PROJETO DE LEI
CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES
Santana do: Paraíso - MG = aê
Era at
519%
PROVETO DE LEIN? DE DE: Abril de 1.996,
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Dispõe sobre as edificações no Município de Santana do Paraiso-
MG. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santana do Paraiso, aprova:
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 1º - Nenhuma edificação, reconstrução, reforma, ampliação e acréscimo
poderá ter sua construção iniciada sem a aprovação de projeto arquitetônico e sem licença
prévia por parte do órgão competente da Prefeituira.
8. 1º - Inchem-se nas exigências de licença prévia da Prefeitura a execução de
demolições, desmontes e aterros.
8. 2º - Para efeito deste Código, a Prefeitura poderá dispensar as pessoas
comprovadamente carentes, da apresentação de projetos para construção ou pequena
reforma e acréscimo, não dispensando porém a licença prévia, desde que se enquadre nas
condições abaixo:
14 -área de construção é no máximo 60 m2;
2 - não possuam estrutura especial nem exijam cálculo estrutural,
3 - obedeçam as disposições deste Código, da Lei do uso e do solo, e outras
exigências legais.
5.3º - Para a concessão de licença nos casos previstos neste artigo, a Prefeitura
responsabilizará pela orientação técnica e fornecimento de projetos padrão ou confecção de
croquis de projeto arquitetônioco e de instalção.
Art. 2º = A aprovação de projeto, expedição de alvará, icença, alinhamento e
nivelamento, bem como a fiscalização não implicam em responsabilidade da Prefeitura
quanto a propriedade, segurança e qualidade de serviços, permanecendo exclusiva e única a
responsabilidade do proprietário e responsável técnico.
Art. 3º « Para elaboração e apresentação de projetos, os profissionais e as empresas
com seus respectivos responsáveis técnicos. deverão estar devidamente habilitados e
regularmente cadastrados na Prefeitura.
Parág. Único - A prefeitura Municipal estabelecerá a regularização para inscrição e
controle dos profissionais e empresas.
CAPITULO 2
Apresentação e Aprovação de Projetos
Md" Pata sua aprovação pela Prefeilnaço projeta arquitetôni
anvescer ou modiliear, sera exanurado pelos depautamentos conpeten
leis peinitentos e nos seus aspéctos estéticos,
50 pala sepslpuir, tecrsriliuir,
no adeilimado a este Códigu, as
$ 1º Do ponto de vista estético, a edilcação será co
quadio «das construções vizinhas e «do ponto de vista paisagístic
idetada nos seus aspectos visuais, na
$ 2º Mo vaso de lesreno não editicado, para claboração de projeto, o interessado deverá requerer
previamente as notas de alindiunento e nivelamento.
Nt. 5º - Os projetos serão apresentados cui foriialos da havia biasilcia, em uma via, cm epi,
acompanhadas das notas de alihamento e nivelamento e após o exame, tespens.vel, em caso de duv
udaptações ou aprovação, será convidado por cara ou notificação alixada na Preleitmra para tom
conhecimento das exigencias lormiladas ou aprovação.
RO responsável léenico, tomará conheciniento das lornitilações indicadas na só
que continmana eim poder da Prefeitura e, recebera notificação, indicando às respeelivos
prazo mimo para reapresentação,
plenta
52º - As exigencias serão sempre que possível leitas envumia única vez.
PA Proteitura poderá niandar proceder ou exigir outras informações de alinhamento e
nivelamento.
' Aut. 6º - Mendidas as solicitações. 0 responsável jeapresentaçã o projeto, ajera es dust vias so
pias, seio, após conierência, devolvida uma das vias com caviniba de aprovação e a respectiva heença
para construção, após pagamento das taxas correspondentes.
3 1º. Alicença para constiução será concedida mediante à expedição de mu alvara, ho qual serdo
expressos. além do nome do interessado ou interessados nação da ubra, localização, prazos de som
início e conclusão e qualquer outta indicação julgada
E Gvido concedidos vs seguintes prazos. contados sempre a partir da aprovação do projeto,
temido para início, prazo único de 6 ( seis ) meses,
E=até | 000 nº = 18 meses;
2-de 1001 na? 000 m? 24 meses;
de 2 00112 ai 000 mé 30 meses;
4 -aeima de à 000 ny” - 26 meses.
