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Saio Câmara Municipol de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 087/95
"ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO OR-
CAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1.996 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Santana do Paraiso-MG., APROVA:
Art. 1º - A Lei Orçamentária do Exercício de 1.996, será
EN eláborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonân-
cia com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na '!
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal de Santana do Para
iso-MG., promulgada em 25.06.95 e na Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1.964, no que couber.
Art. 2º - A previsão das receitas far-se-ã tendo por ba-
se:
I - A atualização de planta de valores dos imóveis pa-
ra a projeção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e o Imposto Sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos";
Spa = A atualização do cadastro de contribuintes do Im-
posto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e a projeção de valores '
com base nas Receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da
elaboração da proposta, corrigidos pelo Índice Oficial do Governo ,
se for o caso;
III - A atualização dos valores do ITBI e IPTU aplicando
lhes o Índice Oficial do Governo;
IV - A atualização dos valores arrecadados, pertinentes
do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Liquidos e Gaso-
sos, levando-se em conta o aumento resultante de:
1. ampliação de frota de veiculos;
2. maior demanda de gás liquido de petróleo decorrente "
do crescimento da população.
v | - Às taxas de Serviços e pelo poder de polícia, a-
plicar-se-ã o critério constitucional de fazer face ao custo de !
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serviço e fiscalização necessários.
Art. 3º — As Receitas procedentes de transferências cons-
titucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-â
os seguintes critérios:
I - As projeções dos valores a que se referem os incisos
II é III do Art. 158 da Constituição Federal obedecerão às normas '
de atualização referidas no artigo anterior;
II - As projeções das transferências aludidas nos artigos
158, IV e 159, 1b da Constituição Federal, serão elaboradas por ór-
gão oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas no '
Município;
III - O valor da quota-parte a ser repassada ao Municipio ,
nos termos do Art. 159, S 3º, estará incluido no total da projeção
do valor a que se refere o Art. 158 IV, mencionado no inciso II des
te artigo.
Art. 40 - A Lei de Orçamento destinará recursos obrigato-
riamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da '
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os recursos destinados ao desenvolvimen
to do ensino serão de, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) das
Receitas provenientes de:
I - Receita Tributária oriunda de impostos;
II - Receitas transferidas pelo Governo do Estado, referi-
das nos incisos I, II e III do Art. 150 da Constituição Estadual;
III - Receitas transferidas nos termos do Art. 150 I e II
da Constituição Federal;
IV - Transferências da União referida no Art. 159 I-b, com
binado com o Art. 34, S 2º III dos Atos das Disposições Transitóri-
as da Constituição Federal;
y - Transferências da União que se refere o inciso V do !
Art. 153 da Constituição Federal.
Art. 5º - O Orçamento consignará recursos necessários ao
pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar
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SANTANA po
atos
as sanções previstas no Art. 160 em seu Parágrafo Único, da Consti-
tuição Federal e não despenderã com pessoal parcela de recursos su-
perior à 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes "
consignadas na Lei de Orçamento.
sg 1º - A Despesa com pessoal referida no cáput do artigo
anterior, abrangerá:
1 = pagamento de subsídios dos Agentes Políticos;
II - O pagamento do Pessoal do Poder Legislativo;
III - O pagamento do Pessoal do Poder Executivo.
s 2º - As Despesas com pessoal referidas no artigo anteri
or, serão comparadas através de Balancetes Mensais com o percentual
das Receitas Correntes, de modo a exercer-se o controle de sua rigo
rosa compatibilidade.
art. 6º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do em
sino, referidos no Art. 4º desta, poderão ser aplicados de conformi
dade com o Art. 213 da Constituição Federal, em consonância com o
disposto na Instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Cerais, mediante Convênio com a Secretaria de Estado da Educa
ção.
Art. 7º — Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que
as reservas de recursos previstos nos artigos 4º e 59º, hajam sido !
efetivadas.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária destinará recursos !
obrigatoriamente para as seguintes obras, entre outras:
I - Edificação de Escolas Municipais;
II - Agusição de Consultório Móvel;
III - Aquisição de Equipamentos de Terraplenagem;
IV - Calçamento de vias públicas;
Y - Saneamento básico no município;
vI - Iluminação pública;
VII - Construção de casas populares;
VIII - Ampliar e equipar Postos de saúde;
IX - Construção de prédios para Pré-Escolar;
x - Construção de Praças, parques e jardins;
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XII
XIII
XIV
XV
Prefeitura;
XVI
XVII
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Construção e reforma de quadras poliesportivas;
Ampliação do Cemitério Municipal;
Construção de prédio para a Prefeitura;
Aquisição de terreno para construção de Prédio para a
Construção de Prédio para a Câmara Municipal;
Aquisição de terreno para construção de Prédio para a
Câmara Municipal.
I
de Pontes;
II
III
IV
E
2º grau;
II
anos de idade
III
IV
minidade de
V
VI
VII
res;
VIII
( Bairro Industrial e Águas Claras )
Redes Pluviais, de Esgoto, Asfaltamento e Construção
Ambulâncias para atender as comunidades;
Extensão de Rede Elétrica;
Telefone Comunitário.
( Comunidade de Ipaba )
Ambulância para atender a comunidade;
Consultório Dentário.
( Sede )
Bolsas de Estudos para cursandos de Escola Técnica de
Fornecimento de "Passes" para idosos à partir de 65
Telefone Comunitário para a Sede e Resid. Paraiso;
Abertura de estrada ligândo o Bairro Industrial à co-
Bom Sucesso;
Tratamento d'água para todo o município;
Equipamentos para terraplenagem;
Aquisição de terreno para construção de casas popula-
Aquisição de terreno para construção de Usina de Reci
clagem de Lixo;
IX - Construção de uma Usina de Reciclagem de Lixo.
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Art. Bº — A concessão de subvenções sociais obedecerã ri-
gorosamente, as normas instituidas na Lei Federal nº 4.320, artigos
16 e 17.
Art. 9º — O Poder Executivo ficará autorizado a abrir por
meio de Decreto, Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do Orçamento.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de
créditos referida no artigo, correrão por conta de anulações parci
ais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam dispo-
niveis.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá levantar dívida flutu
ante interna como antecipação de receita de acordo com a Lei de nº
4320 e Resoluções do Banco Central que disciplinar o assunto.
Art. 11 — A Lei de Orçamento poderá conter, além da pre-
visão da Receita, da fixação da despesa e da autorização referida '
no artigo 99, o seguinte:
I - Autorização para contratação de operação de crédito;
II - Autorização para alienação de bens imóveis.
Art. 12 - As operações de crédito serão contratadas obe-
decendo-se, sem prejuizo de outras exigências previstas em lei, os
limites determinados no Art. 167, III da Constituição Federal.
Art. 13 — Lei Complementar disciplinarã o constante nos
Artigos nºs 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 14 - Fica autorizado o aparecimento da Reserva de !
Contingência para fins de abertura de créditos adicionais.
Art. 15 - A presente lei entra em vigor na data de sua !
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santana do Paraiso, 09 de agosto de
ú
Josê Cassifiro Magalhães
Presidente
120954
aiii ciiiad
Aprovado em
por unanimidade.
PRESIDENTE DÁ CÃl
«x
Aprovado em ef se votações
por unanimidade.
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PRESIDENTE CÓA CÂMARA