços que consti' -
tuam materia tributária; Li
o HI - exigir informações escritas ou verbais;
ly — notificar o contribuinte “ou responsável para que
compareça ao órgão fazendário; pi '
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer
ordem judicial quando indispensável à realização de diligências,
inclusive inspeções necessácias aó registro dos locais e estabe
lecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuin -
tes e responsaveis.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a
pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade "ou sejam
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclu -
são ou suspensão do crédito tributario.
$ 2º Para os efeitos da legislação tributária do mu-
CeceM ecc ececec Dk eccccce cer rere ce cc
CCC(UCCC( CC CCK
*
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nicípio não têm aplicação quaisquer disposições legais excluden
tes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros ,
arquivos, documentos, papeis, e efeitos comerciais ou fiscais -
dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação des
tes de exibi-los.
$ 3º O contribuinte que, sistematicamente, se recu-
sar à exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embara,
çar ou procurar iludir, por quaisquer meio, a apuração dos tri-
butos pu de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação
tributária tera a licença de seus estabelecimentos suspensa ou
cassada, sem prejuizo de cominação das demais penalidades cabi
veisa
Art. 89. Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à autoridade fazendária todas as informações que dispo-
nham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
| - os tabeliões, escrivães e domais serventuários de
ofício;
11 - os bancos, cesas bancárias, caixes econômicas é
demais instituições financeiras; i
tl - as empresas de administração de bens;
IV = os corretores, leiloeiros e despachantes ofi-
ciais; | E vo
Y - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatarios;
Vil - os inquilinos e os titulares do direito de usu-
fruto, uso e habitação; ,
VII! - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos ca
sos de condomínio;
IX = os responsaveis por repartições des Governos Fe-
deral, do Estado e do Município, da Administraçao direta ou in-
direta;
(CCC CL
CCCCC CCC CCC
add ACO AA CA
SANTANA 09 paunisu
— MD -
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X - os responsáveis por coorperativas, associações -
desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministerio, atividade . ou
profissaó, detenham em seu poder à qualquer título e de qual
quer Forma, informações sobre bens,negócios ou atividades de
terceiros»
Parágrafo Único - A obrigação neste artigo não abran-
ge a prestação de informaçoes quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em ra -
zão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profis -
sao.
Art. 90. Sem prejuizo do disposto na legislação crimi
nal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer
fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer in
formaçao obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.”
Paragrafo Único - Excetuam-se do disposto neste arti-
go, unicamente:
| - à prestação de mutua assistência para a fiscaliza
ção dos tributos respectivos e a permuta de informação entre or
gãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199:-
do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5172, de 27 de ou
tubro de 1966); O
“11 Jos casos de requisição regular de autoridade ju-
diciaária, no interesse da justiça. , , >
Arte 91. O Município podera instituir livros e regis-
tros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a
- ã ; Ga E = o
fim de apurar os elementos necessarios a seu lançamento e fisca
lização. E ne é
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4 4
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Art.92,. O servidor fazendario que proceder ou presidir
a quaisquer diligencias de fiscalização lavrarãá os termos neces
Fou . . € + .
sários para que se documente o inicio do procedimento, na for-
E » Vo
ma da legislação aplicavel.
”
SIS a legislação de que trata o caput ” deste arti
2 Ls E ES à RN
go fixara o prazo moximo para as diligencias de fiscal izaçao.
$ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavra
dos, sempre que possível,. em um dos livros fiscais exigidos ;
quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita
a fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere
este artigo.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA
Art.03. À cobrança dos tributos far-se-ã na forma e
“ so . ” . € .
nosprazos estabelecidos no Calendario Fiscal do Municipio, apro
e be ” - ff .
vado por Decreto ate o ultimo dia do exercício anterior.
Art. 94. O Calendário a que se refere o artigo anteri-
or, poderá prever a concessão de desconto por antecipação de pa-
gamento dos tributos de lançamento direto.
Art. 95. Na cobrança a menor do tributo ou penal idade
e , . “ ”
pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsa-
vel pelo errO, quanto o contribuinte, cabendo aquele o direito
regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 96. O Prefeito poderá, em nome do Município, fir-
mar convênios com agencias bancárias, casas lotéricas e correios,
visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qual-
quer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o
recebimento de juros desses depósitos.
Ny
CCC CCC er eee Dect
N
CCC CC C—€ Cer A
SANTANA Do aarais
| io Dlifia
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SEÇÃO vi
DA DIVIDA ATIVA
Art. 97. Constitui divida ativa tributária do Municí-
pio a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria
e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infra-
ções à legislação tributária, regularmente inscrita na reparti
ção aduiniazrenivo competente, depois de esgotado o prazo fixa-
do para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão fi
nal proferida em processo regular.
Art. 98. A divida ativa tributária regularmente ins -
crita goza da presunção de certeza e liquidez.
$Iº A presanção a que se refere este artigo e rela-
tiva e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujei-
to passivo ou de terceiro , a quem aproveite.
Art. 99. O termo de inscrição da divida ativa devera
conter:
| - o nome do devedor, dos co-responsveis e, sempre
que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
Ii o valor originário da dívida, bem como o termo -
inicial e a forma de calcular os juros de mora e Semris encar -
gos previstos em lei ou contrato; pr
111 - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da divida;
IV = a indicação, se for o caso, de este» a divida su
jeita à atualização esp bem como o respectivo fundamento
legal é o termo inicial para o cálculo;
V - a data e 6 número da inscrição, no registro de di
vida ativa; o ,
VI - o numero do processo administrativo ou do auto
de infração, se nele estiver apurado o valor da divida.
CRLECELTIISEHE CEE ELIANE DECITICCCICSECI UA
Me
um A
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$ Iº A certidao da divida ativa conterá, além dos
elementos previstos neste artigo, a inscrição do livro e da fo-
lha de inscrição.
“+ $ 2º As dividas relativas ao mesmo devedor, mesmo
quando oriundas de varios tributos, poderao ser englobadas nu- |
Ed us cs cos
ma unica certidao.
$ 3º Na hipotese do parágrafo anterior, a ocorrencia
de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de credito
tributario nao invalida a certidão, nem prejudica os demais cre
ditos, objeto da cobrança.
$4º O termo de inscrição e a certidão de divida ati
va poderão ser preparados, a criterio do Fisco, por processo ma
nua!, mecânico ou eletronico, desde que atendam aos requisitos-
estabelecidos neste artigo,
Art. 100. À cobrança da ado ativa tributária do Mu
nicípio, será > idas ç”
| - por via amigável, pelo Fisco;
|! "por via judicial, segundo as normas estabeleci-
das pela Lei Federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980.
Paragrafo Único. As duas vias a que se refere este
artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providen
“Elar imediatamente à cobrança judicial da divida, mesmo que não
tenha dado início ao procedimento amigável.
SEÇÃO VII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. IOl. A prova de quitação de tributo sera feita
por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do inte
ressado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
ecc cer Drccacc eee ecc (q
Dis
t
(CL CC
CCCCEC CCC
—4%-
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Art. 102. À certidão será fornecida dentro do prazo
de IO (dez) dias, a partir da data de entrada do rammarimento -
no orgao fazendario, sob pena de responsabilidade funcional.
*- *- Parágrafo Único. Havendo debito vencido, a certidão
sera indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto
“neste artigo.
Art. 103. À expedição da certidão negativa nao impede
a cobrança de debito anterior, posteriormente apurado.
Art. |04. À certidão negativa expedida com dolo ou
fraude, que coftenha erro contra a Fázenda Municipal responsa-
biliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo credito tri-
“ + . Ed € .
butario e pelos demais acrescimos legais.
L . ” Bm. .
Parágrafo Único. O disposto neste artigo, não exclui
. . . . . * .
a responsabilidade criminal e funcional que couber e e extensi-
nx ari
vo a quantos colaborarem, por ação ou omissao, no erro contra a
Fazenda Municipal.
Art. 105. À venda, cessão ou transferência de qual -
quer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor
ou de prestação de serviços de qualquer natureza, não podera -
efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tribu -
a aa o ..f
tos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejui
Bs.
, - . ” . , . 4 .
zo da responsabilidade solidaria do adquirente, cessionario ou
de quem quer que os tenha recébido em transferencia.
Art. 106. Sem prova, por certidao negativa ou por de-
claração de isenção ou de recolhimento de imunidade com rela -
ção aos tributos ou quaisquer outros onus relativos ao imove |
ate o ano da operação, inclusive, os escrivões, tabeliaes e ofi
ciais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer
CCCCUMCCCTCCC CC Er Px (CCCCCC CCC E (o aaa
a fgso
—h5-
Saio Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.467-000 -—- Estado de Minas Gerais
atos relativos a imoveis, inclusive escrituras de enfiteuse, an
ticrese, hipoteca, arredamento ou locação,
Paragrafo Único. À certidão sera obrigatoriamente re-
ferida nos atos de que trata este artigo.
TÍTULO 11
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 107. Integram o Sistema Tributário do Município:
t - Impostos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Impesto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso;
d) Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Li -
quidos e Gasosos;
HI - Taxas:
a) Taxa de Expediente;
b) Taxa de Licença;
c) Taxa de Serviços Urbanos;
d) Taxa de Serviços Diversos.
til = Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO 11
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTE
Art. 108. O imposto predial e territorial urbano tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
= 2 rd fo - E “a
bem imovel por natureza ou por acessao física, como definido na
(
(4
X(CCTCACÇC CAE CAE. A CCC CCC CEC m ECCLESIA:
Prefeitura Municipal de Santana do
SANIANA DO
REC IR
x” .
pa
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
lei civil, localizado na zona urbana do Municípios.
Parágrafo único, Entende-se como zona urbana a
que for dotada dos melhoramentos e equipamentos minimos indi
cados em lei federal e, ainda , a área urbanizável ou de ex-
pansão urbana constante de loteamentos destinados à habitação
= ba ' Biro
ou .a quaisquer outros fins economicos urbanos, na forma da ,*
lei municipal.
Art. 109. Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio Útil ou o seu possuidor a
qual quer títulos
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pa
gamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possui-
dor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer titulo do
imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurf
dica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele
imunes
Art. 110. O imposto é anual! e, na forma da lei civil,
se trasmite aos adquirentes, salvo se constar da Escritura cer-
tidao negativa de débitos referentes ao imposto.
$ |º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU
no dia O] de janeiro de cada exercício financeiro.
$ 2º A incidência do imposto independe do cumpr imen
to de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administra
tivas, sem prejuízo das penal idades cabíveis e do cumprimento
" eg e .
das obrigações acessorias.
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. Ill. Os imóveis a que se refere o artigo 108,
inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remem-
ar . . ” Pd -
bramento dos atuais, serao inscritos no Cadastro Imobiliario
Fiscal, ainda que seus titulares nao estejam sujeitos ao paga
mento do imposto.
pa
eccrerertrereceree cre cercerrecDercrerxtertacerrs
3
Ve
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35467-000 — Estado de Minas Gerais
Art. II2. À inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal,
será efetivada de ofício ou promovida pelo contribuinte ou res-
ponsavel na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tri-
butárias
a Parágrafo Único. As declarações prestadas pelo contri
buinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadas-
trais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que podera re-
ve-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva
- RD
ou comunicaçãos
Arte HI3. À inscrição, alteração ou retificação de ofi,
cio não exime o infrator das multas que lhe couberenm.
Art. VI4, Até O dia dez (10) de cada mês, os serven -
tuarios da justiça enviarão ao Cadastro lmebiliápio Fiscal cê
pias, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, in
clusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrenda -
mento ou locação, bem como dos registros realizados no mes an-
teriora
s - À - : Ps ; Eq
Paragrafo Único. A legislação tributaria fixara a
forma e as caracteristicas dos extratos e comunicações, sendo
o 4 . . E
facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar a repar-
tição fazendária uma das vias do documento original.
SEÇÃO LI
DO LANÇAMENTO
Art. 115. O lançamento será efetuado pelo Fisco a
vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal ,
quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, re
gistrados até o último dia do exercício anterior.
Art. 116. A base de cálculo do imposto ê o valor ve -
CCC CCCCc e sacada:
errrrriceterrece tro
Prefeitura Municipal de Santana do Prareiad ,
CEP 35467-000 — Estado de Minas Gerais
nal do imovel, excluido o valor dos bens moveis nela mantidos,
Gid ” . . . . e
em carater permanente ou temporario, para efeito de utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
*- “8 1º Considera-se para efeito de cálculo do imposto:
| - no caso de terreno não edificados, em construção,
em-demolição ou em ruínas: o valor venal do solo;
| - no caso de terrenos em construção com parte de
edificação habilitada; o valor do solo e o da edificação utili-
zada, considerados em conjunto;
Ill - nos demais casos;o valor venal do solo e o da
edificação, considerados em conjunto.
