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Projeto de Lei
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DO SOLO URBANO
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Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
PROJETO LEI MUNICIPAL NQ [S/s me DE ABRIL DE 1996
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Estabelece Normas para o parcelameto do Solo Urbano no Município
de Santana do Paraíso, Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 198 —- Os projetos de parcelamento do Solo Urbano no Município
de Santana do Paraiso dependerão, sempre, de prévia aprovação da
Prefeitura Municipal, obedecido o disposto nesta Lei e
nas normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO 1
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 20 - Considera-se parcelamento do solo a divisão, física ou
jurídica, de gleba em lotes.
Parág. 19 - São modalidades de parcelamento do solo o loteamento e
o desmembramento.
Parág. 29 - Loteamento é a divisão de gleba em lotes destinados a |
uso urbano, com abertura de vias de circulação de logradouros pú-
blicos ou alteração ou prolongamento do sistema viário existente.
Parág. 3º - Desmembramento é a divisão de gleba, em lotes desti-
hados a uso urbano, com aproveitamento do sistema viário existem =
te, não exigindo abertura de novas vias ou prolongamento do siste-
ma viário oficial e logradouros públicos.
Parág. 49 - Remembramento é o reagrupamento de lotes contíguos
para constituição de unidades maiores.
Parág. 590 - Desdobramento é a divisão de lote em lotes, destinados
a uso urbano exclusivamente habitacional.
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Art. 3º - O parcelamento do solo para fins urbanos, somente será
admitido nas zonas urbanas e de expansão urbanas, delimitadas por
Lei Municipal de Uso e Ocupação do: Solo.
Parágrafo Unico - O parcelamento de áreas rurais para fins urba-
nos, mesmo compreendidos no perímetro urbano definido pels Lei Mu-
nicipal, dependerá, ainda, de prévia anuência do INCRA — Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 49 - Nenhum parcelamento será permitido, sob pena de nulidar
de em área:
I - alagadiça e sujeita a inundação, antes de tomadas as providên=
Cias para assegurar-lhe o escoamento;
II - aterrada com materiais nocivos à saúde pública, sem que tenha
sido previamente saneada:
III - com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes;
Iy — total ou parciamente florestada, sem prévia manifestação, no
que couber, do IBAMA-Instituto Brasileiro do Meio ambiente, FEAM-
Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Y - próxima ou contígua a mananciais cursos d'agua e demais recur-
sos hídricos, sem prévia manifestção, no que couber das autorida -
des de saneamento do município;
VI - onde as condições geológicas não aconselham obras viárias ou
edificações;
VII - de interesse cultural ou histórico ou para manutenção dos
aspéctos paisagísticos, de acordo com à planejamento municipal;
VIII- de preservação ecológica;
IX - onde, até sua correção a poluição impeça condições sanitá-
rias.
Parágrafo Único - O parcelamento em área com declividade superior
à 30% (trinta por cento) somente será admitido mediante condições
especiais de controle ambiental e se oferecer segurança técnica de
estabilidade do solo, comprovada através da apresentação do proje-
to.
Art. 50 - Obedecidas as normas gerais e os critérios básicos de
apresentação de projetos, de especificações técnicas e de aprova-
ção previstos nesta Lei, o parcelamneto do solo se subordinará às
necessidades locais quanto a destinação e utilização das áreas, de
modo a permitir o desenvolvimento harmônico do Município, definido,
em normas legais.
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CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO
Art. 69 - Os parcelamentos é desmembramentos obedecerão aos se-
guintes parâmetros de superfícies, segundo o fim a que se desti-
nam:
MP - 1 - Modelo de Parcelamneto um = área mínima do lote 300 me-
tros quadrados, testada mínima 12 metros, área máxima 480 metros
quadrados.
MP - 2 - Modelo de Parcelamento dois - Área mínima de 360 metros
quadrados, testada mínima de 12 metros.
MP - 3 - Modelo de Parcelamento três - área mínima 135 metros
quadrados, testada mínima 9 metros, área máxima 200 metros quadra-
A dos.
MP — 4 - Modelo de Parcelamento quatro - área mínima 180 metros
quadrados, testada míniiha de 9 metros, área máxima 270 metros qua-
drados.
MP —- 5 — Modelo de Parcelamento cinco - área mínima 1.000 metros
quadrados, testada mínima '20 metros.
