br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 1365/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1365 / 2024
Date 2024-11-11
Ementa"Altera o Art. 2º da Lei nº 1045 de 10 de novembro de 2021, que dispõe acerca da contribuição sindical dos servidores públicos do município de Santana do Paraíso e elenca outras providências".
native_id1375

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Aguardando sanção governamental O PL 1365/2024 foi encaminhado para sanção.
2024-12-06 Proposição aprovada C O PL 1365/2024 foi aprovado por 07 (sete) votos favoráveis, ou seja, aprovado pela unanimidade dos vereadores presentes. Favoráveis: Agnaldo Azevedo dos Santos, Alessandro Fábio da Silva, César Roberto de Deus, Claudimar Alves Ramos Leônidas, João Aristóteles de Oliveira, Laércio Jorge Sancho, Vagner Joaquim Dias. Não estavam presentes na reunião: Alexandre Silva Coutinho, Elton Pereira da Costa, Manoel do Nascimento Assis.
2024-12-06 Proposição aprovada B O PL 1365/2024 foi aprovado por 07 (sete) votos favoráveis, ou seja, aprovado pela unanimidade dos vereadores presentes. Favoráveis: Agnaldo Azevedo dos Santos, Alessandro Fábio da Silva, César Roberto de Deus, Claudimar Alves Ramos Leônidas, João Aristóteles de Oliveira, Laércio Jorge Sancho, Vagner Joaquim Dias. Não estavam presentes na reunião: Alexandre Silva Coutinho, Elton Pereira da Costa, Manoel do Nascimento Assis.
2024-12-02 Pedido de Vista ao Projeto O vereador Sr. Manoel do Nascimento Assis solicitou vistas ao PL 1365/2024.
2024-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia O PL 1365/2024 está aguardando a inclusão na pauta.
2024-12-02 Parecer favorável da comissão Parecer favorável ao PL 1365/2024.
2024-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão O PL 1365/2024 foi encaminhado para CLJ para emissão de parecer.
2024-11-11 Protocolado O PL 1365/2024 foi protocolado na secretaria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
(e
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. | 265 jo.
“ALTERA O ART. 2º, DA LEI Nº 1.045, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE ACERCA DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO,
E ELENCA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.045, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º, Fica facultado ao Município de Santana do Paraíso, por
ato do Poder Executivo Municipal, e à Câmara Municipal, por ato
da sua presidência, firmar convênio e/ou termo de cooperação
técnica junto ao SINDSESP, para proceder as retenções das
contribuições sindicais, diretamente dos vencimentos dos
servidores filiados, exclusivamente para fins de repasse das
verbas consignatárias à Entidade Sindical, condicionada à
prévia e expressa autorização do servidor filiado.
$ 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo, deverá ser
protocolada pelo servidor público filiado, diretamente no
Departamento de Recursos Humanos do órgão em que estiver
vinculado, e observará as seguintes diretrizes:
I. Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do documento
original para fins de conferência, do comprovante de filiação
sindical;
Il. A autorização de que trata o art. 2º, desta Lei, terá prazo
determinado, com vigência limitada ao mês de dezembro do
respectivo exercício financeiro em que for apresentada;
III. O servidor público filiado poderá, há qualquer tempo, revogar
a autorização de descontos em folha, devendo protocolar o
pedido, junto ao setor de recursos humanos, no prazo mínimo
de 10 (dez) dias de antecedência do fechamento de folha.
$ 2º. Os valores consignados, objeto desta lei, não poderão
ultrapassar, mensalmente, o limite de 05% (cinco por cento), da
remuneração bruta do servidor.
$ 3º. É vedado o desconto em folha dos servidores públicos
municipais não filiados ao SINDSESP, sejam estes efetivos ou
contratados temporariamente.
$ 4º. Na hipótese de não ser firmado o convênio/termo de
cooperação técnica indicado no caput deste artigo, o SINDSESP
poderá instituir outras formas de recolhimento das contribuições
dos seus filiados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
e ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta E
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG COSTRITUNA MUNICIPAL
pera CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso
Art. 2º. Ficam integralmente mantidas as demais disposições contidas na lei municipal nº
1.045/21.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
ntana do Paraíso, 11 de novembro de 2024.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefei unicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP; 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto de
Lei que “Altera o art. 2º, da lei nº 1.045, de 10 de novembro de 2021, que dispõe
acerca da contribuição sindical dos servidores públicos do Município de Santana
do Paraíso, e elenca outras providências”.