83º -Decotido o primeiro prazo sen que à obra tenha sido iniciada, ou linda o sequindo som que
tenta sido conckulda, para seu início ou prosseguimento será necessária à renovação do abará.
54º «Decorridos 24 meses sem que a obra tenha sido iniciada, estará cancelada agprováção.
alas tubos:
AR Os projetos constação dos seguintes elementos e es
a plantade situação esc. 17 NUM, contendo indicação exata das divisas, nerte verdadeno ou maguélica e
projeção da edilicação amarrada às divisas e alinhamentos,
pavimentos, ese. [/ 100, com denominação explicita, cotas de lutas os contados e
;ão, vãos de iluminação e ventilação, portas e traços medinativos des hilias
b planta baixa dos
paredes, cutas gerais da editi
de cortes;
e - cortes verticais na ese. de 17100;
4 - fachadas voladas para logradouros, esc. 1/ 100,
e diagrama de cobertura, esc. 1/ 100,
$ 1º Em finção da dimensão e lipo de constrição poderão ser exigidas detalhes e seções
; adequadas, bem como projetos e memoriais de sistema de combate a im
42º - Nos projetos de reforma e acréscimo, as paredes existentes serão hachuradas, as
constiutir sem hachuras e as a demoiir tracejadas ou pontiagudas.
$3º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, estabelecer normas complementares para
apresentação dos projetos, modelos de carimbos, convenções, detalhes, etc. is
caPÍTULO3 |
Da Execução e Conclusão da Obra
Art. 8º « Qualquer obra somente poderá ser iniciada com a devida licença e somente
será considerada concluida quando apresentar completas condições de habitalidade e
obediência ao projeto, após a vistoria da Prefeitura mediante requerimento assinado pelo
proprietário e RT, dispensado o último nos casos do S 2º do art.1º.
$ 1º - Condições de habitalidade são definidas pela solidez, impermeabilzações,
vedações, ligações de água, ligações de esgoto ou fossa, esgotamento pluvial, passeio, muros
gradis, incêndio e similares confórme as normas técnicas em vigor.
& 2º - Constatadas akerações no projeto licenciado, será obrigatória a aprovação das
modificações., ue
$3º - As fundações deverão ser executadas de maneira a não prejudicar os imóveis
vizinhos e a via pública e situarem-se dentro dos Emites do lote.
CAPÍTULO 4
Condições Gerais das Edificações
Seção 1.
FACHADAS
Art. 9º - Nas edificações construidas no alinhamento de duas vias públicas, a
concordância será normal a bissétriz do ângulo formado pelos alinhamentos, 'a de comprimento
variável entre 2,50 m e 4,50 m. podendo este remate ter qualquer forma, desde que inscrito nos
alinhamentos citados. io
& 1º - Em edificaç-0es de mais de um pavimento esta concordância não será exigida
acima do 2º pavimento, desde que qualquer ponto da concordância fique a no minimo a 3 m dele.
& 2º - Nos enizamentos sensivelmente desnivelados ficará a juizo da Prefeitura a
determinação da concordância.
Art. 10 - A fachada principal dos edificios recuados deverá ser preferencialmente
paralela ao alinhamento, sao quando o terreno for de esquina em ângulo agudo, caso em que
esta poderá ser normal à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos.
& 1º - Considera-se fachada principal a que der para o logradouro mais importante a
critério da Prefeitura e, o recuo, sempre medido normalmente ao alinhamento.
& 2º - Quando as divisas. laterais do lote forem obliquas em relação à via pública, a
fachada poderá ser em linha quebrada, com os vértices mais salientes alnahados segundo uma
paralela à frente do lote, em recuo regulamentar, salvo considerações estéticas ou funcionais.