$ 2º A Administração desenvolverá estudos, visando
apurar o valor venal dos imóveis, mediante atividade especifica,
com utilização, entre outras, das seguintes fontes em conjunto
ou separadamente: ,
| - declarações fornecidas pelos contribuintes;
tt - permuta de informações fiscais com a administra-
ção tributária da Uniao, do Estado ou de outros municípios da
mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199, da Lei nº
5172/66 (Codigo Tributário Nacional);
WI - informações prestadas por pessoas e entidades -
indicadas no artigo 197, da Lei nº 5172/66 (Código Tributário -
Nacional); ,
“|V - estudos e pesquisas envolvendo dados e informa-
ções obtidos no mercado imobiliário local; ,
V - indices de correção monetária estabelecidos por
orgaos do Governo Federal ou por eles autorizados.
$ 3º Fica o Prefeito obrigado a aprovar por decreto,
até 31 de dezembro de cado ano, o valor venal dos imóveis para
efeito de calculo do imposto relativo ao exercício seguinte.
€. ”
8 4º O valor venal de que trata o paragrafo anterior
- Ed . . ” nã
será o atribuído ao imovel para o dia [2 de janeiro do exerci
cio a que se referir o lançamento.
CCC Cec cer Drccecece ce ces
?
CCN C CCC CEL
-49-
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.1467-000 — Estado de Minas Gerais
Art. 117. O imposto será calculado mediante a aplicação ”
sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas cons
tantes da TABELA [ que integra este Código.
Parágrafo único. O recolhimento do IPTU e das taxas que
com ele sao cobradas sera feito dentro do prazo e Forma estabel e
cidos em Decreto.
*Artí118, Na hipotese de condomínio, o imposto poderá ser
lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários;
em se tratando, por ém , de condomínio cujas unidades, nos termos
da lei civil, constituem propriedades autônomas, o imposto será
lançado PR em nome de cada um dos respectivos pro-
prietários.
A Iº O imposto que gravar imóvel em processo de inventã
rio sera lançado em nome do espolio; julgada a partilha far-se-a
em nome do adquirente.
E) 2º A pessoa jurídica ue resultar de fusão, incorpora-
ção, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades é
fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data da
queles fatos.
$3º0 disposto no parágrafo anterior aplica-se igual men
te ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração e
de suas atividades for continuada por socio remanescente, ou seu
espólio, sob qualquer razao social ou firma individual.
Artali9. À aval iação dos imóveis será procedida, através
do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a listagem ou Planta de
Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e, se for o
caso, os fatores específicos de construção que impliquem em depre
ciação ou valorização do imóvel, a ser estabelecido em Decreto.
Art. 120. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamen-
tos omitidos por qualquer circunstância nas épocas proprias, pro-
movidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamen-
tos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único, Os lançamentos relativos a exercícios an
teriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições
legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as
disposições expressas neste Código.
SEÇÃO IV
DA IMUNIDADE E DAS ISENÇÕES
Art. L2l. É vedado o lançamento do imposto predial e territorial
urbano sobre :
| - imóveis de propriedade da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
CCC CECCCCCC CCC e: CCCCCCCCCCCC ) CCCCCCCCCCC CC
TAN peti
SAnanNá DO paras,
SO
Prefeitura Municipal de Santana do Faraiso
CEP 35.167-000 Estado de Minas Gerais
|| = templos de qualquer culto;
11] - imoveis de propriedade dos partidos políticos;
IV - imóveis de propriedade de instituições de edu-
cação e de assistência social, observados os requisitos do $ 4º
deste artigo;
Paragrafo primeiro - O disposto no inciso | deste ar
tigo-é extensivo as autarquias, no qual se refere a imóveis efe-
ivamente vinculados as suas final idades essenciais ou delasdecor
rentes, mas nao exonera o promitente comprador da obrigação de pa
gar o imposto que incidir sobre o imove | objeto de promessa de ”
compra e vendas
”
Parágrafo segundo - O disposto no inciso | deste ar-
tigo nao se aplica no caso de enfiteuse ou aforamento, quando o *
imposto dever ser lançado em nome do titular do domínio útil;
” . “ - -
Parágrafo terceiro - O disposto no inciso Il deste ”
i =
artigo aplica-se a todo e qualquer imovel em que, por suas carac-
ç “ . . .
erísticas, possa ser qualificado como culto, independetemente da
é professada. À imunidade, todavia, se restringe ao loca! do cul,
ad . e . .
to, nao se estendendo a outros imoveis de propriedade, uso ou pos
se de entidade religiosa que não satisfaçam as condições estabe-
lecidas neste parágrafos
Paragrafo quarto - O disposto no inciso |V deste ar
e dd 4 ei sad . . “as
tigo é subordinado a observancia dos seguintes requisitos pelas”
ntidades nele referidas:
” “ . .
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patri-
" f E is “
mônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participaçao, no ê
seu resultado;
. - <
11 - aplicarem, integralmente, no pais, seus recur-
sos na manutenção dos objetivos institucionais;
|II - manterem escrituração de suas receitas e des-
pesas em livros revestidos de forma! idades capazes de assegurar”
PRF JEadadaadiro CANURTO Sosa
u
CCCCCCCC CEL
SAMIRA DO patria
E
«o Biro
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 835.167-000 — Estado de Minas Gerais
sua exatidaos.
Art. 122. Ficam isentos do pagamento do imposto pre -
dial e territorial urbano os imoveis de propriedade das insti
tuições é pessoas abaixo relacionadas, enquanto efetivamente -
vinculadas às suas final idades essenciais:
: a) sociedades desportivas sem fins lucrativos licen -
ciadas e filiadas à Federação Esportiva do Estado;
b) sociedades civis sem fins lucrativos representati-
vas de classes trabalhadoras; ,
c) ex-combatentes, na forma que dispuser a Lei Munici
pal;
d) imoveis de propriedade das comunidades religiosas,
ligados aos templos de qualquer culto.
Art. 123. A legislação tributária fixará a forma e
os prazos para o reconhecimento das isenções e imunidades.
CAPITULO 111
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. |24. O imposto sobre serviços de qualquer nature
za tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissio-
nal autônomo, com ou sem estabelecimento fixa, dos serviços cons
tantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:
| - Médicos, inclusive analises clinicas, eletricida-
de medica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomogra -
fia e congeneress.
2 - Hospitais, clinicas, sanatorios, laboratorios de
analise, ambulatorios, prontos-socorros, manicomios, cesas de
D TA O
N
ES
(CTUCACTTATACHA CET
Es e
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CEP 35.167-000 —- Estado de Minas Gerais
saude, de repouso e de recuperação e congeneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele,, sêmen e congêneres.
* “s4 - Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos,
proteticos (protese dentaria).
5 - Assistencia medica e congeneres previstos nos itens
|, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empre
gados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não este
ja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de ser.
viços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos veterinariosa
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e con
generes.
9 - Guarda, tratatamento, amestramento, adestramento, em
gts, JR A É : A a 2d
belezamento, alojamento e congeneres, relativos a animais.
IO - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tra
tamento de pele, depilação e congeneres.
1] - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginasticas e con
"
generes.
E ” md o .
IZ2 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos
|3 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
CCCCCECCC CC (CCC («
ddr crrcrceteceDdreecereacecererecers
-53
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14 = Limpeza, manutenção e conservação de imóveis |,
es 4 . .
inclusive vias publicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratiza
ção e congenereso
[6 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer -
natureza e de agentes físicos e biológicosi
I7 = Incineração de resíduos quaisquer.
|8 - Limpeza de chaminés.
I9 - Saneamento ambiental e congeneres.
20
Assistência técnicas
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza ,
não contida em outros itens desta leista, organização, programa
mação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consul
toria tecnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organi
zação tecnica, financeira ou administrativa.
23 - Analises, inclusive de sistemas, exames, pesqui-
sas e informações, coleta e processamento de dados de qual quer-
naturezas
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livroôs, tecni -
cos em contabil idade e congeneress
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises tec
nicase
D) CCT CTCREACE TCA CTECEE ETA
CCCECCCCC CCC CCL x qa açadas
Saul
SANTANA
-S4-
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 - Estado de Minas Gerais
26 as e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
“. *. 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secreta-
ria em geral e congeneres.
29 « Projetos, calculos e desenhos tecnicos de qual-
quer naturezas
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), ma
peamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subem
preitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras -
obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusi-
ve serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, Fora do
local da prestação dos serviços, que fice sujeito ao ICM).
32 - Demôl ição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edificios,es
tradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de -
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do Local
da prestaçao dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, es
timulação e outros serviços relacionados com a exploração e ex-
a
plotação de petróleo e gas natural.
35 = Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços -
congeneres=
CCCCCCCC CCC CCE CCL + CCCCCCC CEC ú CCOCCCECCCCCCC CCC CC Cs
“SE -
- Prefeitura Municipal de Santana do Cavaiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o for
necimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de com
nhecimento, de qual quer grau ou natureza,
40 - Planejamento, organização e administração de fei
Mm .
ras, exposições, congressos e congeneres
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exce-
to o fornecimento de al imentação e bebidas, que. fica sujeito ao
CM).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e
Ed º
de consorcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realiza
da por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
A4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de com
bio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 = Agenciamento, corretagem ou intermediação de ti-
tultos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de di
reitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de con
tratos de franquia (franchise) e de faturação (Factoring) (exce
tuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
(CEC. % (CCC TLECCÃTCCeRCCA
CCC(CCCCC CCC TC CCC + CCC CE
q
SE
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução -
de programas de turismo, passeio, excursões; guias de turismo e
congêneres. o
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de —-
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50
Despachantes.
51 - Agentes da propr iedado industrial .
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e aval iação de ciscts para cobertura de con -
tratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis d
prestados por quem não seja e próprio segurado ou companhia de
seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arruma
ção e guarda de bens de qual quer espécie (exceto depósitos fei-
tos em instituições financeiras autorizadas a Funcionar pelo -
Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrenos.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens
ou valores, dentro do território do município.
+
(
CCc de CCC CEC S CCCCCCEO CC
(
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E
EN
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(
CCCCC CCC
SANIANA Qui raio
,
51
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
59 « Diversões públ icas:
a) cinemas, taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jo
gos; , ,
e) exposições com cobrança de ingresso;
, “d) bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, in
dlustre espetáculos que sejam também transmitidos, mediante com
pra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletronicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou in-
telectual, com ou sem à participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisao.
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
) exploração de parques naturais, como lagoa, cachoei-
ra e congenere.
60 - Distribuição e venda de bilhetede |Oteria,cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (ex-
ceto transmissões rádiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou rafdos, inclusi
ve trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampl iação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou Bem encomen
A E és . e a ih
da prévia, de espetáculos, entrevistas e congeneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material for
necido pelo usuário final do serviço.
5g
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
So
Ni anita
CEP 35167-000 — Estad- += na-—— en 0-am
Land - Ed Ed
Na 67 - Lubrificação, limpeza e revisao de maquinas, veicu
a los, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
- partes, que fica sujeito ao ICM).
q :
Dad ad E] “o Lud
Ma 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação -
a de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qual quer obje
.u to (exceto o fornecimento de pegas e partes, que fica sujeito -
ser ao 1CM).
ur
nn
Es 69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças -
fornecidas pelo prestados do serviço fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuá-
rio final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, bene
ficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplasta, ia
zação, corte, eae, polimento, plastificação e congéneres |,
de objetos não destinados à industrial ização ou “comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for pres
tado para usuário Final do objeto tustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
Ena Na a
equipamentos, prestados ao usuario final do serviço, exclusiva-
a > CCCUCCC CEC S (
mente com material por ele fornecidos
=
74 - Montagem industrial prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de do
cumentos e outros papeis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zin
cografia, litografia e fotol itografia.
CCCCCECCC CCL r
t
C<
CCCCCCL
> CCCTCCC CCC e. CU Xe
adaga:
«
CCCCCCCC CC
x
59
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
SAMERHA DO parati
77 « Colocação de molduras e afins, enczi>rorção, greva
ad ue EN sé Ê
ção e douração de livros, revistas e congêneres.
mm e Pp,
78 - Locação de bens moveis, ixslusivo wwedamento -
mercantit.
79 - Funeraise
80 - Alfaiataria e constura, quando o material for for-
= Pu ” .
necido pelo usuario final, exceto aviamento.
81 - Tituraria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater temporário, inclu
sive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhado -
res avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade |,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
, E a E ”
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e ou.
tros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jor
” qo £ q o»
nais, periodicos, radios e televisão).
f ee . sus o
86 - Serviços portuarios e aeroportuarios; utilização -
de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem inter-
. Ed - f w %
na, externa e especial; suprimento de agua, serviços acessorios;
movimentação de mercadoria fora co cais«
87 - Advogados.
(
Ra:
C CA Db) CCCC CEC CTC CT dr E
CCCCCCECC TCC
4
:
bo
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
au
SANTANA 06 par aisU,
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
*- 90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros k
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de titu -
los vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimen
to e outros serviços correlatos da cobrança ou recimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições auto
pizadas a funcionar pelo Banco Central.
