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materia nº 114/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 1996
Date 1996-10-08
Ementa"Dispõe sobre normas de uso e ocupação do solo do município de Santana do Paraíso - MG."
native_id1373

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1997-01-08 Proposição retirada pelo autor Projeto de Lei retirado pelo autor em 08/01/1997.
1996-10-08 Protocolado Projeto de Lei protocolado na Secretaria de Mesa Diretora em 08/10/1996

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Projeto de Lei
LEI DE USO E Es
ai pa :
eia do Paraiso-MG.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI ne (16/% or ET abril de 1996
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Dispõe sobre normas de uso e ocupação da solo po Munic)
pio de Santana do Paraíso = Ma.
A Câmara Municipal de Saútana do Pararso aprova:
CAPÍTULO T
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 = Esta Lei estabele normas de Uso a Ocupação
Solo do Município regula o zoneamento, estabeleca as categori
normas de assentamentos urbanos é delimita as áreas
vias
servar para as
publicas, equipamentos urbanos e projetos municipais,
CAPÍTULO TT
PERÍMETRO URBANO
” art, 24 - OQ perímetro urbano da Sede «e seus Distritos
sera objeto de lei especifica e compreenderá a área urbana e a de eve
panção urbana,
Parágrafo 10 - Considera-se área urbana a que possua peso |
lo menos dois dos seguimtes equipamentos mantidos pelo poder publ res
T = meio = fio ou pavimentação, cóm ou sem canalização de aquas
pluviais;
IL - abastecimento de Agua:
III - sistema de esgotamento sanitário;
Iv - rede de iluminação pública, com ou sem postesamento para diso
tribuição domiciliar:
vV - escola primária ou posto de saúde a Uma distância de E (Lres)
km dos limites da parte donsiderada,.
Parágrafo 20 —- Considera-se área de expansão urbana a
que delimitado como perímetro urbano não disponha do exigido no pará
grafo anterior.
Parágrafo 58 - A Prefeitura Municipal promvera a demar-
ção exata do perímetro descrito no art. So,
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO III
ZONEAMENTO
Art. 30 — São criadas as seguintes zonas de uso
ção e parcelamento da Sede e Distrito de Santana do Paraíso:
I - Zona Residencial (ZR); |
II = Zona Mista (ZM);
ITI - Zona Comercial (ZC);
IV = Zona Industrial (ZI);
Y = Zona de Expansão Urbana (ZEU):
VI - Setores Especiais (SE);
VII - Zona de Preservação (ZP);
+ Ocupas
Art. 40 - Os Setores Especiais subdividiram-se em Setor
Especial - 1 (SE - 1), Setor Especial - 2 (SE - 2), Setor Especial
S (SE = 8).
Parágrafo 10 - SE - 1 São espaços e instalações destina-
dos a uso institucionais tais como: praças, hospitais, centro cívicos
universidades, estádios, Cemitérios, escolas, rodoviária, mercados e
similares.
Parágrafo 29 - SE - 2 São espaços destinados ao desen
volvimento de projetos especiais, como implantação de sistema viário,
eixos de transporte, programas habitacionais,etc.
Parágrafo 30 - SE - 3 São as áreas de interesse social
para fins de regulamentação fundiária, ocupadas ou invadidas por popu=
lação favelada e que deverão ser objeto de lei específica que permita
parcelamentos em lotes de área inferior à prevista na lei municipal de
parcelamento, e na lei federal 6.766/79.
Art. 59 - As Zonas de Preservação ( ZP ) são os espaços
destinados à preservação ou controle específico tais como àreas de pre-
servação paisagística, de proteção de mananciais, bosques, matas natu=
rais, reservas florestais, monumentos, etc.
Art. 69 - Os Setores especiais e as zonas de preservação
serão objetos de regulamentação através de decretos do executivo.
Parágrafo 10 - NO caso de ausência de regulamentação, os
proprietários de áreas enquadradas neste artigo poderão requerer 180
tcento e oitenta) dias a contar à& partir desta le, definição da Prefei-
tura que terá prazo de 90 (noventa) dias úteis para manifestar-se,
EA E CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
Sao Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
Parágrafo 20 = Decorrido este prazo, não havendo decla-
ração de utilidade pública, para fins de desapropriação, ficarão esten- |
didas às mesmas, as disposições desta lei que regem as áres contíguas
ou visinhas mais próximas.
Art. 70 - A delimitação dos setores e zonas de usos es
tará descrita nos mapas, com convenções e legendas e memorial descriti- |
Vos
Parágrafo 19 - As convenções indicadas não representam
medidas em escala, definindo sempre as testadas, prevalecendo a pratun-
didade exclusiva dos lotes a partir do alinhamento zoneado.
