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materia nº 85/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 1995
Date 1995-06-30
Ementa"Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso - MG."
native_id1345

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1995-06-30 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 30/06/1995.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 - Estado de Minas; Gerais
PROJETO DE LEI Nº 085/ As!
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO - MG.
MAIO / 1.995
+
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 - Estado de Minas Gerais
Projeto de lei nº 085/95
"Dispõe sobre a Organização Administrativa
da Prefeitura Municipal de Santana do Pa-
raíso-MG e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, '
aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Organização :
Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso-MG.
Capítulo IT -- Da Organização
Apt 20 — À Prefeitura Municipal de Santana do
Paraíso--MEm compõe dos seguintes órgaos:
LI, Órgãos de Assessoramento:
I.I. Gabinete do Prefeito
I.II Procuradoria Jurídica
II. Órgãos de Atividade Meio:
II.I-Secretaria Municipal da Fazenda
Il.II-Secretaria Municipal de Administração
III --. Órgãos de Atividades Meio
III.I-Secretaria Municipal de Educação, Cul
tura, Desporto e Lazer.
III.II- Secretaria Municipal de Saúde, Pro-
moçao Social e Meio Ambiente.
ITI.III - Secretaria Municipal de Obras, Vi--
ação e Serviços Públicos.
IV. Ôrgãos Colegiados:
IV.I - Conselho Municipal de Saúde
IV.II - Comissão de Defesa Civil
IV.III- Conselho Municipal de Desenvolvimen-
to Ambiental.
NII- prestar informações aos cidadãos, ao
Tribunal de Contas e à Camara Municipal sobre atos da Adminis-'!
tração;
VIII-- prestar assistência. no que se refe
re a serviços de expediente em geral é serviços de datilografia;
IX- encaminhar os Municipes aos orgaos !
competentes da Prefeitura, para atender as reinvindicações ou !
consultas;
X- examinar os assuntos de natureza políti
ca que lhe f> rem encaminhados pelo Prefeito, visando o estabele-
cimento de estratégias E decisões; ,
XI- elaborar o plano de metas políticas a
serem alcançadas, buscando medidas para obom relacionamento com!
o Poder Legislativo, entidades e público em geral;
XII- coordenar o atendimento a vereadores,
seus pedidos e sugestões, receber e dar resposta aos requerimen-
tos e indicações de Câmara e manter o seu controle para formula
ção de programas;
XIII- participar da elaboração de mensa- |!
gens & projetos delei, examinado-os sob o ângulo politico;
XIV= acompanhar junto à Câmara, a discussão
B votação de proejtos de lei, de iniciativa do Executivo mantendo
O Prefeito informado sobre a tramitação das matérias;
XV- coordenar reuniões com vereadores, visan
do o bom relacionamento com a Câmara;
XVI - executar outras atividades correlatas,
determinadas pelo Prefeito.
Seção II - Da Procuradoria Jurídica
Art. 6º - A Procuradoria Jurídica é órgão de
Representação Judicial da Prefeitura e de Assessoramento Jurídi-
co dos demais orgaos da Prefeitura.
4 Art. 7º - Compete especialmente à Procurado-!
ria Juridica:
I- Representar e defender a Prefeitura em '
Juízo;
II- Assessorar os demais órgãos da adminis-
tração em assuntos jurídicos;
III- elaborar projetos de lei, decretos e de
mais atos normativos de interesse da administração; 7]
IV- Promover a cobrança judicial dos crédi-'
tos do Município:
V- orientar sindicância, inquérito adminis-'
trativo e respectivo processo, diciplinar e tributário: ,
VI- elaborar minuta de contrato, convênios e
outros atos administrativos;
VII- prestar assistências aos processos judi
ciais e extra-judiciais;
VIII- redigir pareceres sobre consultas for-
muladas pelo Prefeito e demais orgaos da Prefeitura, relativos a
assuntos de natureza jurídica; administrativa, fiscal e tributá-
ria. .
IX - Emitir pareceres nos processos licitato
rioss
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Sao Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
EM CEP 35.167-000 - Estado de Minas Gerais
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Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 - Estado de Minas Gerais
Sta A DO panais.