MP — 6 - Modelo de Parcelamento seis - áres superiores à 15000 ma-
tros quadrados.
Parág. 190 - Os modelos de parcelamento MP - 3 e MP = 4, destinam-
se a utilização pela populção de baixa renda, facultando ao Exe-
cutivo Municipal a adotar padrão diferenciado de urbanização no
sentido de reduzirem-se os custos finais com menor exigência de
obras;
Parág, 29 - Q modelo de parcelamento MP - 5, destina-se a edifica-
Y ção de serviços e indústrias não poluidoras;
Parág.30 - O modelo de parcelamento MP —- 6, destina-se à implanta-
ção de unidades industriais.
Paréág. 49 = Não poderá haver remembramento de lotes MP = 5 e Mp =
4, salvo para fins não habitacionais 6 à exclusivo da Prefeitura
Municipal.
Parág. 59 - Não poderá haver desdobramento dos lotes MP -Z 6 MB =
4.
Art. 70 - Nos loteamentos em que forem indicados os modelos de
parcelamento MP - 1, MP -2ZeMp- 5, as áres destinadas a uso pú-
adrsS
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blico, como sistema de circulação, implantação de equipamentos
comunitários e áreas livres ou verdes não poderão constituir em
seu todo parcela infrior a 35% (trinta & cinco por cento) da
gleba, e, nos que forem indicados os modelos de parcelamento MP =
3 emMP- ads, 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único - Consideram-se comunitários os equipamentos pú-
blicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art. 8º - Os lotes situados em esquinas deverão obedecer às exi=
gências cabíveis ds testada em ambos logradouros.
Art. 99 - O Executivo Municipal, ao expedir as diretrizes para
parcelamento poderá ainda exigir a reserva de áreas, até 5% da
gleba, identificada no projeto, permanecendo sua propriedade com
o loteador e destinadas a equipamentos de utilização coletiva tais
como escolas particulares, hospitais, bancos e similares.
Art. 10 - As áreas destinadas à implantação de Equipamentos comu=
nitários, sistemas de circulação e espaços livres, constituir-se=
ão patrimônio da municipalidade, e a partir do registro do lotear
mento ou desmembramento em cartórios, sendo vedada suã alienação.
Art. 11 - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias e
viadutos, será obrigatória a reserva de uma faixa, não edificável
de 15 (quinze) metros de cada lado salvo maiores exigências da le-
gislação.
Parág. 10 - Estas áreas, poderão, a critério do Executivo Munici-
pal, estar contidas no percentual de áreas públicas previsto no
Art. 79, no caso de sua terem destinação determinada pelo poder
público e para fins de lazer ou recreação.
Parág. 20 - A critério do poder público, poderão ser exigidas ou-
tras áreas não edificáveis para passagem de linhas de transmissão,
adutoras, emissários e similares.
Art. 12 - fo longo das águas correntes e dormentes, será conside-
rada não edificável uma faixa de 15 metros de cada margem, con-
siderando o limite líquido em volume nórmal.
Parág. 19 - quando se tratar de córregos cuja retificação esteja
planejada pela Prefeitura ou for pela mesma exigida, a faixa lon=
gitudinal obedecerá ao traçado no plano de retificação.
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Parág. 20 = Em nenhum caso o loteamento 6 respectivas edificações
poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias
hidrográficas, e as obras necessárias serão feitas preferencial
mete nas vias públicas ou em faixas para esse fim reservadas pelo
lotsador, segundo projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 13 - As vias do parcelamento deverão articuar-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou planejadas e, harmonizar=se com
a topografia local.
Art. 14 = As vias de circulação, com as respectivas faixas de do-
mínio deverão se enquadrar em uma das categorias a saber:
I - Vias locais: mínimo de 10 metros somente para MP - 53 e MP » 4:
II - Vias locais: mínimo de 12 metros;
III - coletoras: mínimo de 12 metros para MP - Se MP <q
Iv = coletoras: mínimo de 15 metros:
Y - coletoras principais: mínimo de 20 metros somente para MP —- 3
e MP-4
VI = coletoras principais: mínimo de 25 metros:
VII - Arteriais: mínimo de 30 metros somente para MP = 3 e MP - 4
VIII- Arteriais: mínimo de 50 metros:
IX - Alias para pedestres: mínimo de 6 metros.