Parágrafo 2º - No caso de construções em lotes remembra-
dos, de zonas destintas, a área máxima total construída não poderá ul-
trapassar à soma das áreas permitida para cada lote nã sua zona respec-
tivas.
Art. 80 - A aprovação de loteamentos nas zonas urbanas [:)
de expansão urbana, reger-se-a pela Lei Municipal de Parcelamento do
Solo Urbano e a Prefeitura 'estabalecerá as categorias de uso 6 modelos
de parcelamento.
CAPITULO IV
Usos
SEÇÃO I
Art. 90 - As categorias de uso são:
I - Residencial;
II - Comercial;
III - Serviços;
Iv - Serviços de Utilização coletiva;
V = Industrial.
Art. 10 - O uso residencial compreende habitações unifa-
milares, habitações conjugadas e edifícios de apartamentos.
Parágrafo Único - As habitações individuais ou conjuga
das e os prédios de apartamentos, poderão constituir conjuntos, ocupanc
do um ou mais lotes desde que formando um todo harmônico, do ponto de
vista urbanístico, arquitetônico e paisagístico.
Art. 11 - O uso comerçial compreende: |
I - Comércio local = pequenas atividades de comércio abastecedor
cannanias eiór oe «to eosemeeass - E
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de produtos a nível de vizinhança, tais como quitanda, açougue, armari-
nho, farmácia, sorveteria e similares;
II - Comércio setorial - atividades de comércio ligadas ao consumo
da população de um setor ou bairro, qual seja merciaria, drogaria, li-
vraria, papelaria, depósito de material de construção, bar, tecidos,
brinquedos e similares.
III - Comércio principal - atividade comercial a nível geral, de
atendimento à comunidade, qual seja restaurante, joalhsrias, eletrosdo-
mésticos, artigos de uso doméstico, loja de departamentos, super=-merca-
do, veículos, assessórios, móveis, material elétrico, tapetes e forra-
ções, produtos agropecuários, auto-peças e similares;
Iv - Comércio regulador - atividade comercial a nível de maiar va-
rejo, qual seja depósito de linhas, depósito de bebidas, tecidos, enxo-
vais, terminais varejistas e similares;
Y - Comércio atacadista » caracterizado como comércio não varejis“
ta, relacionado ou não com o uso residencial, incluindo grandes depúsi-
tos de material de construção, terminais atacadistas, ferro velho, de=
pósitos de madeira, depósitos de lojas de departametos, frigoríficos,
silos e similares.
Art. 12 - Os serviços classificam-se em:
I - Serviço local - atividades de atendimento à nível de vizinhan-
ça, tais como: eletricista, bombeiro encanador, alfaiate, cabelersiro,
costureira, sapateiro, empalhador, pintor e similares;
Parágrafo Unico - Classificam-se aqui os prestadores de
serviços autônomos, que empreguem um mínimo de mão = de = obra auxis
liar, tais como: - engenheiros, advogados, médicos, dentistas, veteri-
nários, topógrafos e similares; |
II - Serviço setorial - atividades de serviço ligadas ao atendi=
mento da população de um setor ou bairro, que seja, agências bancárias
academias de ginástica, empresas de planejamento, agências de emprego,
oficinas de reparo de máquinas (exclusivo automotores), escritório de
empresas e similares;
4
III - Serviço principal - serviços ds amplo atendimento à comuni
dade, qual seja, hotéis pensões, cinemas, teatros, boates, discotecas,
estacionamentos, empresas de crédito imobiliário, distribuidoras de tí=
tulos, corretoras, agências de turismo, empresas de comunicação, cartó-
rios, distribuidores de revistas e similares;
Iv - Serviços especiais - atividades de amplo atendimento, que
apresentem risco poluidor, quais sejam, oficinas de reparação de veícu
catia Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
ES CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
los, lanternagens, galvanoplastia, anodização, clicheria, garagens de
ônibus, guarda-móveis, serviços de locação de máquinas e similares;
Y = Serviços de utilidade coletiva:
a - locais destinados à utilização a nível de vizinhança, tais cos
mo: - jardins de infância, escolas de 10 grau, ambulatórios, escola ma-
ternal, templos em geral, associações com fins culturais e similares.
b - setoriais - vinculados à utilização de setor ou bairro e comum-
nidade em geral, tais como: - clínicas médicas, postos de saúde, esco-
las de 29 grau, escolas de dança, auto escolas, escolas de idiomas,
institutos de fisioterapia, associações profissionais, posto telefôni-
co, postos de correios e telégrafos, asilos, orfanatos, praças de espo-
tes, postos policiais.
