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materia nº 80/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1995
Date 1995-01-20
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências."
native_id1341

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1995-01-20 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 20/01/1995.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

ss, A II -propor normas técnicas e leais, procedimentos e
a
od >
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
ç CEP 35.167-000 - Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 080/95
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBI-
ENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Santana do Paraiso aprova:
Art,.1º - Fica criado, no âmbito do Departamento Muni
cipal de Saúde o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambien-=
tal - CODEMA.
Parágrafo único: o CODEMA é órgão colegiado, consulti
vo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberati
vo no âmbito de sua. competência, sobre as questões ambientais!"
propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Am-
biental - CODEMA - compete:
I - propor diretrizes para a Política Ambiental de Me-
io Ambiente;
'
ações, visando a defesa, conservação, récuperação e melhoria da
qualidade ambiental do município, obervada a legislação federal
estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às
normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que"
se refere o ítem anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos
relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicosa,en
tidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido da concientizsação pública para o
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação formal e infor
mal, com ênfase aos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos"
que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição!"
Federal de 1.988;
VII VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII- propor a celebração de convênios, contratos e a-
cordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de ativi
dades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais
e plurianuais de trabalho da Secretaria (ou ôrgão equivalente)de
Rieio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva;
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CEP 35.167-000 - Estado de Minas Gerais
SANTANA Dona naisO
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo
municipal inerente ao seu funcionamento;
XI - indicar e informar à comunidade e aos órgãos públicos '
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existên-
cia de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII- opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre '
as possiveis consequências ambientais de projetos públicos '
ou privados, requisitando das entidades envolvidas as infor-
mações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibi-
lização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII- acompanhar o controle permanente das atividades degrada
doras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluido-"
ras de modo a comnpatibilizá-las com as normas e padrões ambi
entais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova "
impacto ambiental ou deséquilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando!
no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estadu-
ais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Munici
pal as providências cabíveis;
XV- acionar os ôrgãos competentes para localizar, reconhecer
e mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Muni-
cípio para o controle das cções capazes de afetar ou destruir
o meio ambiente;
XvI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento
do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos
visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desen-
volvimento do município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental!
competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcio
namento no . âmbito municipal das atiovidades potencialmente *
poluidores, bem como sobre as solicitações de certidões para'
licenciamento;
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas quando '!
for o caso, visando a participação da comunidade nos proces-!
sos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX -— propor ao executivo municipal a instituição de unidades
de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcio
nal, dos mananciais, do patrimônio histórico, artistico, arque
ológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas
de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicadas à ecologia;
XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
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SANTANA paraiso
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, so
bre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
ROETT | acompanhar as reuniões da s Câmaras do COPAMem assuntos de in
teresse do município.
Art. 3º - o suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será presta
do diretamento pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal
de meio ambiente.
Art. 4º —- O CODEMA terá composição paritária de membros,
da maneira a seguir:
I - um presidente, que é o titular do ôrgão executivo municipal de
meio ambiente;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pe-
los vereadores;
III- o titular de cada órgão do executivo municipal abaixo menciona
do:
1. órgão municipal de saúde pública e promoção social;
2. ôrgão municipal de educação;
3. órgão municipal de obras públicas , e serviços públicos;
IV - dois representantes de órgãos da administração pública estadual
e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o sa
neamento e que possuAM representação no munic-ípio, tais como: IEF
Delegacia Regional de Ensino;
1
V - dois representantes de setores organizados da sociedade, tais '
como Sindicatos;
Art. 5º — cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá
em caso de impedimento ou qualquer ausência;
Art. 6º - A funcção dos membros do CODEMA é considerada serviço de !
relevante valor social.
Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
AEts 82 = O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida
uma recondução, à exeeção dos representantes do Executivo Munici-"
pal.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 - Estado de Minas Gerais
SANTANA,
Do PARA
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º, po
derão substituir o membro efetivo indicando seu suplente, !
mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do d
CODEMA ..
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecu
tivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, T
implica na exclusão do CODEMA.
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos!
de interesse ambiental.
Art. 12 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua!
instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que
deverã ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Arts ds À instalaçãosdo CODEMA e-a composição de seus mem
bros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conta-
dos a partir da data da publicação dessa lei.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente lei corre-
rão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 17 de janeiro de 1.995
o
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal.
Aprovado o SA e Votações
por unanimidade,
PENA RE Ed
por unanimidade, Aprovado em AP É votações
por unanimidade, f
PRESIDENTE DE CAÇA
MARA
Aprovado em 2 > Votações |
| MARA
RESIDENTE DA CÃ

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