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← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 1363/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1363 / 2024
Date 2024-11-01
Ementa"Concede abono especial de natal para o exercício 2024 aos servidores públicos do município de Santana do Paraíso/Mg, e dá outras providências".
native_id1346

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-07 Sancionada Foi sancionada a Lei Municipal nº 1196/2024.
2024-11-04 Encaminhado para a sanção O Pl 1363/2024 foi encaminhado para sanção.
2024-11-04 Proposição aprovada C O PL 1363/2024 foi aprovado por unanimidade.
2024-11-04 Proposição aprovada B O PL 1363/2024 foi aprovado por unanimidade.
2024-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia O PL será incluído na pauta de 04/11/2024.
2024-11-04 Parecer favorável da comissão O PL 1363/2024 recebeu parecer favorável da CLJ.
2024-11-01 Proposição distribuída às comissões O PL 1363/2024 foi encaminhado para CLJ pra emissão de parecer.
2024-10-30 Protocolado O PL 1363/2024 foi protocolado na secretaria da CMSP.

Documents (1)

texto original #

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E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
po https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AOS PROJETOS DE LEIS Nº 1363/2024.
O Projeto de Lei analisado, solicita autorização legislativa, para que o Poder
Executivo possa conceder abono natalino no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais),
para os servidores do seu quadro de pessoal; o texto prevê vínculo com a administração até o
mês de dezembro do presente ano.
O Projeto de Lei também prescreve que os servidores receberão um único abono,
mesmo se possuírem mais de um vínculo com a administração pública.
Quanto a legalidade da matéria, embora a mais recente Jurisprudência do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, processo nº 911586, concluir pela possibilidade dos
municípios concederam cestas de Natal “in natura” através de alimentos e brinquedos para
menores de doze anos e não referir-se ao abono pecuniário, não há óbice a tramitação da
matéria, desde que observados os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Razoabilidade, além da exigência de previsão legal e de prévia
dotação orçamentária.
Ressaltamos que os agentes políticos, sendo Secretários Municipais, Prefeito e Vice
Prefeito não farão jus aos recebimento do abono natalino, por estabelecer o artigo 39 84º da
CF/88, que a natureza jurídica do subsidio é pagamento unitário, vedado qualquer acréscimo
vantagem pecuniária de natureza remuneratória, como gratificações adicionais, abonos,
prêmios, verbas de representação e outras de idêntico caráter;
A presente proposição traz anexado impacto orçamentário demonstrando
capacidade do município de arcar com a despesa pretendida.
Contudo, opinamos favorável á aprovação do projeto analisado, devendo ser
encaminhado ao Plenário da Câmara Municipal, para discussão e votação do mérito.
Santana do Paraíso, 04 de novembro de 2024.
Comissão de Legislação e Justiça:
YZ
1 he -—
João Aristóteles de Oliveira
Presidente
Parecer assinado pela Advogada desta Casa, Dr2 Lilian Maria Miranda Oliveira
PKPTOCOLADO
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