1 AU. 11º - Os edifícios construidos nas divisas e alinhamentos não poderão desaguar sobre es
mentos. É
At. 14º Será permitida a constiução de marquises no edifícios constimidos no abnhamento,
. Gi” Ag marquises devem apresentar aluva minima de 3 metros, não prejudicar a anbinização é
iluminação públicas, placas de nomenelaluras, não desaguar sobre o logiadauro, serem constenblas em toda
extensão da fachada no alinhamento e se compatibilizar con as existentes ta Iesina equadia.
At. 14º - A ulilização de toldos móveis será regulamentada par decreto.
Seção 2
Classificação dos Compartimentos e Pés - Direitos,
Mt. 14 - O destina dos compartimentos não será considerado apenas pela sui desiguação no
projeto, mas pela finalidade lagica decorrente da disposição cm plata.
At. 45 - Os compartimentos são classilicados em:
a - compartimentos de permanencia prolongada ( diurma ou notunia ):
b=compartinentos de utilização Iransitória,
«e - cumpaitimentos de nlilização especial,
Pat. 16º - SÃO compartimentos de permanencia prolongada: dot tmitórios, relei as, salas de estar,
salas de visilas, salas e gabinetes de trabalho, estúdios, escritórios, consultórios, bibhotecas, lojas e sobre
lujas, salas de aulas, salões para lins comerciais ou industriais diversos e outros de destinação semeRiinte,
At. 17º - São compartimentos de pernanencia transitória: vetibulos, ltals, salas; de espera.
coredor, vaixas de escada, reuparia, copa, cozinha, banho, instalação sanitária, depósito, pilolis, e outros
de destinação semelhante.
Am, A = SU compailimentos de utilização especial aqueles que por sita tinalidade não exijam
iluninação e ventilação naturais, tais como, camara escura, frigorifico, adega, arniária e outros de natureza
especial.
Al. 19º - Os pés direitos minimos dos compartimentos serão:
a = 3,50 m para cuthodos de destinação comercial, lojas. sub - lojas;
b=2.50 m no minimo é 3,00 m no ntáximopara as subre lujas, podendo a mesnia ser considerada pela
Prefeitura como pavimento se ulyapassado o niáxinio;
e - 2,10 in para comodos de permanencia prolongada;
d= 2,50 m para comodos de pernianencia trasilória;
6 + 2,30 m pára os corredores, halis, vestibulos e garagens.
$ 1º = Para os comodos de utilização especial, ficará a jutõo da Prefeitura o exame de cada snso.
$2º- Mas lojas eujo pé direito for de pelo menos 5,50 m, mesmo quando não projetado poderá ser
cunsiderado pela Prefeitura, a existencia de sobre loja paia cauculo da área construída.
$ 3º. As sobre lojas poderão ocupar no máximo 509% da área da loja, considerada inchisive a
escada que fe dá acesso, a estarem pelo menos 3.00 m da frente da loja.
4º dera tolerado pé diveito de 3.00 m enhe a loja eat sabre loja.
veçiu 3 '
Curnedores
Pat. 20º - Os corredores deverão ler as seguintes kiguras mininias:
a 1,20 m quando de acesso a edilicivs residenciais, comerciais om de serviços conralé 3 pavimentos;
b- 1,50 m quando de acesso à edilicios com mais de 3 pavimentos eu deslinades a locais de remnido:
e - 1,50 m nos trechos correspondentes a frete dos elevadores;
d-1,20me até 12,00 mm de extensão, quando internos ent edilicios de apadamentas on salas e 1,40 mi
veia de [2,00 mm de extensão;
e - 0,80 m até 6,00 m de extensão, quando internos cm moradias, 1,00 nealé 8,00 pre 1410 mr acima de
00 NE;
14,00 m em gulerias comerciais!
vem 12,00 ni de
caderquadas a
$ 1º Os cotredures en edificios residenciais e le serviços que ultrapa
complinento, terão lagura tuinimia de 1,50 m e isinação e ventilição natm
cada 10,00 m.
42º. Os corredores internos das moradias, cujo comprimento uhrapassar 5,00 my deverão ter
iluninação é ventilição adeyuadas.
t
Seção 4
|
Dimunsão de conudos
A, Mt. 21º - Os conodos de permanencia prolongada terão área mínima de 1,00 nu e deverão permitir
« Inscrição, Ho plano do piso, de um cireulo de diamentro ninimo de 2,50 tm.
