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← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 116/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 1997
Date 1997-01-08
Ementa"Autoriza a criação da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e dá outras providências."
native_id1376

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-01-08 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 08/01/1997.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
CEP 35.167-000 - Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº116/97
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“AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
A Câmara Municipal de Santana do Paraiso M.G., em
sessão extraordinária, aprova -a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Comissão Municipal de Defesa Civil
(COMBEC), destinada a auxiliar na coordenação dos trabalhos, órgãos e serviços da
Administração Municipal, direta e indireta, contando com a cooperação da comunidade,
com o objetivo unico e exclusivo de atender às necessidades da população, quando em
Situação de Emergência ou Estados de Calamidade Pública.
PARÁGRAFO p - A Situação de Emergência é aquela declarada pelo Chefe do
Executivo Municipal, de ofício ou mediante solicitação da
Coordenação Geral da COMDEC, à vista de fatores anormais e
adversos desencadeados sobre a população, que possam exigir a
declaração do Estado de Calamidade Pública.
PARÁGRARO 1º - O Estado de Calamidade Pública será decretado pelo Chefe do
Executivo, Municipal, nos termos do parágrafo antecedente,
quando a situação de Emergência, provocada por fatores
anormais e adversos, afete gravemente a comunidade, privando-
a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades
fundamentais, ou quando ameace a existência ou a integridade de
seus elementos componentes.
PART 2º = A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prezo de 60 (sessenta)
dias, principalmente no que se refere á estrutura, composição, competência e atribuições
da COMDEC.
PARÁGRAFO 1º - Fica o lixecutivo Municipal autorizado a instituir uma Comissão
Provisória, com o objetivo de atender à demanda emergêncial,
até a conclusão da definição da regulamentação do ART. 2º.
PARÁGRAFO 2º - O Executivo Municipal presidirá a Comissão Provisória é definirá
sua estrutura, composição, competência e atribuição.
ART. 8º - Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
Santana do Paraiso, 06 de janeiro de 1.997; 5º ano de Emancipação
Político-Administrativa,
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