Seção III -- Da Secretaria Municipal da
Fazenda
Art. 8º —- A Secretaria Municipal da Fazen
da é órgão de asses ssoramento ao Prefeito e demais orgaos, no que |
diz respeito as questões relacionadas ao planejamento, coordenação
CONtroLE, avaliação ê execução das atividades financeiras e contá--
beis do Município e de exercício das atividades administrativas
nas áreas de contabilidade, tesouraria, cadastro, fiscalização e '!
tributação.
Seção IV -- Da Secretaria Municipal de
Administração
Art. 9º .. A Secretaria Municipal de Adminis
tração é órgão de assessoramento ao Prefeito e demais orgãos, no 7
que diz respeito as ques tões relacionadas ao planejamento, coorde-
nação, controle, avaliação e execução das atividades administrati-
vas nas áreas de compras, pessoal, material, patrimônio, almoxari-
fado é serviços gerais.
Seção V — Da Secretaria Municipal de Educa
cão; Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 10 — A Secretaria Municipal de Educação
Cultura, Desporto e Lazer, é órgão de assessoramento ao Prefeito e
de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades !
do Município, relacionadas com a educação, cultura. desporto e la-
zé.
Seção VI - Da Secretaria Municipal de Saúde 3
Promoçao Social e Meio Ambiente.
Art. 11 -- À Secretaria Municipal de Saúde,. |!
Promoção Social e Meio Ambiente, é órgão de assessoramento ao Pre-
feito e de planejamento, execução; coordenação, controle e avalia-
ção das atividades do Município, relacionadas com as áreas de saú-
de e promoção social.
Seção VII - Da Secretaria Municipal de Obras,
Viação e Serviços Públicos.
Arts aa A Secretaria Municipal de Obras, Vi
ação é Serviços Públicos, é órgão de assessoramento ao Prefeito e
de execução das atividades relacionadas com obras públicas, viação
e serviços públicos.
Seção VITT -- Compete especialmente às Secreta
rias:
Art. 18 = Às Secretarias Municipais. compete
especialmente, exercer efetivo tontrole sobre os respectivos depar
tamentos, orientando e supervisionando a execução dos trabalhos de
competência dos mesmos, fornecendo ao Prefeito Municipal, relató-="
rio trimestral sobré suas atividades.
Art. 14 — Executar outras atividades correla-
tas,determinadas pelo Prefeito.
. 5
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CAPÍTULO III — Dos Departamentos e das
Competencias.
Seção T - Da Natureza dos Departamentos e
do Serviço de Tesouraria.
Art. 15 — Os Departamentos são órgãos infe
riores, cuja competência direta constitui competência indireta das
respectivas Secretarias Municipais, às quais subordinam-se hierar-
quicamente, de acordo com a organização administrativa prevista '!
nestalei
Parágrafo primeiro: Os Departamentos pode--
rao ter organização interna propria, “regulamentada por portaria, '!
preservada a hierarquia na organização administrativa prevista nes
ta lei.
Parágrafo segundo: Os Departamentos fornece
rão relatório trimestral de suas atividades à Secretaria Municipal
à qual pertence.
Art. 16 = Os serviços de tesouraria são de
competência direta da Secretaria Municipal da Fazenda, através de
seu titular, a qual compete, além das ja previstas, as seguintes '!
atribuições:
I - receber, guardar e movimentar valores,
depositando as disponibilidades de caixa do Município em institui-
ções financeiras;
II - Fiscalizar a arrecadação das transfe-
rências intergovernamentais no âmbito do município, a regularidade
das despesas e assessorar o Prefeito em assuntos financeiros e [6
camentários.
Seção II - Do Departamento de Contabilidade.
Art. 17 - Compete especialmente ao Departa
mento de Contabilidade:
TI — Acompanhar as transferências intergovernamentais de arrecada-!
ção, no âmbito do município;
II - Acompanhar a regularidade das despesas, preparar ordens de pa
gamento, notas de empenho e expedi-las, com autorização do Prefei-
to, atraves da respectiva Secretaria;
III- Fazer a contabilidade e preparar balanços, balancetes e pres-
tações de contas, com observância dos prazos legais;
IV — Acompanhar a execução do . Orçamento, providenciando a tomada !
de contas dos agentes responsáveis pela guarda é movimentação do !
dinheiro e valores pertencentes ao município;
Y — elaborar, acompanhar e rever as diretrizes orçamentárias, o or
camento anual e plurianual, sob supervisão da respectiva Secreta-”
ria Municipal;
VI - assessorar a respectiva Secretaria Municipal em assuntos fi--
namteiros e orçamentários e na formação da política econômico-fi-
nanceira do Município;
VII - Executar outras atividades correlatas, determinadas pela res
pectiva Secretaria.