De início, cumpre destacar, que a contribuição sindical anual passou a ser facultativa,
desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017. Lado outro, a
contribuição mensal (contribuição assistencial) é, de igual modo, de natureza
discricionária e voluntária, não havendo qualquer norma Constitucional que
obrigue o seu pagamento por parte do servidor público.
Ademais, salienta-se que foi exarado pronunciamento jurisdicional, com efeitos erga
omnes e vinculante (relativamente aos demais órgãos do Estado de Minas Gerais)
através da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
- TJMG, em sede de ADI proposta pela Federação dos Servidores Municipais das
Prefeituras do Estado de Minas Gerais - FESEMPRE, que registrou a seguinte Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL - DESCONTO NA FOLHA DE
PAGAMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO DO PREFEITO. A contribuição
sindical assistencial é de natureza facultativa e é exigida somente dos
filiados ao sindicato. Logo, o desconto na folha de pagamento é ato
discricionário do prefeito, eis que não há lei determinando o referido
desconto. Improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Ação
Direta Inconst 1.0000.16.006549-6/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos
Cruvinel, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/07/2016, publicação da
súmula em 16/09/2016)
Necessário frisar que em entendimento análogo ao da Justiça Mineira (erga omnes e
vinculante), é exarado pelos Tribunais pátrios, o que expomos, por exemplo, em colação
de ementas dos Egrégios TJDF, TJSP e TJPR, como seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. ENTIDADE DE CLASSE. SINDICALIZADO. DESCONTO DA
MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO SINDICATO. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA. ATO | DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que objetivava garantir ao autor
a continuidade do desconto da mensalidade sindical diretamente em sua folha
de pagamento e a suspensão parcial da decisão agravada para que O
Sindicato não fosse obrigado a apresentar certidões de regularidade fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
feto ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
perante o INSS, a Receita Federal do Brasil e o FGTS. 2. (...) 3. A Lei
Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos
servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais, estabelece que a consignação em folha do
valor da contribuição sindical é facultativa ao órgão. Assim, tratando-se
de ato discricionário, inviável a ingerência do Poder Judiciário na
hipótese, salvo em caso de ilegalidade, que não restou provado nesses
autos. 4. Recurso desprovido. (TJDF - Acórdão n.1010983,
07030921720168070000, Relator: CESAR LOYOLA 2º Turma Cível, Data de
Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 28/04/2017)
SINDICATO. AÇÃO COM QUE VISA A RESTABELECER O DESCONTO DE
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADOS POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE OBRIGUE O ESTADO A
EFETUAR TAIS DESCONTOS EM FOLHA. Circunstâncias que afastam
alegadas ilegalidades e/ou inconstitucionalidades no procedimento da
Administração de cancelamento dos descontos mencionados.
Inocorrência de violação constitucional (art. 8º da CF) atinente à
liberdade sindical. Sentença de parcial procedência. Recursos (reexame
obrigatório e da Fazenda do Estado) providos para julgar improcedente a
demanda, desprovido o apelo do autor. (TJSP -Apelação 9065810-
32.2001.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 42
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -
5.VARA; Data do Julgamento: 24/10/2011; Data de Registro: 08/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO DOS PROFESSORES -
MENSALIDADE SINDICAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO -
NATUREZA VOLUNTÁRIA EXIGE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO
SERVIDOR E CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR - NÃO SE TRATA DE
DESCONTO OBRIGATÓRIO POR IMPOSIÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. A contribuição
sindical (legal e obrigatória), prevista nos arts. 548, a, 578 e 580.1, da
CLT. não se confunde com a mensalidade sindical, de natureza
voluntária, que exige filiação ao sindicato e autorização individual para
desconto em folha de pagamento pelo empregador. Aqui se trata da
última. Ausente direito líquido e certo para o desconto das
mensalidades.(TJPR - MS: 663987 PR 0066398-7, Relator: Lauro Laertes
de Oliveira. Data de Julgamento: 21/12/1998, Il Grupo de Câmaras Cíveis,
Data de Publicação: 5351)
Dessa forma, considerando-se que a redação atual do art. 2º, da Lei Municipal nº
1.045/21, contrapõe o pacífico entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, verificou-
se a necessidade de adequação do texto legal ao entendimento jurisprudencial atual, com
as alterações propostas no presente Projeto de Lei, sobretudo porque permite o desconto
em folha em face de servidor público não filiado ao Sindicato, além de ser
demasiadamente genérico quanto à “autorização expressa e prévia” exigida.
