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materia nº 107/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 1996
Date 1996-08-20
Ementa"Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento do município de Santana do Paraíso para o exercício de 1997 e dá outras providências."
native_id1368

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1996-08-20 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 20/08/1996.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CGC / MF 38.515.961/0001-01
Rua Sagrado Coração, 68
DES Za CEP 35167-000 - Estado de Minas Serais
PROJETO DE LEI Nº 107/96 f
A
"ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇA-
MENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO PARA O
EXERCÍCIO DE 1.997 E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
A Câmara Municipal de Santâána do Paraiso-mç., APROVA:
+ na Consti
tuição Estadual, na Lei Orgânica Municipal de Santana do Paraiso-Mc,
Promulgada em 25.06.95 e na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1
1.964, no que couber.
Art. 20 - A previsão das receitas far-se-ã tendo por base:
I - À atualização de planta de valores dos imóveis para a !
Projeção do Imposto Sobre Propriedade e Territorial Urbana e o Impos
to Sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos";
Ti A atualização do cadastro de contribuintes do Imposto '!
Sobre Serviço de Qualquer Natureza é a Projeção de valores com bases
nos valores médios das receitas realizadas no exercício do ano ante-
rior ao da elaboração da Proposta, corrigidas monetariamente é consi
derando a atualização de todo cadastro técnico do município;
III - À atualização dos valores do ITBI e IPTU aplicando-se a
tabela de cálculos do município e normas constantes no Código Tribu-
tário Municipal, além dé projeções do Departamento de Cadastro e Fis
calização;
IV - As taxas de serviços e pelo poder da polícia, aplicar-
se-à o critério constitucional de fazer face ao custo de serviço e
fiscalização necessários.
Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitu-
cionais, originárias de outras esferas de governo, adotar-se-ã os se
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DEAR CEP 35167-000 - Estado de Minas Gerais
guintes critérios:
TT =àAs Transferências do IPVA e do ITR que se referem os in
Cisos II é III do Art, 158 da Constituição Fe
deral obedecerão as nor
mas de atualização referidas no artigo anteri
or, bem como o cresci-"
mento da frota de veiculos do municipios;
II - As Transferências do ICMS e do FPM terão seus valores
orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes
e comunicadas ao Município;
III - O valor dá quota-parte do IPI a ser repassada ao Munici
Pio nos termos do Art. 159, S 39, estará incluído no total da proje-
ção do valor do ICMS, mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 49 - A Lei de Orçamento destinará recursos obrigatoria-"
mente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Cons-
tituição Federal.
Parágrafo Único - os recursos destinados ao desenvolvimento "
do ensino serão de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das Re-
Ceitas provenientes e resultantes de impostos e das parcelas transfe
ridas pelos Governos Estadual e Federal.
Art. 5º - O Orçamento consignarã recursos necessários ao pa-
gamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as
sanções previstas no Art. 160 em seu Parágrafo Único, da Constitui-
ção Federal e não dispenderáã com pessoal parcela de recursos superi
or a 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes consig
nadas na Lei de Orçamento.
S 1º - A despesa com pessoal referida no cáput do artigo ante
rior, abrangerá:
I - O pagamento de subsídios de Agentes Políticos;
II - O pagamento do pessoal do Poder Legislativo;
III - O pagamento do pessoal do Poder Executivo;
IV - Mão-de-Obra terceirizada.
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S 2º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior,
serão comparadas atravês de Balancetes Mensais com o percentual das
Receitas Correntes, de modo exercer-se o controle de sua rigorosa !
compatibilidade.
Art. 6º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino
referidos no Art. 40 desta, poderão ser aplicados de conformidade
com o Art. 213 da Constituição Federal.
S 1º - serã garantido aos alunos o ensino fundamental obriga-
tório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didã-
tico-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à 1
saúde, além de assegurados os direitos dos alunôs da rede estadual !
de ensino, através de convênio entre o município e a Secretaria de
Estado da Educação.
S 2º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendi,
mento suplementar à rede particular local ou da localidade mais prô-
xima, caso a redé oficial de ensino fundamental e médio for deficitã
ria para atender à demanda, sendo que os critérios de seleção dos a-
lunos e regras de aproveitamento minimo do bolsista, serão estabele-
cidos em lei própria.
Art. 7º - Nenhuma Obra serã iniciada ou executada sem que re-
servas de recursos previstos nos artigos 4º e 50, tenham sido efeti-
vadas.
Parágrafo finico - Para os Bairros Industrial e Aguas Claras ,
dentre outras, as seguintes prioridades:
- Redes Pluviais, de Esgoto, Asfaltamento e Construção de Pon
tes
- Ambulâncias para atender as comunidades.
- Extensão de Rede Elétrica.
- Telefone Comunitário.
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Para a Comunidade de Ipaba:
- Ambulância para atender a comunidade.
* Consultório Dentário.
Para a Sede do Município:
- Bolsas de Estudo para cursandos da Escola Técnica de 20 1
Grau.
Fornecimento de "passes" para idosos à partir de 65 anos.
- Telefone Comunitário para a Sede e Residencial Paraiso.
Abertura de estrada ligando o B. Industrial à Bom Sucesso.
- Tratamento d'água para todo o município.
* Equipamentos para terraplenagem.
*- Aquisição de terrenos para construção de casas populares.
- Aquisição de terreno para construção de Usina de Recicla-"
gem de Lixo.
- Construção de uma Usina de Reciclagem de Lixo.
Art. 890 - A Lei de Orçamento conterá Fecursos para garantir
a execução de Projetos de saneamento básico, habitação e urbanismo,
construção de prédios públicos para a administração, preservação do
meio-ambiente, saúde, esporte e lazer, agricultura, telecomunicação
iluminação, educação, transporte, entre outros, observados o cons-"
tante no artigo 7º desta leis
Art. 99 - A concessão de subvenções sociais somente serão 1
concedidas a entidades que sejam reconhecidas de utilidade pública
€ que não visem lucros e nem Temunerem seus diretores e que obede-"
cam rigorosamente, as normas instituidas na Lei Federal 4320, arti-
gos 16 e 17.
Art. 10 - O Poder Executivo ficarã autorizado a abrir por !
meio de Decreto, Crédito Adicional Suplementar atê o limite de 40%
(quarenta por cento) do Orçamento, obedecendo sempre o disposto no
artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
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Art. 11 - As compras e contratações de obras e serviços somen
te poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e pre
cedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos ter-
mos da Lei Federal 8.666 e alterações.
Art. 12º = As operações de crédito Por antecipação da receita
Orçamentária somente serão contraídas mediante autorização legislati
va prévia, devendo ter fim específico e se concretizará se os recur-
sos forem destinados a Programas de excepcional interesse público, '
observados os limites contidos no artigo 167, III, da Constituição
Federal e as normas do artigo 12 da Resolução 069/95 do Senado Fede-
ral.
Art. 139 - rei Complementar disciplinarã o constante nos arti
gos nºs 09 e 12 desta Lei.
Art. 140 -— Fica autorizado o aparecimento da Reserva de Con-"
tingência para fins de abertura de créditos adicionais.
Art. 150 - À Presente Lei entra em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG., 20 de agosto de
1.996.
AM
fAGALHÃES
Aprovado em PA Votações |
por unanimidade. |
PRESIDENTE
Aprovado em
por unanimidade.
PRESIDENTE DK CAMARA -
.

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