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PROJETO DE LEI NO 108/96
"DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIME
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso-
MG... por seus representantes na Câmara Municipal APROVA:
CAPÍTULO I E
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de
“atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente & estabelece nor-
mas gerais para sua adequada aplicação de acordo com a Constituição
Federal, Lei Federal no 8.069/90 e Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 - O atendimento dos Direitos da Criança 8 do
Adolescente, no ambito municipal, far-se-á através de:
I = Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, re-
creação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que asse-
gurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual da Criança e
do Adolescente, em condições de liberdade e de dignidade.
II - Políticas e programas de assistência social em caráter suple-
" tivo para aqueles ques dela necessitem.
III - Setviços especiais, nos termos desta Lei.
Art. 3º - O Município criará Os programas e serviços a
“que aludem os incisos II é III do Art. 20 instituindo e mantendo meca-
nismo de relacionamentos com entidades governamentais ou não-goveran=
mentais em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
. e do Adolescente.
Parágrafo Único - Os programas serão classificados como
“proteção ou sócio-educativos é destinarsse-ão:
a) Orientação e apoio sócio-tfamiliar:
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto:
E) Colócação familiar:
d) Abrigo:
8) Liberdade assistidas
f) Semi-liberdade.
Art. 40 = A política de atendimento da Criança e fdo-
lescente, será garantida através da criação dos seguintes órgãos:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen=
ts;
II - Conselho Municipal dos Direirtos da Criança e do Adolescente;
III - Conselhos Tutelares;
Iv - Fundo Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente.
CAPÍTULO II 4
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. SO - Fica criado a Conferência Pr Direi-
tos da Criança 6 do Adolescente de caráter consultivo e composição pa-
ritária entre o poder público municipal e entidade não-goveranmentais,
formalizadora das diretrizes para a política municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, nos termos de seu regimento. ,
Art. 60 - A Conferência Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente, é composta por 60 (sessenta) Delegados paritaria-
mente com direito a voto é reger-se-á, por regime próprio. Sendo so
(trinta) governamentais e 30 (trinta) não-governamentais, eleitos ém
assembléias populares.
1 - Os Delegados governamentais far-se-ão com ato do Prefeito Mu-
nicipal;as
II - Os Delegados não-governamentais serão eleitos em assembléias
populares e/ou pelo voto das entidades não-governamentais, de atendi-
mento e defesa da Criança e do Adolescente, legalmente constituídas,
com sede no município, e funcionamento mínimo de 01 (um) ano;
III - À conferência Municipal reunir-se-á ordinariamente, a qual-
quer tempo, por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ca e do Adolescente, por maioria simples de seus Delegados;
Iv - O mandato dos membros da Conferência é de 02 (dois) anos per-
mitida a recondução.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 79 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de caráter normativo e deliberativo e con=
trolador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde Promoção Social
e Meio Ambiente.
Art. 89 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é composto de 12 (doze) membros titulares e suplentes em
igual número, sendo:
I - O6 (seis) representantes efetivos e 06 (seis) suplentes indis-
cados pelo poder público municipal:
II - 06 (seis) representantes efetivos e 06 (seis) suplentes de
entidades não-governamentais de Defesa e Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo 18 - Bs representantes citados no inciso É;
serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poder de
decisão no âmbito da Administração Municipal
Parágrafo 20 - Os representantes das Secretarias Munici-
pais serão indicados pelo Prefeito dentre servidores com poder de deci-
são no âmbito respectivo de cada um.
Parágrafo 30 = Os representantes das entidades não-go-
vernamentais, serão escolhidos em assembléia convocada pelo Conselho
Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminan-
do seu mandato, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por
meio de edital publicado em pelo menos 01 (um) jornal de grande circu-
lação no município ou em boletim ofocial.
Art. 90 - O mandato dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é de 02 (dois) anos permitida
a recondução.
Art. 10 - O Conselheiro que candidatar a cargo público
deverá desincompatibilizar se for o caso, na forma da Lei.
Art. 11 - O Conselhgres Municipal dos Direitos da Crian=
ça e do Adolescente elegerá seu presidente dentre seus membros.