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar -
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão -
de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução.
de cheques; susteção de pagamento de cheques; ordens de pagamen
to e de créditos, por qual quer meio; emissão e renovação de car
tões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os Fela «fora do estabel eci
id mento; elaboração de ficha cadastral ; aluguel de cofres; Frangini-
cimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas; “emissão de carnês (neste item não estã abrangido o res-
sepelinamo! a instituições financeiras, de gastos com portes do
; Rs ai aih
Correio; telegramas, telex e teleprocessamento, necessarios a
prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estr itamento emmicipal.
(CCCCTCCCCCLC CCC Mk CHECA CACETE ho CCEE ECA CEC!
Re
el
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CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho
. .€..
dentro do mesmo municípios
98 - Hospedagem em hotéis; motéis, pensões e congeneres
(o valor da al imentação, quando incluído no preço de diária; fi
ca sujeito ao imposto Sobre Serviços).
99 « Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza, ,
Parágrafo tnico. As informações individualizadas sobre
serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos
fatos geradores citados nos itens 94 e 95 serão prestadas pelas
instituições Financeiras na forma prevista pelo inciso Il do ar,
tigo 197 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Codigo Tributário Nacional .
Art. 125. À incidência do imposto e a sua cobrança inde-
menti SD an Ima :
| - do resultado financeiro do efetivo exercício da ati-
vidade; f
“MW - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou re
gulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo-
das pena! idades cabíveis.
Arte 126, O imposto sobre serviço serã devido ao Munici-
pio de Santana do Paraiso:
| - no caso das atividades de construção civil, quando a
obra se localizar dentro do seu território, ainda que o presta -
dor tenha estabel ecimento ou domicílio tributário fora dele;
|| - no caso das demais atividades, quando o “estabel eci-
mento ou o domicílio tributário do prestador se local izar no -
território do Município; ainda que o serviço seja prestado fora
dele.
Art. 127. Contribuinte do imposto é o prestador do ser-
qe decore cce Decrcca
(
CC AMA
CCCCEC CEE
SARRRÃA DO partia
63
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CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
viço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerça; habitual ou temporar iamente k
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades reja -
cionadas no artigo 124,
. $ |º As empresas ou profissionais sutonomos são sol i
dar iamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos-
serviços a eles prestados por terceiros, 5z uso antgis do pres-
tador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadas -
tro de contribuinte do imposto, ou, no caso de não haver estabe
tecimento prestador ou domicílio tributário, certidão de não ia
cidência do imposto neste município; passada por órgão competen
o a ,
te Fazendário local.
S 2º Fica cometida as empresas tomador=s de ars quis
a responsabil idade pela redenção do agia matado do imposto to
na forma e condições do regulamento, quando:
| - o prestador de serviço não comprovar sua inseri -
ção no cadastro do Departamento de Receitas Próprias (Seção de
Tributos Mobiliários) ou não fornecer a certidão emitida por es
te município comprovando sua incompetência sobre o imposto;
Il - o prestador de serviço, obrigado à emissão de no-
ta fiscal de serviço, deixar de faze-lo;
MI - a execução do serviço de construção civil for
: - : a
efetuada por prestador não estabelecido no Municipio.
$ 3º O não cumprimento no parágrafo anterior obriga-
rã o responsável ao recolhimento integral do imposto, acrescido
de multa, juros & correção monetária, consoante o disposto no
CTM,
54º O disposto no $ 1º não exclui a responsabil i dade
supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou
s Ed
parcial, da obrigação pelo responsavel .
(
CCC TH
( à CXCCCCECMTTEH E mo Fed + dá
a O
(
CCCCCCECC EC
EE
à Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
$ 5º A responsabilidade pela retenção e descumprimen-
to do ISSQN é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetácu
tos desportivos e de diversões públicas em geral e às institui-
ções responsáveis por ginásios; estádios, teatros, salões e con
gêngres, em relação aos eventos real izados.
SEÇÃO 1]
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Art. 128, Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com
ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporaria
mente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
relacionadas no art. I24, ficam obrigadas à inscrição no cadas-
tro de contribuintes do ISS:
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refe
re este artigo, sua retificação ou alteração serão efetivadas ”
de ofício ou promovides pelo contribuinte ou responsável .
Art. 129, As declarações prestadas pelo contribuinte
ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá
revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressal-
a m
va ou comunicação.
Parágrafo único. À inscrição, alteração ou retificação
de oficio nao eximem o infrator das multas que lhe couberem,
Art. 130. À obrigatoriedade da inscrição estende-se *
as pessoas Fis ias ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento
/
a
do imposto.
Art. 131 . À inscrição deverá operar-se antes do int -
cio das atividades do prestador do serviço.
Art. 132. O contribuinte é obrigado a comunicar a
(
(
CC
CCC CCL à CCCCECCC CEC 35 é CC CCC
€
WU
(CCC CCCC EC
NTÂNA U
SANTANA Do pagaisl
6
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 —- Estado de Minas Gerais
cessação da atividade, no prazo e na forma da legislação tribu
tárias.
. La ne [nd
Paragrafo unico, À anotação da cessação da ativida-
de não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posterior =
mente"a declaração do contribuinte.
SEÇÃO [11
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 133. À base de cálculo do imposto é o preço do
serviço,
Parágrafo único, Serão deduzidos do preço do servi-
..
ço
| - quando da préstação dos serviços a que se refere
os itens 31 e 33 da lista do art. 124 ;
a) o vator dos materiais fornecidos pelo prestador.
de serviço e definitivamente incorporado a obra ;
b) o vdor das subempreitadas já tributadas pelo im
postos
|| - quando da prestação dos serviços a que se re-
ferem os itens 37,41, 66 e 68 da lista do art. 124, o valor
das mercador ias fornecidas,
(
CCC Ec
CC ret LX] p CCCCCCC CCC no (CH c Cc Ec
CCCCCECC
Es
Es
SANTANA, u
DO anais:
em
6
Prefeitura Municipal de Santana do Darsiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
Artel34. No caso de prestação de serviço a credito ,
sob qualquer modal idade, o imposto devera ser pago de uma só
vez sobre o valor total da operação.
Art. 135. Na prestação de serviços a título gratuito ,
feita por. contribuinte do imposto, este será calculado sobre o
prego. declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais
referentes a operação,
$Ie o preço declarado pelo contribuinte não poderá
ser inferior ao vigente no mercado local,
mo
$ 2º No caso de declaração de preços notoriamente in
feriores aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrara a
, Es . Bro . .
importancia a ser paga, sem prejuizo da cominação das penal ida-
€ .
des cabíveis,
343º O disposto no paragrafo anterior aplica-se tam-
.
bem aos casos de :
- ” a . se + .
| - inexistencia de decl 'aração nos documentos fiscais;
e cur a -
|! - não emissão dos documentos fiscais nas operações
à título gratuito,
Art. 136, O imposto será calculado com base nos percen
tuais relacionados na TABELA Il que integra este Código.
$ 1º Ocorrendo a hipotese do inciso Illdo art. 138 =
o imposto deverá ser calculado com base no preço arbjtrado pelo
Fisco, em função da natureza e das condições de prestação do ser
viço, ressalvado o disposto no prágrafo seguinte,
$ 2º Tratando-se do exercício temporário ou intermitente
das atividades relacionadas nos iten s 31, 33 e 59 da lista a
que se refere o artigo |24, O imposto será calculado com base no
preço dos serviços constantes do contrato ou dos comprovantes de
admissão, desde que autenticados pelo Fisco,
= vc
: Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
SANTENA Do papais
Ne nr CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
SEÇÃO Iv
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 137. Quando por ação ou omissão do contribuinte
votuntário ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço
ou ainda quando os registros. contábeis relativos à operação
estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou
não merecerem fe, o imposto será calculado sobre o preço do ser
viço arbitrado pelo Fisco, acrescido de vinte por cento (20%).
e de e a ad
Paragrafo unico. O arbitramento do preço dos serviços nao
exonera o contribuinte da imposição das penal idades cábiveis, *
quando for o caso.
SEÇÃO Y
DO LANÇAMENTO
Art.138. O lançamento do imposto far-se-á :
1! - anualmente, pelo Fisco , mediante lançamento dire-
to, quando ocorrer a prestação dos serviços sob a forma de traba
lho pessoal do próprio contribuinte ; igualmente, quando ocorre-
rem os serviços a que se referem os itns 1,4,7, 24, 51, 87, 88,
89,90 e 91 do artigo 124 e que sejam prestados por sociedades ,
. ” E .
constituídas por profissionais da mesma área ou afim.
e
=
CCCCACCCLELECTECÇEEL + CCCCCECC CEC Se CHACTEUTECA A
(
(
Cr ET ? Creci CTC e ( ana cdadad:
(CH
CCCCCCCE
Saio
SARGRA Do panaisa
6?
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 -—- Estado de Minas Gerais
Il - qensalmente, mediante lazçasixtz por hemr!ogação |,
em relação aos demais contribuintes qus assento suas atividades
de forma habitual em estabelecimento fixo ou não;
É 11 - por ocasião da prestação do serviço, pulz Fisco ,
mediante lançamento direto, mesmo em caráter tLemparário ou in -
terditente.
Parágrafo (nico, Na hipotese do inciso fe. do
artigo 138, o lançamento será feito:
a) em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente
constituída;
b) em nome de um, de alguns ou de todos os sócios quan
do se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabili
dade solidária de todos os sócios.
SEÇÃO VI
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 139. É obrigatória; por parte dos contribuintes
sujeitos do regime de lançamento por homologação, a emissão de
nota fiscal; em todas as operações que constituem ou possam vir
a constituir fato gerador do imposto na Forma estabelecida nes-
te Código.
Art. 140. À nota fiscal obedecerá aos requisitos fixa-
dos na tegislação tributória; não podendo ser emendada ou rasu-
rada de modo que fiquem prejudicadas sua clareza e veracidade,
Art. I4l. À impressão e a utilização das notas fis-
a
cais dependerão de prévia autorização do Fisco.
Parágrafo Único. As &ipografias e estabelecimentos -
congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previs
tos no regulamento, registros proprios das notas fiscais que
impr imirem.
» CCCUCCC CCEE dt CCCCCTECTTCHC TT
Coa6 E E
(
CCCCCCCC CCC
h
8
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
Art. 142. Nas operações à vista, a nota fiscal poderá -
ser substituida pelo cupom de maquina registradora, bilhete: de
ingresso ou congenere, mediante autorização pelo Fisco.
ps: SEÇÃO VIL
DA ESCRITURASFISCAL
Art, 143. Os contribuintes do imposto sobre serviços su
Jeitos ao regime de lançamento por homo! ogação são obrigados |,
além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração
dos seguintes livros:
| - Livro de Registro de Operações;
Il - Livro de Registro de Contratos.
Arte 1444 Os livros a que se refere o artigo anterior ,
o E A E - r '
obedecerão aos modelos estabelecidos na legislação tributária,
Art. 145, Constituem instrumentos auxiliares da escrita
fiscal os livros de contabil idade geral do contribuinte, tanto
os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fis -
cais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ain
da que poertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem,
direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escri-
. . . . é
ta fiscal ou comercial do contribuinte ou responsavel.
Art, 146, Cada estabelecimento, seja matriz, filial, de
é a Ss E EA & e
pósito, sucursal, agencia ou representação, tera escrituração -
2 . y . páob »
tributária própria, vedada a sua central ização na matriz ou es-
tabelecimento principal.
Art. 147. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser uti
E os ” ma . e e.
[izado sem previa autenticação do orgao fazendario,
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
q
(Etr cCL E rEXa
(
”
(CAM ETCCA CTAHECTC EC ? CCCCECCU CEC
63
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CEP 35467-000 — Estado de Minas Gerais
Art. 148, À fiscalização do imposto sobre serviços compe
te ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do Regimento -
Interno,
Árt. 149, A fiscalização do imposto sobre serviços será
feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias pSb! icas e
demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art. 150. O sujeito passivo fornecerá todos os el emen -
tos necessários à verificação de que são exatos os totais das
operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os ele -
mentos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que
exigidos pelos agentes fazendários.
$ |Iº Os agentes fazendários, no exercício de suas ativi
dades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais -
ende serão praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do
dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento 5
ainda que somente em expediente interno.
$ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da
função, os agentes fazendários poderao requisitar auxílio das
autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido
“« Lodi . Lad
na legislação como crime ou contravenção.