Pat. 22 - As cozinhas terão área minina de-4,00 nt” e deverão permitir a inscrição, no plano du piso,
de um cigulo de 1,90 m de diametro.
Al. 24 Os comados de banho, sanitários e lavatórios, quando em uni mesmo conpautimento,
deverão ter área mínima de 2,40 m? e deverão permitir a inscrição, no pino do pise, ate um ciento de
1,20 m de diamentro. -
$1º- Os comudas exclusivamente coni vaso é chnveiro poderão ler área minima de 140 2 é
Eagura minima de 1,10 mm.
39 As instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com contados de refeição,
copas, cozinhas e despensas.
$ 3º Yoda tesidencia de mais de um dormitório deverá dispor no minimo, de um compartimento
com banho e sanitário com acesso independente dos dutimitórios.
At. 24º = Os comados cujas caracteristicas não se enquadrem tas vundições dos alligos da
seção 4 mas façam parte do conjunto habitacional de alo interesse social, poderão receber aprovação
especial. . Í
e os e Cs oe SN
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ATARALRNVARTT SS Mm
FRUTUTUNTTTTE TATA
seção 5
Escadas, Rampas e Elevadores
AA. 25º - As ends deverão ter as seguintes larguras mininias úlvis:
a - 0,80 m quando Intenios de una mica unidade;
b = 1.20 m em edificios.
$ 1º=Aaigura minima de qualquer escada é medida entre as faces intethas dos culteidos le
paredes que as fimitareni laterabnente.
$2º- As escadas circulares ou de degraus em leque terão raio externo minimo de 0,90 mm.
$ 3º = 5 escadas em caracol terão diamentro minimo de 1,20 m e somente serão permitidas para
uso privalivo e acesso à um único pavimento.
$4º 0 patamar intermediário, com o comprimento minimo de 1,00 m, é ubaisgatório setupro que o
uúmero de dergaus exeda a 20 (vinte ).
$ 5º - As escadas de utilização coletiva deverão extender - se initerruplamente du pavimento térreo
ao ultimo. !
Bat. 26º - O comprimento dos pisos das escadas não deverá ser inferior a 0,25 m e a afura dos
espelhos a 1,19 m devendo sua rampa nixima siluar - 5º em te 30º (trinta graus ) e 45º
(quarenta é vinco graus ). )
it. 27º - Nena punto de cada pavimento, poderá distar de acessa às escalas uai ale 30,00 tm.
Ant. 28º - Nas edificações em que para acesso aos pontos extentos de menor e uvajor afuel,
excluidos terraços, for necessário um número superior a 60 degraus, incbisive patamares, será obrigatório o
uso de elevador, não sendo dispensada a escada.
$ 1º. Nestes casos, à Preteitna poderá exigir seja a escada enclausurada, provida de auto camara
e portas corta foga, que não interlirani quando abertas, com o uso normal da escala,
32º. A escada enclausurada terá caixilhos fixos de iluminação, providos de vidros aramados.
44º. A Prefeitura, estabelecerá normas comlementanos au uso de escadas enelausuradas.
At. 29º As cabinas, câuculos de trálego, poçes e casas de máquinas de elevadores, obedecerão
ds notiias brasileiras em vigor.
At. 30º - A dexlividade máxima das rampas setá de: a
u uso normal - 12%;
b - hospitais e deficientes fisicus - 6%;
é -veleulos - 22%. q
$ 1º - Independente do uso de rampa, acima de dois pavimentos é obrigatória a prescuça de escada.
4 2º - Mos edifícios publicos ou de uso coletivo poderá ser exigida rampa ou outas facilidades para
acesso de deficientes físicos.
$3º A mudança de direção das rampas de pedestres será concordada por patamares.
4
»
;
Seção 6
t
/ lnsokição e Venlilação
/
,
/ . Aut. 41º - Todo compartimento deverá dispor de abertura para ihuninação e ventilação
vominicando - se com o logradomo ou espaço interno do lute.