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal do Direito da
Criança e do Adolescente:
I - Formular a política municipal de promoção, defesa e atendimen-
to à criança e ao adolescente no município, pautando-se na garantia e
respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as
ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população;
II - Qpinar sobre as dotações orçamentárias a serem destinadas à
execução da LOAS e dos programas de atendimento à criança e do adoles=
cente;
III - Estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a
aplicação de recursos, em programas e projetos de interesses da criança
e do adolescente;
Iv - Estabelecer critérios e propor a celebração de convênios com
instituições públicas e privadas e concessão de auxílio e subvenções às
entidades não-governamentais que atuam na área da crinça e do adoles-
cente;
Y - Acompanhar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e da so“
ciedade civil decorente da execução da política de programa de atendi-
mento dirigida à criança e ao adolescente;
VI - Promover intercâmbio com instituições públicas, entidades
particulares, nacionais e internacionais, Conselho Estadual e q Conse-
lho Nacional, visando atender os seus objetivos;
VII - Avaliar e aprovar, ou não, os planos, programas e projetos
de abragência municipal apresentadas pelos órgãos públicos e ou entida-
des da sociedade civil de atendimento à Criança e ao Adolescente zelan-
do pela sua execução.
VIII - Solicitar assessoria às instiutições públicas no âmbito fe-
deral, estadual, municipal e as entidades não-governamentais que desen-
volvem ações de atendimento à Criança e ao Adolescente.
a
.
IX - Fórmular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competen-
tes, denúncias de toda forma s negligência, omissão, descriminação,
excludência, exploração, crueldade e opressão contra a criança e ao
adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas neces-
sárias e sua apuração.
xXx - Oferecer subsídios e formular propostas para elaboração de
leis destinadas a beneficiar à criança é ao adolescente, emitir ap e-
res e prestar informações sobre as questões e normas administrativas e
legais que digam respeito ao direito da criança e do adolescente.
XI - Difundir amplamente os princípios constitucioanais e a polí-=
tica municipal destinada a proteção e defesa do direitos da criança e
do adolescente, objetivando a mobilização e articulação entre as enti»
dades governamentais € não-governamentais, para um efetivo desenvolvi-
mento integrado entre as partes.
XII - Propor política de formação de pessoal com vista à qualifi-
cação do atendimento da criança e do adolescente.
XIII = Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno pelo
voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros.
XIV - Proceder a substituição no caso de vacância de conselheiro
preenchendo a vaga com a suplência de acordo com a paridade.
Xv - Dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares.
XvI - Efetuar o registro das entidades governamentais e não-gover-
namentais que desenvolvam programas de atendimento à criança e ao ado-
lescente e inscrever respectivos programas de proteção e sócio-educati-
vo na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8,069/90.
XVII - Apoiar os Conselhos Tutelares na fiscalização de qualquer
órgão de segurança pública, entidades de internação e demais entidades
governamentais e não-governamentais em que possam se encontrar crianças
& adolescentes.
XVIII - Sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da
indispensável participação das comunidades na solução dos próblemas da
criança e do adolescente.
Art. 13 - A função de membro no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunsrada.
Art. 14 = À Prefeitura Municipal de Santana de Paraísos
MG., dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando-se para tanto, de ser-
vidores, espaço físico e recurso para tal fim.
Art. 15 - O Conselho Municipal do Direitos da Criança e
do Adolescente elaborará e aprovará seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 16 = Ficam instituídos os Conselhos Tutelares, ór-
gãos peramanntes e autônomos não jurisdicionais, que tem por objetivo
zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do adolescente previs-
to na Lei 8.069/90.
Art. 17 - O Município inicialmente terá um Conselho Tu-
telar.
ârt. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05
(cinco) membros para 01 (um) mandato de 03 (três) anos, permitindo-se
recondução.
Parágrafo Único = Para cada Conselheiro haverá um su=
plente eleito simultaneamente ao membro efetivo.
Art. 19 - À eleição será convocada pelo Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado
imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros
do Conselho Tutelar.
Art. 20 - Os Conselheiros serão escólhidos pelo voto dos
membros das entidades não-governamentais, legalmente cónstituídas com
sede no município e funcionamento de O1 (um) ano mediante eleição regu=
lamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do ádoles-
cente e coordenada por uma comissão composta por 03 (três) membros es-
pecialmente designada por este e fiscalizada pelo Ministério Público.
