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materia nº 111/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1996
Date 1996-10-08
Ementa"Institui normas sobre polícia administrativa do município de Santana do Paraíso."
native_id1370

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1997-01-08 Proposição retirada pelo autor — Projeto de Lei retirado pelo Executivo Municipal em 08/01/1997.
1996-10-08 Protocolado — Projeto de Lei protocolado na Secretaria da Mesa Diretora em 08/10/1996.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 25

Projeto de Lei
CÓDIGO DE POSTURA
MUNICIPAL
Santana do Paraíso-MG.
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ng A da
»
A O
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .
jus
CAPÍTULO TI - DA NIGIENE PÚBLICA E CONTROLE AMBIENTAL.
Seção 1a - Disposições Gerais
SEE EE ES Demo EE
Seção 28 = Da Proteção Ambiental LIDE E SEUS E in Em o E 5 o
Seção 32 - Da Conservação das Arvores e Areas Verdes ..... “= 3
Seção dã - Da Higiene das Vias Públicas ..iciricitiiiitttio. «
Seção 5a - Da Higiene das Habitações e Terrenos ....ccccseos 5
Seção 6a - Da Higiene dos Alimentos ...icicos E Bs rd ee Roms Rot masa a ó
Seção 7a - Da Higiene dos Estabelecimentos .isiciiitititiio. 4
Ó CAPÍTULO III = DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção ia = Da Ordem e Sossego Públicos ,..iiiciuuiiiittitoo. 9
Seção 2a = Pos Divertimentos Públicos ,.cuiiia E que mm a 6 io
Seção 3a - Dos Locais de CUltO .iicicccitiaano ma ma a sms 4 05 O 13
Seção 4a - Do Trânsito Público ....... A Dm nro pe ego 0 e ea 15
Seção 5a - Da Ocupação das Vias PÚDLICAS .iscicniaicinaniis 14
Seção 64 - Das Medidas Referentes aos Animais ...ilcitiiio. AB
Seção 7a - Da Extinção dos Insetos NOCIVOS .isanicciiaitino 16
Seção sa - Dos Anúncios e Cartazes ...cciciiccitinetttte 16
Seção 9a - Dos Inflamáveis e Explosivos ...iccuniicniaianaos 18
Seção 102 - Dos Muros & Cercas .isiccztamana 8 Mah o q o Ba 7 a sacas sa ; 20
Seção 11ã - Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Olarias e Depósitos de Aréia e Saibros......c. 20
q CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
E COMERCIAIS.
Seção Ia - Das Indústrias e do Comércio Localizado ...iiiiio. 2s
Seção 22 - Do Comércio Ambulante ..iicceniciicctinineo tanta. 2
Seção 38 - Do Horário de Funcionamento ..ccccicininicitititas 26
Seção 4a - Da Aferição de Pesos e Medidas .iuccciiiio. aa os Pi vg 28
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 1a - Disposições Gerais .«..« E TUE ESA DL DAS e Do a o em E a Da 6 1 29
Seção 2a - Das Penalidades ....cincccenasciasttcanoo ese sec ni ATE se Fes
Seção 3a - Da Notificação Preliminar .isscuauiiicinicianntnas 32"
seção 44 - Dos Autos de Infração ..ciussiciaiatcioão Bl ae ue e o 32
Seção 5a - Da Representação ..... Ein me Seco iu RE DD DS a 33
Seção 64 -« Do Processo de Execução .icicinamenmenacsnusancaas sá
CAPITULO VI = DISPOSIÇÃO FINAL ....ccccuasccaneninianenaicaniers pá 34
* ""
4
adsê
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
aNTEPROJETO DE LEI LA /36 Je
Institui normas sobre polícia admie
nistrativa no Município de Santana do Paraíso = MG...
A Câmara Municipal aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Esta Lei contem medidas de polícia administrativa a care
go do Município em matéria de higiene pública, costumes locais funcie-
namento dos estabelecimentos industriais, comerciais é prestadores de
serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público lo-
cal e os Municípios.