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG mei ENA o
tr prra CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso
duie PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
No que tange à porcentagem de desconto, verifica-se que a fixação em 30% (trinta por
cento), tal qual previsto na normal atual, tem alto potencial lesivo aos servidores
públicos, porquanto é o limite de descontos permitidos pela legislação pátria, impedindo
que, eventualmente, o servidor tenha a discricionariedade de contrair empréstimos
e empenhar o seu salário para outras finalidades, sendo necessária a sua redução
ara o equivalente a 05% (cinco por cento), por ser mais condizente com a aplicação
prática e mais segura ao servidor público municipal.
Da Sociedade de Advogados
Dentre a motivação da restrição da qual trata este projeto de lei, encontra-se a de fortes
indícios de que o Presidente do órgão sindical dos servidores públicos de Santana do
Paraíso/MG, possui uma Sociedade de Advogados com outros dois profissionais, na
cidade de Ipatinga/MG, situado a Rua Caxambu, nº 30, Centro, Ipatinga/MG.
Passo 1: O Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Santana do
Paraíso, utilizando-se da estrutura do sindicato e pela
representatividade do mesmo, colhe informações e documentos junto às
prefeituras da competência do SIDSESP, através de ofícios,
requerimentos e fiscalização;
Passo 2: Após ter as informações necessárias, entra em contato com os filiados
ao SINDSESP, utilizando de suas prerrogativas de Presidente e informa
que entrará com as ações judiciais, necessitando de assinatura de
procuração e demais documentos pertinentes;
Passo 3: Entrega a documentação necessária aos seus. sócios, também
advogados, que ingressam com a ação “judicial sem qualquer
Passo 4: Na fase de execução, muitas vezes, utilizando da estrutura do
Sindicato e na condição de Presidente, oficia aos municípios
executados par: e ent umentação necessári
rocesso.
Ora, o Sr. Presidente do Sindicato tem pleno conhecimento de que não poderia contratar
a si próprio para assessorar aos filiados do Sindicato, e por esta razão, resolveu se
associar a dois colegas para que pudessem angariar clientes, se utilizando dos privilégios
contidos no cargo indevidos na busca de documentos para instruir suas demandas e,
ao final, obtivessem considerável proveito econômico com os atos ilegítimos.
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TI
:(31) 3251.7500
PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
A exemplo, através de simples consulta no PJE, pode-se verificar a quantidade de
processos que um dos sócios ajuizou, contra os municípios do Sindicato, após a
sociedade firmada com o seu Presidente:
5008793-
312023. 8. 430313
| 012871
* 05.2022.8.13.0313
01269
16.20226.430313
Sor2627-
| TO 20228 19.0313
5008627
33.2022.8. 130913
aoOBSAS.
2220228 130813
sonzraa
08.2022.0 130313
su0Z7 42.
38 2022 8130519
soozra.
53.2022.8.130313
S002740-
08.2022.8.13.0913
5002738.
982022 8130313
5002736.
312022819 0313
Sot753r-
832021.8. 120313
5047503.