EA
é $ 1º - Exetuany - se da obrigaturicdade da iluminação e ventilação diretas:
f ç:
K a - veslibulos e salas de espera, desde que exista comunicação permaneule por abertnra com dimensões
ê regulamentares, comunicando - se com comodo conveniente ilnninado e ventilado.
é b-- caixas de escada de wma única habitação;
d
| é - sanitários e mictórios de edificios não residenciais, com a área máxima de 2,50 m2, providos de poços
de ventilação adequado;
' d = sub - solos destinados a garagens ou depósitos, providos de poços de ventilação adequados;
é Ss w-cornedores, de acordo com o permitido no art. 20º ;
E E- compartimentos que, pela sua utitzação, justifiquem a incxistencia de hminação e venlilição naluiais,
* tais conio, cinemas, laboratórios fotográticos e simikies, desde que disponham de ventilação mecanica ou
4 ur condicionado.
Ed At. 32 - Estarão dispensados de iluminação direta, os banheiros, sauitários, cozinhas, copas,
dispensas e semelhantes, iliminados e ventilidos arlavês de área de serviço ou ci o exlenia, desde
Lá qua respeitadas as dreas minimas de cada conpatimento e, as aberturas nasteleriu
“ correspondam às áreas dos conpartimentos iluminados e ventilidos através delas.
E Parágrato Único - Para aplicação deste artigo é necessíio que os comodos disterm um tidximo de
f 3,00 mi da área de iluminação e ventilação.
TÁ
Ay. 34º - Nenhuma abertura será considerada como iluminando e venlilando paites de
” vonpartimentos que licarent a mais de 3 (tres ) vezes a distancia entre o piso ea parte infesior da
respectiva verga.
“ $1º-A altura máxima das vergas será de !4; do pé díveilo,
É,
4 2º - Nos casos do att. 32, ou nos casos em que a abertura for para área foctiada, a distancia
iixada neste artigo ficará reduzida para 2 ( duas ) vezes.
43º - A distaucia lixada pelo presente artigo puderá ser aumentada para 3 (tres ) vezes o pé direito,
quando as aberturas não passuirem vergas, abrangerem 80% ua Largura da parede e não derem para área
fechada vu não se siluarem envicentrancias de área.
At. 35º - Para efeito de ihuninação e ventilação, os compartimentos podetdu prevalecer - se de
reentrancias formadas pelo prédio junto as áreas, desde que caracterizada sua integr ação à mestra.
At. 36º - AS aberturas dos comvudos de permanencia prolongada, conftontantes, em economia
distintas, não poderão ter entre elas, distancia inferior a 3,00 m, mesma per tencendo à mestia ediicação,
Seção |
Áreas de luminação e Venlilação
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Mt. 4º - As áreas de iluminação é veiitilação caracterizam - se por; área principal abeila, duea
principal fechada e área secundária,
$ 1º. A área principal é aquela para qual devem se abrir os vios de ihuninação e ventilação dos
comoudos de pesmanencia prolongada.
32º Área
comudos de pen
secundária é aquela para qual podem se abrir os vãos de ihiminação e ventilação dos
cia transilória. F
At. 38º - Uma área principal é considerada abesta, quando um dos ladus do seu perlnelio se
comunica, sem interrupção com uma área externa, e que apresenta em toda a sua extensão, mndi
mínuas que a configurant vonio principal, requisito exigido também para o ponto de comunicação.
$ 1º - Considera - se externo, tanto o lograduuro como a parte posterior dos prédios recuados.
32º - O ladu formado pela divisa será sempre considerado fecharlo.
ML. 39º - Área lechada é a que se caracteriza pelo perimetro fecliado chi todas 95 seus laudos, uu
que se comunica de forma insuliciente com unia área coberta.
Aut. 40º = 15 admissivel à cobertura das áreas, desde que apresenteni superficie total pelo menos
50% superior a área minima exigida e apresentem área eletiva de ihminação e ventilação adequadas
conforme art. 33º.