Art. 29 - Ro Prefeito de Santana do Paraíso e, em geral, aos fun
cionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe velar
pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos
efetivos de política administrativa, especialmente a vistoria anula por
ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 30 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvi
das pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da
Prefeitura.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
o | Seção lã
Disposições Gerais
Art. 42 - É dever da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso
zelar pela higiene pública em todo o território do Município. de acordo
com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e
pela União.
Art. 92 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a hi=
giene e limpeza das vias, lugares 6 equipamentos de uso público, das
habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde fabri-
quem e vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, ca-
chogiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.
art. 60 - A cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará à funcionário competente um relatório circunstanciado, su-
gerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
“arag. Único = A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao ca-
So, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia
do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando
as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Seção 2a
Proteção Ambiental
Art. 79 - É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos compe-
tentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as
atividades que, direta ou indiretamente:
1 - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde,
à segurança e ao bem=estar público;
II - prejudiquem a fauna e à flora;
III - disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
Iv - prejudiquem a utilização dos recursos naturias para fins dor
méstico, agropecuário, de pisicultura, recreativo, e para outros obje=
tivos perseguidos pela comunidade.
Parág. 10 = Inclui-se no conceito de meio-ambiente. a água super=
ficial ou de subsolo, o sólo de propriedade pública, privada ou de uso
comum, a atmosfera, a vegetação.
Parág. 20 = O Município poderá celebrar convênio com órgãos públi-
cos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que
objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabe-
lecidos para a sua proteção.
Parág. 30 = As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção,
para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a
qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuá-
rias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao
meio-anbiente.
Art. 8º » Na constatação de fatos que caracterizem falta de prote-
ção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta
lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal a res=
peito e, em especial, O Decretro « Lei nQ 1.413, de 14 de agosto de
1975, a Lei nO 4.778 de 22/09/1.965, o Código Florestal (Lei nO 4.771
de 15/09/1.965).
Seção sa
Da conservação das Arvores e Areas Verdes
Art. 99 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evi=
tar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 10 = É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as ár
vores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitu-
ra.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
Art. 11 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão,
nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:
1 = preparar aceiros de, no mínimo 7,00 m (sete metros) de largu-
ra;
II - mandar aviso os confinantes, com antecedência mínima de 12
(doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Seção «a
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 12 - O serviço de limpeza das ruas, praças é logradouros púu-
blicos será executado diretamente pela Prefeitura ou pela concessão.
Art. 13 - Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza
do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
Parág. 192 - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão
ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
Parág. 2º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar à livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou
canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 14 - É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitan-
tes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das residências
para a rua,
Art. 15 - Dentro do perímetro urbano óu da área de expansão da ci-
dade, só será permitida a instalação de atividades industriais & comer-
ciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a
saúde pública e os recursos naturiais utilizados pela população.
Paráãg. Único - O presente artigo aplica-se, inclusive , à instala-
ção de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume natu-
ral, os quais só serão permitidos quando 'não afetarem a salubridade da
àrea.
Seção 5a
Da Higiene das HNabitações e Terrenos
Art. L6 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terre-
nos.
Art. 17 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados den=
tro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de matos, águas
estagnadas de lixo.
Saito Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
UA CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
“arag. lQ - As providências para o escoamento das aguas estagnadas
e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprie-
tário.
Parág. 20 - Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou ter=
reno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apre
sentando ao proprietário a respectiva conta acrescida dé 10% (dez por
cento) a título de administração.
Art. 18 - O lixo das habitações será depositado em recipientes Tfe-
chados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
Parág. Único - Os resíduos de fábricas e oficinas +» OS restos «e
materiais de construção , os entulhos provenientes de demolições, as
matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos,
as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, fo
lhas e galhos dos jardins e guintais particulares serão removidos às
custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 19 - A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das
despesas acrescidas de 10% por serviços de administração, a execução de
trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em proprieda-
des privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda
declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condi
ções de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demoli=
ção.
Art. 20 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de
água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja pros
vido de instalações sanitárias.
Parág. 10 - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento
de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus mora-
dores.