Art. 151. As notas fiscais a que se refere o art. 139
e os livros de escritura fiscal relacionados no art. 143, serão
“ Ê E . a
conservados, pelo prazo de cinco (5) anos, nos proprios estabe-
lecimentos; para serem exibidos à fiscalização quando exigidos,
. e Guias .e
daf não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juizo
/ e. g
ou quando apreendidos pelos agentes fazendarios, nos casos pre-
. . E ”
vistos na legislação tributárias,
Parágrafo Único. A exibição dos livros e documentos fis
£L a p e
cais far-se-a sempre que exigida pelos agentes fazendarios inde
CCCCCCCCCC CCC Teccrrcreras Ba CCCCCCCCECCC Cs
70
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CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
Sal
SANTASA (5 pauaista
pendentemente de prévio aviso ou notificação,
SEÇÃO 1X
-. DA. IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art, 152. É vedado o lançamento do imposto sobre serviços
sobre; .
| - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito -
Federal ou Município;
II - os serviços religiosos, qual quer que seja o culto -
professado; )
11 - os serviços dos partidos políticos;
IV - os serviços prestados por instituições de educação e
de assistência social, olmervados,0s requisitos do 9 4º do art
ER o
Ed e - - . - Ea
Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo é ex
tensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamen-
te vinculados as suas final idades essenciais ou delas decorren-'
* . É “ .
tes, mas não sé estende aos serviços publicos concedidos.
Art. 153. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre ser
viços:
| - as associações comunitárias e os clubes de serviço cu
ja final idade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e
tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada-
para o desenvolvimento da comunidade;
II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimen
jar tar organização, tal como definidos na legislação tributária, cu
jo faturamento ou remuneração, por estimativa da auzor idade fis
cal, não produza renda mensal superior ao valor do salário-mini
mo mensal ;
Wi -a execução, por administração ou empreiteira, de
obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos servi
ços de consultoria consultiva,' quando contratados com município
e autarquias, assim como as respectivas subempreitadas.
Rir eRtiticrisers LER
cercrêériccisirasdesero
SANTANA Dona arS
ans?
We
ne
7)
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 - Estado de Minas Gerais
Arte 154. O imposto sobre serviços nao incide sobre:
| - os serviços prestados:
a) em relação de emprego;
b) por trabalhadores avulsos;
*- “e) pelos diretores e ' membros de conselhos consultivo
ou fiscal de sociedade.
Art. 155. A legislação tributária fixará a forma e os
prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções refe-
rentes ao imposto sobre serviços.
CAPÍTULO IM
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
POR ATO ONEROSO “INTER VIVOS”
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA EDOS CONTRIBUINTES
Art. 156. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis -
por Ato Oneroso "inter Vivos” (ITBI) tem como fato gerador:
E AND e
| « À transmissão onerosa, a qualquer título, da | pro-
p- a NE e Sã
priedade cu domínio Útil de bens imóveis, por natureza ou aces-
. . . pe DI -€..
são física, situados no territorio do Municipio;
PE; . j Ma
|I - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direi
. Ea .
tos reais, exceto os de garantia, sobre imoveis situados no ter
. ” ..€..
ritório do Municípios
11I — À cessão onerosa de direitos relativos a aquisi -
ção dos bens referidos nos incisos anteriores. ,
Parágrafo Único, O disposto neste artigo abrange os se-
guintes atos:
| - compra e venda pura ou condicional ;
há a sd
Ho- adjudicação, quando não decorrente de sucessão he-
. £ .
reditaria;
€
CCC
(
CCCCCECCCCCCC CC CCL D) CCCCCCC CCC CC ) CCC CCC
SANTANA Dom uais!
k
Ya
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
IH - os compromissos ou promessas de compra e venda de
pa Ed E, % E e 2
imoveis, sem clausula de arrependimento, ou a cessão de direi -
tos deles decorrentes;
Iv - Dação em pagamento;
V « Arrematação;
VI - mandato em causa propria e seus substabe]l ecimentos ,
quando estes configurem transação e o instrumento contenha os
. . . . ev
requisitos essenciais a compra e venda;
. . . se .
VI1 = instituição do usufruto convencional ;
a” se
VIII = tornas ou reposição que ocorram na divisão para ex
ea e. aca EL ad =
tinção de condomínios de imoveis, quando for recebidas por qual
A +. . . .
quer condomino quota-parte material, cujo valor seja maior que
o valor de sua cota ideal, incidindo sobre a diferença;
UR . . - .
IX - permuta de bens imoveis e direitos a eles relativos;
X « quaisquer outros atos e contratos onerosos, transla-
mM ” - Ed » - di “ os
tivos de propriedade de bens imoveis, sujeitos a transcrição na
forma da lei.
Art. 157. O imposto não incide sobre a transmissão de
bens e direitos, quando:
| - realizada para incorporação do património de pessoa-
. Ca . Cod .
jurídica em real ização de capital;
“ e Rad i . bad .
ti - decorrente de fusao, incorporação, cisao ou extin -
Bico - € .
ção de pessoa jurídica.
. “s .
$ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pes
soa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a
E e - . . . me
compra e venda de bens imoveis e seus direitos reais, a locação
+» *” . -
de bens imoveis ou arrendamento mercantil.
S 28 Considera-se caracterizada a atividade prepoderan-
CCCCCCECCCCECCCCECECL ) CCCC CCC CEC & CCCCCCECCECCC Ur ec
Prefeitura Municipal de Santana do
43
É Luso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
te, quando mais de 50% (cinquenta per cento) da receita opera -
. - fas . ' o
cional de pessoa juridica adquirente, nos 24 (vinte e quatro)me
” * “ . Lol br .
ses anteriores a aquisição, decorrem das transações mencionadas
* q -
no paragrafo anterior.
.
$ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas ati-
vidades após a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses-
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo-
anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros-
meses seguintes à data do iníeio das atividades.
$ 4º A inexistência da preponderância de que trata o
$ 2º será demonstrada pelo interessado na forma regulamentar |,
antes do prazo para pagamento do imposto.
$ 52º Quando a atividade preponderante referida no 98 I£
deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo de
pessoa jurídica adquirente; sujeitando-se à apuração de prepon-
derância nos termos do $ 3º deste artigo, o imposto será exigi-
do no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição
que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexisten —
a -
cia da referida preponderancia.
Art. 158. Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel,
quando vinculada a programas habitacionais de promoção social -
ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou
municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participa
ção ou assistência de entidades ou órgãos do Poder Público.
Art. 159. Contribuinte do imposto é: ,
| - o adquirente ou cess ionários do bem ou direito;
tl - na permuta, cada um dos permutantes,
SEÇÃO 11
DO LANÇAMENTO
(CEC: ) COCECCCCCCCC OE Ra
4 CCC (Cc
CCCCCCCCECCECCTC EC.
gy
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 -— Estado de Minas Gerais
Art. 160, À base do cálculo do imposto & o valor dos bens
ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão-
ad
ou cessão,
«. $1º O valor será determinado pela administração tr ibutá
à a ia a ..
ria municipal, que aval iará o imovel com base nos el ementos =
, ETR =
constantes do Cadastro Imobiliário, não podendo à aval iação ser
inferior ao valor declarado pelo sujeito passivo do imposto.
$2º o sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao or-
gão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmiti
dos ou cedidos, na forma e prazo regul amentares.
$ 3º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os
seguintes elementos, quanto ao imóvel:
| - zoneamento urbano;
II - características da região;
HI - características do terreno;
IV - características da construção;
V = valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnizenzate reconhecidos.
Art. 161. Respondem sol idar iamente pelo pagamento do im-
posto:
| - o transmitente;
ti - o cedente;
111 - os tabelioes, escrivães e demais serventuários de
ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles pratica
dos em razão do seu ofício, ou pelas omissões de quem forem res
-
2 +
ponsaveis.
Art. 162, As alíquotas do Imposto serão apl icadas com ba
se no valor venal do imovel, expresso em Unidade Fiscal Padrão
de Santana do Paraiso - UFP , na seguinte escala :
à Prefeitura Municipal de Santana do Pursico
CEP 35467-000 — Estado de Minas Gerais
Até 1800 UFP - 2% ( dois por cento ) ;
De 180] a 3000 UFP - 2,5%(dois virgula cinco por cen
to ) ;
Acima de 3.000 HFP = 3% (três por cento ).
= Arte 163 + À taxa de avaliação de imóvel é de Sf(cinco
por cento ) sobre a linidade Fiscal Padrão de Santana do Parai
SO «
Parágrafo único. Ô ITBI será cobrado nos termos do art.
EE da Lei Complementar Estadual nº I9, de I7 de julho de 1991.
capfTULO V
DO IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
GASOSOS NO MUNICÍPIO - IVV
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 164. O Imposto Municipal sobre Combustíveis Liqui-
dos e Gasosos - ” IVV ” tem como fato gerador a venda a vare-
jo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercial i-
zação
e LAR Ps EO
Paragrafo unico. Consideram-se a varejo, as vendas de
qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 165. O” IVV ” não incide sobre a venda a varejo
”
de oleo diesel.
Art. 166, Considera-se local de operação aquele onde se
encontra o produto no momento da venda,
Art. 167. Contribuinte do imposto é o estabelecimento co
mercial ou industrial que realizar as vendas descritas no arti
go J64.
(
a RS Q CCC CCC CEC CE: ) (q o CC O O O UC
Saad
SANTASA p
(
».
CCC(CCCCC EL
0 par Aisto
“46
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
$ 1º Considera-se estabelecimento o tocal, construído
ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter *
fo. » ” a“
permanente ou temporario, de comercial ização à varejo dos com-
bustíveis sujeitos ao imposto.
S 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será con
. : a -
siderado autonomo cada um dos estalelecimentos, permanentes ou
E» É up r € . . .
temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambu
tante.
$ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos veículos utilizados para simples entrega de. produtos: com des
tinatários certos, em decorrência de operação já tributada,
$ 4º Faculta-se ao contribuinte do IVY repassar o tri-
buto ao consumidor Final.
Art. 168. Consideram-se também contribuintes :
| - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins
não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habi
“ od “ . € .
tual idade operaçoes de vendas a varejo de combustíveis liqui -
dos e gasosos.
Il = O estaltlecimento de órgãos da administração pu-
blica direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, es-
tadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao
imposto ainda que a compradores de determinada categoria profis
sional funcional.
Art. 169. São sujeitos passivos por substituição o pro
dutor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis
relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida
por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isentos.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
Art. 170. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamen
to do impsto devido :
| .- Q transportador, em relação a produtos transporta
dos e comercializados no varejo durante o transporte.
É ”
It - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda,
em nome de terceiros , produtos destinados a venda direta à con-
sumidor final,
SEÇÃO 11
DO LANÇAMENTO
Art. 171. À base de cálculo do imposto é o preço de ven-
da do produto.
Art. 172, A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de
+
calculo, sempre que +
Lad . . . “ .
| - Nao forem exibidos ao fisco os elementos necessarios
“ End EA .
a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda,
Ê . ” Ed . .
extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos Fis-
cais.
ti = Houver fundada suspeita de que os documentos fis -
» -
cais nao refletem o valor real das operações de venda.
Iil- Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de pro
dutos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 173, À alíquota do imposto é de 3% (três por cento),
podendo ser alterada, para mais ou para menos, nos termos da Cons
tituição Federal, Emenda à Constituição Federal ou Lei Compl emen
tar Federal.
Art. 174. O valor do imposto a recolher será apurado *
quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contri -
buinte em modelo aprovado pelo Chefe do Serviço de Fazenda.
Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-a ate o
Sao
[O O O O O 2 (CCCLCECCECCCC | ) [q q a O O O O O E O UC
(CCC (
SANTANA Do Paraiso
+
Prefeitura Municipal de Santana do 1 .ciso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
” . Es . .
terceiro (3º) dia útil do vencimento, ou da apuração.
Art. 175. O crédito tributário não | iquidado nas épocas
Ao. s E E % “” É
proprias fica sujeito a atualização monetaria do seu valor.
- Hs , = .
Paragrafo unico. Às multas devidas serao apl icadas sobre
o valor do imposto corrigidos.
Art. 176. O descumprimento das obrigações principais e
acessórios sujeitara o infrator às seguintes penal idades sem pre
juízo da exigencia do imposto.
à + falta de recolhimento do tributo - multa de 100%
(cem por cento ) do valor do imposto,
II - Falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada - multá de 200%(duzentos por cento ) do valor
do impostos
. . - . . Lad .
HiI- Emitir documento fiscal consignando importancia
Ecê .
diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas res
pectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a
pagar, multa de 200% (duzentos por cento ) do valor do imposto.
IV -— Deixar de emitir documento fiscal, estando a ope-
ração devidamente registrada - multa de [Óóg(dez por cento ) do
valor do imposto não pago,
V - Tranportar, receber ou manter em estoque ou depo
sito, produtos sujeitos ao imposto; sem documento fiscal ou
acompnhados de documento fiscal inidoneo - multa de 200% (du-
zentos por cento ).
Yi - Recolher o imposto apos o prazo regulamentar, an
tes de qualquer procedimento fiscal - Multa de 40% (quarente
por cento ) do valor do impostos
+
Vil - Deixar de reter na fonte o imposto devido na con
dição de contribuinte substituto - Multa de 40% (quarenta por
cento ) do valor do imposto.
(CCC C CCC õ )« CCCCCCCTCCIEC ECC
CCCCTCTCCCCC TCC CE ? €<
sal
go
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
VIIl - Deixar de recolher o imposto retido na fonte co
mo contribuinte substituto - Multa de 200% (duzentos por cen-
to ) do valor do imposto,
Art. 177. Fica isento do“IVV"a comercialização de gás
liquefeito de petróleo para uso doméstico.
