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materia nº 1276/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1276 / 2022
Date 2022-11-07
Ementa"Estabelece a utilização de "biombos" nos atendimentos pré-hospitalares móveis na área de urgência no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-15 Sancionada
2022-12-07 Proposição aprovada
2022-12-07 Parecer favorável da comissão
2022-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-07 Apresentado
2022-10-24 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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PROJETO DE LEI Nº (27/2022
“Estabelece a utilização de “Biombos” nos atendimentos pré-
hospitalares móveis na área de urgência no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência-SAMU no âmbito do Município
de Santana do Paraíso e determina outras providências.”
O Município de Santana do Paraíso, através de seus representantes legais, na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei;
Art.1º- No âmbito do Município de Santana do Paraíso-MG; nos atendimentos
realizados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, de caráter pré-
Hospitalar de urgência, deverá ser utilizado dispositivo de proteção á privacidade do tipo
“Biombo”.
Parágrafo Único: O biombo a ser utilizado, deverá oferecer proteção e privacidade tanto
para os usuários quanto para os profissionais durante o atendimento, de modo a evitar
interferências externas que possam prejudicar o socorro.
Art.2º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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[APROVADO pelo Plenário em]
| 4€ 2 A ÍSvotação(ões) por |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição E stadual Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado, visa oferecer privacidade aos pacientes e
profissionais da saúde, durante os atendimentos pré-hospitalares de urgência,
realizados pelo serviço móvel do “SAMU”.
Diariamente presenciamos as ambulâncias do SAMU realizando
atendimentos a pessoas vítimas de acidentes ou que sofreram mal súbito, na presença
de um enorme número de pessoas, que levadas pela curiosidade, acabam prejudicando
o atendimento e inibindo as vítimas.
Constantemente deparamos também, com vídeos e fotos circulando nas
redes sociais, de pessoas sendo atendidas pelo SAMU, no momento de maior fragilidade
e dor para as vítimas e família dos envolvidos, o que acaba constrangendo muitas vezes
quase toda a sociedade.
A utilização dos biombos durante o atendimento de urgência móvel, irá
garantir mais privacidade as vítimas e aos profissionais que realizam O atendimento
médico de urgência, proporcionando também mais dignidade, em momento de muita
vulnerabilidade.
Contando com o apoio dos nobres vereadores desta egrégia Casa Legislativa.
Santana do Paraíso, 24 de outubro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
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Ed Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
is, Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE
LEIN 1276 /2022.
O Projeto de Lei apresentado por vereador desta Casa, propõe nos atendimentos
realizados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, de caráter pré-
Hospitalar de urgência, a utilização de Biombos, que deverão ser utilizados para
garantir a privacidade dos pacientes, durante o atendimento de urgência.
Na ação de inconstitucionalidade proposta pela Federação Brasileira dos Bancos
Febraban, tendo como alvo a Lei Municipal nº 8.042, de 06 de janeiro de 2010, do
Município de São José dos Campos, que dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições
bancárias instalarem tapumes, biombos ou estruturas similares nos locais de
atendimento ao público na Cidade como forma de preservar a segurança dos clientes
destas instituições, assim foi decidido;
O relator do processo, desembargador Jorge Manoel Lins, votou pela
constitucionalidade da Lei por entender que a norma discutida não destoa dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. Ele também destacou em seu voto concordar com
o parecer do Ministério Público de que a lei não desrespeitou reserva de iniciativa do
prefeito, pois não criou e nem alterou cargos inerentes à Administração Municipal, e
também não criou despesas para a municipalidade.
Embora caiba à União editar leis complementares dispondo sobre o sistema financeiro
nacional, bem como instituições financeiras e suas operações (art. 48, XIII, art. 192 red.
EC nº 40/03, CR/88), isso não inibe a competência dos Municípios para, mesmo em se
tratando de serviços prestados por instituições financeiras, editar normas de interesse
local, relacionadas àproteção do consumidor e à qualidade dos serviços
prestados, bem como ao exercício do poder de polícia nos Municípios (art. 30, |, da
CR/88).
A matéria é pacífica no âmbito do Colendo STF.
No ARE 878911 do STF de repercussão geral, que reformou acordão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro a fim de declarar a Constitucionalidade da Lei
Municipal 5.616/2013, do município do Rio de Janeiro, que prevê obrigatoriedade de
instalação de Câmeras de monitoramento nas escolas da rede pública de ensino, assim
manifestou o” Ministro Gilmar Mendes.”
Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria
constitucional debatida nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que não usurpa a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
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$| CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
A se CNPJ: 38.515 .961/0001-01 - Inscrição Estadual Isenta
| E ue Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
ca, Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, $ 1º, Il, a, ce e, da Constituição Federal). Dessa forma, na
linha da jurisprudência desta Corte, conheço do agravo para dar provimento ao
recurso extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, a fim de declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013,
do Município do Rio de Janeiro.
Conforme recentes jurisprudências, acima arroladas, opinamos favoráveis a matéria,
ser encaminhada ao plenário da Câmara Municipal para deliberação do mérito.
Santana do Paraíso,07 de dezembro de 2022.
Comissão de Legislação e Justiça.
Manoel do Nascimento Assis ) Alexandre Silya Coutinho
Relator
Parecer com acompanhamento da ii desta Casa, Dr? Lilian Maria Miranda
Oliveira . OAB 93.320.--- e, A
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