Parág. 20 - Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e
dos povoados providos da rede de abastecimento de água e abertura ou
manutenção de poços e cisternas.
Parág. 3º - Quando não existir rede pública de abastecimento de
água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa
séptica.
Seção 6a
Da Higiene dos Alimentos
Art. 21 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos
à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da
fiscalização e removidos para lócal destinado à inutilização dos mes
mos. A fiscalização municipal será feita em articulação com o órgão es=
tadual de saúde pública.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
“arãg. IO - Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros ali=
mentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destiandas a serem
ingeridas pelo homem, executados os medicamentos.
Parág. 20 - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a
fábrica , o estabelecimento ou agente comercial do pagamento das multas
e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Parág. 30 - A reincidência na prática das infrações previstas nes
te artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fá=
brica ou casa comercial.
Seção 7a
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 22 - À Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene
dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais
merciais e de serviços localizados no Município.
; Cos
Art. 25 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deve-
rão ser observadas as seguintes:
I - as frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre
mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo,
das ombreiras das portas externas;
II - as gaiolas para ave serão de fundo móvel, para facilitar a
sua limpeza, que será feita diariamente.
Parág. Único - É proibido utilizar para outro qualguer fim os de-
pósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 24 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e esta-
belecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
1 - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corren-
te, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, to-
néis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água
fervente;
III - à louça é os talheres deverão ser guardados em armários, com
portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e a insetos.
Art. 25 - Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às
seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas:
II - ter balções com tampo de material impermeável e lavável;
III - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade
proporcional as suas necessidades.
DS al; Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
ars CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
árt,. 26 —- Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dous
matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carim-
badas e conduzidas em veículos apropriados.
Art. 27 - Os responsáveis Por açougues e peixarias são obrigados a
observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higie-
ne;
II = Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 28 - As cocheiras & estábulos existentes na cidade, vilas ou
povoações do Município deverão, além da observância de outras disposi-
ções deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exi-
gências:
1 * possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima se-
parndo-as dos terrenos limítrofes;
IX - conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e méio)
entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas re-
siduais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
Iv - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capa-
cidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser
diariamente removida para a zona rural;
V = possuir depósito bara forragens, isólado da parte destinada
aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartiméntos
para empregados e a parte destinadas aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamnen-
to do logradouro.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção 1a
Da Ordem e Sossego Públicos
Art. 29 - Os proprietários de estabelecimento em que se vendam be-
bidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mes-
mos.
Parág. Único « As desordens, algazarra ou barulho, por ventura ve-
rificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a
multa, podendo ser cassada à licença para seu funcionamento nas reinci-
dências.
Art. 30 = É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou
sons excessivos, tais como:
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
E
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com
estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer ou-
tros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores,
cornetas etc... sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os preduzidos por arma de fogo:
V -—- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - música excossivamente alta proveniente de lojas de discos e
aparelhos musicais;
VII - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou ese
tabelecimentos outros, por mais de 30 Ctrinta) segundos ou depois das
22 horas;
VIII = os batuques 6 outros divertimentos congêneres sem licença
das autoridades.
Art. Si - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que
produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximida-
des de escolas e casas de residências.
Seção 2a
Dos Divertimentos Públicos
Art. 32 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código,
são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de
livre acesso ao público.
Art. 3% - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem lie
cença da Prefeitura.
Parág. Unico - O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão será instituído com à prova de terem sido sas
tisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higie»
ne do edifício, e realizada a vistoria policial.
Art. 34 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas
as Seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre
edificações:
I = tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas;
II - às portas e os corredores para o exterior serão amplos e cons
servar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
“SAiDA”, legível a distância e luminosa de forma Suave, quando se apa-
garem as luzes da sala;
Iv - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conser=
vados e mantidos em perfeito funcionamento:
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
ss
Y = haverá instalações sanitárias independentes para homens e se-
nhoras; É
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar in
cêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais vi-
siíveis & de fácil acesso;
VII - durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas aber
tas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado dé conservação.
Art. 35 —- Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as
seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída,
costruídos de materiais incombustíveis;
III - no interior das cabinas não poderá existir maior número de
películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim,
estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao ser-
viço.