E. mzmresaos
q | Soto
morei 372021,8. 130319
soraa0s
À 91.2021.8.130913
Vara da Fazenda
Pública e
[CÍVEL] PROCEDIMENTO MAGALY ROSA MUNICIPIO DE SANTANA DO
disirações da 0405/2023 comum CÍVEL LINO PARAISO
Comarca de
Ipatinga
Rapid sjnoaçÃãe (CÍVEL) CUMPRIMENTO DE VALDEZIO MUNICIPIO DE
Pútiea AUS 20612022 SENTENÇA CONTRAA SILVEIRASILVAS SANTANA DO
: ebd FAZENDA PÚBLICA outros (1) PARAISO
Vara da Fazenda s
Púbica e Autarquias 06002) (OVELI PROCEDIMENTO JRAMILDA SILVA o
da Comarca de COMUM CÍVEL VIANA VAZ E +
PARAISO
Ipatinga
Vara da Fazenda
CN VERALUCIA MUNICIPIO DE
Pública o Autarquias, ognap [ONE PROCEDIMENTO — coNGALVESDE — SANTANA DO
da Comarca de COMUM CÍVEL DEUS PARAISO
ipatinga
rvmacheido rosa (CÍVEL PROCEDIMENTO HERMESONALVES BANCO ITAUCARD
Comarca de ipatinga COMUM CÍVEL TORRES SA
Vara da Fazenda ERA
Pública Autarquias gawsroao ICIVELIPROGEDIMENTO KELLY NAIARA DE en
da Comarca de COMUM CÍVEL CARVALHO
PARAISO
Ipatinga
Vara da Fazenda
MUNICIPIO DE
Pública & Autarquias [CÍVEL] PROCEDIMENTO PATRICIA SILVEIRA
da Comarca de 2amazoaz COMUM CÍVEL CARVALHO SANTANADO,
PARAISO
ipatinga
Vara da Fazenda PEN
Pública é Autarquias. oo03) [SIVELIPROCEDIMENTO —— NEIRIANE CAMILO ENA OO
da Comarca de d COMUM CÍVEL DOS SANTOS
PARAISO
ipatinga
Vara da Fazenda
Pública o Auterquias ,(ooomaa OVELIPROCEDIMENTO HELOISA HELENA Prq
da Comarca da COMUM CÍVEL SIERAU -
PARAISO
Ipatinga
Vara da Fazenda
é one FRANCILENE MUNICIPIO DE
Dea Ratizçaoo des Cia GS DE cRISTINACRUZ DOS SANTANADO
E SANTOS, PARAISO
Ipatinga
Vara da Fazenda e
CRISLAINE MUNICIPIO DE
Vono pra 24/02/2022 ve E IMENTO UMBELINO DE SOUZA SANTANA DO
sã a a OLIVEIRA PARAISO
ipatinga
Vara da Fazenda
: ALEXSANDRA VIEIRA MUNICIPIO DE
aa do Epi eps doe TO FREITASLOMEU SANTANADO
maria se BASTOS PARAISO
Ipatinga
Vara da Fazenda a
Públca e Autecquias q, 22021 ONELIPROCEDIMENTO MARIA DO AMPARO ao
da Comarca de ?! comuMcivEL DASILVA E
PARAISO
Ipatinga
a LORRAINE
dl es TEVE!
ones de baihga INTEROIÇÃOICURATELA ComevesganisTA ESTEVES BATISTAS
outros (1)
ATELA, RODRIGUES &
3º Vara Civel da ICÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM — VALVERDE É
Comarca de ipatinga 22/112021 paGAMENTO SOCIEDADE DE EMA BARDOA
ADVOGADOS
Vara da Fazenda
» API
Púbica Autarquias qoagar (ONVELIPROGEDIMENTO — AMANDA CRISTINA TARA E
da Comarca de COMUM CÍVEL DASILVA PARAISO
Ipatinga
Conclusos para
despacho
Arquivado
Dofinitivamento
Conclusos para
julgamento
Juntada de Petição de
manifestação
Arquivado
Definitivamente
Remetidos os Autos (em
grau de recurso) para
mstância superior
Conclusos para decisão
Remotidos os Autos
(om grau de recurso)
para instância supenor
Conclusos para
Julgamento
Juntada de Petição de
manifestação
Remetidos os Autos
tom grau de recurso)
para instância superior
Juntada de Petição de
petição
Remetidos os Autos.