CS - principais - atendimento geral a nível de comunidade, qual se-
ja, sede de agremiações políticas, hospitais especializados, sindicatos
profissionais, entidades de asssistência e promoção social, repartições
públicas e municipais, federais e estaduais e similares.
d - especiais = atendimento geral à comunidade, que demandam gran
des áreas e se constituam em atividade polarizadora, tal como, quartel,
hospitais geral, sanatórios, universidades, escolas técnicas e simila-
res. ,
Art. 15 » Q uso industrial compreende:
I - micro - indústria - indústrias não poluidoras a nível semi ar-
tesanal, com emprego mínimo de mão = de = obra, qual seja, bordados,
pronta entregas, artesanato e modo geral, confecções sob medida e simi-
lares;
II - pequena indústria - indústria não poluidora, a nível semi-
industrial, com pequeno emprego de mão - de - obra, qual seja, artigos
de colchoaria, pastas, confecções em geral, malhas, filós e rendas,
chapéus, cintos, guarda - chuvas e sombrinhas, sapatos de couro, gráfi-
Cas, material escolar é similares;
III - indústria de médio porte - indústrias não poluidoras, quais
sejam, móveis, estofados, cerâmicas, estruturas metálicas, estamparia e
funilaria, serralheria, selaria, moldes injetados, fiação, impressão de
jornais, utensílios em geral e similares;
Iv -— indústria especial - indústrias poluidoras ou não, que pelo
seu porte exijam grandes áreas, atendimento viário adequado e que im=
pliquem em padrões específicos de ocupação e assentamento.
Art. 14 — A Prefeitura estabelecerá por decreto a lista-
gem completa de usos e, na sua ausência, caberá à comissão especial de
acompanhamento desta lei e do código de obras e edificações deliberar.
Gtita Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
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SEÇÃO II
Usos NÃO CONFORMES
Art. 15 - Uso não conforme é O uso que não se enquadra
nas Categorias de uso estabelecidas para zona.
Art. 16 - O uso não conforme será tolerado desde que te-
nha existência regular anterior à publicação desta lei.
Parágrafo 10 - Neste caso, é vedada qualquer tipo de am
pliação.
Parágrafo 20 «- É permitida a substituição da atividade,
dese que a nova atividade não caracterize, a juíso da Prefeitura, um
aumento da desconformidade.
CAPÍTULO v
DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Usos |
|
Art. 17 “Admite-se para a Zona Residencial ( ZR ) os se=.
guintes usos: Residencial, comércio local, serviço local, serviços de
utilidade coletiva locais € micro-indústria. ,
Art. 18 - Admite-se para a Zona Mista ( ZM ), além dos
brevistos no art. 17, os seguintes usos: comércio setorial, comércio
regulador, serviço setorial, serviços de utilidade coletiva setoriais e
pequena indústria.
Art. 19 - Admite-se para a Zona Comercial ( ZC ) além
dos previstos nos art. 17 é 18, os seguintes usos: - comércio princi-
Pal, serviço principal e serviços de utilidades coletiva principais.
Art. 20 - Admite-se para a Zona Industrial ( ZI ) os se-
guintes usos: - comércio regulador, comércio atacadista, serviços es-
peciais, micro- indústria & indústria de médio porte.
Parágrafo Único - À critério da Administração Municipal |
e do código de obras, poderão ser permitidas outras atividades de co-
mércio e serviços.
Art. 21 - Os usos referidos são os constantes dos art.
11, 12 e 13 do capítulo IV, seção I.
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Art. 22 » Os usos que não se enquadram nas zonas cita-
das, serão objeto de análise individual, e aprovação especial de proje-
tos pela Prefeitura. a |
Parágrafo Unico - Nas áreas onde se implantarem conjun=
tos ou unidades industriais de grande porte, será admitida a inclusão
de conjuntos habitacionais, desde que em condições ambientais adequadas
e mantidos os percentuais mínimos de áreas públicas previstos na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano.
SEÇÃO II
CONDIÇÕES DE ASSENTAMENTO
Art. 23 - Às construções, são regidas por esta Lei e pe-
lo Código de Obras e Edificações.
Art. 24 - As normas de assentamento das edifições estão
estabelecidas em função dos usos e das zonas.
Art. 25 = A altura máxima das edificações será de 5
(cinco) pavimentos a partir do nível do logradouro.