Seção III - Do Departamento de Cadastro e
Fiscalização.
Art. 18 = Compete especialmente ao Departa
mento de Cadastro e Fiscalização:
L = Exercer a administração tributária do Município, incluindo-se
o lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas !
municipais;
II - elaborar conjuntamente com a comissão designada, a planta de
sraTAanãas AA AnARAPRA ImMANSISÁ
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III - criar e manter atualizado o cadastro técnico e seus princi
pais componentes, tais como cadastro imobiliário urbano, o cadas
tro geral de atividades é o cadastro de prestadores de serviços;
IV —- Executar outras atividades correlatas, determinadas pela
respectiva Secretaria;
Seção IV - Do Departamento de Material e
Patrimonio.
Art. 19 - Compete especialmente ao Depar
tamento de Material e Patrimônio:
ir = comprar, guardar e distribuir materiais, segundo as neces
sidades e requisiçoes dos orgãos da Prefeitura;
II - elaborar editais dé licitação de obras, compras e serviços;
em conjunto com a Procuradoria Jurídica;
III - constituir, junto ao Prefeito, Comissão para julgar as li-
Citaçoes;
IV - responsabilizar-se pela guarda dos bens patrimoniais do Mu
nicipio, organizar e controlar o serviço do patrimonio público;
V - organizar e controlar cadastro de fornecedores, prestadores
de serviços e empreiteiros, para efeito de verificação da regu--
atada fiscal e legalidade das empresas nos processos licita-
Gorios.
VI - executar outras atividades correlatas, determinadas pela '
respectiva Secretaria.
Seção VW — Do Departamento de Recursos
Humanos :
Art. 20 - Compete especialmente ao De-
partametno de Recursos Humanos:
1 = elaborar folhas de pagamento, fichas financeira e functio-
nal dos servidores da Prefeitura;
II - executar outra atividades correlatas, determinadas pela !
respectiva Secretaria.
Seção VI - Do Departamento de Educação.
Art. 21 - Compete especialmente ao De-
partamento de Educaçao:
I - ministrar é desenvolver o ensino fundamental:
II- promover o atendimento educacional especializado aos porta-
dores de deficiencia fisica e mental, mediarite convênio com en-
tidades especializadas;
Z1Ii- promover atendimento escolar e créches;
IV - Manter os serviços de merenda escolar e auxiliar o educan--
do carente de recursos financeiros, por meio do foriecimento de
material didático, e, sempre que possível, transporte e assis-!
tencia a saude;
V - promover anualmente, o recenscamento da população escolar e
o levantametno dos educandos;
VI —- realizar campanhas de incentivo à permanéncia dos alunos !
na escola;
z
Suio Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
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ANTANA E
VII - elaborar o calendário escolar anual e distribui: -Llo aos im
teressados; tornando-o flexível e adequado as condições sociais
e econômicas do aluno;
VIII — adptar os currículos escolares às peculiaridades do Muni
cípio e à valorização da cultura local e seu patrimônio históri
co, artístico, cultural e ambiental, observada a legislação fe-
deralo e estadual pertinente;
IX —- cuidar do aperfeiçoamento do professor por meio de cursos
seminários e outros:
X — criar e garantir o funcionamento de bibliotecas escolares
clubes de leitura e incentivos ao habito da leitura;
XI — elaborar e atualizar o Plano Municipal de Educação, em |!
corsonância com o Plano Estadual de Educaçao;
XII - Executar outras atividades correlatas, determinadas pela!
respectiva Secretaria.
Seção VII — Do Departamento de Cultura,
Desporto e Lazer.