Árt. 178. 0 ” IVV ” será cobrado a partir de sua ins-
tituição no Município de Mesquita, nos termos do art. 13 da
Lei Complementar Estadual nº |9, de 17 de julho de 1.991.
CAPÍTULO vi
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 179, A taxa de expediente tem como fato ge-ador
a utilização dos serviços administrativos relacionados na Ta-
bela Ill, que integra este Código, e será devida por quem de
les se utilizar,
Parágrafo Único. O servidor municipal qualquer que se
ja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o
serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto -
do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor,
responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não
recolhida, bem como pelas penal idades cabíveis.
SEÇÃO 11
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 180. A taxa de expediéênte será calculada pela
SANIANA Do pqualss
CCCCCECCECCCCC CEC 4 CCCCECCC CEC ) COCCECCCCCCCCC CE.
(
é
go
Prefeitura Municipal de Santana do Uuuuiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
aplicação, sobre a unidade fiscal do município de Santana do Pa-
raiso, dos percentuais relacionados na Tabela Ill, que integra s
este Código.
SEÇÃO 11
DO PAGAMENTO
Art. 181. O pagamento da taxa de expediente será feito
por meio de guiáã, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes
de protocol ado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme
o casos
Art. 182. O órgão do protocolo não poderá aceitar qual-
quer documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva
sob pena de responsabi|] idade do servidor encarregado.
$ |I£ Ocorrendo a hipótese deste artigo, o servidor res-
, ponderá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito regressi-
vo de reaver a quantia desembol sada junto ao contribuinte.
$ 2º Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de
. o . me .
isenção previstos na Seção seguinte.
$ 3º O indeferimento do pedido, a formulação de novas
exigências ou a desistência do peticionário não dão origem a
restituição da taxa.
Eq - .
$ 4º O disposto no paragrafo anterior aplica-se, como
a a ” =
couber, aos casos de autorização, permissao, concessao e a cele-
bração de contratos.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
aaa: D) CUCC CCC CEC CC ) (NAECECECCEEC CERA
CCC CECCEC
94
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35467-000 -— Estado de Minas Gerais
Art. 183. Ficam isentos do pagamento da taxa de expedien
te;
| - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e fi
nal idade, apresentados pelos orgãos da adwinistração direta da
Unias, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam
às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pe-
las autoridades competentes;
- . iá .
b) refiram-se a assuntos de interesse publico ou a maté-
ria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particu-
, ç ss + a
lar, ainda que atendido o requisito da alinea “a” deste inciso;
fis a E
|| « os contratos e conventos de qual quer natureza e fi-
e Ed ss - . .
nal idade, lavrados com os orgãos a que se refere o inciso | des-
te artigo, observadas as condições nele estabelecidos;
” ” nd * - -
III - os requerimentos e certidoes de servidores munici-
pais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional ;
” . (re ” .
IV - os requerimentos e certidoes relativos ao serviço -
de alistamento militar ou para fins eleitorais.
= . . e . &
Paragrafo (nico. O disposto no inciso | deste artigo ç
€ .
observadas as ressalvas constantes de suas al ineas respectivas ,
s eU es
aplica-se aos pedidos e requer imentos apresentados pe!cs orgaos
dos poderes legislativo e judiciário.
CAPÍTULO VII :
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
* e
qa Ta | CHECA TECTCACE E pi CETME RR
SANTANA o pais
E)
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
Art. 184. As taxas de licença tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia do município, mediante a
atividade da administração municipal que, [limitando ou discipli-
nando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a “abstenção de fato, em razão de interesse públiszo concernen-
te 3 segurança, à higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, à lo-
cal ização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestado
res de serviço, ao exercício de atividades dependentes de autori
zação, permissão ou concessão do poder público, a disciplina das
construções e do deganvolvimento urbanístico, à estítica da cida
de, à tranquilidade ou ao respeito a propriedade , aos direitos-
individuais e coletivos e à proteção e conservação do meio ambi-
ente.
$ 1º No exercício da ação reguladora a que se refere es
te artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a ativi-
dade pretendida com o planejamento físico e o desenvol vimento só
cio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fato-
res:
a) o ramo da atividade a ser exercida;
b) a localização do estabelecimento, se for o caso;
c) as repercussões da prática do ato da abstenção do fa-
to para com a comunidade e o seu meio ambiente.
$ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito pri-
vado depende de licença previa da Administração Municipal para ,
no território do município, de forma permanente, intermitente ou
El . . . End
temporária, em estabelecimentos , fixos ou nao:
| - exercer quaisquer atividades comerciais, industri -
ais, produtores ou de prestação de serviços; "
11 - executar obras particulares;
Ill - promover loteamento, desmembramento ou remembra -
mentos;
Ed o. ” - "
|V - ocupar àreas em vias e logradouros publicos;
(CTA ATL LEA E dC cer (frrr Dec (CX CLEA CERCA. E
Ne
83
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CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
Y - promover publicidade mediante a utilização:
. a . . .
a) de painéis, cartazes ou anuncios, “out-door” |, inclu-
sive letreiros e semelhantes;
€ . 4
b) de pessoas, veiculos, animais, alto-falantes ou qual-
Fe e: . End a
quer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica.
+ YVI- depositar lixos industriais.
$3º A licença a que se refere o inciso |, quando se
tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é
EA - < “ . e
valida para o exercicio em que for concedida e deverá ser renova
da anualmente, na forma da legislação aplicável.
“. au . -
$ 4º Quaisquer alterações ou modificações nas caracteris
ticas da atividade ou do estabelecimento licenciado somente po-
º ud +
dem ser efetuadas apos concessão de nova licença.
Art, 185. Contribuinte da taxa é qual quer pessoa, física
PR .,. o ge a
ou jurídica, que se habilite a licença previa a que se refere o
8 2º do artigo anterior.
SEÇÃO 11
DO CÁLCULO
Art. 186. A taxa de licença será calculada pela aplica -
ção, sobre a unidade fiscal do município de Santana do Paraiso ,
dos percentuais relacionados na Tabela IV *, que integra este
Codigo.
SEÇÃO Ml
DO PAGAMENTO
Art, 187. O pagamento da taxa de licença será feita por
meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, antes da
concessão da licença requerida ou de sua renovação.
CECCCCCCC CEC CCC CCC D) CCCCCCC CCC CC ) Tacna:
»
EE
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E
Parágrafo Único. Quando se tratar de licença para o exer
€o. “ ” . - . . -
ctcio permanente de atividades comerciais, industriais, produto-
a
ras ou de prestação de serviços, o valor a ser pago será propor-
cional po período de sua val idade.
“ de
i Art. 188. A cassação, restrição ou qualquer outra modifi
cação. nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos -
da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa res-
pectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pa-
gos
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 189, Ficam isentos do pagamento de taxa de licença
os seguintes atos e atividades:
I- a execução de obras em imoveis de propr iedade da
União, Estados, Distrito -Federal e Municípios, quando executadas
- em
diretamente: por seus orgãos;
.... ft 8 sy
Ii - a publicidade de carater patriotico, a concernente
a - e - -
a segurança nacional e a referente as campanhas eleitorais, ob-
. “- - o
servada a legislação eleitoral em vigor;
lt = a execução de obra particular, exclusivamente re-
sidencial, de até, 60 m2, com base em projeto elaborado ou apro-
vado previamente pelo órgão competente da Prefeitura;
IV - a ocupação de área em vias e logradouros publicos,
por: ,
a) feira de livros, exposições, concertos,' retretas, pa
festras, conferências e demais atividades de caráter notor iamen-
e. fer
te cultural ou cientifico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e de-
mais atividades de cunho notor iamente religioso;
CCCECCECCC CCL CCC Cr (A CCCCCCC CCC ec cc (triste (era
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
SANTANA DO papais
a dnsS
e) candidatos e representantes de partidos políticos, du
rante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vi
gor;
Y -« as atividades desenvol vidas por:
*- a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos de indústria doméstica e de ar-
Ea a EA e “ 4 -
te popular de sua propria Fabricação, sem auxilão de empregados.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art, 190. A taxa de serviços urbanos tem como fato ge-
rador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos
e divisíveis; efetivamente prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição, relativos a:
| « coleta domiciliar de lixo;
” ”
Hi - limpeza das vias publicas urbanas;
11 - iluminação pública,
da motim - distribuição de água, manutenção e conservação
$ 1º São contribuintes da taxa de serviços urbanos os
proprietários, titulares do domínio útil ou os possuí dores; a
qualquer título; de imoveis localizados no território do Munici-
pio que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição -
“ “ 28 , . .
quaisquer dos serviços publicos a que se refere este artigo, iso
lada ou cumulativamente.
$ 2º Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra da
sol idariedade prevista no parágrafo único do art. 109,
$3º O Inciso IV deste artigo deverá ser objeto de Re
gul amentaçao.
/
o
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Elo
SANTAN Dona!
a feso
Art. 191. A Taxa de Serviços Urbanos, relativamente aos
a e . E , =
incisos | e It do artigo anterior, sera calculada pela aplicação
dos percentuais relacionados na TABELA V, sobre a Unidade Fiscal
Padrão do Município de Santana do Paraiso.
ê E E dias =
Paragrafo unico. À Taxa de iluminação Pública será re
gida por lei editada pelo Município de Santana do Paraiso, e, no
que couber, observar-se-a a Lei Complementar Estadual nº 19/91.
Arte 192, Fica o Prefeito expressamente autorizado a,
po PE A Ds Los
em nome do Municipio, celebrar convênios com orgaos ou empresas
que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para o Muni-
fo . +,
cipio, visando transferir-lhes, na forma do art. 7º, 8 38, da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, o encargo de arrecadar
o Taxa devida pelos serviços de iluminação públ ica,
SEÇÃO
DO PAGAMENTO
Art. 193. À Taxa de serviços urbanos, relativamente aos
incisos | e II do artigo |90, será devida anual mente, podendo o
seu lançamento bem como os prazos e forma assinaladas para pagamen
to coincidirem, a critério do Fisco, com os do IPTU, ressalvada a
hipótese do artigo anterior.
Stº O vator da Taxa de Serviços Urbanos não poderá
ultrapassar a 20%(vinte por cento ) do estipulado para o IPTU.
$ 2º Incidirão sobre as Taxas dos Serviços Urbanos os
descontos previstos para o pagamento do IPTU.
$ 3º No caso de parcelamento da TAxa de Serviços Urba
nos, este será corrigido pelo indexador adotado pelo Município de
Santana do Paraiso,
SEção 11
DA ISENÇÃO
Art. 194. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Servi -
gos Urbanos relativamente aos serviços de coleta domiciliar de li
xo e limpeza das vias públicas urbanas :
CCC UCECECC EL a CCC ECC da (CCC Ce CEC Os pd ecadacadada” É A
CCC CEC CEC a CCC ECA D) CCTCCCCC CCC ao F COMECE CCC CCN +
REA
4
Prefeitura Municipal de Santana do Pareiso
CEP 85167-000 — Estado de Minas Gerals
. | - Os imoveis de propriedade da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ;
|| - os imóveis de prepr i edade de instituição de educa-
ção e assistência social e os utilizados com templos de qual quer
culto, observadas as disposições dos $$ 38 e 4º do art. IZL.
CAPÍTULO 1X:
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 195. À taxa de serviços diversos é devida pela
execução, por parte dos orgãos próprios dá municipalidade, dos
seguintes serviços:
É a E = Es j
"VN - deposito e liberação de bens,animais ,. mercadorias
. «
apreendidas :e veiculos;
11 - demarcação, alinhamento e nivelamento;
. ae -
HI - cemiterios;
IV - abate de animais fora do matadouro «+ '
w
$I2 A taxa à que se refere este artigo é devida:
a) na hipótese do inciso | deste artigo pelo proprietã
rio possui dor à qualquer titulo ou qualquer outra pessoa física
ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na libera
ç5;
b) na hipótese do inciso || deste artigo pelos proprie-
tários, titulares do domínio Útil ou possuidores a qual quer +i-
tulo dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, apl icando-
se como couber, a regra de solidariedade a que se refere o pará
grafo único do art. 109;
c) na hipótese do inciso III deste artigo pelo ato de
prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as
condições e formas previstas em TABELA :
CCCCCCECCECCECC CC CCL », CCC ECC C CEC > caca o:
auf
SANTANA DO palSs
ans?
E
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CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
d) na hipótese do inciso IV deste artigo pela ocasião
do abate.
SEÇÃO 11
DO CÁLCULO
Art. 196. À taxa de serviços diversos será calculada -
mediante a aplicação, sobre a unidade fiscal padrão do Munici -
pio de Santana do Paraiso, dos percentuais relacionados na Tabe
la +, que integra este Código.