Parágrafo 19 - para ampliação deste artigo, considera-se
como 1 (um) pavimento as lojas situadas ao nívél do logradouro mesmo |
possuindo sobre- lojas.
Parágrafo 2zo —- Respeitados os afastamentos, altura das
divisas, áreas de iluminação e ventilação e área máxima total construí-
da, não são considerados pavimentos os níveis situados abaixo do logra-
douro.
Art. 26 = As características de assentamento das habita-
ções unifamiliares são:
1 - em zona residencial - afastameto obrigatório mínimo do ali-
nhamento; 3 (três) metros, área máxima em projeção; 50% (cinquenta por
Cento) do terreno, inclusive dependências separadas de serviço, limite
máximo de consturção; 50% (cinquenta por cento) da área do terreno.
II - em zona comercial ou mista — mantidas as exigências do ítem
anterior, estendendo-se porém a área máxima em projeção à 60% (sessenta
por cento) do terreno.
Art. 27 - As características de assentamento das habita-
ções conjugadas são:
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1 = zona residencial, zona mista e zona comercial » afastamento
obrigatório, 3 (três) metros, área máxima em projeção 50% (Cinquenta
por cento) do terreno, devendo apresentar ainda, fração ideal mínima BO
(cinquenta) metros quadrados por unidade.
Art. 28 - As características de assentamento dos edifi-
cios de apartamento são:
I - zona residencial - afastamento obrigatório mínimo; 3 (três)
metros, projeção máxima; 50% (cinquenta por cento) da área do terreno,
área total construída máxima; 1,6 (um vírgual seis) vezes a área do
terreno;
II - zona mista e zona comercial - mantidas nas exigências do ítem
anterior, estendendo-se porém a área máxima de projeção a 60% (sessenta
por cento), e área construída máxima a 2,2 (dois vírgula dois) vezes.
Art. 29 » No caso de construções mistas com uso habita
cional, as limitações de projeção e área máxima de construção previstas
no artigo 27, continuam exigidas para a parte residencial.
Parágrafo Unico = Em qualquer caso a Prefeitura poderá
exigir afastamento obrigatório acima do mínimo previsto nesta lei.
Art. 30 = as característicasde assentamento das habita-
ções comerciais, de serviço, mistas, comércio e serviço, comércio e re
sidências e serviços e residências são:
LI «= zona residencial - ocupação máxima de 80% para 12 pavimento
sem obrigatoriedade de recuo de alinhamento, 50% de projeção máxima
acima do 19 pavimento e área total de construção de 1,6 (um vírgula
seis) vezes a área do terreno;
II - zona mista - ocupaçõa máxima de 80% para 19º e 29 pavimentos
sem obrigatoriedade de recuo de alinhamento, 60% de projeção máxima
acima do 29 pavimento €& área total de construção de 2,2 (dois vírgula
dois) vezes a área do terreno;
III -“ zona comercial = ocupação de até 100% para 19 e 29 pavimen-
tos, 60% de projeção máxima acima do 2º pavimento com recuo mínimo de 3
me área total de construção de 3,3 vezes a área do terreno.
Parágrafo único - Nos casos dos ítens LI e. II, o 2º pavi-
mento poderá ser usado como estacionamento.
Art. 31 - Os serviços especiais e indústrias de médio
porte poderão ocupar 65% do terreno e ter área máxima construída de 1,2
vezes a área do terreno, só podendo ser edificados na Zona Industrial.
Sab Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
FS CEP 35.167-000 — Estado de Minas Gerais
Art. 32 » Os assentamentos não descritos deverão ser ob=
jetos de projetos específicos a serem aprovados pela Prefeitura e de
acordo com o Código de Obras.
Art. 33 - Em qualquer da zonas de uso são óbrigatórios
os afastamentos laterais e de fundo, exigindo-se um mínimo de E do ms
Art. 34 — As edificações de uso misto soménte poderão
ter uso residencial acima do 19 pavivento.
Art. 35 = Na ampliação dos coeficientes de área máxima
de construção, não serão computados garagens, casas de máquinas, rre-
servatórios, portarias, salão de festas, subsolos quando destinados e
garagem, pilotis e similares.
Art. 36 - As áreas poderão ser ocupadas em até 40% como
estacionamento de veículos é O restante como espaços para a utilização
Comum, sem fins de renda, tais como, salão de festa, sala de condomi-
nio, salão de jogos e similares.
Art. 37 - Seta edificação não ocupar a área máxima pre-
vista para a projeção, a sobra poderá ser ocupada por construções, para
uso Comum, tais como: = vestiários, saunas, subestações e similares,
não contando como área de cálculo do cosficiente de ocupação.