Art. 22 « Compete especialmente ao Depar--
tamento de Cultura, Desporto e Lazer:
E - proteger, por todos os meios possíveis, objetos, obras, do-
cumentos e bens de valor artístico, histórico, cultural e paisa
gistico;
LI - promover o desenvolvimento de atividades artístico-cultu-!
rais, inclusive folclóricas e artesanais, incentivando--o por !
meio de exposições, festividades e outros eventos;
ITI - representar o município em convênios com a União, Estado!
e demais Órgãos, para execução de programas e campanhas de edu-
cação e cultura, de recuperação dos bens, que deverão serem pre
servados pelo seu valor histórico, artístico e cultural;
IV — promover recuros destinados à proteção e incentivo às mani
festações esportivas locais, bem como destinar praças ao lazer”
e campos para a prática de esporte amador, especialmente nas es
colas;
VY - dar apoio aos grupos de teatro amador, folclórico e outros,
bem como iricentivar a formaçao dos mesmos;
VI - elaborar o calendário comemorativo do município, progra- '
mando com a devida antecedencia as festividades e manifestações
ao público.
VII — celebrar convênios com órgãos e entidades para obtenção '!
de recursos financeiros necessairos ao desenvolvimento da cultu
ra no município;
VIII - executar outras atividades correlatas, determinadas pe-
la respectiva Secretaria.
Seção VIII — Do Departamento de Saúde e
Promoçao Social.
Art. 23, Compete especialmente ao Departa
mento de Saúde e Promoção Social:
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I - elaborar, sob supervisão da respectiva Secretaria, que propora
ao Prefeito, de acordo com as Normas do Plano Estadual de Saude, o!
Plano Municipal de Saude;
II — responsabilizar= se pela execução, coordenação, controle e ava
liação das ações de saúde no Municipio.
III - administrar as unidades de saúde do município;
IV = promover a integração dos recursos e das ações de saúde com !
as demais instituições e esferas de governo, no âmbito do Munici--!
pio;
V - executar os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e
combate de zoonoses;
VI - realizar pesquisas de interesse da saúde da população local;
VII - desenvolver programas de concientização da população nas es-
colas e em outros locais, para ações de saúde preventiva, incluin-
do-se campanhas educativas contra as drogas;
VIII - promover atendimento médico é odontológico nas escolas, on-
de não há postos de saúde:
IX — promover especialmente, assistência à saúde das erianças, do
adloescente, do deficiente e do idoso;
X — fazer levantamento sobre a necessidade de instalação dé Postos
de Saúde, em número suficiente para atender a população:
XI - coordenar as ações do Fundo Municipal de Saúde, criado por !
lei, de forma a garantir o seu perfeito funcionamento;
XII - manter contatos com órgãos dos governos federal, estadual e
órgãos regionais, especialmente com os que integram o Sistema Úni-
co de Saúde (SUS), para recebimento de recursos destinados à sau
de e assistência; sempre sob supervisao da respectiva Secretaria;
XIII = desenvolver programas de assistência social aos carentes, !
que visem especialmente, a distribuição dealimentos, contando para
isso, com a colaboração da comunidade e órgãos assistenciais;
XIV - dar apoio as entidades que desenvolvem ações de saúde e as-!
sistência social no Município;
XV - promover programas de incentivo e apoio às atividades realiza
das em creches;
XVI —- executar outras atividades correlatas, determinadas pela res
peectiva Secretaria Municipal.
Seção IX - Do Departamento de Meio Ambiente.
Art. 24 — Compete especialmente ao Departa
mento de Meio Ambiente:
I - colaborar na proteção ao Meio Ambiente, nele compreendido o do
trabalho;
II — promover a divulgação de qualquer dado ou informação que im-!
porte em risco a saude individual, coletiva ou ao meio ambiente;
III - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
Is
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IV - Organizar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental
e coordenar os trabalhos de elaboraçao do seu regimento interno,
na forma da lei que o instituiu.
V- executar outras atividades corrélatas;
Seção X - Do Departamento de Obras e
Viaçao.
4 Art. 25 - Compete especialmente ao Departa
mento de Obras é Viação:
I = desenvolver ações relativas à política urbana;
II -— dirigir e executar as obras públicas municipais ou fiscali-'
zar sua execução;
III — examinar e despachar processos ou documentos relacionados a
concessão de licença é expedição de alvarás, para execução de o-=!
bras particulares;
IV - fiscalizar o cumprimento de normas jurídicas referentes às '
construçoes particulares;
V - expedir o "habite-se" das novas construções, após as visto- !
rias necessarias;
VI - desenvolver, mediante convênios com órgãos federais e estadu
ais, programas de habitação popular, destinados à atender à popu-
lação de baixa renda, que preencher os reauisitos exigidos para '
inclusao no programa;
VII - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários SM
associativos, tipo mutirao, para construçao de habitaçoes popula-
res
VIII- promover a manutenção, lubrificação e abastecimento dos veí
culos de propriedade do município;
IX - desenvolver outras atividades correlatas, determinadas pela
respectiva Secretaria Municipal.