AA? - As áreas principais fechadasdeverão ter no mínimo 8 nº e permitir à inscrição de tm
etreuto de 2,50 m de diamelia ao nivel de piso do primeiro pavimento e atender, 2,75 do nivel do 7”,
2,00 m ao nível do 3º, 4,00 m ao nivel do 4º e 4,50 do nivel do nº,
It. 42 «As áreas principais abertas deverão permilir a inscrição de um eireulo de 1,50 m de
diametro o nível du piso do 1º pavimento e atender, 1,15 m ao nilvel do piso de 2º, 2,25 m ao nivel da
3, 285 mao nivel do 4º e 3,30 nm ao nivel do 5º,
Art 43º =. As áreas secundárias deverão ter área minima de 3,00 m? e pesnilir, ao ntvelala piso da
1º paviniento à atender a inscrição de um circulo de 1,50 m, 1,75 a nivel do 2º, 2.00 m ao nivel do 2º,
2,20 m ao nivel do 4º e 2,50 ao nivel do 5º. ,
Aut. 44º - Quando ocorrer um número maior de pavimentos, nos casos de tertenos ent dechve para o
fundo, previstos ua Lei de Uso e Ocupação da Solo, os diamentros veleridos nos artigos 41,42 e 43 sulrerão
acréscimo de 20% à cada pavimento acima do 5º.
Aut. 45º - Será permitida a conjugação de áreas principais e secundárias.
Mit, 46º - Nas áreas principais abertas será permilida a variação de diametro em função do
pavimento consilerado, desde que abranjam no minimo dois pavimentos sucessivos.
deçãoS
Dimensionamento dos Vãos das Janelas e Poras
At. 44º - Oa vãos das janetas deverão ler as seguintes áreas totais mínimas:
a- !nd uni sexto ) da superiiciede cada compartimento de permanencia protongada quando atendido par
área fechada e !4, ( uni oitavo ) quando por área aberta;
b= 14, Cum quinto ) da supei lleie de cada compartimento de utilização transitória, quando atendido por área
techuda é !4y ( um oitavo ) quando por áca aberta.
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AL 48º - O dimesisiondmento dus vãos das pilas devera obedecer ahura de pele nene 200 ny as
larguras minimas seguintes;
a- 0,80 m quando da entrada principal de miradia única;
b= 1,10 ny 0u 0,60 m por tola de entrada de edifícios;
“= 0,10 m quando em coradas de serviços, cozinhas e comados de permanencia prolongada;
d - 0,60 m quanilo de avesso a compartimentos de utilização transilória.
Seção 9
luninação c Ventilação lidiretas e Asliliciais
At. AS" Ag aberturas para o exterior poderão ser dispeisadas nos vasos expressamente pervistos
nesta lei, desde que assegnadas as condições de habitalidade.
Ast. 50º - Os puçus de ventilação deverão salislazer os seguintes requisitos:
a- lerem seção lransversal com área minima de 1,10 m? e pennitir a inscrição de um cireuto de 0,60 mi de
diainetio:
b= terem comunicação, na base, com o exterior ou áreas abertas, com o comprimento máximo de 15,00 mm,
por abertura no minimo de VA (um terço ) da seção transversal;
]
É - serem visiláveis e dotadas de escada tipo marinheiro cm toda abura, -
Parágrato Único - No caso de edificações vom mais de cinco pavimentos coslotme disposto pa Lei
de Uso e Ocupação do Solo, o acréscimo na superlicie da seção transversal será de 0,20 m? por pavimento,
Aut, 1 - A ventilação por meio de forro falso e aliavés de compartimento contiguo, deverá observar
as seguintes exigencias: :
a A abertura de ventilação ser feita em toda largura da paredg, e não ser inferior a 0,90 mi, ema ter aura
live inferior a 0,40 mi;
b a abertura de venlilição devidamente protegida da entrada de objetos e agma phivial,
Parágrato Única - A redução do pé direito do compartimento onde lor estagado a fera falso não
poderá ser inferivr ao minimo estabelecido nesta lei.