Parágrafo Unico - A comprovação de condição de membro
filiado às entidades será feita através de relação nominal apresentada
ao Conselho Municipal para a devida identificação do eleitor no prazo
de 30 (trinta) dias antes da realização da eleição.
Art. 21 - São requisitos para candidatar-se a membro do
Conselho Tutelar:
1 - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idades superior a 21 anos;
III - Residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
Iv - Estar em gozo dos direitos políticos;
Y - Possuir experiência na defesa e/ou atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
VI - Possuir escolaridade mínima de 20 grau;
VII - Obter aprovação em prova escrita de questões abertas de co-
nhecimento sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
VIII - Ser indicado por entidadade ou instituição legalizada atra-
vés de ofício ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE;
Parágrafo Único - À prova de que trata o inciso VI será
regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e so ado-
lescente, definindo os critérios para a sua confecção e realização in-
clusive dia e hora de aplicação bem como o índice de aproveitamento mí-
nimo para aprovação.
Art. 22 - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é
individual e sem vinculação a partido político ou credo.
a
.
=.
Art. 23 - A candidatura deve ser registrada no prazo mí=
nimo de 60 (sessenta) dias antes da eleição mediante apresentação de
requerimento endereçado à comissão organizadora do pleito, atendendo os
requisitos estabelecidos no art. 21 desta Lei.
Art. 24 - Terminando o prazo para o registro das candi-
daturas, a comissão organizadora do pleito, mandará publicar edital na
imprensa local, informando os nomes dos candidatos registrados e fixan-
do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação para o
oferecimento de impugnação, por qualquer interssado.
Parágrafo 19 - Oferecida a impugnação, terá o impugnado
15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, prazo este, contado da pu-
blicação do ato.
e
Parágrafo 20 = Oferecida a impugnação e apreciada a de-
fesa, a comissão organizadora do pleito terá prazo de 05 (cinco) dias
contados do recebimento para proferir decisão.
Art. 25 = Vencida a fase de impugnação, a comissão orga-
nizadora do pleito, mandará publicar edital com o nome dos candidatos
habilitados.
Art. 26 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pe-
lo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art 27 - Aplica-se no que couber, o disposto na legisla-
ção eleitoral vigente, quanto ao exercício do sufrágio e apuração de
votos.
Art. 28 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Mu=
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado
da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos re-
cebidos.
Parágrafo 10 - Os (cinco) primeiros candidatos mais vo=
tados serão considerados eleitos, ficando os demais 05 (cinco) imedia-
tos pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo 29 - Havendo empate na votação, será conside-
rado o candidato mais idoso.
Parágrafo 30 - Os eleitos serão empossados pelo Prefeito
Municipal, perante o Conselho Municipal, no dia seguinte ao término do
mandato expirado.
Parágrafo 42 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o
suplente que houver obtido o maior número de votos.
Art. 29 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, ma-
rido e mulher, ascendentes, sogro e sogra ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro e madastra e enteados.
Art. 30 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atri-
buições constantes da Lei Federal 8.069/90.
Art. 31 - O Presidente do Conselho Tutelar bem como seu
substituto imediato, serão escolhidos pelos seus pares na primeira ses=
são.
Art. 32 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03
(três) conselheiros.
Art. 33 - O conslheiro atenderá informalmente as partes,
mantendo registro das providências adotadas para caso, fazendo consig-
nar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
frt. 34 - O Conselho Funcionará normalmente das 08 (oio-
to) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único - Serão mantidos plantões permanentes,
inclusive nos fins de semana e feriados.
Art. 35 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria ge-
ral, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu funciona-
mento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela admi-
nistração Municipal.
Art. 36 - A competência do Conselho Tutelar será deter-
minada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis pela criança ou ado
lescente.
II - Pelo lugar onde se encontra a criança e o adolescente, à fal=
ta dos pais ou responsável.
Parágrafo 19 - Nos casos de ato infracional, será compe-
tente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observada as regras de
conexão continência e prevenção.
Parágrafo 20 - A execução das medidas poderá ser delega
da à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do
local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.
Art. 37 - O exercício da função de conselheiro será de
cledicação exclusiva.
Art. 38 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, fixará, mediante resolução, à remuneração dos 05 (cin-
co) membros titulares do Conselho Tutelar.
Parágrafo Unico - Senod eleito Servidor Público Munici-
pal, fica facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e
vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de seus vencimentos.