SEÇÃO 11
DO PAGAMENTO
di = e a
Art. 197. A taxa de serviços diversos sera paga median-
. . ” . feel Ee . ..
te guia, reconhecimento ou autenticação mecanica, anter iormente
à É .
a execução dos serviços,
SEÇÃO 1
DA ISENÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 198. Ficam isentos do pagamento da taxa de servi-
ços diversos os imóveis relacionados nos incisos | e Il do art.
194.
capÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA
Art. 199. Será devida a contribuição de aslhoria no
caso de vatorização de imóveis de propriedade privada, em virtu
de de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos -
órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo
em regime de administração ou de empreitada:
ascereract e ter PrEcrarirtis Wcracaratri ço:
Saul
SANTANA Do pagais
83
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| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, ar
” e mM . ”
borizaçãao, esgotos pluviais e outres melhoramentos de praças e
vias públicas;
Wo - construção e ampl iação de parques, campos de des -
portos, pontes; túneis e viadutos;
- ur , ' ê
It - construção ou ampliação de sistema de trânsito ra
. ” “ . “ “o e “
pido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao fun
cinnamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos, sanitários; instalações de redes elétricas, telefônicas
de transporte e comunicações em geral e de suprimento de gás ”
bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pq
blica;
V = proteção contra secas, inundações ; erosão, ressacas
e obras de saneamento e drenagem em geral, diques! caias, deso-
bstrução de barras, portos e canais, retificação e regulariza -
ss od .
ção de cursos e irrigação;
VI - construção de estradas de Ferro e construção; pavi
mentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus aces
sos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral,
inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto
- e ”
paisagístico.
SEÇÃO 11
DOS CONTRIBUINTES
Art. 200. À contribuição de melhoria será cobrada dos
proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas
direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Parágrafo. un ilResponde pelo pagamento da contribuição de melho-
co »
ria o proprietário do imóvel ao tempo do seu [ançamento, e esta
responsabil idade se transmite aos adquirentes e sucessores, a
qual quer titulo do imóvel.
/
(XE CEA É CCCCCCrCECr cr CCCCCCC CCC CEC
CCCCECCC EM
é
90
Prefeitura Municipal de Santana do “ uai
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
SEÇÃO 11]
DO C ÁLCULO
Art. 'ZOI. ' O cálculo da contribuição de melhoria tem como limi
Es ps
«
| - total - a despesa realizada ;
. ” . . ad . ... .
Ill- individual - a influencia que cada imovel tiver com
a obra executada,
$ |º Na verificação do custo da obra serão computadas to
das as despesas de estudos, projetos , fiscalização , desapro-
priação, administração , execução e financiamento , inclusive,
prémios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou em-
Ed ”
prestimos.
ad » €
$ 2º Serão incluídos no orçamento de custo da obra todos
. e . . . . .
os investimentos necessarios para discriminar a essencialmente
e viabil idade da mesma para o bem estar da comunidade , nas *
. Ed . “ .
respectivas áreas de influencias
CCCCCECCCL t+ Xe LA
Ih
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Art. 202, O cálculo da contribuição de melhoria será
procedido da seguinte forma :
| - O Governo Municipal :
. 2 . . .
ao a) ouvira a comunidade sobre as prioridades das obras
a serem executadas, informando-a dos gastos e dos valores a serem
ressarcidos pela mesma, para melhor relaçao contr ibuinte-Prefei-
tura;
b)decidira sobre a obra ou sistema de obras a ser ressar
cido mediante a contribuição de melhoria, adotando sempre medida
de efeito social, lançando a sua local ização em planta próprias
Ed Ed - - -
c) elaborara ou encomendara o memorial descritivo da obra
e orçamento detalhado de seu custo, observando o disposto nos pa-
ragrafos [º e 2º do ert. 201 ;
d) decidira que parcela, expressa em percentagem do custo
” £ + a .
da obra, sera recuperada atraves da contribuição de melhoria.
|] - O Fisco +
a) del imitárá , na planta a que se refere a alínea "b”
do iínciso |, uma área suficientemente ampla ao redor da obra
objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que,
direta ou indiretamente, poderão vir a ser contemplados por ela;
depois,se for o caso, de obras dos incisos Il, Ill, Vi, Vil e
VIII, do artigo 199, de um levantamento estatístico-social ;
. £ . ed “ . z .
b) relacionará em lista propria todos os imoveis que se
2 pus o q
encontrarem dentro dentro da area delimitada na forma da al enea
. ” - - Ed
" a” , deste inciso, atribuindo-lhe um numero de ordem ;
. . £ e - -
c) indicará a area dos terrenos prestigiados com a obra
A
pública, bem como a sua final idade social , se industrial, comer
. isa . - .
cial e prestação de serviços, residencial e vago, constantes
€
da relação a que se refere a alinea ” b ”, constante do cadastro
fiscal,
N A . Ed A . € . .
d) determinará para os imoveis existentes na area del imi
om
tada nos termos da alinea ” a ” os percentuais da contribuição
de melhoria por c ontribuinte, que serao obtidos pela seguinte
eskresrrcrtrro PP EFRrTA ris teria E
Cx
(
(
CCC CCE
(
EE
Prefeitura Municipal de Santana do Parais
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
E
formula : IPTU lançado para cada imovel da área
IPTU arrecadado na mesma área
e) lançará, na relação a que se refere a letra ” b” ,des
te inciso, em duas colunas separadas e na linha correspondente ,
a identificação de cada imóvel e a porcentagem obtida, na forma
da alinea ” d”;
f) lançará, na relação a que se refere a letra "b”, des-
te inciso, na outra coluna , a quantia referente ao rateio total
da despesa a ser ressarcida para cada contribuinte de acordo
. - '
com a formula mencionada no item" dd”.
$ 12 À parcela do custo da obra a ser cobrada como con-
. . ae . 2 . a
tribuição de melhoria sera fixa da, tendo em vista a natrueza
. . * , . . sad .
da obra, influenciada para os usuarios,as atividades economicas
e . a
e o nivel de desenvolvimento da regiao.
$ 2º Para Fiel observância do limite individual da con
tribuição de melhoria, com definido no inciso Il do artigo 201
a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobran-
ça da contribuição de melhoria não poderã ser superior a soma do
estipulado para as áreas privilegiadas , obtida na forma do inci
so Il, alínea "f” deste artigo.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
qua
Art. 203.º & cobrança de contribui ção de melhoria,
qdadacagaça: S CEC CTCCECECCERCEECNEC]A 4
(CCT CTArCCMECEC EL ?
Saulo
Alia
SARA DO paratsa
Prefeitura Municipal de Santana do Faraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
o Fisco devera publicar edital contendo, entre outros, os se-
guintes elementos:
e. foá = . €
| - delimitação da area obtida, na forma da al inea “a”
« . » . n . .
do inciso Il do art. 202 e relação dos imoveis nela compreendi-
dos;
IH - memorial descritivo do projeto;
Ill - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação de parcela do custo das obras a ser
ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente-
. e .
valor a ser pago por parte de cada um dos imoveis, calculado na
forma do inciso Il do art. 202.
Parágrafo (nico. O disposto neste artigo aplica-se -
também aos casos de cobrança de €ontribuição de Melhoria por
obras públ icas em execução, constantes de projeto ainda não con
€
cluido.
Art. 204. Os proprietários dos imóveis relacionados -
na forma do inciso Il, alinea “b”, do artigo 202 terão o prazo
de trinta (30) dias, a começar da data da publicação do edital
a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qual quer
dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da
provas
Parágrafo nico. À impugnação, atraves de petição fun
damental, servirá para o início do processo administrativo fis-
cal e nao terá efeito suspensivo na cobrança da Contr ibuição de
Melhorias
Art. 205. Executada a obra, na sua total idade ou em
parte suficiente para infiluéciar determinados imóveis, de modo
a justificar o início da cobrança da Contribuição. de Melhoria ,
proceder-se-a ao lançamento referente a esses imóveis, depois
de publicado o respectivo orçamento de custos.
CCX
(
CUCCCECCCCECCECCCCC CC O CCC CCC CEC 5 CAÇA
S rt
qn
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Art. 206. O Fisco, através de lançamento direto, devera
notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:
| - valor da contr ibuição de melhoria lançada;
-. M.- prazo para pagamento de suas prestações e datas de
vencimentos ;
JH] - prazo para a impugnação ;
IyY - local de pagamento,
Parágrafo nico - Dentro do prazo que lhe for concedido
nã notificação de lançamento, que será de noventa (90) dias, o
contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação -
por escrito contras:
“ Ed .
| - o erro na local ização ou quaisquer outras caracte -
€ ” E 2
rísticas do imovel;
Ed € n . Eq €
tl - o cálculo do indice atribuido, na forma da alinea
"h” do inciso Il do art. 202;
[II - o valor da contribuição, determinado na forma da
alínea “i” do inciso Il do art. 202;
IV - o número de prestação.
Art. 207. Os requerimentos de impugnação, de reclama -
ção, como tambem quaisquer recursos administrativos; não suspen
dem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de
obstar a administração na prática dos atos necessários ao lança
mento e à cobrança da contribuição de melhorias
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 208, À contribuição de melhoria será paga noventa
(90) dias após a notificação do lançamento, na Forma estabel eci
da neste Código.
CO CC Cs
Q CCCCC ECC CEC CC 5 CEE CA
(CCEE
é
(
CC CC C< C<
SAMANA Do parais!!
a
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- Ed . Ec “ .
$1º O Fisco mantera escrituração, em livro ou regis-
aa a a ; sé
tros proprios, de todos os dados necessarios a caracterização -
“ ” “
do contribuinte e ao calculo do valor a ser pago.
.
$2º O valor a que se refere o parágrafo anterior po
e Ed
dera ser pago de uma so vez ou parceladamente, de acordo com os
, Se? q
seguintes criterios:
Eq
| =» o pagamento parcelado vencera juro de mora de um
por cento (1%) ao mes ou fração;
tl - aplicam-se ao pagamento parcelado as normas esta-
. gia ) “os E 2.
belecidas neste Codigo com relaçao a coneessão da moratoria
2
. Ed Ferros cá
observadas as disposições especificas deste paragrafo;
L 2 2
[Hj - o pagamento Feito de uma so vez gozara dos se-
guintes descontos;
a) vinte por cento (20%) se feito nos primeiros trinta
(30) dias após a notificação do lançamento;
b) dez por cento (10%) se feito apos o trigésimo (302)
dia ate o sexages imo (602) dia após a notificação do lançamento;
c) cinco por cento (5%), se feito após o sexagésimo -
(60º) dia até o nonagésimo (902) dia após a notificação do lan-
camento;
IV - o pedido de pagamento parcel ado deverá ser feito
até o nonagésimo (902) dia após a notificação do lançamento; e
parcelamento, após essa data, considera-se moratória e como tal
se rege.
Art. 209. No caso de pagamento parcelado, as parcelas -
serão calculadas de modo que o total anual não exceda a tres
por cento (3%) do maior valor Fiscal do imóvel, constantes do
F s
cadastro imobiliário fiscal e atualizado à epoca da cobrança.
Art. 210, As prestações da contribuição de melhoria se
fc adaga daçda: > ELECECLCTCCECCRA ERA CER
(CC €
(
4
CCCCCECCO CCE
X
RA
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
reo corrigidas monetar iamente, de acordo com os coeficientes -
. e . ud id - -. . .
aplicaveis na correção dos debitos fiscais, mediante sua vincu-
Ed é »
lação ao valor de referencia,
Art. 21]. O atraso no pagamento das prestações sujei
ta o contribuinte à multa de mora de um por cento (1%) ao mes,
. o
ou fração.
SEÇÃO vi
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art, 212. A contribuição de melhoria não incide sobre
imóvel de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios y
exceto os prometidos à venda, e os submetidos à regime de enfi-
teuse ou aforamento.
TÍTULO 11
DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO |
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Art. 213. Poderão ser apreendidas as coisas móveis ,
inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimen-
to comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contri -
buinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em
trânsito que constituam prova material de infração à legislação
tributária do municípios.
SANTANA DO paraiso
CCCUCTCCCCCTETRETEL É CCEFCCCrEetEerc > CCCATCCA CCE CE:
9?
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Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de
que as coisas se encontram em residência particular ou lugar
utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina por parte do infrator.
A
- EA
Art. 214.. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elemen
tos do auto de infração, observando-se, no que couber, o dispos
to no art. 225.
Parágrafo Único. D auto de apreensão conterã a deseri
ção das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lu
gar onde ficarão despositados e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair-
E “af . .€
no proprio detentor, se for idôneo, a juizo do autuante.
Art. 215. Os documentos apreendidos poderão, a reque-
rimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo co
pia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
. a . . á . ;
original nao seja indispensavel a esse fim,
Art. 216. As coisas apreendidas serão restituídas, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade Fazendária, ficando
Ed é - 3 ” ES EA pm “
retidos, ate decisao final os especimes necessarios a prova.
Parágrafo fnico. Em relação à materáia deste artigo
aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 243 a 245.
Art. 217. Se o autuado não provar o preenchimento -
das exigências legais pera | iberação dos bens apreendidos, no
prazo de sessenta (60) dias após a apreensão, serão os bens le-
. * e da
vados a hasta publica ou leilao.