Art. 38 - As áreas livres, fora da projeção das edificar
ções poderão ser ocupadas em até 50% como estacionamento de veículos.
Art. 39 - As áreas livres, fora da projeção das edificar
ções poderão ser incorporadas aos apartamentos térreos, incluídas nas
suas frações ideais, desde que não ultrapassem 20% do total descoberto,
excluído o que for usado como estacionamento.
Art. 40 - A altura máxima das edificações enicostadas nas
divisas nos usos comerciais ou mistos, é ds 7,20 m em relação ao terre-
no Natural do viznho, e de 6,00 m nos usos residenciais, em qualquer
ponto considerado, estando q terreno acima ou abaixo do logradouro.
Parágrafo Único - Considera-se como altura, a soma dos
bés direitos acrescisdos da platibanda. á
Art. 41 = O sub-solo, quando destinado a garagem, poderá
ocupar a área total do terreno, desde que sua laje de cobertura não se
situa em nível superior ao ponto mais alto do alinhamento.
e E CO
Suit Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
SS CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
Art. 42 = Respsitadas as alturas máximas previstas no
art. dO, as areas destinadas a garagem poderão ocupar todo o terreno
remanescente de recuo obrigatório, independente constituirem subssolo.
Art. 43 = Sgrá exigida área para estacionamento de vei=
culos considerados 15 metros quadrados por vaga nas Seguintes propor
ções:
1 » Us0 residencial = uma vaga por unidade;
Ii = Edifícios comerciais, de serviços ou mistos, exceto parte de
uso residencial - uma vaga a cada 150 metros quadrados dé ares conse
truída;
III - Supermercados e restaurantes = uma vaga a cada 40 metros
quadrados;
Iv - Hotéis e pensões - uma vaga a cada dois apartamentos ou quar -
O V - Hospitais = uma vaga a cada 100 metros quadrados.
Parágrafo 10 - Outros usos serão definidos por compara-
vão ou de acordo com a comissão especial de acompanhamento.
Parágrafo 20 - O cálculo da área constuida & idêntico ao
do art. 34 com suas exclusões.
" Parágrafo 32 - O espaço ocupado para acesso às garagens,
poderá ocupar no máximo 25% da frente dos logradouros, hão podendo ser
usada como estacionamento a área de recuo obrigatória.
Parágrafo 40 - Para os lotes de 135 metros quadrados fis
ca dispensada a obrigatóriedade do item 1.
" Art. 44 - Para que um lote possa receber edificação é
[am necessario que ele se enquadre nas dimensões mínimas previstas para a
tona de uso, conforme disposto no art. 60 da Lei de Parcelamento do So
lo Urbano e faça parte de parcelamento aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo 190 = Os lotes que embora não se enquadrando
nestas condições estejam, até a data desta lei, devidamente regulariza-
dos dentro da legislação anterior, poderão ser edificados após recebe-
rem mediante requerinento, diretrizes específicas da Prefeitura e do
Código de Obras.
Rarágrafo 2º - 4 mesma disposição do parágrafo anterior
se aplica às reformas e acréscimos dos lotes edificados & regularizados
em data anterior a esta lei.
9
ea
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35167-000 — Estado de Minas Gerais
Parágrafo 30 = Para cálculo da area maxima editicavel,
considera-se o terreno total.
Art. 45 = À largura mínima das edificações é de 6 Ing
tros, salvo nos casos previstos nos parágrafos do art. da,
CAPÍTULO vT
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSIT TORIAS
Art. 46 = Constará obrigatoriamente, da guia do Empess o
Predial e Territorial, a indicação da zona de uso na qual o imovel esta
situado.
Art, 47 = A infração desta Lei sera punida com multa ce
vezes a Unidade Fiscal (UF) renovável a cada 50 dias até à regula
rização, sem prejuíiso e outras sanções.
Parágrafo Unico - O valor da multa podera ser variavel
em bm da infração, baseada na Unidade Fiscal e, devera ser dofihida
por le? própria.
Ark, 48 — 03 processos de aprovação, em curso do período
de discussão desta Lei, serão examinados dentro das exivências da Le
gislação vigente na sua apresentação, e no caso da sua aprovação, não
se emitirá renovação dy alvará de início de construção,
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publi
cação.
+” = Santana do Paraiso, 17 de julho de 1996
ZA “
E ne E . x ,
Helvécio Matias de Oliveira *
Prefeito Municipal »
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open original →