Pat. 7º = Ag instalações se renovardo ou condicimramento de ar não exclsent as exigennias de
ventilação e iluminação naturais. nem das dimensões exigidas, salvo compattinentos de utilização especial,
a juizo da Preteilura, podendo ser exigida a apresentação de projetos e memoriais respectivos. ;
seção 10
Vipos de Edilicação
1 -Habilações unifamiliares
Aut, 53º « Qualquor edificação unifamiliar, deverá ser constituida de no snininço, sala, dormitório,
eovinha é sanitário com Dn.
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] Por ala laico - A juiso da Prefeitura, poderão receber aprovação especial, conjuntos habilicionais
de interesse social, com habitações lipo embrião, de quato e sala incorpornlos ent uni único asiubivate.
AA? - As edilicações unitamiliares deverão obrigatoriamente:
== oeuparent no máximo 50% da área do lereno eni projeção, i
de serwiço, e apresentarem área máxima de constiução igual a
iheindo inclusivo dependencias separadas
área do teneno;
b= estarem vecuadas, salvo garagens no alinhamento previstas na dei do Use do Gulo, 3 mi du hogradato;
€ - apresentarem vedações sotuslituidaspor muro cons altura minina de 1,80 q em relação aus vizinhas +:
miuro, mureta ou gradil com aura minima de 0,80 m en relação ao kagradonra.
2 - Mabitações conjugadas
] Ai. 88º - Habitações conjugadas, coustitucm mais de una habitação em tum testo fee ou
conjunto de lotes, agrupadas, em uni ou mais niveis ent um máxinia de tres.
+ 1º = Nem das exigencias do al, anterior, deverão constituir um único conjunto arquitetonico.
& 2º - Cada idade, devera dispor de lração ideal niminia de 40 ny.
3 - Eulilícios de apartamentos
INR, 6º = Tudo e qualquer edilício de apartamentos além da previsto neste código e na
Lei de Ugo do Solo deverá atender ainda as seguintes exigencias:
à - cada unidade, deverá, além do previsto do ai. 53º, dispor de úica de Serviço can Lanque;
b=ter, junto à entrada principal, lugar destinado a portaria; E
e = tef no minimo uma escada setvindo tudos 05 pavimentos.
$ 1º - Será permitida a consliução de comodo para portária não coinpitáda no Rimite máximo de
projeção com dimensões exclusivas para tal fim, no alinhamento ou nas divisas laterais.
4 2º « Puderá haver agrupaniento de edifícios, ent late ou lutes, formando conjuntos, desde que
caracterizado uni único € harmonico conjunto arquitetonico.
At. 57º « Nos edificios de uso misto, com uso tesilencial, será exigido:
a - acesso € hall independente das lujas ou salas, admitindo se porém A comunicação dos hals;
b- escada ou elevador independente para uso residettcial;
e -uão intercalar pavimentos de serviços vom pavimentos tesidenciais.
4-Lojas
Aut. 58º - Para os edificios de lojas, além do disposto neste código e va Lei de Uso do Solo, será
exigido:
à- as lojas ou serviços ao nível do logradouro deverão ter área minima de 18 ni” se o acesso for direto da
rua e 10 nº? se o acesso Tor por galerias internas;
b = terem poitas de entrada com largura nunca inferior a Z m;
“= terem aberturas de ihminação e ventilação nunca inferivers a 1/4; ( um doze avos ) da área du pisu;
d = terem instalações sanitárias com no minimo vaso e katrina.
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F1º-As galeias internas, poderão, além de permitir acesso
edifícios, devendo salis lazer os seguintes requisitos:
alojas internas, ligar vias alice de
a =terem largura minima de 4 1h;
b -não servirem de hall para elevadores ou esvadas;
6 - apresentarem iluninação natural, por aberturas ou clarabóias; com área de no minimo VM
(um doze avos ) da área do piso, podendo eventual exessu ser usado para ikuninação de lojas estitiguas:
d-seoTrelormo para o mesnio logadoúro, sua protundidade ndo ulirapasse 1U veses sui kaguira.
5 - Salas
Aut. 38º - Para 6s pavimentos de salas, exige-se instalações sanitárias para ambos 08 sexos.
6 - Hoteis e pensões
Awt, 60º - Alêm dos dispositivos que lhes forem aplicáveis, deverá atender pelu menos as exigensias
minimas de classilicação da EMBRATUR - Empresa Brasileira de Timismo.