Art. 36 - A armação de circos ou parques de diversões só poderá
ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitu-
di
Parág. 10 = A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
Parág. 20 = fo conceder ou renovar a autorizção, poderá a Prefei-
tura estabelecer as restrições que julgar convenientes , no sentido de
garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizi-
nhanga.
Parág. 50 - Os circos e parques de diversões , embora autorizados,
só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as
suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 37 - Na localização de estabelecimentos de diversões hnotur-
nas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a trangui-
lidade da vizinhança,
Art. 38 » Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público de-
pendem, para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.
Parág. Único = Excetuam=se das disposições deste artigo as reu-
niões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a
efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizadas em
residências particulares.
Eua Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
ds CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
Seção 3a E
Dos Locais de Culto
Art. 39 - Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos
ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados é areja-
dos.
Parág. Único = As igrejas, templos e casas de culto não poderão
conter maior número de assistentes à qualquer de seus ofícios, do que a
lotação comportada por suas instalações.
Seção 4a
Do Trânsito Público
Art. 40 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o
bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 41 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, O
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, es-
tradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, fei-
ras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.
Parág. Unico > Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível
de dia e luminosa à noite.
Art. d2 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósi-
to de quaisquer materiais, incusive de construção nas vias públicas em
geral.
Parág, 1º = Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem
como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo
ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.
Parág. 29 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os respon-
sáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os
veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre
trânsito.
Art. 43 » A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente
proibido:
I - conduzir boiadas:;
11 - conduzir animais bravios sem necessária precaução,
'.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
ntnsê
Art, 44 - E proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou iin-
pedimento de trânsito.
Art. 45 —- Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à viã
pública.
Seção 5a
Da Ocupação das Vias Públicas
Art. 46 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas,
cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições
O seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não pertubarem o trânsito público;
III - não prejudicarem ,o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os es-
tragos por acaso verificados;
Iv - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
a contar do encerramento dos festejos.
Parág. Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item Iv, à
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao res-
ponsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino
que entender.
Art. 47 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros púbia
o) cos, exceta nos casos previstos no art. 42 deste Código.
Art. 48 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas
postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pe-
sagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenien-
tes e as condições da respectiva instalação.
Seção sa
Das Medidas Referentes aos Animais
rt. 49 —- É proibida a permanência de animais nas vias públicas
localizadas na área urbana.
Parág. 19 = Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Parág. 29 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capí
tulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante
pagamento da multa e das taxas devidas.
Soo Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
Parag. 350 - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Pres
feitura efetuar à sua venda em hasta pública, precedida da necessária
publicação do edital de léilão.
Ari. SO - À manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e es=
tabslecimentos congêneres dependem de licença é fiscalização da Prefeis
tura, observadas as exigências sanitárias referidas no art. 51 deste
Código.
Art. Si - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tros
pas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente
designados.
Seção 7a
Fa Da Extinção dos Insetos Nocivos
Art. 52 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro
dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros exis-
tentes dentro da sua propriedade.
Art. 53 - Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de
formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os
mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias,
para se proceder ao seu extermínio.
Rarág. Único - Se, no prazo fixado, não for extinto o Tformiguei-
ro,a Prefeitura incumbir=se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as
despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez por cento) pelo trabalho
de administração, além da multa Correspondente, de acordo com esta Jei.
| Seção 6a
Dos Anúncios € Cartazes
Art. 54 - A exploração dos meios dé publicidade nas vias e logra-
douros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de li-
cença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa
respectiva.
Parág. 10 = Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúns
cios 8 mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, proces
so ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados, ou pintados em pares
des, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Parág. Zº2 = Incluem-se ainda, na obrigatorisdade deste artigo os
anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio priva-
do, forem visíveis dos lugares públicos.
a “
Saio Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CAs CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerals
Art. 55 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ams
pliadores de voz, alto-falantes e pbropagandistas, assim como feitas por
meio de cinema ambulante ainda que muda, está igualmente sujeita à
prévia licença & ão pagamento da taxa respectiva.