CCTCCETCCCTECETCT EL] (d CCCCCCTC CTC Er 3 CCC TELECO CET
o
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pa
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$ |º Quando a apreensão recair sobre bens dé facil
. nao: bad - . . -
deterioraçao, estes poderao ser doados, a critério da Adminis -
tração, a associações de caridade e demais entidades de assis-
ad . ,
tencia social.
, $ 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão,
importância superior a os tributos e multas devidos, será o au-
tuado notificado para, no prazo de dez (10) dias, receber o
e me , à
excedente, se ja nao houver comparecido para faze-lo,
SEÇÃO 11
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 218, Verificando-se omissão não dolosa de paga =
mento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária
da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra
o infrator notificação preliminar para que, no prazo de oito
(8) dias, regularize a situação,
$ |º Esgotara o prazo de que trata esse artigo, sem
. “ os E
que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-a o au-
to de infração.
S$ 2º Lavrar-se-ã igualmente auto de infração quando
o contribuinte se recusar á tomar conhecimento da notificação
prel iminar.
Art. 219, À notificação preliminar será feita median
te cópia com o “ciente” do notificado, e conterá os * seguintes
elementos;
| - nome do notificado;
|| - local, dia e hora da lavratura;
CUCCCCECCECCECC CCC o CCC rETE Cr Dr (RXTCAXA CCE CrToOrcrra
q)
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Sad
| SANTANA Do an maisl
Uns
[TI - descrição sumária do fato que motivou a lavratu-
ra e indicação do dispositivo legal, quando couber;
IV «- valor do tributo e da multa, quando definida a
indiçação., do dispositivo legal que a estabelece, quando varia -
vel;
Y - assinatura do notificado.
. . ad É E” £*
SIS a notificação preliminar sera lavrada no estabe-
lecimento ou local onde se verificar a fiscal ização ou a consta
Eid . Lad . . . . o. - .
taçao da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou in
» + . m- -
frator, e podera ser datilografada ou impressa com rel açao as
palavras rituais.
$ 2º Ao fiscal izado ou infrator dar-se-á copia da no-
tificação, autenticada pelo agente fazendário, contra recibo no
original.
' ”
$ 3º A recusa do recibo, que será declarada pelo agen
te fazendário, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o
prejudica.
$4º O disposto no parágrafo anterior é ap! icável aos
fiscalizados é infratores analfabetos ou impossibilitados de as
sinar a notificação, mediante declaração do agente fazendário ,
ressalvadas as hipoteses dos incapazes, tais como definidos na
lei civil.
Art. 220. Considera-se convencido do debito fiscal, o
Eq
contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.
Art. 221. Não caberá notificação preliminar, devendo o
contribuinte ser imediatamente autuados
É 8.
| - quando for encontrado no exercício de atividade -
» * Los . ”
tributavel, sem previa licença;
CCC (CHECHUATLEECEL E CCCCCECECECE( 3 FCCCCCCCECC CCC EG
E auf
SANTANA No aiS
490
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ti « quando houver provas de tentativa de eximir-se -
ou furtar-se ao pagamento do tributo;
111 = quando for manifesto o animo de sonegar ;
e. «NY = quando incidir em nova falta da qual possa resul
4 o e -
tar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da úl
tima notificação preliminar.
SEÇÃO 111
DA REFRESENTAÇÃO
Art. 222. Quando incompetente para notificar prel imi-
narmente ao autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa
pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da
legislação tributária do município.
Art. 223. À representação far-se-á em petição assina-
da e mencionara, em letra legível, o nome, a profissão e 2 ende
reço de seu autor; sera acompanhada de provas ou indicará os
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em
” e +. * e
razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 224. Recebida a representação, a autoridade fa -
zendária providenciará imediatamente as diligências para verifi
car a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará pre-
|iminarmente o infrator, autuá-lo-à ou arquivará a representa -
ção.
CAPÍTULO 1 -
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO |
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 225. O auto de infração, lavrado com precisão e
dos
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SaMtâna Danas
clareza, sem entrel inhas, emendas ou rasuras, deveras:
| - mencionar o local dia e hora da lavratura;
|] - referir-se ao nome do infrator e das testemu -
nhas, se houver;
It = descrever sumariamente o fato que constitui in
aque . A “ . . . ” . ”
fração e as circunstancias pertinentes; indicar o dispositivo -
. me . Ed . - .
da legislação tributaria violado e fazer referencia ao termo de
, . mw - . qe:
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os
tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos pra
zos previstos.
a » = a
$ 1º As omissoes ou incorreções do auto não acarre-
ind . -
tarao nulidade, quando do processo constarem elementos sufici-
entes para a determinação da infração e do infrator.
$ 2º A assinatura não constitui formal idade essen -
. had . End N . +“ Lad
cial a validade do auto, nao implica em confissão, nem a recu-
2
se agravara a pena,
$ 38 Se o infrator, ou quem o represente, não puder
=» ' 3 , -
ou não quiser assinar o auto, far-se-a mençao expressa dessa -
. A .
circunstancias
Art. 226. O auto de infração poderá ser lavrado cumu
At crer TricredErirrrrrtrredec e rErA
“” e Ed Ed
lativamente com o de apreensso, e entao contera, tambem, os ele
“E
no ds mentos deste, relacionados no art. 214 e seu parágrafo único,
of -
ve Arte 227. Da lavratura do auto será intimado o infra
id tor:
HE | - pessoalmente, sempre que possível, mediante en -
= trega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao
or preposto, contra recibo datado no original;
CCC <
(
ertarteticce ra crsPrisrcicagrrers eres
dod
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| - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Avi-
so de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou
*” 1. €p e
por alguem do seu domícilio;
Wi - por edital, com prazo de trinta (30) dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art, 228, A intimação presume-se feita:
] - quando pessoal, na data do recibo;
H| - quando por cata, na data do recibo de volta e se
for esta emitida quinze (15) dias após a entrega da carta no
correio;
HI - quando por edital, no término do prazo, contado-
este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Esta
* .€.s , ' “-
do ou do Municipio, ou em qualquer jornal de circulação local.
. od * . . +“
Art. 229. Às intimações subsequentes a inicial far-
ne . .
se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo,
. ” A -
e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos artigos 227 e 228,
SEÇÃO 11
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 230. O contribuinte que não concordar com o lan-
camento poderá reclamar no prazo de vinte (20) dias, contados -
da publ icação, no órgão oficial do Estado ou do Município, “ou
em qualquer jornal de circulação localouda afixação do edital
ou do recebimento do avisos
Art. 231, A reclamação contra o lançamento far-se-á
por petição, facultada a juntada de documentos.
(CCC TCECTTCCCECCHL + CCCEMCr CEL Ec 5 esa as:
E alo
SANTANA Pa O
do3
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Art. 232, É cabível a reclamação por parte de qual-
cm
quer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 333. À reclamação contra o lançamento terá efei
to suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
a
SEÇÃO 1
DA DEFESA
Art. 234. O autuado apresentará defesa no prazo maxi
mo de vinte (20) dias, contados da intimação.
Art. 235. À defesa do autuado será apresentada por
petição a repartição por onde correr o processo, mediante o
respectivo protocolo; apresentada a defesa, o autuante terá o
prazo de dez (10) dias para impugná-las
Art. 236. Na defesa, o autuado alegará toda a mate -
é CMN ê = ” 2
ria que entender util, indicara e requerera as provas que pre-
tenda produzir, juntará logo as que possuir, e sendo o caso, ar
rolará testemunhas, ate o maximo de tres (3).
Art. 237. Nos processos iniciados mediante reclamação
contra o lançamento, será dada vista a funcionário da reparti -
ção competente para aquela operação, a fim de informá-lo, no
prazo de dez (10) dias, contados da data em que receber o pro -
cesso.
SEÇÃO IV
DAS PROVAS
Art. 238, Findos os prazos a que referem os artigos -
234 e 235, o titular da repartição fiscal responsável pelo lan-
camento deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das pro
CCCCCCC CCC A CLARA TErECrRrrRAe Er
PRPPEPPEE Or PINA.
SANTANA Do narais!!
Jou
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vas que nao sejam manifestamente inúteis ou protelatórias e fi-
xara o prazo, nao superior a trinta (30) dias em que uma e ou-
tra devam ser produzidas.
,
“Art. 239. As perícias deferidas competirão ao perito-
des ig pela autoridade competente, na forma do artigo ante -
rior, quando requeridas pelo autuante, ou, nas reclamações con-
tra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda, quando
fo. hos . Ed o
ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
* . .
Art. 240, Ao autuante e ao autuado será permitido, su
cessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao re «
E a —
clamante e ao servidor fazendario, nas reclamações contra o lan
çamento.
Art. 241. O autuado e o reclamante poderão participar
das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou
repicaeátóiicos: legais, e as alegações que tiverem serão junta -
das aos autos do processo ou constarão do termo de diligência ,
para serem apreciadas no julgamento.
Art. 242. Não se admitirá prova fundada em exame de
livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pes-
soal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO 11
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 243. Findo o prazo para a produção das provas |,
ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será
apresentado à autoridade julgadora, que profer irá decisão, no
prazo de dez (10) dias.
2. . .
8 |I8 Se entender necessário, a autoridade podera, no
SANTANA Do rg,
DRCCIECITECEO MR LTL TECiS tri tria
C«
CECCCCE CT CCC ed
(
- do
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prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar
vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao recl aman
te e ao responsável pelo lançamento, por cinco (5) dias a cada
um, para as alegações finais.
$ 2º Verificada a hipotese do parágrafo anterior, a
autoridade terá novo prazo de dez (10) dias, para proferir a de
Rd
ciseo.
$ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em fase das
provas produzidas no processos,
$ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a au-
toridade poderá converter o processo em diligência a determinar
a produção de novas provas, observado o disposto na Seção Iv
do Capítulo 11, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na par,
te aplicável.
$ 5º Em qual quer caso, é imprescindível o parecer do
Assessor Jur idico.do Municipio de Santana do Paraiso.
Art. 244. À decisao, redigida com simplicidade e cla-
2. pas . “ A . -
reza, concluíra pela procedencia ou improcedencia do auto de in
fração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressa
mente os seus efeitos, num e noutro caso.
Parágrafo (nico. A autoridade julgadora a que se refe
re este Capítulo é o Secretário de Fázenda ou Chefe do Serviço-
de Fazenda,
Art, 245. Não sendo proferida decisão no prazo legal,
nem convertido o julgamento : em diligência, poderá a “parte in-
terpor recurso voluntário, como se fora julgada procedente o au
to de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento,
cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autorida
+“ . . ad .
de de primeira instancia.
aaa:
à CCOCCrNCECTA AL (oe Em E
Ef
(
CC AM
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CAPÍTULO 1V
DOS RECURSOS
SEÇÃO |
=“ DO RECURSO VOLUNTÁRIO
. so - - . » .
Art. 246. Da decisão de primeira instância caberá re-
2 y . o . -
curso voluntário ao Prefeito, com efeito suspensivo, interposto
no prazo de vinte (20) dias, contados da ciencia da decisão,
e . .- . . .
Parágrafo (nico. À ciência da decisão aplicam-se as
normas e os prazos dos artigos 227 e 228,
é , o
Art. 247. É vedado reunir em uma sô petição recursos
referentes a mais de uma decisao, ainda que versem sobre o mes-
mo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando profe-
. * . .
ridas em um unico processo fiscal.
SEÇÃO 11
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
P u ne .
Art. 248. Nenhum recurso voluntário sera encaminhado-
£ £ . - . é
ao Prefeito sem o previo deposito em dinheiro das quantias exi-
= »
gidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depo
sito no prazo previsto nesta Seção.
$ 1º Quando a importância total em litígio exceder a
quarenta (40)unidades fiscais padrão, permitir-se-à a prestação -
de fiança. a
32º A fiança prestar-se-ã por termo, mediante indi-
cação de fiador idoneo, a juízo do Fisco, ou pela caução de ti-
tulos da dívida pública da União.
Ed
MP RICRICERIrL ER ETA
CXEETACRALAL ERC Ê CTA CCC
doy
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S3º A caução far-se-à no valor dos tributos e multas
exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recor -—
rente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o paga -
mento do remanescente da divida no prazo de oito (8) dias, con
tados-da Hotificação, se o produto da venda dos títulos não for
suficiente para a liquidação do debito.
Art. 249. No requerimento que indicar Fiador, deverá
o . de: ”
este manifestar sua expressa aquiescencia.
$ 1º Se a autoridade julgadora de primeira instância
aceitar o fiador, marcar-lhe-à prazo não superior a dez (10) -
dias para assinar o respectivo termo.
$ 2º Sé o fiador não comparecer no prazo marcado ou
for julgado inidoneo, poderá (e) recorrente, depois de intimado e
dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o reque
rimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indican-
do os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.
Lad . - . * . - e .