Seção XI — Do Departamento de Serviços
Públicos.
Art. 26 -— Compete especialmente ao Depar-
tamento de Serviços Públicos:
I — promover a execução dos serviços urbanos de limpeza pública
iluminação, construção e conservação de jardins e praças, servi-
ços funerários e de sepultamento, seja de forma direta ou através
de terceiros;
2
II - Promover a execução dos serviços de arborização em conjunto!
com o Departamento de Meio Ambiente;
III — estabelecer, manter e controlar as concessões e “permissões!
de serviços públicos e de utilidade pública de competência munici
pal, sob supervisão da respectiva Secretaria Municipal;
IV — promover e fiscalizar a construção e manutenção dos serviços
de agua e esgotos sanitários e pluviais e o controle de qualidade
de agua que serve E população;
Y — executar programas de saneamento búnits nas áreas mais néces-
sitadas, para atender à população de baixa renda, com solucões am
Lo
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VI - fiscalizar e coordenar os serviços de vigilância e de limpeza
nos prédios onde funcionam serviços de responsabilidade da Prefei-
tura;
VII - executar outras atividades correlatas, determinadas pela !
respectiva Secretaria Municipal.
CAPÍTULO IV — DOS CONSELHOS E DAS COMISSÕES
Seção I - Do Conselho Municipal de Saúde
Art. 27 — O Conselho Municipal de Saúde, ins-
tituído por lei, é órgão consultivo e deliberativo, atuando como !
auxiliar da Coovuc: «doria Municipal de Saúde e Promoção Social e !
nas ações relacionadas a saúde e assistência social no Município e
no estabelecimento de prioridades a serem desenvolvidas naquelas !
areas.
Seção II - Do Conselho Municipal de Desenvol
vimento Ambiental.- CODEMA -.
Art. 28 - O Conselho Municipal de Desenvolvi-
mento Ambiental - CODEMA -, e orgao colegiado, consultivo, de as—!
sessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no êmbi to
de sua competência, Sobre as questões ambientais propostas nas j
leis municipais.
Art. 29 - O Conselho Municipal de Desenvolvi-
mento Ambiental é órgão criado por 1ei municipal.
Seção III - Da Comissão de Defesa Civil.
Art. 30 - A Comissão de Defesa Civil é órgão
que integra a Administraçao do Municipio, funcionando em carater !
excepcional, somente em casos de calamidade publica;
Art. 891 - A Comissão de Defesa Civil, nomeada
mediante Decreto do Prefeito Municipal, terá atuação temporária (=
tomará todas as providências necessárias para solucionar os pro-!
blemas relacionados ao estado de calamidade pública;
Art. 32 = A Comissão de Defesa Civil será com
posta dos seguintes membros:
I - O Prefeito Municipal, seu Presidente;
II- os representantes de entidades assistenciais comunitárias e de
associaçoes sediadas no municipio.
III- servidores municipais.
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais
Art. 33 - Bão competências comuns a todas as
Secretarias, ao Gabinete e à Procuradoria Jurídica:
I - promover e executar convênios concernentes aos seus serviços,
juntamente com o Prefeito;
II - apresentar ao Prefeito, relatório trimestral dos serviços re
alizados por seus órgãos;
-. ef
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III - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao
orgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de '!
lei orçamentária municipal.
IV -— comparecer à câmara municipal, sempre que convocados pela
mesma, na forma da lei, para prestaçao de esclarecimentos ofici
ais.
V - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
lei ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrá
PAR «
k Art. 85 — Esta lei entra em vigor na data de!
sua publicação.
Santana do Paraíso, ?6 de maio de 1.995
avécio AEE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal.
Aprovado em JE votações
por unanimidade,
Pe Z
PRESIDENTE DA CÂMARA
Il
Aprovado em AR votações
per unanimidade,
Aprovado em XZS votações
per unanimidade.
m 07/07/98 .
iq
PRESIDENTE GA CÂMARA

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