Art. 56 - 08 pedidos de licença para a publicidade de Dropaganda
Por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
1 - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos
os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
Iv - as inscrições e o texto;
V = as cores empregadas.
Art. 57 - Tratando-se de anúncios luminosos, 0s pedidos deverão,
ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parág. Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura
minima de 2,50 m (dois metros e meio) do passeio.
Art. 58 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e re=
tirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além
do pagamento da multa prevista nesta lei.
Seção 9a
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 59 « No interesse público, Prefeitura fiscalizará, em colabos
ração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o trans-
Porte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Dec. nQ
55. 649 de 28/01/1965.
Art. 60 - São considerados inflamáveis:
I-ofósforoe os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres,alcoóis, a aguardente e os óleos eim geral;
Iv - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V —- toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de (1359 C) cento e trinta & cinco graus centígrados.
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Art. 61 = Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e q algodão-pólvora;
Iv - as espoletas 6 os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 62 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não deter=
minado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigências legais, quanto à costrução é segurança.
III = depositar ou consrevar nas vias públicas, mesmo provisorias
mente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 63 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão cons=
truídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença
especial da Prefeitura.
Art. 64 » Não será permitido o transporte de explosivos ou infla-
máveis sem as precauções devidas.
Parág, 10 - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mes“
mo veículo, explosivos e inflamáveis.
Parág. 28 - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamá-
veis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajus
dantes.
Art, 65 — A instalação de postos de abastecimento de veículos,
bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a li=
cença da Prefeitura.
Parág. Unico - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exi
gências que julgar necessárias aos interesses da segurança.
Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será im
posta a multa correspondente, além da responsabilização civil ou crimis
nal do infrator, se for o caso.
Seção 10a
Dos Muros e Cercas
Art. 47 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados
em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los ou cercá-los
dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos serão
aramados.
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Art. 68 -— A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana
central serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades as“
sentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura míni=
ma de 1,50 m (um metro e meio),
Art. 69 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprie-
dades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes sonçors
Fer em parte iguais para as despesas de sua construção e conservação,
na forma do artigo 588 do Código Civil.
Parág. Único + Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves do
mésticas, cabritos, carneiros, Porcos e outros animais que exijam cer=
cas especiais.
Art. 70 - Será aplicada a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desarcordo com as normas fixadas nes-
te capítulo; ,
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou eriminal que no caso couber.
Seção 11a
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Qlarias e Depositos
de Aréia e Saibro
Art. 71 = A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depó-
sitos de aréia e de saibro depende da licença da Prefeitura, que a con
cederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 72 = À licença será processada mediante apesentação de reque-
rimento assinado pelo proprietário do soló ou pelo explorador e ins-
truído de acordo com este artigo.
Parág. 10 - DO requerimento deverão constar as seguintes indica-
ções:
a) nome e residência do proprietário do terreno; :
b) nome e residência do explorador,se este não for à proprietário;
€) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosi-
vo à ser empregado, de for o caso,
dia NT NA
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UtçsS
Parág. Z9 = OQ requerimento de licença deverá ser instruído com us
seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cars
tório, no caso de não ser ele O explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada
com a localização das respectivas instalações e indicando as constru-
ções, logradouros, mananciais é curso de água situados em toda a faixa
de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
Parág. 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indi
cados na alínea c e d do parágrafo anterior.
Art. 75 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parág. Unico - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira,
embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que pos-
teriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à
vida ou à propriedade.
Art. 74 - fo conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as
restrições que julgar convenientes.
Art. 75 - Os pedidos de prorrogação de licenças para a continua-
ção da exploração serão feitos por meio de reguerimento e instruídos
com os documentos de licença anteriormente concedida.
Art. 76 = A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguin-
tes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explo-
sões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conve=
niente para ser vista a distância;
Iv = toques repetidos de sineta, sirene ou megafones, com interva=
los de dois minutos, e O aviso em brado prolongado, dando sinal de fo-=
go.
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Art. 77 = A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do
Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os mora-
dores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II = quando as escavações facilitarem a formação de depósito de
águas, será o explorador obrigado a fazer qo devido escoamento ou ater-
rar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 78 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a exe
cução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras,
com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou
evitar a obstrução das galerias de águas.