Parág. 10 - A classificação das vias será de acordo com a im
portância no conjunto e densidade de tráfego.
Parág. 20 - A largura de uma via que constituir prolongamento de
outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Pre-
feitura não poderão ser inferior à largura desta, ainda que pela
sua função e características, passa a ser considerada de categoria
inferior.
Parág, 32 - Os passeios deverão ter a largura minima de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) e declividade de 3% (três por
Sento) no sentido transversal em direção à pista.
Parág. 49 - A parte carroçavel deverá ter declividade transvers
sal mínima de 1% (um por cento) a partir do eixo da via em ambas
direções.
Parág. 59 - As vias locais sem saída serão permitidas desde que
providas ce praças de retorno com dimensões ques comportem a ins-
crição de um círculo de 25 (vinte e cinco) metros de diâmetro é
não excedam de 15 (quinze) vezes a sua largura, até o máximo de
200 (duzentos) metros.
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Art. 15 - As declividades máximas admitidas para as vias de circu=
lação são as seguintés:
- 20% para as vias locais;
- 15% para as vias coletoras;
- 08% para as vias arteriais;
Art. 16 = A identificação do bairro, vias e logradouros públicos é
de competência da Prefeitura Municipal.
Art. 17 = O comprimento máximo das quadras será de 200 (duzentos)
metros.
Art. 18 - Os parcelamentos para fins industriais terão aprovação
espscial, ouvidos os Órgãos competentes do Estado ou da União no
que lhes couber.
Parág. 10 - A largura máxima das quadras em loteamento para
fins industriais será de 500 (quinhentos) metros e o comprimento
máximo da quadra de 350 (trezentos e cinquenta) metros.
Parág. 2º - Desde que apresentem áreas mínimas exigidas para
destinação a uso público e não apresentem risco de poluição, será
permitida a existência de conjuntos habitacionais nos loteamentos
para fins industriais.
Art. 19 —- Serão submetidos à previa anuência do Estado os parcela=
mentos que estiverem sob as seguintes condições:
1 - localizados em áreas limítrofes do Município;
II - localizados em áreas de proteção cultural, histórica, pai
sagística e arqueológica, assim denfinidas por legislação esta-
dual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1 000 000 me-=
tros quadrado ( um milhão de metros quadrados).
Art. 20 - O encaminhamento de projetos de parcelamento está condis
cionado a viabilidade de abastecimento de água e ao esgotamentos
sanitário e pluvial.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO
SEÇÃO PRIMEIRA
DA CONSULTA PRÉVIA
a
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ârt. 21 = Para aprovação de projeto de parcelamento ou desmembra-
mento, deverá ser feita pelo proprietário ou seu procurador, con
sulta prévia à Prefeitura Municipal.
parárafo Unico - Juntamente com requerimento O proprietário apre-
sentará os seguintes documentos:
1 = Cópia do título de propriedades;
II = Cópia heliográfica do levantámento plani-altimétrico de área
com referênica de nível oficial se houver na escala de 1:2000, com
indicação do norte verdadeiro, curvas de nivel a cada metro e in
dicação de cursos d'água, vegetação significativa e figuração
das vias que fazem as respectivas divisas ou a elas chegam.
art. 22 = à Prefeitura Municipal examinará O requerimento subme-
tendo-o à Procuradoria Jurídica, verificando sua conformidades com
as normas federais, estaduais e municipais e, se não for o caso de
indeferimento liminar, expedirá as diretrizes básicas para o pror
jeto contendo:
1 - Vias ou estradas existentes ou projetadas de que compõem o
sistema viário da Cidade ou do município, relacionadas com a gleba
em questão a serem executadas;
II - Sugestão do traçado básico do sistema viário principal no car
so de loteamento;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipar
mentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
IV = Configuração aproximada das faixas para esgotamento sanitário
ou pluvial;
Y = Zona ou zonas de uso predominante a serem consideradas para a
gleba;
vI = Outras diretrizes julgadas necessárias, conforme cada caso;
VII = Elementos para o projetos de esgotamento sanitário e plu-
vial.
parág, 10 - As diretrizes do planejamento terão prazo de 02
(dois) anos. o
parág, 20 = O proprietário ou responsável técnico, se houver, po-
derá ser convocado pela Prefeitura, a seu critério, para estudo
conjunto dos itens II a IV.