Art. 39 - Os recursos necessários a remuneração dos mem“
bros do Conselho Tutelar, serão assegurados na Lei Orçamentária Municis
pal.
Art. 40 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausens
tar injustificadamente à 03 (três) sessões consecutivas ou à 05 (cinco)
alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrí-
vel, pela prática de crime doloso, ou pela prática de crimes e infra-
ções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
Es Parágrafo Único - A perda do mandato será deliberada pe-
lo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que so-
licitará ao Poder Executivo que decrete essa nulidades e a nomeação do
19 (primeiro) suplente.
Art. 41 - É vedada aos Conselheiros:
I - Receber a qualquer título, honorários;
II - Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que
possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo auto-
rização judicial, os termos da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPITULO V
DO, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 42 - Fica criado na estrutura do gabinete, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de natureza contá-
bil com a finalidade de proporcionar os meios financeiros para execução
dos programas de proteção sócio-educativos e dos serviços especiais.
Art. 43 - OQ Conselho Municipal do Direitos da Criança e
do Adolescente, definirá o percentual de utilização dos recursos capta-
dos pelo Fundo, alocando-os nas respectivas áreas de acordo com as
prioridades definidas no planejamento anual.
Art. 44 - Constituem recóitas do Fundo Municipal dos Di-
reitos da Criança:
I - As dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem
destinados pela Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso;
II - Os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária prove-
hientes de aplicações financeiras de seus recursos;
III - O produto de convênios de acordos firmados com outras enti-
dades;
Iv - Doações, auxílios, multas, subvenções, contribuições, trans-
ferências de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas nacionais
e internacionais, rendimentos de aluguéis e eventos e taxas previamente
destinadas em Lei do Fundo;
Y - Os recursos previstos na legislação pertinentes ao direito da
criança e do adolescente, especialmente na Lei 8.069/90;
” .
Art. 45 - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL dos Direitos da
Criança e do Adolescente evidençiará as políticas € os programas de
trabalhos governamentais, observados, o Flano Plurianual, a Lei de Di=
retrizes Orçamentárias es o princípio da universalidade e o equilíbrio.
Parágrafo 19 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade:
Parágrafo 20 - Q orçamento do Fundo Municipal do Direitos da
Criança e do Adolescente observará na sua elaboração, na sua execução,
os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente aos regula-
mentos da Prefeitura.
Art. 46 — As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Saúde Promoção Social e Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinarão recursos pa-
ss ra:
I - Pagamento de serviços e encargos nos termso desta Lei;
II - Aquisição de material permanente e de consumo:
III - Edificação de obras e instalações e manutenções.
Art. 47 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cré=
ditos adicionais especiais.
Parágrafo 19 - O valor a que se refere o caput deste
art. será atualizado segundo critérios definidos em Lei.
Parágrafo 29 - Para cumprimento do disposto deste arti-
go, fica o Executivo autorizado a anular por Decreto, total ou parcial=
mente, dotações orçamentárias do orçamento vigente, na Secretaria Muni=
cipal da Educação Cultura Esporte e Lazer, vinculados à coordenadoria
" de programas especiais, até o montante do crédito.
Art. 48 = O plano de aplicação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício 1.997 será apro=-
vado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 49 - Caberá ao Executivo, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, elaborar o Regulamento do Fundo Municipal do Direitos
da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 50 - No prazo máximo de 07 (sete) meses, contados
da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conse-
é
lho Tutelar.
Art. 51 - Os membros do Conselho Munoicipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias
a partir da publicação desta Lei.
Art. 52 - Os Conselhos Tutelares, previstos no art.
serão implantados gradativamente de acordo com a demanda, por determi-
nação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 53 - Novos Conselhos Tutelares poderão ser cria-
dos com a autorização legislativa. Em razão da demanda de atendimento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 54 - Fica referendado o processo de escolha de mem-
bros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
adotada pela Conferência Municipal realizada.
Art. 55 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus mem-
bros, elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor nã data de sua publi-
cação.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 30 de maio de 1.996.
HELVÉCIO TIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ii
Aprovado em Pa «Votações
por unanimidade;
PRESIDENTE BA C MARA
mm
| Aprovado em de «. NOtações
por unanimidade.
por unanimidade.
m MA |
(E,
Aprovado em DG ve Votações