Art, 79 — É proibida a extração de aréia em todos os cursos de
água do Município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgoto:
II - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilite a formação de locais propícios à estagna-
ção das águas; :
Iv - quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, mura-
lhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Seção 1a
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 80 = Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá
funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a
requerimento dos interessados & mediante pagamento dos tributos devi=
dos. |
Parág. 1º - o requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria:
IT - o local em que o requerente pretente exercer a suá atividade.
Parág. 20 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do esabe-
lecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível
e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Parág. 320 « Para mudança de local de estabelecimento comercial ou
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura,
que verificará se q novo local satisfaz às condições exigidas,
qu;
É PO Cala
antas?
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Art. 81 = Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefei-
tura, o prédio e as instalações de todó e qualquer estabelecimento co”
mercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente
vistoriados pelos Órgãos competentes, em particular no que diz respeito
às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de ativi-
dade a que se destinem.
Parág. 10 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, Jeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e
outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no
local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
parág. 2º = O alvará de licença será concedido após informações,
pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende
às exigências estabelecidas neste Código.
art. sz - As autoridades municipais assegurarão, por todos os
meios a seu alcarice, que não seja concedida licença a estabelecimentos
industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matériassprimas uti=
lizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo
possam prejudicar a saúde pública.
Art. 83 - A licença de localização poderá ser caçada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sos-
sego e segurança públicos;
IIL - seg o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
Iv - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos
que a fundamentam.
Parág. 19 - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamen-
te fechado.
Parág. 20 - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade
com o que preceitua este capítulo.
Seção 28
Do Comércio Ambulante
Art. 84 = Q exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições
da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código,
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art. 85 - ba licença concedida deverão constar os seguintes ele=
mentos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
LI - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão sotial ou denominação da pessoa sob cuja respon=
sabilidade funciona o comércio ambulante.
Parág. Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercí-
cio ou perído em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 86 — É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outoros logradouros, fora dos
locais previamente determinados pela Prefeitura:
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
Logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes
grandes.
Seção 3a
Do Horário de Funcionamento
Art. 87 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais
e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os
preceitos da legislação federal que regula O contrato de duração e as
condições do trabalho.
1 - Para a indústria de modo geral:
“
a) abertura e fechamento entre é e 17 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permane-
cerão fechados, bem comy nos feriados locais, quando decretados pela
autoridade competente.
Parág. 10 - Será permitido o trabalho em horários especiais, ins
clusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expe-
diente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às ativida-
des seguintes: - impressão de jornais, laticínios, frio industrial, pur
rificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia
elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços
de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a outras atividades às
quais, a juízo da autoridade competente, seja entendida tal prerrogati-
Va.
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il - Para o comércio de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos per-
manecerão fechados;
Cc) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia con-
sagrado ao empregado do comércio
Parág. 29 - Q Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das
classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos:
T - varejistas de frutas, legumes, verduras e ovoss
II - varejistas de peixes;
III - açougues;
Iv - padarias;
v - farmácias;
VI - restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorvete
rias;
VII - bilhares; ,
VIII - agências de aluguel de bicicletas e similares;
IX - vitrinas de cigarros;
X - distribuidores e vendedores de jornais;
XI - estabelecimento de diversões noturnas;
XII - casas de loterias;
XIII - postos de gasolina:
XIV empresas funerárias;
Xv - feiras de artesanato, exposições.
t
Parág. 19 - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de ur=
gência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parág. 20 - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta
uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem
de plantão.
Parág. 30 - para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de
um ramo de comércio será observado o horário determinado pára a espécie
principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabele-
cimento.
Seção 4a
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 89 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os '
aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transa-
ções comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto
Nacional de ' Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO)
do Ministério da Indústria & Comércio.
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- CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção la
Disposições Gerais
Art. 90 —- Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Gover»
ho Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 91 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, man“
dar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixaram de autuar o infrator.