(em grau de recurso)
para instância superior
Juntada de Outros
documentos
Juntada de Mandado
Remetidos os Autos
(em grau de recurso)
para instância superior
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
minado
PREFEITURA MUNI
CEP: 35.179-000 - TEL!(31) 3251.75%
a ada (31) 3251.7500 Santana d
meo :
a Soeesr Pública o Autarquias pe 142021 (CÍVELI CUMPRIMENTO DE TAMIRES DA SILVA pod PAO
E mona rsoss “da Comarca da - SENTENÇA ALMEIDA NAS io
PARAISO sistema.
ipatinga
Vara da Faz
a Pio proce ióivey SOLANGE MUNICIPIO DE Remetidos os Autos.
CA posiçao di conde o É OS! COMUM CÍVEL APARECIDA OLIVEIRA. SANTAN (em grau de recurso)
asa a “e bi DE PAULA PARAISO para instância superior
ipatinga
Vara da Fazenda E
5016253. Pública o Autarquias — ONELICUMPRIMENTO DE cry ANE APARECIDA MUNICIPIO ba Juntada de Petição de
E azia 130313 da pomeredão O DSOUPANGE SENTENGA CONTAM XAVIER SANTANA DO: manifestação
te é FAZENDA PÚBLICA PARAISO x
tpatinga
Vara da Fazenda
MUNICIPIO DE
w Sosam Pública e Autarquias 64142024 IOVELIPROCEDIMENTO ALAIZ MIRANDADE ADO Conclusos para
79.20218.130313 da Comarca de UNO comum CÍVEL ALMEIDAMORAES - julgamento
PARAISO
ipatinga
Bo14626. o stveraciveido »yr0002y (CÍVELICUMPRIMENTO DE CREUSA FRANCISCA BANCO DO BRASIL | Arquivado
962021.8 130313 Comarca de ipatinga SENTENÇA BACELAR EN Defintivamento
m
| Soros tevaraCivoldo — ograroay ICVELIPROCEDIMENTO — SHIRLENE DE TOA Conclusos para
E mma 1s03ts Comarca de Ipatinga comum CÍvEL ALMEIDACAMPOS oa ME julgamento
qu A Remetidos os Autos
mw | Soo Pública o Autarquias ,omg02s IUNELIPROCEDIMENTO ANAPAULALERIS MUNICIPIO DE cipa napn ans
5020218 1303 da Comarca de ni COMUM CÍVEL SIMPLICIO IPATINGA v aaa
para instância superior
Ipatinga
Vara da Fazenda
MUNICIPIO DE
sotasar Público e Autarquias , 092021 ICÍVELIPROCEDIMENTO RITADE CASSIA pipes o Arquivado
332021 8430313 cia Comarca de ii COMUM CÍVEL PEREIRAAMORIM SaRAISO Detintivamente
matina,
Destaca-se que o Presidente do Sindicato é servidor efetivo do Município de
Santana do Paraíso e, por esta razão, a sua cartela de clientes, captados de forma
indevida com o uso da Presidência do Sindicato trabalham em desfavor do mesmo
indevida com o uso da rresidenciadoviidtasicdao oo
ente.
São inúmeros os ofícios encaminhados para o Município de Santana do Paraíso,
solicitando informações e documentos que posteriormente são utilizados para O
ingresso das ações judiciais, distribuídas pelos sócios do Presidente do
SINDSESP.