SEÇÃO SEGUNDA
DO PROJETO
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Art.23 = Juntamente com o requerimento de aprovação do projeto de-
verão ser apresentados:
I - Cópia da planta do item II do art. 21 acrescida dos dados exar
tos do perímetro, com rumos ou azimutes e distâncias;
II - Título de proprietário do imóvel;
III - Certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
Iv - Parcelamento na escala de 1:1000, contendo pelo menos estar
queamento do eixo das vias, tabela de covrdenadas dos pontos notá-
veis e elementos da curva, ângulos entre os cruzamentos, igualdade
de estacas nos cruzamentos, lotes áreas e áreas públicas € coleti-
vas cotadas com indicação das superfícies e tabela de percentuais
de vias, lotes e áreas livres com destaque das que passarão ao dor
mínio público, seção típica das vias e detalhes de concordância de
meios - fios;
Y - Parcelamento sem cotar, porém contendo o eixo estaqueado nas
vias na ecala de 1:1000 ou 1:2000, sobre curvas de nível;
VI - Projeto altimétrico, nas escalas, vertical 1:1000, horizontal
1:1000, com indicação das declividades, concordância e curvas ver-
ticais com seus elementos;
VII - seções transversais na escala de 1 : 1000, passadas a cada
estaca;
VIII - projeto de drenagem completo, com memoriais descritivos,
planilhas de cálculo, plantas e perfis, sargetas, bocas de lobo,
dissipadores e detalhes.
Parág. 19 - Os projetos em papel vegetal e memoriais poderão
ser apresentados nos originais ou em cópias heliográficas ou ele=
trostáticas respectivamente,
Parág. 20 - Os projetos deverão ser assinados por profissionais
legalmente habilitados,
Parág, 30 - A Prefeitura Municipal poderá ainda exigir os pros
jetos completos de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
iluminação pública e pavimentação.
Art. 24 - Após o exame pelos órgãos competentes da Prefeitura, se
houver correções, as mesmas serão relacionadas em duas vias se for
o caso também assinadas nas cópias e entregues juntamente com os
projetos ao responsável técnico mediante ciência em uma das vias.
Art. 25 = Atendidas as solicitações, o projeto, representado em
duas vias e nos originais serão encaminhados para aprovação.
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Art. 26 - Após a aprovação do projeto, será fornecido pela Prefei-
tura Municipal ao interessado, cópia do ato de aprovação, o origi-
nal e uma cópia das peças do projeto necessárias para encaminha
mento ao registro imobiliário, devidamente carimbadas, permanecen-
do a outra em poder da Prefeitura.
Parágrafo Único - As demais peças e projetos não necessárias ao
registro, serão devolvidas ao interessado com O respectivo laudo
de aprovação,
Art. 27 - A Prefeitura poderá autorizar a execução, por etapas,
dos projetos de paarcelamento, desde que seja assegurado a cada
comprador o pleno uso dos equipamentos previstos, definidos para
cada etapa convencionada.
Art. 28 = Q processamento de guias de transmissão de propriedades,
bem como a concessão de habite-se para qualquer construção reali-
zada nos lotes ou em vias de propriedade privada, ficam condicio-
nados à expedição, por parte da Prefeitura, de certidão de aprova-
ção do loteamento e de documento de aceitação definitiva das obras
a serem realizadas constantes do decreto de aprovação do projeto
de loteamento.
SEÇÃO TERCEIRA
DOS ATOS DE APROVAÇÃO DO PROJETO E GARANTIAS
Art. 29 - Uma vez aprovado o projeto de parcelamento, será celes
brado um Termo de Acordo e expedito um Decreto de Aprovação do
Projeto.
Art. 30 - Pela assiantura do Termo de Acordo, 6 loteador obriga-se
as
I - Executar no prazo mínimo de 2 (dois) anos, sem qualquer ônus
bara a Prefeitura, as seguintes obras:
a - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças, com
os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento e delimitação e
identificação por meios de marcos de cada parcela individualizada;
b - meios - fios e revestimento em todas as vias & praças com ma-
terial e técnicas aprovados pelo município;
c = execução do sistema de drenagem;
d - abertura de poços nos casos em que não exista sistema público
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de abastecimento ou previsão de sua construção no prazo de dois
anos.
