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Sato Câmara Municipal de Santana do Paraíso
SS RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
Lnn* CEP 35167-000 -. ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 089/95
"CONCEDE ISENÇÃO DE I.P.T.U. (Imposto Predi-
al e Territorial Urbano) E DÁ OUTRAS PROVI-"
DÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL de Santana do Paraíso-MG., APROVA:
Art. 1º - Fica concedida isenção do pagamento do IPTU e
Taxas de Serviços Urbanos sobre imóvel destinado à residência de a-
posentados, pensionistas, ex-combatentes e contribuintes em geral
que comprovarem:
I - Não possuir rendimento súperior a 1,5 (um salário
minimo e meio);
II - Ter o imóvel atê 70m? (setenta metros quadrados) '!
de área construida.
S 1º - O contribuinte proprietário de mais de um imóvel
no Município, não farã juz à isenção de que trata esta Lei.
S 2º - Existindo mais de um lançamento no Cadastro Muni
cipal dentro do mesmo lote, o contribuinte fará juz à isenção somen
te sobre o imóvel destinado à sua residência.
Art. 2º — Q- requerimento da isenção de que trata o arti
go anterior, deverá ser protocolado junto ao Departamento de Cadas-
tro e Fiscalização da Prefeitura Municipal até 05 (cinco) dias an-
tes do vencimento do tributo, devendo o requerente:
I - Estar em dia com os tributos municipais;
II - Apresentar comprovante de rendimento;
III- Assinar declaração de que reside no imóvel.
S 1º - Na comprovação de rendimento prevista no inciso
II deste artigo, o aposentado ou pensionista deverá comprovar, além
da aposentadoria ou pensão pagas pela Previdência Social, a comple-
mentação paga pela Previdência privada, quando existir.
S 20 - A declaração falsa, para fins de isenção de que
trata esta Lei, implicará na aplicação de multa ao requerente cor-
Sd; Câmara Municipal de Santana do Paraíso
RUA SAGRADO CORAÇÃO, Nº 68
CEP 35167-000 -— ESTADO DE MINAS GERAIS
respondente ao dobro do valor do tributo devido, sem prejuízo das de
mais sanções legais.
Art. 3º — O crédito tributário relativo ao IPTU, será pa
go com descontos, da seguinte forma:
- 40% (quarenta por cento), quando pago em parcela única
até a data do vencimento.
- 20% (vinte por cento), quando pago em 02 (duas) parce-
las.
- 10% (dez por cento), quando pago em 03 (três) parcelas.
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG., 12 de setem-
bro de 1.995.
Josê Cassifniro Magalhães
Presidente
Aprovado em TA
Por unanimidade.
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Aprovado em pr
Por unanimidads, 7
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