7 - Estabelecimento de ensino
Art. GI? - Além dos dispositivos que lhes fórem aplicáveis, deverão obedecer as exigências dos
úrgdos oliciais, a nlvel municipal, federal e estadual.
8 - Hospitais e casas de saúde
Art. 62 - Além dos dispositivos que hes forem aplicáveis, deverão obedecer as exigências
especllicas a nivel municipal, federal e estadual.
4 - Postos de serviço
Aut. 63º = Além dos dispositivos que lhes forem aplicáveis, deverão atender as exigencias do CHP -
Cunselho Naciunal do Pelrúleo.
TO - Edilicações especiais
Amt. 64º - 9ão consideradas edificações especiais, as não regulamentadas nesta lei, tais coma;
supermercados, galpões industriais, cinemas, leatros, centros atacadistas, terminais de tranpote, edifivias
de garagens, templos, necrolérios, clubes, ginasios cobeitos e similares.
5 1º- Os interessados nestas edificações, deverão consultar previamente à Prefeitura v 05 projetos
receberio aprovação especial.
At. 65º - É facultado à Prefeitura a exigencia de sislemas de prevenção contra incendio.
Seção ||
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Coustiições legulares
Aut. 66º - Qualquer obra, em qualquer fase, não possuindo o respectivo alzará está smjpeila a
embargo, mula o demulição.
ul, PP -Aliscalização, no ambito de sua competencia, expedirá notihrações e autos de inhação
no proprietário ou respousável técnico, para cumprimento das disposições deste código. ,
41º As lilica
acessória, lal conto reguluize
cup prazo para atendimento, serão para chmpoiienta des alpina exige
são de projeto, falta de docunientos na obra, prazos de alvará e semeliantes,
$2º - Esgotado o prazo de notilicação sent que à niesmia seja atendida, Emar-se-a auto de
infração. I
Aut. 68º - São vasos de imedinta atuação:
a - inleio da abra sem fecnça;
b- embargos, em função dos casos previstos no al. 6/.
Aut. 69º - Qualquer obra cm andamento poderá ser embargada, sem prejuiso de ontas sanções
quando:
a - obra chi execução sent aivaiá;
b - não obediencia au projeto aprovado;
e - não ybservancia a aliuhamento e nivelaniento;
qd - não atendimento à notificação;
e - esliver en risco sua estabilidade.
Mit, 10º = A Preleitura podera interditar provisória on debmitivamente as constinções que ameaçam
oultas consttuções uu o público é o pessoal da obra.
Parágralo Único - Não atendida à interdição, não eralizada a inteivenção ou itdeletido recurso,
proceder se-a à competente ação judicial.
seção 12
Multas
At. TI" - A aplicação das penalidades previstas na seção 11, não eximento infialor do pagamento
da nula.
Aut. 72º = As multas serdo caleuladas por nieio de pereentunis da Uuidade Fiscal ( UF ) de acordo —
com a seguinte tabela:
| “iniciar ou executar obras sem licença
2 executar obra em desacordo com o projeto :
4 = construir cm desacordo com o alinhamento
4 = omitir tio projeto elementos que caracterizem a necessidade de obras de contenção
5 - demolir sem licença
G = não manter no local projeto ou alvará
t = deixar imaleilals sobre v logradouro além du tempo para descatga ou remoção
8 - ocupação sem baixa ou habita-se;
9 - mudança de destinçaão sem prévia Icença;
10 - prazo de alvará esgotado; g ac
11 - responsável técnico não registrado na Prefeitura;
12 - numeração irregular;
13- avarias sem correção no logradouro. a bd
Seção 13 o .
Disposições Finais - “
Am, 73º - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida
pela Prefeitura. í E od
Parág. Único - É obrigaçãso do proprietário a colocação de placa de numeração que
deverá ser fixada em local visivel.
An. 74º - É obrigação do proprietário a colocação de caixa de correios.
Ant. 75º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santana do Paraiso, 17 de julho de 1.996.
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA i E
Prefeito Municipal