II - fazer constar nao compromissos de compra e venda de lotes as
* condições de que só poderão receber construções depois de executa
das as obras previstas no inciso anterior;
Parágrafo Unico - No caso de projeto de parcelamento a ser execu-
tado por etapas, O termo de acordo deve ainda:
I - definir cada etapa do projeto de modo a assegurar a cada com
prador o pleno uso na etapa, dos equipamentos previstos;
II - definir o prazo total de execução de todo o projeto e áreas e
prazos correspondentes a cada etapa;
III » indicar se for o caso, áreas dada em garantia, em proporção
às etapas do projeto; |
Art. 31 = O decreto de aprovação deverá conter:
1 = dados que caracterizem e identifiquem o parcelamento;
II = as condições de aprovação indicando áreas destinadas a logras
douros, usos institucionais públicos e áreas livres que se incor=
poram ao patrimônio municipal sem nenhum ônus;
III - indicação das garantias da execução das obras previstas na
lei 6.766/79, tais como cauções, cartas de fiança, títulos, áreas
etc.;
Iv - anexo do qual conste a descrição das obras a serem realizar
das, um cronograma físico de execução.
Art. 32 - Após a lavratura do decreto de aprovação e emissão do
alvará, a Prefeitura fornecerá ao loteador a certidão com objetivo
de:
I - lavratura, se for o caso, de hipoteca das áreas postas como
garantia e que devem ser descritas na escritura;
II - proceder ao registro do loteamento e alverbação do alvará de
autorização no Cartório de Registro de Imóveis.
SEÇÃO 4a
DO RECEBIMENTO DO LOTEAMENTO
Art. 33 - Uma vez realizadas as obras de que trata o item I do
Art. 28, O requerimento do interessado, a Prefeitura após as come
petentes vistorias, liberará as garantias gravadas. '
Parágrafo Unico- A liberação das garantias não poderá ser parcial,
e somente ocorrerá quando todas obras estiverem realizadas, salvo
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no caso de aprovação por etapas cuja liberação será proporcional a
cada área convecionada.
SEÇÃO sa
DAS MODIFICAÇÕES
Art. 34 - O loteador poderá requerer modificação total ou parcial
do projeto de arruamento ou loteamento aprovado, desde que seja
obtida anuência dos titulares de direito sobre áreas vendidas ou
compromissadas. há
CAPÍTULO Iv
DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES
Art. 35 —- A Prefeitura impedirá, ou fará demolir pelos meios le-
gais, as construções em lotes que contravenham esta Lei ou em lo=-
teamentos irregulares promovendo judicialmente o cancelamento das
inscrições irregulares e a responsabilidade civil e criminal dos
infratores.
Parágrafo Único - A infração desta Lei será punida em multa diária
de 01 (uma) UFP, sem prejuízo das demais sanções, até regulariza- |
ção. '
Art. 36 - Os proprietários, compromissários compradores e compros
missários cessionários, ou seus sucessores à título singular ou
universal, de imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata
esta Lei, ficam obrigados à observância das restrições urbanísti
cas do direito de construir constantes do memorial e do contrato
tipo.
Art. 37 - Os loteamentos que, na data da publicação desta lei, já |
tiverem sido iniciados é em acordo com o projeto aprovado pela
Prefeitura, se obrigam exclusivamente às exigências constantes |
daquela aprovação, ressalvando sua não conclusão no prazo de 02
(dois) anos a partir da aprovação.
Parág. 18 = Os loteamentos já inscritos, mas não iniciados ou
iniciados irregularmente até a publicação desta Lei, serão subme=
tidos a um processo de revisão segundo as normas aqui fixadas, |
Parág. 20 - A Prefeitura estabelecerá por decreto as normas para
regularização dos loteamentos executados em desacordo com esta
Lei.
CAPÍTULO Yv
DAS DISPOCIÇÕES GERAIS
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Art. 38 - Não caberá à Prefeitura qualquer reponsabilidadée pela
diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha
a constatar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 39 —- à Prefeitura Municipal, por decreto, definirá as normas
para apresentação ds projetos, complementando com detalhes às pre-
vistas nesta Lei. o
Art. 40 - Os casos omissos serão dirimidos pela aplicação da Lei
6.766/79, que dispõe no âmbito da Federação, sobre qo parcelamento
do solo urbano.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor nã data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Santana do Paraiso, 17 de julho de 1996.
Helvécio Matias de Oliveira
Prefeito Municipal
E E