Ademais, ao se fazer uma pesquisa em nome do Presidente do sindicato, as informações
são absurdas, tendo-se em vista que ele possui mais de 300 (trezentos) processos,
distribuídos entre 2023/2024, todos contra Municípios, inclusive em Municípios de
abrangência do Sindicato no qual ELE preside, como BRAÚNAS, JOANÉSIA,
MESQUITA demonstrando o verdadeiro exercício de advocacia administrativa,
voltando-se para a captação de clientes, informações e vantagens irregulares, com o uso
do cargo de presidente sindicalista.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
5.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
* Unidade Jurisdicional [CÍVEL] PROCEDIMENTO RANIERI
Única - 1º JD da 18/04/2024 DO JUIZADO ESPECIAL DA BRAGANCA 5
“Comarca de Ipatinga FAZENDA PÚBLICA CAMPOS ALMEIDA
Unidade Jurisdicional ICÍVEL] PROCEDIMENTO
Única - 2º JD da DO JUIZADO ESPECIAL DA
Comarca de Ipatinga FAZENDA PÚBLICA
so08238-
7720248 1430313
ELIANA FAUSTINO — MUNICIPIO DE
DO CARMO IPABA
Unidade Jurisdiíciona [CÍVEL] PROCEDIMENTO MARILANDIA Enade
“Única - 2º JD da 48/04/2024 DO JUIZADO ESPECIALDA GONCALVES DA |
Comarca de Ipatinga FAZENDA PÚBLICA SILVA nano
Unidade Jurisdicional [CÍVEL] PROCEDIMENTO MUNICIPIO DE
Única - 1º JD da 18/04/2024 DO JUIZADO ESPECIAL DA MARILZADASILVA paga
Comarca de Ipatinga FAZENDA PÚBLICA
[CÍVEL] PROCEDIMENTO
16/04/2024 DO JUIZADO ESPECIAL DA epic, Cale a pr
FAZENDA PÚBLICA sand rom
ICÍVEL] PROCEDIMENTO ADELIA SOARES
sooroo7. MUNICIPIO DE
pplteddd 46/04/2024 DO JUIZADO ESPECIAL DA OLIVEIRA DE taça
FAZENDA PÚBLICA LOURDES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500
PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
Unidade Jurisdicional telveL) PROCi ESÍARA Juntada de Petição de
Única - 2º JD da 03/10/2023 DO JUIZADO dona DIMAS MUNICIPIO DE IPABA maniestação da
Comarca de ipatinga FAZENDA PÚBLICA o advocacia pública
Vara da Fazenda q
sorrias- à [CÍVEL] PROCEDIMENTO ADAO BENTO : Arquivado
Autarqui 2308/21 NICI H
81.2025.8 13,0913 » so Pa 023 comum CÍVEL NUNES MUNICIPIO DE IPABA naginitivamento
Comarca de Ipatinga
fCIvEL) PR: 4 VITORIA BATISTA
50006: E de eciat de MUI PI Doncih
83 pe 8430417 Coma E da Masaáta 21/08/2023 DO JUIZADO ESPECIAL DA DE ALMEIDA MES Reacto ne
9206 ú FAZENDA PÚBLICA COSTA k
sa E KLECIA SIRNEY
son0632. Juizado Especialda > ngo02a a E MELO MUNICIPIO DE Conclusos para
11.2023.8.13.0417 Comarca de Mesquita y fi dos FERNANDES JOANESIA despacho
FAZENDA PÚBLICA
LAGE
ICIVEL] PROCEDIMENTO GIRCILENE
Juizado Especial da a MUNICIPIO DE. Conclusos para
A 023 ) JUIZADO ESPECIAI PEREIRA D)
38130417 Ecnerca do Mesquia 2 USAS: (DO AUTO EAD o JOANESIA despacho
Desse modo, são diversos os processos movidos pelo atual Presidente do SINDSESP,
enquanto advogado, utilizando-se dos benefícios que a prerrogativa de Presidente
Sindical lhe confere. Sendo que, nas ações contra o Município de Santana do
Paraíso/MG, pelo qual é servidor público, conta com o auxílio dos sócios.
Frisa-se ainda que o atual Presidente Sindical está beneficiado com a licença remunerada
para desempenho das atividades da Presidência do Órgão, tendo-se em vista o exercício
do seu mandato classista.
Entretanto, o Presidente do SINDSESP aproveita o seu afastamento para angariar
clientes indevidamente com o uso do Sindicado sob a sua direção e exerce atividades
remuneradas, afrontado totalmente o princípio da moralidade, da eficiência e da
legalidade.
Da Conclusão
Isto posto, o Poder Executivo, através do presente projeto de lei, propõe as alterações na
redação da legislação atual, sem destituir o financiamento Sindical, pelas regras
jurisprudenciais atuais, não existindo dúvidas quanto à legalidade e constitucionalidade
da matéria debatida.
Ademais, constando-se a importância da matéria acobertada neste PL, pugna-se que
seja apreciado em regime de urgência, desde já solicitado, nos termos do art. 30 da
Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso, seguindo-se os trâmites do regimente
interno desta Egrégia Casa Legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
a!
PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do F
Santana do Paraíso, 11 de novembro de 2024.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefei unicipal

open original →