$ 3º Não se admitirá como fiador sócio solidário da
Pr.
Firma recorrente, nem qual quer outra pessoa em debito com a Fa-
zenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, devera ser junta
da certidão negativa do fiador.
Art. 250. Recusados dois (2) fiadores, será o recor -
rente intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco (5) dias ,
ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segun
do requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.
a
Art. 251. Não ocorrendo a hipótese de prestação de
fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de dez (10) dias ,
a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
Dk AMEEATECEreiCerererol
CCCUCECCCCCECCCT EC CE dc CCCCCC CCC ECC
SANTANA Do panaist
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$ 1º Após protocolado, o recurso será encaminhado a
autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o de-
pósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme
o caso,
Ed ne .
$ 2º Efetuado o deposito ou prestada a fiança, confor-
me o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verifi
º '
cara se foram trazidos, ao recurso, fatos ou elcmentos novos
não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
$ 3º Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso |,
serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instân -
cia, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipote
se alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento fei-
to, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justi-
ficar o seu procedimento anterior.
$4º O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no pra-
zo máximo de dez (10) dias, a contar da data do depósito ou da
prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da apre
sentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade -
julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágra-
fo anterior.
SEÇÃO 111
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 252, Das decisões de primeira instancia contra-
rias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por
a Ed “ Sea º. €
desclassificação da infração, sera interposto recurso do ofi -
- . Der . .,< .
cio, com efeito suspensivo, sempre que a importancia em litigio
exceder a quatro (4) unidades fiscais padrão.
$ 1º Sea autoridade julgadora deixar de recorrer de
CCC de 5 CECCCCCC ECC E:
CUCCCCCCECCCe cer dC cce
do9
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É . .
oficio, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor ini -
ciador do processo, ou a qual quer outro que do fato tomar conhe
. “ . Led . -
cimento, interpor, recurso, em petição encaminhada por interme-
dio daquela autor i dade,
$ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do de-
ver, para efeito de imposição de penal idades estatutárias, e
desídia declarada no desempenho da função, para efeito de apli-
cação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o pa
2 ”
ragrafo anterior
Art. 253. Subindo o processo em grau de recurso volun
Ed “ £ €. & “ . .
tario, e sendo tambem caso de oficio não interposto, agirá o
Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
CAPÍTULO Y
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 254. As decisões definitivas serao cumpridas:
| - pela notificação do contribuinte e, quando for o
caso, também do seu fiador, para, no prazo de dez (I0) dias, sa
tisfazerem ao pagamento do valor da condenação;
11 - pela notificação do contribuinte para vir receber
importância indevidamente paga como tributo ou multa;
[il - pela notificação do contribuinte para vir rece -
ber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a
diferença entre o valor da condenação e a importância deposita-
- . * «
da em garantia da instancia; «
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber
ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a dife
rença entre o valor da condenação e o produto da venda dos titu
los caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo [e-
gal;
V - pela liberação das coisas e documentos apreendi -
dc EX CAT CEtEer ok (CCACECLSCCCrETeCrCs
(HEAT EL
t
[CHEGA TA
dio
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dos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda,
se houver ocorrido al ienação ou do seu valor de mercado, se hou
ver ocorr i do doação, com fundamento no artigo 217 e seus pará -
grafos;
VI - pela imediata inscrição, como divida ativa, e re
" se . e ”
messa-da certidao para cobrança executiva, dos debitos a que se
referem os incisos |, Ill e IV, se não satisfeitos no prazo es-
tabelecido.
Art, 255. À venda de titulos da divida pública da
União, aceitos em caução não se realizara abaixo da cotação; de
duzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de
corretagem, proceder-se-á , em tudo o que couber, na forma do
inciso |V do artigo 254 e do 9 3º do artigo 248.
PARTE FINAL
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 256. À isenção de tributos de competência do Mu
= e . Eh .
nicípio será reconhecida, na forma da legislação tributaria.
x mo e me -
Parágrafo Único - À isenção dos tributos não exime o
Ed = =” o.
contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações aces-
2.
sorias.
Art. 257. Considera-se unidade fiscal padrão, para
efeitos deste Codigo, à que estiver em vigor na data da publi-
cação desta Lei.
Art. 258. Esta Lei entra em vigor em 3! de dezembro
de 1993.
CUECEECCCEECLCCCMA CCCCCCCECECEDCCCCCC CCC CCR cce
(es
Rr
SANTANA Do papais!
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Art, 259 - Revogam-se as disposições em contrario,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
*- “*SANTANA DO PARAÍSO, em 27 de OUTUBRO DE 1.994
lelvécio Matias de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Aprovado em / & votações
por unanimidade,
PS por DA CÂMARA
Aprovado em 92 votações
por unanimidade.
Em Sb SEM.
“PRESIDENTE LA CÂMARA |
Aprovado em
por unanimidade.
Em, 26 | Jo Sá
Rd DA CÂMARA
votações
(12
SANTANA padres!
Sai Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
no
no
CEP 35,167-000 Estado de Minas Gerais
TABELA | - ALÍQUOTAS DE I.P.T.U.
A) - MÓVEIS NÃO EDIFICADOS
It, murados wev. 2,5%
2. abertos ses. 3,5%
B) - IMÓVEIS EDIFICADOS
Bed ” . . no
a- Base de Cálculo: valor venal do terreno mais o valor da edificaçao;
b- Valor da Edificação: 1,0% sobre o valor do terreno por m2 (metro quadrado);
c- Alíquota: 3,0B(três por cento)
NA
S
a
19) 929992) ))))2)Ç 22) ME DD DDD DDD DD DIDI
(
E x
cecececdeccccccec Jccecccc
ns
(CCC CE
ES
f
(é
Sul Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
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LABELAS!
ALÍQUOTAS DE ISS POR GRUPO E ITEM DE SERVIÇOS,
a E e
GRUPOS ITENS DE SERVIÇOS ALÍQUOTAS
I Autônomo nível superior 2,00 UFP P/PROF/ANO
H" Autônomo nível médio 1,00 UFP P/PROF/ANO
[1 Outros autônomos 0,50 UFP P/PROF/ANO
Iv Demais categorias 3,0B(tres por cento)
sobre o valor do ser
viço prestados
144
certidao de despachos, pareceres, informaçoes
e demais atos ou fatos administrativos, inde -
e .
pendentemente do numero de Il inhas ou de laudas
.
icipa
segundas vias, inclusive de documentos de arre
cadaçao
Q
E
a IABELA 11
“
[49] TAXA D E EXPEDIENTE
7 f
O 4
ao; ú Percentuais a serem aplicados sobre a UFP
F)
E E discriminação alíquotas ( %)
s Ê Por
g solicitação
Us a 1. Sol icitação de documentos :
uv 9 1.1 certidão negativa de tributos e multas
as) ê certidão de reconhecimento de isençao ou
gr imuni dades
fo)
(e)
q
=
o)
-
o)
o)
[im
ly
(6)
quaisquer outros, quando solicitados por conve
2 . .
niencia ou interesse do requerente
Baixas 7
2.1 de qualquer natureza, em lançamentos ou regis-
Ea a é e dá
tros, exceto quanto as extinçoes de creditos
tributários
ai Prefeitura Mun
CESAR CERrESEEREREr TERRE ME RA dd
ISO
ipal de Santana do Para
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E ado Prefeitura Mun
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(6)
IC ES
. . =
Percentuais a serem aplicados sobre a unidade fiscal padrão
. , »” 4
discriminação
|. Licença para localização e funcionamento por estabel e-
cimento e por classe de area (m2) efetivamente ocupada
no exercício da atividade
tod
1.2
fed
Industriais e produtores
Até 200
De 20] a 700
De 70! a 2000
acima de 2000
Comerciais
Até 30
De 31 a 60
De 6 a 120
De I21 a 250
De 25] a 500
Acima 500
Prestadores de serviços (empresas, profissionais,
sociedades de profissionais e demais entidades
fins lucrativo cu não ):
ate 20
De 31 a 60
De 61 a |20
De [2] a 250
De 251 a 500
acima de 500
pt er MT ag
com
+
€
aliquotas
Por ano
150,0
300,0
400,0
500,0
20,0
60,0
130,0
200,0
300,0
400,0
.
20009090
(
A)
)
/1&
Saito Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 Estado de Minas Gerais
2. Licença para o comercio eventual ou ambulante, (por ano ou fração) é má 205
3. Licença para execução de obras particulares ( por metro quadrado) d
3.1 construções
aprovação do projeto .» « 0,5%
concessão de alvarás de constrição 4 «a 0,55
concessão de "habite-se”, inclusive numeração do imóvel « «4 0,56
Sê modificação de ampl iação
aprovação do projeto « « « o 0,5%
concessao de alvara de modificação « « « 0,5%
concessao de“habite-se” à « « 0,5%
3.3 demolições O, 5%
3.4 execução de loteamento
aprovação , do projeto « = « 0,5%
modificação do projeto aprovado . + « 0,5%
3.5 autorização para desmembramento e remembramento « « « 0,55
4. bicença para publicidade:
4 I painel, cartaz, anúncio, aut-door, letreiros e seme lhantes
« luminosos ou nao, colocados em muros, madeiramentos, painéis
especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro
local permitido, por m2, e por ano ou fração, ama ma 40 7
DS ga E PES er ap O DD
( DR: Ç z eo W
143
ISO
(48)
+
[49]
o 4.2 - mostruarios, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos
oO ou nao, colocados fora dos estabelecimentos, ainda que em
“E q galerias, estaçoes, abrigos, veículos ou em qualquer ou-?
q tro local permitido, por metro quadrado m2 e por ano e ou
To fração 4 «+ «a
[es
q au
tg = =
fes] £ 4.3 - publicidade feita com utilização de veiculos, pessoas,
q ' músicas, animais (circos, ete.), alto-falantes e qual-
UM v quer outro aparelho sonoro ou de projeçao fotografica, « « »
[e]
V
lg , -
TE ú E Licença para ocupação de areas em vias e logradouros
So Fe por m2 Snotro quadrado) «esama
o por ano ou fraçao
eua O
Va
E +) -
ER 6. Depósitos de lixos industriais ( por ano )
[o] J = A:
= L 6.l. Depositar lixos industriais ( por m2 (metro quadrado) . .«
mt]
[3]
S Ze Demais licenças não discriminadas nos Ítens anteriores,
E) nas condiçoes especificadas.
Jo
el ” ="
3) Tel autorizações , q « «
Fafe - x o
o Me 7.2 permissões «sau
És 7,3" concessões 4 «a
E Ta aa AAA ARA TRES Bida
” .
8,0%
10,0% por dia
5,0%
0,025%
10,0%
50,0%
t00,0%
EIS
,
IABELA há
118
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
, =
Percentuais a serem aplicados sobre a unidade fiscal padrao
E)
:
” f
| g discriminação Alíquotas ( %)
. h Por ano
| £
:
! |, Coleta domiciliar de lixo
o |.1 Imóveis edificados, por classe de área ( m2 );
8
E
j t.1.1 exelusivamente residenciais
| ate 60 2,0
o de Gl a 120 , 3,0 kg
8 de I21 a 250 5,0 ZA
É acima. de 250 8,0 i
B 1.1.2 não residenciais
! até 60 3,0
Õ de 6] a 120 4,09
de 1I2] a 250 6,0
dec 25! a 500 12,0
20,0
acima de 500
, a,
Ed * ) - . .
1.2 Imóveis. não edificados, por metro linear de testada 0,5
2. Limpeza de vias públicas, por metro linear de testada, ...
> Site Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
DE IPPE PER ERES ARRAIS A
dir a. E"
>
“4 q
À ES 3.2 prorrogação de prazo : 4
; Ee sepultura rasa, por cinco anos... 5,0 1
á carneiro, por cinco anos, ..« 10,0 1
G 3.3 ocupação de ossário, por cinco anos 15,0 3
« “e! -
. z " Pp z À
4 ' 3.4 — perpetuidade o si
El sepultura rasa ..« '
É : lt 60,0 á
: E carneiro, sunecereme 80,0 P
'
é ; jazigo ( carneiro duplo, geminado ) 150,0
) 4 ; nicho 40,0 E
“Tr
L » ]
= 3.5 exumação Por
€ execução
— Co ,
ÉS 2 antes de vencido o prazo regulamentar de
2a decomposição, Remi ga 15,8
n ç evsanasa . cencssumo ss una ,
f = E depois de vencido o prazo regulamentar
s 8 de decomposição... prumo uansqe ram mamas 5.0
ú 3.6 diversos :
abertupa de sepultura, carneiro, jazigo ou
a mausoléu, para inumação... ssuamessschasems 50,0
Es “ entrada ou retirada de ossados.rscema mesa 15,0
res $ permissão para qualquer construção no cenitê
, [a 'rio(embelezamento, alocação de inscrições, etc.) 15,0
Ou 3.7 emplacamento, por unidade,.sesavecerevanes 1º,
É Á. Abate de animais fora do matadouro ,
/ E | abate de bovino , 15,0
4a abate de suino re,o -
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