Seção 2a
Das Penalidades
Art. 92 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal car
bíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com
as penalidades de;
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos:
Iv - inutilização de produtos:
vY - proibição ou interdição de atividades, observando-se a legis-
lação federal a respeito;
VI - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 93 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabele=
cidos neste Código.
Art. 94 = Às multas terão valor de .....
Unidade Fiscal (UF) vigente no Município.
Art. 95 - a multa será judicialmente executada se, imposta de for=
ma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazêcla
no prazo legal.
Parág. Único = A multa não paga no prazo regulamentar será inscri-
ta em dívida ativa.
Art. 96 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máxi=
Mo.
és,
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Parág. Único - Na imposição da multa, é para graduá-la, ter-se-á
em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circustâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com realção às disposições des
te Código,
Art. 97 - Nas reincidêcias as multas serão cominadas 6m dobro.
Parág. Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código
por cuja infração já tiver sido autuado € punido.
Art. 98 - às penalidades a que se refere este Código não insentam
o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na
forma do art. 159 do Código Civil.
Parág. Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado
do cumprimento da exigência que houver determinado.
Art. 99 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será reco=
lhido ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar ou quando
a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ssr depositado em mãos
de terceiros, ou próprio detentor, sé idôneo, observadas as formalida-
des legais.
Parág. 19 - A devolução do material apreendido só se fará depois
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de idenizada a Prefei-
tura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, q transporte
e o depósito.
Parág. 20 = No caso de não ser retirado dentro de 0 (sessenta)
dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefei-
tura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas de que trata O parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído é processado.
Parág. 39 - No caso de material ou hercadoria perecível, o prazo
para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro horas; expirado
esse prazo, se as referidas mercadorias se encontrarem próprias para o
consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social
e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 100 - Não são diretamente passíveis das penas definidas nesse
Código: .
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
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Art. 101 = sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que sé refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver q menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
Seção 3a
Da Notificação Preliminar
Art. 102 - Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal,
& sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comu=
nidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estas
belecendo-=se Um prázo para que este regularize a situação.
Parãg. 19 - O prazo para a regularização da situação não deve ex-
ceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fis-
cal, no ato da notificação.
Parág. 2
tenha regular
de infração.
O
- Decorido o prazo estabelecido, sem que o notificado
zado a situação apontada, lavrar-se-á oO respectivo auto
A
Art. 105 - A notificação será feita em formulário descartável do
talonário aporovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbo-
no com o “ciente” do notificado.
Parág. Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente
impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se se recusar a
apor O “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fisca-
lização, ficando assim justificada à falta de assinatura do infrator.
Seção da
Dos Autos de Infração
Art. 104 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a au-
toridade municipal caracteriza a violação 'das disposições deste Código
e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Parág. 10 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer
violação das normas deste Código que for levada ao oconhecimento do
Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor munici-
pal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada
de prova ou devidamente testemunhada.
Parág. 20 - É autoridade para confirmar os autos de infração e ar-
bitrar multas, o Prefeito ou funcioanário, independentemente de notifi-
cação preliminar.
..
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e: CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
Art. 105 - Os autos de infracção obedecerão a modelos especiais
élaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
| Parág. Único = observar-se-ão, na lavratura do auto de infração,
os mesmos procedimentos do art. 103, previsotos para a notificação.
=
sã +“
Seção 5a
» Da Representação
Art. 106 = Quando incompetente para notificar preliminarmente ou
para autuar, O servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, repre,
sentar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código
ou de outras leis & regulamentos de posturas.
.
Parág. 10 - A representação far-se-á por escrito; deverá ser assi
nada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço
do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos
desta e mencionará OS meios ou as circustâncias em razão das quais se
tornou conhecida a infração.
Parág. 20 - Recebida a representação, a autoridade competente pro
videnciará imediatamente as deligências para verificar a respectiva ve=
racidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Seção 6a
» Do Processo de Execução
Art. 107 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresen
tar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parág. Único - Não caberá defesa contra notificação preliminar.
' o
Art. 108 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada
no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será inti-.
mado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
» ae
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 109 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
bd E +
A -— HELVÉCI IAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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